Há, com
efeito, inúmeros equívocos no ar…
1. A
“obsolescência prematura” é, na sua essência, a pré-determinação do ciclo de
vida de um produto. Como se, ao nascer, se inscrevesse, na sua matriz, a
concreta data do seu passamento, da sua morte. Como se o produto, no momento do
seu lançamento no mercado, se fizesse acompanhar já de uma certidão com a data
do óbito…”
2. A União
Europeia de há muito que aposta na longevidade dos produtos, numa concertação
adequada e em ajustado equilíbrio entre a inovação e o desenvolvimento
tecnológicos e a garantia, a um tempo, de uma mais longa vida dos bens de
consumo cuja desenho e produção visa incrementar.
3. Já a 4 de
Julho de 2017 (com significativo reforço a 25 de Novembro de 2020), o
Parlamento Europeu – o órgão legiferante por excelência da União Europeia -,
por Resolução própria, elegeu um sem-número de objectivos, a saber:
3.1.
Concepção de produtos sólidos, duradouros e de qualidade
3.2.
Promoção da possibilidade de reparação e projecção da durabilidade
3.3.
Aplicação de um modelo económico vocacionado para a utilização com suporte às
PME e o incentivo ao emprego no Espaço Económico Europeu
3.4.
Garantia de uma melhor informação dos consumidores
3.5. Adopção
de medidas atinentes à obsolescência programada
3.6. Reforço
do direito à garantia legal de conformidade
3.7.
Protecção dos consumidores face à obsolescência de programas informáticos.
4. A
Directiva Europeia de 20 de Maio de 2019, que se acha para transposição,
estabelece o mínimo de 2 anos de garantia para as coisas móveis duradouras: não
estabelece, porém, qualquer tecto.
5. Nos
projectos de lei (PL) pendentes no Parlamento, há um - com data de 04 de
Novembro de 2019 – da autoria do PCP (e o do PEV vai no mesmo sentido), que
prescreve:
“As
garantias dadas pelos fabricantes de grandes e pequenos electrodomésticos,
viaturas e dispositivos electrónicos têm a duração mínima de dez anos. “
6. O Bloco
de Esquerda, no seu PL, pretende que a garantia seja, para os móveis, de 5
anos.
7. O diploma
que está para promulgação do Presidente da República confere, na esteira dos
espanhóis (Real Decreto de 7 de Abril de 2021), uma garantia de 3 anos para as
coisas móveis duradouras, diploma que entrará em vigor a 1 de Janeiro de 2022.
8. Por
conseguinte, a previsão do diploma legal que, uma vez promulgado e referendado,
se publicará, é a de que a garantia das coisas móveis seja de três anos e bem
assim a dos recondicionados e das coisas usadas: no que toca, porém, às coisas
usadas pode a garantia baixar, por acordo entre fornecedor e consumidor, mas
nunca aquém dos 18 meses.
9. Por
recondicionados se entende, de harmonia com a lei, os “bens objecto de
utilização prévia ou de devolução e que, após inspecção, preparação,
verificação e testagem por técnico qualificado, são novamente colocados, como
tal, para venda no mercado”.
EM CONCLUSÃO
a. Não está
na forja lei que garanta "iphones", "smartphones" e
"andróides" por 5 anos.
b. O diploma
legal que está para promulgação confere às coisas móveis novas, recondicionadas
e usadas a garantia, não de 2, que é a actual, mas de 3 anos.
c. As coisas
usadas, porém, podem, por acordo, ver reduzida a garantia, nunca aquém dos 18
meses (de 3 anos até 18 meses).
Eis o que se
nos oferece dizer.
Mário
Frota
apDC –
DIREITO DO CONSUMO - Coimbra
(que deveria ter vindo a lume, hoje, 1.º de Outubro, no
DIÁRIO “As Beiras”, mas por razões que nos escapam não foi publicado)
(elaborado para a edição de 01 de Outubro de 2021)