quarta-feira, 29 de setembro de 2021

GARANTIAS LEGAIS: COISAS MÓVEIS Antecipando as Soluções da Lei Nova


(Artigo reservado aos Jornais Regionais e locais que acolhem a colaboração da apDC - DIREITO DO CONSUMO - Coimbra: semana de 27 de Setembro de 21)
 
Na forja o diploma legal que estabelece a nova disciplina da garantia dos bens de consumo, a saber, das coisas móveis, dos imóveis e dos conteúdos e serviços digitais. Que é susceptível de assumir, como de antanho, quer a feição legal, quer a comercial.
Fixemo-nos no regime legal das coisas móveis, tendo por base o projecto de decreto-lei original, que poderá sofrer alguns desvios, já que se não conhece o teor do que se acha para promulgação do Presidente da República.
 
O prazo de garantia das coisas móveis duráveis, que era de 2 anos, goza de uma acréscimo, não tão substancial quanto se previa, de apenas 1 ano, passando para 3 anos. Por influência, crê-se, pela espanhola (Real Decreto de 7 de Abril de 2021).
 
Havia já projectos de lei dos partidos, no Parlamento, a prever 5, 10 anos para as coisas móveis duráveis. Mas nada disso terá sido considerado. Quando deveria ter sido tomado em conta, dado o programa que há que assumir contra a “obsolescência programada”.
 
Mas há inovações face à lei ainda em vigor: nela não se estabelece qualquer hierarquia de direitos em caso de desconformidade dos bens; reconhecia-se ao consumidor um direito de escolha entre a reparação do bem, a sua substituição, a redução do preço ou a extinção do contrato.
 
A Lei Nova, prevendo embora iguais remédios, submete-os a diferentes patamares de precedência.
Neste enquadramento, o consumidor tem o direito «à reposição da conformidade», através da reparação ou da substituição do bem, e, subsequentemente, à redução do preço e a pôr termo ao contrato, estabelecendo-se as condições e requisitos aplicáveis a cada um dos meios: prioridade, pois, à reparação ou substituição.
 
É consagrado na Lei Nova (LN) um novo direito, que consiste na possibilidade de opção, pelo consumidor, entre a substituição do bem ou a extinção do contrato (por meio de resolução) sem estar sujeito a qualquer condição específica, quando em causa ocorrer uma desconformidade que se manifeste nos primeiros 30 dias após a entrega da coisa.
 
Por cada uma das reparações, se tal for o remédio por que o consumidor enveredar, a coisa beneficia de um prazo de garantia adicional de seis meses (até a um limite de 4 intervenções): o que perfaz 5 anos, como garantia, para coisas móveis desconformes (por exemplo, um corta-unhas rombo…)
Havendo substituição, a coisa sucedânea goza de um prazo de garantia de três anos a contar da data da entrega.
 
Em caso de substituição da coisa, não pode ser cobrado ao consumidor qualquer custo inerente à normal utilização da coisa substituída. Ou seja, o período em que o consumidor gozou da coisa substituída não tem de ser computado em ordem a eventual compensação ao fornecedor, como tantas vezes se pretende.
A desconformidade que se manifeste em dois anos, a contar da data de entrega da coisa, presume-se existir já no momento da entrega, salvo quando tal for incompatível com a natureza dos bens ou com as características da própria desconformidade.
 
Com efeito, havendo-se elevado a garantia de dois para três anos, o consumidor só goza da presunção de conformidade da coisa com o contrato nos dois primeiros anos, que não no ano remanescente de garantia. O que torna, em determinadas circunstâncias, difícil ao consumidor a prova de que a desconformidade revelada após se haver vencido o segundo ano se fica a dever a facto do produtor, de que a desconformidade é congénita, de que existia já no momento da entrega. Até pelos custos de uma perícia, se for o caso, tantas vezes superior ao do próprio bem.
 
Eliminou-se a obrigação que pendia sobre o consumidor de denunciar a desconformidade dentro de determinado prazo após o seu conhecimento (2 meses), restabelecendo-se o princípio de inexistência de obstáculos ao exercício de direitos de que o consumidor dispõe durante o prazo de garantia.
 
O prazo para o exercício do direito, dentro dos três anos de garantia, uma vez efectuada a denúncia, é de dois anos, contado da data da notificação da desconformidade ao fornecedor ou ao produtor.
O prazo suspende-se, porém, em dadas situações, a saber: 
 
 Desde a colocação da coisa à disposição do fornecedor com vista à realização das operações de reparação ou substituição até à sua devolução ao consumidor;
 
 Durante o período em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito de consumo mediante conciliação ou mediação. 
 
O exercício da garantia, como na lei ainda em vigor, é-o sem encargos: e não envolve o pagamento nem de deslocação, nem de mão-de-obra nem de acessórios, entre outros.
 
Tratando-se de coisas recondicionadas, o prazo de garantia é também de 3 anos. Para as coisas móveis usadas, o prazo também se faz equivaler ao das coisas novas, se bem possa ser reduzido, por acordo das partes, até aos 18 meses.
Eis, em suma, o que a LN é susceptível 
de nos proporcionar.
 
Mário Frota
 
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

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