sexta-feira, 24 de setembro de 2021

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR

Facturação por estimativa

É, pois, inconstitucional

Frustra não só a expectativa

Como “mete a mão” no bornal…

 “Apresentaram-me uma factura da luz anormalmente elevada. Fui verificar o contador e a estimativa – porque é de facturação por estimativa que se trata – está muito para além do consumo real. Telefonei, antes ainda de esgotado o prazo de pagamento, a referir o facto, mas – ao cabo de inúmeros telefonemas falhos – lá consegui que me atendessem, se bem que a resposta não me tivesse convencido nem adiantado nada: que pague que na factura seguinte terei o estorno. Ora, como é que eu vou pagar algo que não devo? Para, não sei quando, receber o que paguei em excesso, não por vontade própria, mas por exigência alheia?”

Analisados os factos, cumpre oferecer a solução que dos princípios e normas é possível extrair:

1.    A Constituição da República inscreve, no título dos direitos económicos, sociais e culturais, os direitos do consumidor como fundamentais.

 2.    E, no n.º 1 do seu artigo 60, proclama:

 “Os consumidores têm direito… à protecção dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.”

 3.    A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor de 31 de Julho de 1996 define, no n.º 1 do seu artigo 9.º, sob a epígrafe “direito à protecção dos interesses económicos”:

 “O consumidor tem direito à protecção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos.”

 4.    Como corolário do princípio da protecção dos interesses económicos dos consumidores emerge o de que “o consumidor pagará só o que consome na exacta medida do que e em que consome”.

 5.    Por conseguinte, não é lícito que o consumidor pague o que excede o seu consumo real: essa exigência esbarra em princípio com assento constitucional.

 6.    Logo, a facturação por estimativa, conquanto haja eventualmente normativos a suportá-la, é inconstitucional: porque gera quer facturação por excesso – a sobrefacturação – quer facturação por defeito – a subfacturação; em qualquer das hipóteses, há uma afronta aos orçamentos domésticos e aos seus equilíbrios, quer por se pagar a mais, quer por se pagar a menos com os encontros de contas com números excessivos que “queimam” as mãos às famílias e aos consumidores.

 7.    Daí que, de posse dos dados do consumo real, cumpra ao consumidor formular a sua reclamação no Livro respectivo (em suporte físico como na versão digital), tão logo se lhe apresente a factura, indicando, com rigor, o que o contador regista e recusando-se a efectuar o pagamento no tempo e no lugar próprios.

 8.    Não tem, ao contrário do que se propala e, quantas vezes, aparece de forma sorrateira no clausulado dos contratos, de “pagar primeiro e reclamar depois”: estamos perante serviços público essenciais, é facto, mas é de contratos privados que se trata: e aí o consumidor pode recusar a sua prestação se a contraparte, o fornecedor, não apresentar, com rigor, a factura de que se trata.

 9.    E só lhe compete pagar, no tempo a tanto consignado, após resolução da reclamação que tiver formalmente deduzido.

 10. Ademais, não tem de temer eventuais represálias, como as do “corte”, porque até 31 de Dezembro, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 56-B/21, de 07 de Julho (artigo 3.º) tal se achar vedado: Garantia de acesso aos serviços essenciais”

“1 - Até 31 de Dezembro de 2021 não pode ser suspenso o fornecimento dos seguintes serviços essenciais…:

a)      Serviço de fornecimento de água; b) Serviço de fornecimento de energia eléctrica; c) Serviço de fornecimento de gás natural; d) Serviço de comunicações electrónicas.”

11. Se, ainda assim, se permitirem efectuar o corte, assiste ao consumidor uma indemnização por danos materiais e morais causados pelo fornecedor, algo que pode reclamar nos tribunal arbitral de conflitos de consumo competente.

 EM CONCLUSÃO

a.    O consumidor não tem de pagar facturas dos serviços essenciais que excedam (ou contenham valores inferiores aos d)o consumo real.

b.    Cabe-lhe protestar do montante no Livro de Reclamações, indicando o que os instrumentos de medida apresentam de consumo tão logo a factura lhe seja presente.

c.    Conquanto se trate de serviços públicos essenciais, os contratos são privados e, nessa medida, não tem de “pagar primeiro e reclamar depois”, como por aí erroneamente se propala.

d.    Está vedado aos serviços efectuar o “corte” até 31 de Dezembro p.º f.º

 

Mário Frota

 

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

DIÁRIO “As Beiras”

Sexta-feira, amanhã, 24 de Setembro de 21

 

quinta-feira, 23 de setembro de 2021

Diário de 23-9-2021

        


Diário da República n.º 186/2021, Série I de 2021-09-23

  • Portaria n.º 201/2021171783818

    Agricultura

    Estabelece os procedimentos para o reconhecimento oficial da certificação voluntária de material de propagação de videira policlonal, sem que tal certificação colida com a certificação obrigatória para a comercialização de materiais vitícolas

Aumento do preço do gás e eletricidade pode comprometer metas climáticas da União Europeia

Face à subida de 280% no preço da eletricidade na União Europeia, os ministros da Energia dos 27 Estados-membros vão reunir-se pela primeira vez desde que os preços começaram a agravar-se nas últimas semanas para discutir a pior crise de preços de energia do bloco nos últimos anos.

A crescente subida dos preços do gás e da eletricidade em grande parte da União Europeia poderá prejudicar as metas climáticas do bloco.

Os ministros da Energia dos 27 Estados-membros reúnem-se esta quarta-feira, na Eslovénia, pela primeira vez desde que os preços começaram a agravar-se nas últimas semanas para discutir a pior crise de preços de energia do continente nos últimos anos, escreve o “Financial Times”, esta manhã.

Segundo os dados divulgados pela “Reuters”, o mercado do gás viu os preços a subir 280% na Europa e a 100% nos Estados Unidos. Agosto e setembro têm sido meses de sucessivos recordes no mercado grossista da eletricidade e gás, tendo forçado os governos do bloco europeu a disponibilizarem milhares de milhões de euros para colmatar a subida dos preços nas contas domésticas. Ler mais

 

Zero e Quercus querem fim da venda de esquentadores e caldeiras a gás após 2025

As organizações ambientalistas portuguesas Zero e Quercus juntaram-se hoje ao apelo de dezenas de organizações europeias que querem que a União Europeia (UE) impeça a venda de esquentadores e caldeiras a gás natural a partir de 2025.

Impedir a venda de novas caldeiras a gás após 2025 pouparia 110 milhões de toneladas de emissões de dióxido de carbono (CO2) por ano até 2050, dizem.

O apelo surge a propósito do Fórum de Consulta, nos dias 27 e 28, no qual técnicos representantes dos Estados membros, da indústria e da sociedade civil irão discutir as propostas da Comissão Europeia de revisão do regulamento de conceção ecológica para os aparelhos de aquecimento ambiente e água.

Nos próximos meses haverá depois uma votação da proposta da Comissão, com a Zero a dizer em comunicado que espera “uma posição ambiciosa da parte de Portugal”. Ler mais

 

A controversa Lei das garantias dos bens de consumo


Dos “corta-unhas rombos” com uma garantia de 5 anos às habitações com garantia equivalente; de um deficiente emendar de mão de 5 para 10 anos de garantia no que toca a imóveis, circunscrita, porém, a defeitos estruturais construtivos; de um coxo legislar quando se ignora que o Governo não dispõe de plenos poderes para “mexer” nas leis do arrendamento e, com efeito, a lei das garantias também se aplica à locação de imóveis, ou seja, ao arrendamento… a tudo se tem assistido nos últimos tempos.

Mas, no discurso político, tudo surge enovelado nas garantias mais protectivas que nenhum outro ordenamento na União Europeia jamais conheceu, que Portugal vai na vanguarda da tutela da posição jurídica do consumidor, algo que nem em termos teóricos como mormente no que toca à praxis é, com efeito, passível de confirmação. Ler mais

quarta-feira, 22 de setembro de 2021

RECLAME PRIMEIRO, PAGUE DEPOIS...

ESCOLA JUDICIAL DE GOIÁS JORNADAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR

 


BRASIL, PORTUGAL & ESPANHA

GARANTIAS DE BENS DE CONSUMO
NOVIDADES NO HORIZONTE

ESCOLA JUDICIAL DE GOIÁS

JORNADAS

DE

DIREITO DO CONSUMIDOR

22 de Outubro de 2021

 

HORAS

09.30  (hora de Brasília)

                               13.30 (hora de Lisboa)

                               14.30 (hora de Madrid)

 

 09.30 - Abertura – Prof. Marcus da Costa Ferreira, director da Escola Judicial do Estado de Goiás

Palestras:

09.40

1. Orador: Prof. Mário Frota, Director do CEDC – Centro de Estudos de Direito do Consumo de Coimbra

Tema: “A Nova Lei Portuguesa das Garantias de Bens de Consumo”

10.10

2. Orador: Prof. Guillermo Orozco, Catedrático de la Facultad de Derecho de la Universidad de Granada:

 Tema: “A Nova Lei Espanhola das Garantias de Bens de Consumo”

 10.40

3. Orador: Des. Marcus da Costa Ferreira

Tema: “As garantias de bens de consumo duráveis no CDC”

 Encerramento- Palavras de circunstância.

 Cooperação:


 

 

Afinal não é só em Portugal: novo sistema europeu de fronteiras gera filas de horas nos aeroportos

  Alerta é do organismo que representa os aeroportos do continente, que pede uma revisão urgente do calendário de implementação do Sistema ...