quarta-feira, 29 de setembro de 2021

Os Riscos climáticos e ambientais

As alterações climáticas, principalmente aquelas provocadas pelo aquecimento global, foram, pela primeira vez, salientadas na década de 1950.
As alterações do clima, que se vêm agravando nas últimas décadas e cujas certezas foram analisadas, colocam, à sociedade, um desafio sobre as causas e o papel dos riscos climáticos e ambientais na realidade do setor Segurador.
A poluição ambiental tem como principais problemas globais, além da diminuição da camada de ozono, as alterações climáticas, a degradação da qualidade das massas de água e da biodiversidade, a destruição das florestas e a contaminação das águas potáveis.
As causas e os efeitos nefastos das mudanças climáticas à escala global, mesmo sem o consenso das autoridades máximas com responsabilidades políticas para suas origens, representam um tema de
muita importância na atualidade.
Tanto o furacão “Katrina” como, mais recentemente, as cheias ocorridas este verão na Europa Central, que provocaram centenas de mortes e milhares de milhões de euros de prejuízos materiais, evidenciaram que os impactos das mudanças climáticas não são exclusivos dos países mais pobres, mas sim um problema global e ao mesmo tempo localizado. Ler mais

A CRÓNICA EMBRIAGUEZ DO FUTEBOL

 


Não há púlpito sem álcool
E não é por questões de higiene
nem como forma de prevenção da COVID
E como que por instinto
Os patrocínios da BOLA
NÃO prescindem de um "bom" TINTO
Nem postergam coca & cola
Mas o que nem eu pressinto
Nem é coisa que se veja
É que uns apostem no TINTO
E os outros vão p'rá CERVEJA
"Mens Sana in Corpore Sano"
Proclamava Juvenal
Mal antevendo o romano
O "quadro" em Portugal!
Não há desporto mais SÃO
Nem partida mais "porreira" *
Que a malta toda no chão
Com uma "gand'a" BORRACHEIRA
*Inspirando-nos já
no tornado "clássico":
"Porreiro, pá"!

PROGRAMA DIRETO AO CONSUMO - Rádio Valor Local

 


ESTÁ NO AR O PROGRAMA DIRETO AO CONSUMO 

COM O PROFESSOR MÁRIO FROTA (...)

Diário de 29-9-2021

                   


                     Diário da República n.º 190/2021, Série I de 2021-09-29


Garantias legais: coisas móveis Prof. Mário Frota responde

 


Divulgar as garantias

Que ora surgem na Lei Nova

Não são meras fantasias

Como aqui se comprova

Direito do Consumo (...)


GARANTIAS LEGAIS: COISAS MÓVEIS Antecipando as Soluções da Lei Nova


(Artigo reservado aos Jornais Regionais e locais que acolhem a colaboração da apDC - DIREITO DO CONSUMO - Coimbra: semana de 27 de Setembro de 21)
 
Na forja o diploma legal que estabelece a nova disciplina da garantia dos bens de consumo, a saber, das coisas móveis, dos imóveis e dos conteúdos e serviços digitais. Que é susceptível de assumir, como de antanho, quer a feição legal, quer a comercial.
Fixemo-nos no regime legal das coisas móveis, tendo por base o projecto de decreto-lei original, que poderá sofrer alguns desvios, já que se não conhece o teor do que se acha para promulgação do Presidente da República.
 
O prazo de garantia das coisas móveis duráveis, que era de 2 anos, goza de uma acréscimo, não tão substancial quanto se previa, de apenas 1 ano, passando para 3 anos. Por influência, crê-se, pela espanhola (Real Decreto de 7 de Abril de 2021).
 
Havia já projectos de lei dos partidos, no Parlamento, a prever 5, 10 anos para as coisas móveis duráveis. Mas nada disso terá sido considerado. Quando deveria ter sido tomado em conta, dado o programa que há que assumir contra a “obsolescência programada”.
 
Mas há inovações face à lei ainda em vigor: nela não se estabelece qualquer hierarquia de direitos em caso de desconformidade dos bens; reconhecia-se ao consumidor um direito de escolha entre a reparação do bem, a sua substituição, a redução do preço ou a extinção do contrato.
 
A Lei Nova, prevendo embora iguais remédios, submete-os a diferentes patamares de precedência.
Neste enquadramento, o consumidor tem o direito «à reposição da conformidade», através da reparação ou da substituição do bem, e, subsequentemente, à redução do preço e a pôr termo ao contrato, estabelecendo-se as condições e requisitos aplicáveis a cada um dos meios: prioridade, pois, à reparação ou substituição.
 
É consagrado na Lei Nova (LN) um novo direito, que consiste na possibilidade de opção, pelo consumidor, entre a substituição do bem ou a extinção do contrato (por meio de resolução) sem estar sujeito a qualquer condição específica, quando em causa ocorrer uma desconformidade que se manifeste nos primeiros 30 dias após a entrega da coisa.
 
Por cada uma das reparações, se tal for o remédio por que o consumidor enveredar, a coisa beneficia de um prazo de garantia adicional de seis meses (até a um limite de 4 intervenções): o que perfaz 5 anos, como garantia, para coisas móveis desconformes (por exemplo, um corta-unhas rombo…)
Havendo substituição, a coisa sucedânea goza de um prazo de garantia de três anos a contar da data da entrega.
 
Em caso de substituição da coisa, não pode ser cobrado ao consumidor qualquer custo inerente à normal utilização da coisa substituída. Ou seja, o período em que o consumidor gozou da coisa substituída não tem de ser computado em ordem a eventual compensação ao fornecedor, como tantas vezes se pretende.
A desconformidade que se manifeste em dois anos, a contar da data de entrega da coisa, presume-se existir já no momento da entrega, salvo quando tal for incompatível com a natureza dos bens ou com as características da própria desconformidade.
 
Com efeito, havendo-se elevado a garantia de dois para três anos, o consumidor só goza da presunção de conformidade da coisa com o contrato nos dois primeiros anos, que não no ano remanescente de garantia. O que torna, em determinadas circunstâncias, difícil ao consumidor a prova de que a desconformidade revelada após se haver vencido o segundo ano se fica a dever a facto do produtor, de que a desconformidade é congénita, de que existia já no momento da entrega. Até pelos custos de uma perícia, se for o caso, tantas vezes superior ao do próprio bem.
 
Eliminou-se a obrigação que pendia sobre o consumidor de denunciar a desconformidade dentro de determinado prazo após o seu conhecimento (2 meses), restabelecendo-se o princípio de inexistência de obstáculos ao exercício de direitos de que o consumidor dispõe durante o prazo de garantia.
 
O prazo para o exercício do direito, dentro dos três anos de garantia, uma vez efectuada a denúncia, é de dois anos, contado da data da notificação da desconformidade ao fornecedor ou ao produtor.
O prazo suspende-se, porém, em dadas situações, a saber: 
 
 Desde a colocação da coisa à disposição do fornecedor com vista à realização das operações de reparação ou substituição até à sua devolução ao consumidor;
 
 Durante o período em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito de consumo mediante conciliação ou mediação. 
 
O exercício da garantia, como na lei ainda em vigor, é-o sem encargos: e não envolve o pagamento nem de deslocação, nem de mão-de-obra nem de acessórios, entre outros.
 
Tratando-se de coisas recondicionadas, o prazo de garantia é também de 3 anos. Para as coisas móveis usadas, o prazo também se faz equivaler ao das coisas novas, se bem possa ser reduzido, por acordo das partes, até aos 18 meses.
Eis, em suma, o que a LN é susceptível 
de nos proporcionar.
 
Mário Frota
 
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

O Acesso aos SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS

Consumidores Hipervulneráveis
 
A TARIFA SOCIAL

Os consumidores que se encontram em situação de carência económica, ou seja, os economicamente vulneráveis, podem beneficiar da tarifa social quando contratam com os prestadores dos serviços de electricidade, gás natural e água e comunicações electrónicas (Internet).

# Mecanismo de reconhecimento automático

O procedimento de acesso à tarifa social de electricidade e gás natural é realizado de forma automática.

Para beneficiar da tarifa social na factura, o consumidor não tem de efectuar qualquer pedido junto dos prestadores dos serviços de electricidade e gás natural.

Cabe aos prestadores dos serviços promover a divulgação de informação sobre a existência da tarifa social e a sua aplicação aos consumidores economicamente vulneráveis, através de comunicação que acompanhe as facturas emitidas ou nas respectivas páginas da Internet.

ELECTRICIDADE

# Beneficiários da tarifa social

- complemento solidário para idosos

- rendimento social de inserção

- prestações de desemprego

- pensão social de velhice

- abono de família, incluindo beneficiários deste subsídio processado fora do sistema de informação da Segurança Social, validando anualmente a sua situação, junto dos prestadores do serviço de electricidade através da entrega de comprovativo processado pela entidade patronal

- pensão social de invalidez do regime especial de protecção na invalidez ou do complemento da prestação social para a inclusão

- com rendimento total anual do agregado familiar igual ou inferior a € 5 808,00 (484€/mês), mais 50% (242€) por cada elemento do agregado familiar que não tenha rendimentos, incluindo o próprio, até um máximo de 10.

# Condições de acesso

- titular de um contrato

- potência igual ou inferior a 6,9 kVA (desconto é igual para todos os consumidores, quer estejam no mercado regulado, quer estejam no mercado liberalizado)

- habitação permanente

- consumo para uso doméstico

GÁS NATURAL

# Beneficiários da tarifa social

- complemento solidário para idosos

- rendimento social de inserção

- prestações de desemprego

- 1º escalão do abono de família

- pensão social de invalidez do regime especial de protecção na invalidez ou do complemento da prestação social para a inclusão.

# Condições de acesso

- titular de um contrato

- potência igual ou inferior a 500 m3 (que inclui o 1.º e 2.º escalão de consumo)

- habitação permanente

- consumo para uso doméstico

ÁGUA

# Tarifa social

As famílias em situação de carência económica, beneficiárias de prestação social, bem como as famílias com menores rendimentos, que não beneficiem de qualquer prestação social, mas que sejam compostas por agregado familiar com um rendimento anual igual ou inferior a € 5 808,00, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, também podem beneficiar de um tarifário especial na factura da água, relativos aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.

A tarifa social da água não abrange todo o território nacional, cada município acede de forma voluntária e define a sua aplicação, verificando em cada ano a manutenção dos pressupostos da atribuição da tarifa social.

Quando a prestação do serviço seja efectuada por entidade distinta do município, designadamente empresas municipais e intermunicipais, empresas de titularidade estatal ou em regime de parceria esta procede ao pedido de adesão junto do município.

É o município que publicita os critérios de elegibilidade para aplicação da tarifa social, através dos seus meios de comunicação, quer publicando na sua página da Internet quer afixando nos lugares de estilo.

# Beneficiários da tarifa social

- complemento solidário para idosos

- rendimento social de inserção

- subsídio social de desemprego

- abono de família

- pensão social de invalidez

- pensão social de velhice.

# Isenção da tarifa

O desconto incide sobre o preço a pagar por metro cúbico de água fornecida, bem como sobre o metro cúbico de águas residuais recolhidas.

A isenção incide sobre tarifas de valor fixo que sejam aplicáveis.

Os consumos de águas sobre os quais incidem o desconto e ou a isenção destinam-se exclusivamente a uso doméstico e apenas sobre o ponto de ligação à rede de distribuição correspondente ao domicílio fiscal do cliente final do fornecimento dos serviços de águas.

INTERNET

Hoje, na vida dos consumidores, a Internet tem uma relevância semelhante ao que acontece com outros serviços essenciais, daí a criação também de uma tarifa social de acesso a serviços de Internet em banda larga.

A Internet é já um Direito humano como a água e o saneamento, aliás.

Os prestadores do serviço estão obrigados a disponibilizar este pacote básico, exclusivamente de serviço de dados, de molde a assegurar o acesso ao serviço de Internet a um preço compatível com o nível de rendimentos dos consumidores com menos recursos económicos.

# Serviços incluídos no pacote

- correio electrónico

- motores de pesquisa

- programas educativos

- leitura de notícias

- compras on-line

- pesquisa de ofertas de emprego

- acesso a serviços bancários

- acesso a serviços públicos

- redes sociais de mensagens instantâneas

- chamadas e videochamadas

# Condições do pacote

- limite de tráfego mensal equivalente a 10 GB

- velocidade máxima de download de 30 Mbps

# Beneficiários da tarifa social

Abrange os consumidores mais carenciados, à semelhança do que acontece com os consumidores que beneficiam das tarifas sociais da electricidade, gás natural e água:

- complemento solidário para idosos

- rendimento social de inserção

- prestações de desemprego

- pensão social de velhice

- 1º escalão do abono de família

- pensão social de invalidez do regime especial de protecção na invalidez ou do complemento da prestação social para a inclusão

- com rendimento total anual do agregado familiar igual ou inferior a € 5 808,00 (484€/mês), mais 50% (242€) por cada elemento do agregado familiar que não tenha rendimentos, incluindo o próprio, até um máximo de 10.

Obs: Ainda não está fixado o valor da tarifa social: aguarda-se que saia o diploma legal respectivo, que não tardará, decerto.

Mas estima-se que orce os 6, 15€ (com IVA)

 

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