sábado, 18 de setembro de 2021
sexta-feira, 17 de setembro de 2021
Parlamento vota hoje diploma para limitar margens na comercialização de combustíveis
Os deputados votam hoje, no parlamento, o diploma do Governo para limitar as margens de combustíveis, assim como uma série de outras propostas sobre energia, da responsabilidade de vários partidos.
O Governo aprovou em julho, em Conselho de Ministros (CM) uma proposta de lei que permitirá ao executivo limitar as margens na comercialização de combustíveis por portaria, caso considere que estão demasiado altas "sem justificação", segundo o ministro do Ambiente.
Em conferência de imprensa, João Pedro Matos Fernandes disse que este diploma, que abrange também as botijas de gás, seria enviado à Assembleia da República, salientando que a medida será "limitada no tempo".
Esta
proposta de lei tem como objetivo "dar ao Governo uma ferramenta para
que, quando comprovadamente as margens na venda de combustíveis e
botijas de gás forem inusitadamente altas e sem justificação,
este poder, por portaria, limitar essas mesmas margens", indicou o
governante. Ler mais
Diário de 17-9-2021
Diário da República n.º 182/2021, Série I de 2021-09-17
-
Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2021171516468
Presidência do Conselho de MinistrosAprova o plano de ação nacional para o controlo do lagostim-vermelho-da-luisiana em Portugal continental
-
Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2021171516469
Presidência do Conselho de MinistrosSuspende a decisão de cessação de apoios financeiros públicos à Fundação da Casa de Mateus
-
Portaria n.º 194/2021171516470
Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança SocialDefine os modelos de diplomas e de certificados em formato eletrónico das ofertas educativas e formativas do ensino básico e secundário
-
Portaria n.º 195/2021171516471
Trabalho, Solidariedade e Segurança SocialPortaria de extensão do acordo de empresa entre a EMEL - Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa, E. M., S. A., e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal
-
Portaria n.º 196/2021171516472
Trabalho, Solidariedade e Segurança SocialPortaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Centros de Abate e Indústrias Transformadoras de Carne de Aves - ANCAVE e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB
-
Portaria n.º 197/2021171516473
Trabalho, Solidariedade e Segurança SocialPortaria de extensão do contrato coletivo entre a AHSA - Associação dos Horticultores, Fruticultores e Floricultores dos Concelhos de Odemira e Aljezur e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB
Consultório do CONSUMIDOR
A garantia da casa
Continua em bolandas
Andam pela bitola rasa
Estas coisas execrandas…
“O Secretário de Estado do Comércio e Serviços anunciou, em audição no Parlamento, no dia 14 de Setembro que, afinal, a garantia dos imóveis passa de 5 anos, como se achava no projecto de diploma, para 10 anos, mas só quanto a defeitos construtivos estruturais. Ora, isso não parece ser o mesmo que 10 anos, pura e simplesmente. Porque parece limitar, efectivamente, os termos da garantia.
Não se sabe o que o diploma aprovado pelo Governo no dia 2 de Setembro em curso mais possa trazer a este respeito. Mas esta notícia, apesar de aparentemente boa, não protegerá, segundo nos parece, convenientemente os consumidores. Qual a vossa opinião?”
Cumpre responder:
1. Com efeito, do projecto de Decreto-Lei n.º 1049/XXII/21, do 1.º de Julho do ano em curso, e do n.º 1 do seu artigo 23, constava simplesmente: “o profissional responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista quando o bem lhe é entregue e se manifeste no prazo de cinco anos.”
2. Nós, até de forma caricatural, perante a nova configuração do regime das coisas móveis duradouras, fizemos equiparar a garantia de um “corta-unhas” rombo (com 4 intervenções) à dos imóveis porque, em ambas as hipóteses, a garantia seria de 5 anos.
3. E lembrámos ao “legislador” que até o Estado havia fugido da garantia quinquenal para, com uma outra construção, no Código dos Contratos Públicos, se haver dado a si mesmo uma garantia distinta, nestes termos:
“O prazo de garantia varia de acordo com o defeito da obra, nos seguintes termos:
a) 10 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos estruturais;
b) 5 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos não estruturais ou a instalações técnicas;
c) 2 anos, no caso de defeitos relativos a equipamentos afectos à obra, mas dela autonomizáveis.”
4. Mas dissemos mais: “Por nós, com excepção do que se encerra na mencionada alínea c), os 10 anos têm de cobrir tudo (vícios estruturais e não estruturais)…”
5. E propusemos simplesmente esta redacção:
“1 - O promotor assegura ao consumidor a conformidade da coisa com o contrato pelo prazo de dez anos.
2 - Havendo substituição da coisa, o imóvel goza de um prazo de garantia de dez anos a contar da data da entrega.
3 - O prazo referido no n.º 1 suspende-se a partir da data da comunicação da desconformidade ao promotor e durante o período em que o consumidor dela estiver privado.
4 - As desconformidades que se manifestem num prazo de dez anos a contar da data de entrega da coisa imóvel, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza ou com as características da desconformidade da coisa em si.”
6. Soube-se agora pela voz do Secretário de Estado que a redacção por que optaram é a do Código dos Contratos Públicos, já que restritiva: se ao oitavo ano os madeiramentos levantarem todos, o facto estará ou não coberto pela garantia? Se a humidade surgir só ao 6.º ano, o defeito é construtivo estrutural ou não?
7. Temos para nós que é de um enorme disparate que se trata. Que revela uma estranha ausência de sensibilidade perante o bem maior da generalidade das famílias que acedeu ou acede à habitação própria mediante recurso ao crédito hipotecário ou pelas poupanças de uma vida.
8. Claro que se o diploma vier a ser promulgado, o Parlamento terá, querendo, a faca e o queijo na mão, aprovando eventual alteração nesse sentido, eliminando, pois, as restrições que o dispositivo comporta.
EM CONCLUSÃO
a. A alteração dos 5 para os 10 anos da garantia dos imóveis com as restrições aos defeitos construtivos estruturais é um manifesto desfavor aos consumidores.
b. A alteração deveria abarcar todos os defeitos, estruturais e não estruturais, com excepção obviamente dos decorrentes das coisas móveis autonomizáveis.
c. Se o Presidente promulgar o diploma, o Parlamento, interpretando as necessidades reais dos consumidores, tomará a iniciativa legislativa de emendar a mão ao Governo, alterando o ponto.
Eis o que modestamente se nos afigura.
Mário Frota
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra
Edição de 17de Setembro de 21
D’ “AS BEIRAS”
quinta-feira, 16 de setembro de 2021
Direito do Consumo na Phorma TV
Direito do Consumo
Afinal não é só em Portugal: novo sistema europeu de fronteiras gera filas de horas nos aeroportos
Alerta é do organismo que representa os aeroportos do continente, que pede uma revisão urgente do calendário de implementação do Sistema ...
-
Um estudo europeu sugere que a saúde reprodutiva deve integrar os currículos do ensino secundário em Portugal, revelou hoje uma das inve...
-
Diário da República n.º 50/2025, Série I de 2025-03-12 Lei n.º 24/2025 Assembleia da República Alteração ao Código da Estrada, aprovado pe...
-
Ter-se-á alguém dado conta de que as facturas das comunicações electrónicas vinham muito “apimentadas” tanto pelo débito de chamadas não e...





