quinta-feira, 26 de agosto de 2021

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR


DIÁRIO “As Beiras”

Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021

 

A cartões não solicitados

Tal como a lei o estabelece

A nada somos obrigados

E o pagamento? Esquece!

 

DOS CARTÕES NÃO REQUERIDOS AOS CASTIGOS INFLIGIDOS

 

CONSULTA:

“Uma instituição de crédito, que abandonei há anos por discordar dos seus métodos abusivos, mandou-me, em tempos, um cartão de crédito. Assim… sem mais nem menos!

Atá achei que se tratava de uma brincadeira de mau gosto.

Não reagi, mas a partir daí sou contactado com insistência para que active o cartão.

Com um montante considerável associado.

Que fazer perante tamanho assédio?”

 Cumpre apreciar os factos e oferecer a solução adequada, tal como decorre da lei:

1.    A Lei dos Serviços Financeiros à Distância de 29 de Maio de 2006 proíbe, no n.º 1 do seu  7.º, os “serviços financeiros não solicitados”, dentre os quais figura naturalmente a remessa de cartões de crédito.

 

2.    Eis o seu teor:

 “É proibida a prestação de serviços financeiros à distância que incluam um pedido de pagamento, imediato ou diferido, ao consumidor que os não tenha prévia e expressamente solicitado.

 3.    O consumidor a quem sejam prestados serviços financeiros não solicitados não fica sujeito a qualquer obrigação relativamente a esses serviços, nomeadamente a de pagamento, considerando-se os serviços prestados a título gratuito.

 4.    Para tal efeito, o silêncio do consumidor não vale como consentimento (aqui… “quem cala não consente”!).

 5.    Também se proíbe, neste particular e expressamente, as comunicações não solicitadas, de harmonia com o que prescreve o artigo 8.º do invocado diploma legal, aliás, na esteira da Lei da Privacidade das Comunicações Electrónicas, em  cujo artigo 13-A se  estatui uma tal proibição.

  6. 

11. Eis o teor de um tal dispositivo (o mencionado artigo 8.º

)

“1 - O envio de mensagens relativas à prestação de serviços financeiros à distância cuja recepção seja independente da intervenção do destinatário, nomeadamente por via de sistemas automatizados de chamada, por telecópia ou por correio electrónico, carece do consentimento prévio do consumidor.

2 - O envio de mensagens mediante a utilização de outros meios de comunicação à distância que permitam uma comunicação individual apenas pode ter lugar quando não haja oposição do consumidor manifestada nos termos previstos em legislação ou regulamentação especiais.

3 - As comunicações a que se referem os números anteriores, bem como a emissão ou recusa de consentimento prévio, não podem gerar quaisquer custos para o consumidor.”

 7. As contra-ordenações aparelhadas (tanto para serviços financeiros não solicitados como para o envio de comunicações não solicitadas) são puníveis com coima de 2.500 a 1 500 000 €, se praticada por pessoa colectiva.

8. Para além das coimas, há ainda lugar a sanções acessórias, a saber:

§   Interdição do exercício da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita, por um período até três anos;

§   Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, chefia e fiscalização em pessoas colectivas que sejam prestadoras de serviços financeiros, por um período até três anos;

 §  Publicação da punição definitiva, a expensas do infractor, num jornal de larga difusão na localidade da sede ou do estabelecimento permanente do infractor…

9. O Banco de Portugal é a entidade competente para a instrução dos autos e aplicação das coimas: deve, pois, reportar a situação ao BdP.

 

  EM CONCLUSÃO:

 a.    A lei proíbe a remessa de cartões de crédito não solicitados.

b.    A lei proíbe as comunicações à distância não consentidas prévia e expressamente pelos destinatários.

c.    A violação dos preceitos da Lei dos Serviços Financeiros à Distância constitui ilícito de mera ordenação social passível de coima e de sanções acessórias: a coima, tratando-se de pessoas colectivas, poderá atingir 1 500 000€.

d.    A denúncia deve ser feita ao Banco de Portugal.

 Eis o que se nos oferece dizer a propósito.

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra


Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor

As recomendações do parlamento e os ‘ouvidos de mercador’ do Governo


Os consumidores – estranhai, ó gentes! -  terão sido lembrados no estertor da anterior legislatura.

Dar-se-á adiante a saber do teor da Resolução, aprovada pelo Parlamento a 28 de Junho de 2019, e dada à estampa no jornal oficial, a 22 de Julho seguinte.

E o facto é que os clamores do Parlamento correspondem a sucessivas reivindicações que a apDC – DIREITO DO CONSUMO, de Coimbra, carreara aos distintos órgãos do poder.

Reivindicações que mais não são do que o são propósito de que o executor das políticas – o Governo – dê cumprimento aos dispositivos legais que se mantêm, ao longo dos tempos, como autêntica letra morta.

Recomendações que cairão decerto em saco roto, dizíamos na altura,  e foi, na realidade, o que sucedeu, já que o Governo se despediria pouco depois e jamais se dispôs a quebrar a abulia de sempre. Ler mais

As recomendações do Parlamento e os “ouvidos de mercador” do Governo

 


Os consumidores – estranhai, ó gentes! – terão sido lembrados no estertor da anterior legislatura.

Dar-se-á adiante a saber do teor da Resolução, aprovada pelo Parlamento a 28 de Junho de 2019, e dada à estampa no jornal oficial, a 22 de Julho seguinte.

E o facto é que os clamores do Parlamento correspondem a sucessivas reivindicações que a apDC – DIREITO DO CONSUMO, de Coimbra, carreara aos distintos órgãos do poder.

Reivindicações que mais não são do que o são propósito de que o executor das políticas – o Governo – dê cumprimento aos dispositivos legais que se mantêm, ao longo dos tempos, como autêntica letra morta.

Recomendações que cairão decerto em saco roto, dizíamos na altura, e foi, na realidade, o que sucedeu, já que o Governo se despediria pouco depois e jamais se dispôs a quebrar a abulia de sempre.

O facto é que os socialistas regressa. Ler mais
 

 
Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor

quarta-feira, 25 de agosto de 2021

Opinião Mário Frota: "Só se empresta um cabrito a quem tem um boi…"


 "A iliteracia financeira e os repugnantes métodos adoptados pelas instituições de crédito e sociedades financeiras vão amontoando as vítimas pelas  vielas e pelos esgotos das urbes mal frequentadas"

Menos ainda uma boiada a quem nem cabrito tem. Como tantas vezes sucede, aliás…
Mas há-de fazer-se ciente disso quem toma para si o empréstimo! É fundamental!
“Emprestar um cabrito a quem não tem um boi” era e é a forma das instituições de crédito enredarem os consumidores na sua trama, sobretudo os que se encaixam no perfil dos iletrados, para lograr os seus intentos. A iliteracia financeira e os repugnantes métodos adoptados pelas instituições de crédito e sociedades financeiras vão amontoando as vítimas pelas  vielas e pelos esgotos das urbes mal frequentadas…
Em Portugal, a prevenção do sobre-endividamento (superendividamento) assenta num sem-número de mecanismos, na esteira do que a União Europeia legislara em 2008, para pôr cobro, como o proclamara, ao crédito selvagem que por toda a parte campeava, a saber, Ler mais


 Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor

O “Direito de Rejeição”...

Trabalhar a recibos verdes? Antes de aceitar saiba quanto (e quando) tem de pagar à Segurança Social

 

Os trabalhadores independentes têm de declarar os seus rendimentos à Segurança Social e garantir que fazem as contribuições. Sendo que há várias questões que influenciam os valores a pagar.

 O montante a pagar pelas contribuições depende, tal como um trabalhador por conta de outrem, dos seus rendimentos, mas os valores e os cálculos são um pouco diferentes e dependem da origem dos rendimentos venda de bens ou prestação de serviços. O Doutor Finanças reuniu informação sobre o tema.

 Declaração trimestral
As obrigações contributivas dos trabalhadores independentes começam com a entrega de uma declaração trimestral. De três em três meses, estes contribuintes têm de entregar uma declaração de rendimentos à Segurança Social, onde revelam o valor total das suas receitas naquele período.

Esta declaração tem de ser entregue até ao último dia dos meses de Abril, Julho, Outubro e Janeiro. Sendo que em cada declaração se preenchem os valores referentes aos três meses anteriores.

Assim, em Abril, um trabalhador a recibos verdes vai ter de declarar os rendimentos obtidos durante Janeiro, Fevereiro e Março. Já na declaração de Julho terão de constar os rendimentos gerados entre Abril e Junho. E assim sucessivamente. Ler mais

Anacom: Preços das telecomunicações em Portugal acumulam subida de 1,9% desde janeiro

A reguladora afirma que os preços das telecomunicações já aumentaram 8,4% em Portugal desde o fim de 2009. Em contraste, países como a França e Itália caíram na casa dos dois dígitos. 

 O braço-de-ferro entre a Anacom e a Apritel (associação das operadoras de telecomunicações) continua mensalmente, a primeira afirmando que os preços das telecomunicações continuam a subir; a segunda defendendo que Portugal está na frente da redução de preços, tanto nos preços de internet fixa, como nos pacotes 4P, os mais utilizados pelos portugueses.

No mais recente relatório da Anacom, é referido que os preços das telecomunicações em Portugal acumulam subida de 1,9% desde janeiro. E segundo o sub-índice do Índice de Preços do Consumidor (IPC), um julho os preços aumentaram 0,3% face ao mês anterior “devido a alterações de algumas ofertas em pacote”, diz o regulador. Já face ao mês homólogo, esse aumento é de 1,3%. A Anacom diz ainda que desde janeiro, os preços das telecomunicações estão 0,5% acima do IPC, devendo-se ao crescimento das mensalidades das ofertas em pacote. Ler mais