(‘as
beiras’ de hoje, 10 de Maio de 2021)
A apDC – DIREITO DE CONSUMO - instou a Provedora de Justiça a suscitar a declaração de inconstitucionalidade das
normas que suportam a facturação por estimativa, dados os reflexos na situação
patrimonial dos consumidores e nos orçamentos domésticos. Por mor da
sobrefacturação, a tal título gerada, como da subfacturação com os inevitáveis acertos
perturbadores dos exigíveis equilíbrios.
Entende-se que há ofensa do princípio da protecção dos interesses económicos, de base constitucional,
brutalmente na sua essência.
O consumidor “pagará só o que consome, na exacta medida
do que e em que consome”, sob pena de os equilíbrios orçamentais serem gravosamente afectados.
Com a habitual
cortesia, os Serviços da Provedora de
Justiça dirigiram-se-nos, transmitindo a sua posição, mas frustrando de
todo as expectativas.
Eis o teor da
missiva:
“....
Sobre a
pertinência de uma intervenção mais sistémica importa, todavia, ter presente
inúmeros aspectos e diferentes variáveis.
Desde logo, e
tomando como referência (por facilidade) apenas o sector eléctrico e do gás,
deve notar-se que o Regulamento das
Relações Comerciais dispõe que na facturação deve prevalecer a mais recente
informação de consumos obtida por leitura directa dos equipamentos de medição,
seja esta realizada pelo distribuidor ou comunicada pelo cliente.
Nesta medida, o consumo para efeitos de facturação
apenas pode ser estimado na ausência de leitura directa dos equipamentos de
medição.
Também é relevante
assinalar que a metodologia de estimativa a ser utilizada deve ser seleccionada
pelo cliente, de entre as opções disponibilizadas pelo operador, e deve constar
das condições particulares do contrato de fornecimento de energia eléctrica
celebrado entre o distribuidor e cada um dos seus clientes.
Aliás, apesar de
frequentes, as estimativas de consumo não devem ser o método principal de
apuramento do consumo.
Mais relevante
será verificar que os decisores, maxime os decisores políticos, já
assumiram publicamente que as estimativas
de consumo têm reconhecidas desvantagens para os consumidores e, ao mesmo
tempo, manifestaram a intenção, não só de reduzir a facturação por estimativa,
como de eliminá-la, num futuro próximo.
De facto, no
preâmbulo de diploma que trata da matéria de eficiência energética, defende-se
que os consumidores se tornem parte activa da transição energética e da
prioridade à eficiência energética, desenvolve-se a matéria da facturação,
medição, submedição e informação aos consumidores, dando maior relevo à
digitalização e à inteligência das redes como instrumento da transição
energética e da acção climática, e valoriza-se a transparência e conhecimento
dos consumidores sobre os seus consumos e custos.
Está já previsto
que os contadores instalados após 25 de Outubro de 2020 devem assegurar a
leitura à distância e que, aqueles que foram instalados anteriormente e que não
permitam a leitura remota, deverão ser substituídos até 1 de Janeiro de 2027.
Parece-nos existir concordância generalizada
com o fim das estimativas, ainda que a respectiva implementação esteja
dependente de sistemas tecnológicos que apenas a médio prazo estarão à
disposição da totalidade dos consumidores.
Por outras
palavras: não obstante o alargado consenso quanto à indesejabilidade das
estimativas de consumo, subsiste a questão da operacionalização do fim da facturação
por estimativa.
Esta questão não é
desprezível, na medida em que, não sendo devidamente acautelados os aspectos
práticos da alteração, é previsível que os custos indispensáveis à instalação
dos novos instrumentos de medição (que permitam a substituição das estimativas
de consumo por telecontagem) venham a ser repercutidos nos consumidores,
através da facturação.
Por tudo …, entendemos
não se justificar presentemente a tomada de posição pedida.”
Frustrante!
Até
quando teremos de aguardar por uma decisão que de todo destrua tão aberrantes métodos de facturação?
Mário
Frota
apDC
– DIREITO DO CONSUMO - Coimbra
Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor