quarta-feira, 22 de setembro de 2021

Almofada financeira de 680 milhões impede subida da eletricidade regulada em 2022

 


Além das medidas destinadas às famílias, também vão ser destinados 135 milhões de euros que vão permitir reduzir as tarifas de acesso às redes para os consumidores industriais.

O Governo anunciou na terça-feira uma almofada financeira 680 milhões de euros para impedir a subida da eletricidade regulada em 2022, que abrange mais de 900 mil famílias.

“Não haverá aumento do preço da eletricidade para consumidores domésticos em 2022 no mercado regulado, que representa 20% dos consumidores”, disse o ministro do Ambiente na terça-feira, 21 de setembro, em conferência de imprensa em Lisboa. Ler mais

 

Mais de 32 mil contribuintes receberam planos para pagarem IRS em prestações

 A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) criou um total de 32.158 planos de pagamento em prestações oficiosos para IRS, disse à Lusa fonte oficial do Ministério das Finanças.

Em causa estão planos prestacionais dirigidos a contribuintes que nem pagaram o IRS até ao final do prazo (31 de agosto) nem submeteram junto da AT um pedido de pagamento prestacional, o que poderiam ter feito até 15 de setembro.

A criação de planos prestacionais oficiosos por iniciativa da AT tinha sido adiantada à Lusa no início deste mês pelo subdiretor-geral da área da Relação com o Contribuinte da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), Nuno Félix.

Com estes planos oficiosos, os 32.158 contribuintes visados têm mais uma oportunidade de pagar o IRS devido evitando que o valor em dívida avance para processo executivo. Ler mais

 

terça-feira, 21 de setembro de 2021

Testes comparticipados? Infarmed revela lista de farmácias e laboratórios

 

Há 530 farmácias de oficina e 115 laboratórios que realizam testes rápidos antigénio comparticipados. Saiba onde ficam.

 A Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde (Infarmed) revelou, esta segunda-feira, uma lista (atualizada) dos locais onde se realizam testes rápidos antigénio comparticipados. Estas "estão em constante atualização" e "nelas pode pesquisar as farmácias e laboratórios na sua localidade".

Assim, há, de momento, 530 farmácias de oficina que realizam testes rápidos antigénio (TRAg) de uso profissional comparticipados. Aqui, pode ter acesso à lista e perceber qual é o estabelecimento que fica mais perto de si. 

Já laboratórios que realizam estes testes à Covid-19 são 115 e pode ver a lista completa através deste link

Em alternativa, o Infarmed disponibiliza ainda um mapa interativo onde pode localizar as farmácias e laboratórios via georeferenciação.

De recordar que Portugal diagnosticou, nas últimas 24 horas, mais 780 novos casos de infeção pelo novo coronavírus e 11 mortes relacionadas com a doença, indica o boletim epidemiológico desta terça-feira, divulgado pela Direção-Geral da Saúde (DGS). 
 
No último dia, foram dados como recuperadas mais 1.805 pessoas, o que contribuiu para a redução dos casos ativos da doença que são agora 32.598, menos 1.036 do que na véspera.

Jornal Valor Local Edição de Setembro de 21


 

Diário de 21-9-2020

          


Diário da República n.º 184/2021, Série I de 2021-09-21

  • Aviso n.º 52/2021171672323

    Negócios Estrangeiros

    O Estado Plurinacional da Bolívia depositou junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, a 10 de dezembro de 2020, o seu instrumento de ratificação às alterações ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional relativas ao crime de agressão, adotadas na Conferência de Revisão em Kampala, de 31 de maio a 11 de junho de 2010

  • Portaria n.º 198/2021171672324

    Finanças, Defesa Nacional, Ambiente e Ação Climática e Infraestruturas e Habitação

    Define as condições de atribuição do Passe de Antigo Combatente e os procedimentos relativos à sua operacionalização

  • Portaria n.º 199/2021171672325

    Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Define as condições específicas do alargamento da gratuitidade da frequência de creche, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 159.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro

  • Portaria n.º 200/2021171672326

    Saúde

    Define o regime excecional de comparticipação no preço das vacinas pneumocócicas

Concorrência alerta que fixar margens de combustíveis pode fechar bombas


A Autoridade da Concorrência enviou um documento ao Parlamento no qual alerta para aquilo que diz ser "os riscos de distorção da concorrência" ao fixarem-se margens para os combustíveis. 

 A proposta de lei do Governo que visa limitar as margens de combustíveis pode limitar a concorrência, afastando as empresas de menor dimensão do mercado e até encerrando postos de combustível, alerta a Autoridade da Concorrência (AdC).

A AdC, citada pela TSF, avisa o Parlamento para aquilo que diz serem os “riscos de distorção da concorrência” ao fixarem-se as margens máximas para o GPL em garrafa e os combustíveis simples. Os deputados receberam na última semana o documento da autoridade que avalia a proposta legislativa em causa, aprovada na passada sexta-feira na generalidade, com votos contra do CDS-PP, Chega e Iniciativa Liberal e abstenção do PSD.

No documento, lê-se que “a imposição de um limite máximo a um nível artificialmente baixo, que não permita aos operadores recuperarem os custos de fornecimento, poderá ter um impacto negativo nos investimentos e na manutenção dos ativos e potenciar a saída de operadores, em particular de menor dimensão, com impacto na capilaridade da rede de postos e na concorrência”.

CONSUMIDOR, ENTE MENOR? FACTURAÇÃO POR ESTIMATIVAS, FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVAS


(Artigo que hoje, 21 de Setembro de 21, vem a lume no PORTAL do PROCON RS, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, Brasil, por deferência do Director da Escola Superior de Defesa do Consumidor, Diego Ghiringhelli Azevedo)

A apDC – DIREITO DE CONSUMO - instou a Provedora de Justiça ("Ombudswoman") a suscitar a declaração de inconstitucionalidade das normas que suportam a facturação por estimativa nos serviços públicos essenciais (serviços de interesse económico geral), dados os reflexos na situação patrimonial dos consumidores e nos correspondentes orçamentos domésticos. Por mor da sobrefacturação, a tal título gerada, como da subfacturação com os inevitáveis acertos perturbadores dos exigíveis equilíbrios orçamentais.

Entende-se (entendemos nós de há muito com fundados argumentos) que há ofensa do princípio da protecção dos interesses económicos, de base constitucional, na sua essência e de forma brutal, como se intui naturalmente.

Do princípio da protecção dos interesses económicos do consumidor decorre desde logo o axioma: “o consumidor pagará só o que consome, na exacta medida do que e em que consome”, sob pena de os equilíbrios orçamentais serem gravosamente afectados. E o ordenamento enjeita fragorosamente uma tal hipótese!

Com a habitual cortesia, os Serviços da Provedora de Justiça dirigiram-se-nos recentemente, transmitindo a sua posição, mas frustrando de todo as mais fundadas expectativas acalentadas.

Eis o teor da missiva emanada dos Serviços da Provedora de Justiça, subscrita por uma das suas adjuntas:

“....

Sobre a pertinência de uma intervenção mais sistémica importa, todavia, ter presente inúmeros aspectos e diferentes variáveis.

Desde logo, e tomando como referência (por facilidade) apenas o sector eléctrico e do gás, deve notar-se que o Regulamento das Relações Comerciais dispõe que na facturação deve prevalecer a mais recente informação de consumos obtida por leitura directa dos equipamentos de medição, seja esta realizada pelo distribuidor ou comunicada pelo cliente.

Nesta medida, o consumo para efeitos de facturação apenas pode ser estimado na ausência de leitura directa dos equipamentos de medição.

Também é relevante assinalar que a metodologia de estimativa a ser utilizada deve ser seleccionada pelo cliente, de entre as opções disponibilizadas pelo operador, e deve constar das condições particulares do contrato de fornecimento de energia eléctrica celebrado entre o distribuidor e cada um dos seus clientes.

Aliás, apesar de frequentes, as estimativas de consumo não devem ser o método principal de apuramento do consumo.

Mais relevante será verificar que os decisores, "maxime" os decisores políticos, já assumiram publicamente que as estimativas de consumo têm reconhecidas desvantagens para os consumidores e, ao mesmo tempo, manifestaram a intenção, não só de reduzir a facturação por estimativa, como de eliminá-la, num futuro próximo.

De facto, no preâmbulo de diploma que trata da matéria de eficiência energética, defende-se que os consumidores se tornem parte activa da transição energética e da prioridade à eficiência energética, desenvolve-se a matéria da facturação, medição, submedição e informação aos consumidores, dando maior relevo à digitalização e à inteligência das redes como instrumento da transição energética e da acção climática, e valoriza-se a transparência e conhecimento dos consumidores sobre os seus consumos e custos.

Está já previsto que os contadores instalados após 25 de Outubro de 2020 devem assegurar a leitura à distância e que, aqueles que foram instalados anteriormente e que não permitam a leitura remota, deverão ser substituídos até 1 de Janeiro de 2027.

Parece-nos existir concordância generalizada com o fim das estimativas, ainda que a respectiva implementação esteja dependente de sistemas tecnológicos que apenas a médio prazo estarão à disposição da totalidade dos consumidores.

Por outras palavras: não obstante o alargado consenso quanto à indesejabilidade das estimativas de consumo, subsiste a questão da operacionalização do fim da facturação por estimativa.

Esta questão não é desprezível, na medida em que, não sendo devidamente acautelados os aspectos práticos da alteração, é previsível que os custos indispensáveis à instalação dos novos instrumentos de medição (que permitam a substituição das estimativas de consumo por telecontagem) venham a ser repercutidos nos consumidores, através da facturação.

Por tudo …, entendemos não se justificar presentemente a tomada de posição pedida.”

Trata-se de um rude golpe nos direitos e interesses dos consumidores.

Trata-se de algo que releva de juízos próprios da administração “de oportunidade e conveniência” que não do talhe dos princípios e regras sufragados pelo ordenamento, da estrita legalidade e subjacente constitucionalidade ou inconstitucionalidade das normas.

Não entendemos a decisão da Provedora de Justiça e de quantos a assessoram, já que o amparo que poderia constituir, de todo se dilui.

E isto porque a legitimidade processual activa para as acções de declaração de inconstitucionalidade não estão ao alcance de quem quer.

E a Provedora de Justiça detém uma tal legitimidade: para a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade das leis.

É restrito o número de entidades para tanto legitimadas, a saber, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro–Ministro, o Provedor de Justiça, o Procurador–Geral da República, um décimo dos Deputados à Assembleia da República, entre outros, em conexão com a Regiões Autónomas e com processos em concreto apreciados.

Daí o recurso à Provedora de Justiça, pela singular posição que detém na arquitectura constitucional.

Frustrante! Triplamente frustrante! Porque não emitiu sequer um juízo de legalidade “in casu”, antes algo fundado em considerações fácticas etéreas ou diferidas no tempo, como se dos Objectivos faseados do Milénio se tratasse, afectadas por circunstâncias anormais susceptíveis de recomendar as modificações cronológicas delas decorrentes.

Lamentável, profundamente lamentável que os consumidores estejam tão desassistidos em Portugal, como ocorre actualmente!

“Não é por muito madrugar que amanhece mais cedo!”

E nós já nos cansámos de madrugar sem ver raiar o sol por entre as trevas como as que acinzentam as perspectivas a que aspiram os consumidores em meio à desorganização reinante e esmagados pelas posições de manifesta sobranceria das majestáticas dos serviços públicos que nada nem ninguém fará sofrear!

Até quando, Concidadãos, teremos de aguardar por uma decisão que de todo destrua tão aberrantes métodos de facturação?

Até quando os sacrossantos direitos dos consumidores terão por si a mão protectora a que os textos atribuem o condão de deles curar?

Nestas terras que outrora foram de Santa Maria, não há decerto que esperar por um qualquer milagre!

De todo já em tudo descremos!

Fique o registo para a posteridade!

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

A Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL".

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