quarta-feira, 7 de abril de 2021

Vai emprestar o carro? E se acontecer um acidente?

 

SEGURANÇA RODOVIÁRIA

Costuma emprestar o carro? Atenção às multas e seguros

 

Emprestar o carro implica uma confiança e familiaridade que nem sempre tem em conta as eventuais consequências. Sabe se é legal emprestar o carro? Num acidente, sobre quem recai a culpa - em quem conduz ou em si? E como funciona o seguro nestes casos? Ler mais

COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS

se o contrato caduca

a continuidade da prestação é, porque não solicitada,

 “oferta gratuita”…

 

 “Celebrei um  contrato com a duração de 24 meses. Chegou ao seu termo em Novembro de 2020.

Ainda discuti a renovação, mas não cheguei a acordo.

O operador continua a cobrar-me como se o contrato se renovasse automaticamente.

O operador continuou a fornecer, insensível, o serviço.

Esse direito assiste-lhe?”

  

Em termos precisos perante a interrogação:

§  O contrato caduca; ao chegar ao seu termo, o contrato cai, como o fruto maduro cai da árvore;

 §  e pelo facto de o operador não fazer cessar os serviços, tal não significa que o consumidor deva estar adstrito ao pagamento de uma qualquer prestação por serviço cuja continuidade não solicitou;

 §  tal deve ser considerado, nos termos da aplicação dos princípios gerais e de normas especiais que quadram ao ordenamento normativo dos consumidores, como serviços não solicitados e, nessa medida, nenhuma contraprestação será devida;

 §  nem sequer se diga que há enriquecimento sem causa por parte do consumidor.

 A Lei das Comunicações Electrónicas, de 10 de Fevereiro de 2004, reza que:

No decurso do período de fidelização ou no seu termo não pode, em princípio, ser estabelecida nova fidelização.

 Só poderá, porém, sê-lo por vontade do consumidor validamente expressa e nos termos previstos para o contrato se lhe forem facultados novos equipamentos terminais subsidiados ou oferecidas condições promocionais devidamente identificadas e quantificadas.

 Em caso algum, tais condições poderão abranger vantagens cujos custos hajam sido já recuperados em anterior período de fidelização.”

 E, noutro domínio (n.º 14 do art.º 48), prescreve:

Finda a fidelização e na ausência de acordo de uma nova fidelização, o valor a estabelecer como contrapartida pelo contrato não pode ser superior aos preços normais devidos àquela data, abrangendo, apenas, os encargos relativos ao acesso, utilização e manutenção.”

 Ora, tal pressuporia que a relação contratual subsistisse, o que não é patentemente o caso: o contrato cessa. E a sua hipotética manutenção pressuporia “contrato forçado”, “serviço não solicitado”, fenómeno para o qual a lei oferece uma solução em conformidade com o que é a traça do sistema.

 Aliás, em um cenário anterior, e na pressuposição de que o contrato se renovaria, o Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 2013, pelo punho do Conselheiro João Trindade e a anuência dos seus pares, decretara:

 “…

V - Alegando a predisponente (demandada) que a fixação da cláusula de permanência mínima (cláusula penal de fidelização) é justificada pelos custos incorridos com as infra-estruturas para prestação do serviço e com os equipamentos entregues ao cliente, é a mesma desproporcionada se abarca, não apenas o período de fidelização inicial, em que tais custos foram recuperados, mas também o período de renovação automática subsequente.”

 

Só que, no quadro actual, o contrato não se renova automaticamente. Cessa. E não há uma renovação nem de facto e menos ainda de direito (se tal dicotomia se consentir neste particular).

 

Uma renovação forçada contraria a prescrição que a Lei dos Contratos à Distância e Fora de Estabelecimento, de 14 de Fevereiro de 2014, define imperativamente, so a epígrafe:

“Fornecimento de bens não solicitados

1 - É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens, água, gás, electricidade, aquecimento urbano ou conteúdos digitais ou a prestação de serviços não solicitada pelo consumidor

 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não solicitados não vale como consentimento.” (artigo 28)

Daí que não seja devido qualquer montante pela continuidade de um serviço que deveria ter sido subtraído ao consumidor pelo operador: operadores tão ágeis a “cortar” quando lhes convém e, neste particular, vão “fazendo render o peixe”… porque o “mealheiro” está sempre a pingar… sem eventual esforço suplementar!

Ora, tal não o admite o sistema que enforma o ordenamento dos consumidores.

E da negligência ou subtil esperteza do operador não poderá ele mesmo avantajar-se, daí colhendo benefícios que se não têm por lícitos.

Cessando o contrato, a continuidade da prestação não poderá de nenhum modo envolver quaisquer encargos para o consumidor.

Este é o entendimento que deve, ao que se nos afigura, prevalecer na circunstância.

Este é, segundo o nosso juízo, o correcto sentido das normas, na sua interligação funcional.

Se acaso se pretender subverter o sistema, entendendo que a continuidade do serviço, assim imposto, deve importar uma contrapartida, um pagamento, estaremos a avantajar o fornecedor e a prejudicar o consumidor e a estabelecer relações contratuais onde as não há. Nem sequer se consente que haja uma qualquer compensação porque essa seria a forma de violar o sentido e alcance da norma segundo a qual os serviços (ou produtos) não solicitados são gratuitos.

Donde, montante nenhum ser devido: nem se justificando a exigência de um qualquer pagamento e menos ainda, se for o caso, o débito directo por conta (se instruções nesse sentido tiverem sido emitidas para a instituição de crédito a que o consumidor estiver ligado) que tem um começo e um fim, coincidente com a data em que o contrato expira.

É preciso retirar do direito tudo o que nos pode oferecer, com um sentido lógico e teleológico que não pode ser ofuscado pelos interesses em presença.

CONCLUSÃO:

Se, findo o contrato, o operador continuar a oferecer o acesso aos serviços, o consumidor nada terá de pagar porque tal oferta é considerada forçada e, por isso, nada é devido por lei, tendo-se por gratuita.

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra


Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor

Diário de 7-4-2021

        


Diário da República n.º 67/2021, Série I de 2021-04-07

  • Lei n.º 15/2021160994171

    Assembleia da República

    Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência

  • Lei n.º 16/2021160994172

    Assembleia da República

    Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais

  • Lei n.º 17/2021160994173

    Assembleia da República

    Alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro, que estabelece mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde para realização de atividade assistencial, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Resolução da Assembleia da República n.º 110/2021160994174

    Assembleia da República

    Recomenda ao Governo que conclua com urgência o processo referente ao apoio à recuperação dos danos causados em infraestruturas municipais nos distritos de Aveiro, Braga, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu pelas tempestades Elsa e Fabien ocorridas em 2019

  • Aviso n.º 23/2021161014475

    Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a República da Eslovénia depositado o seu instrumento de ratificação da Convenção do Conselho da Europa sobre uma Abordagem Integrada da Segurança, da Proteção e dos Serviços por Ocasião dos Jogos de Futebol e Outras Manifestações Desportivas, aberta à assinatura em Saint-Denis, a 3 de julho de 2016

  • Aviso n.º 24/2021161014476

    Negócios Estrangeiros

    Torna público o depósito dos seguintes instrumentos de ratificação da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, aberta a assinatura em Varsóvia, a 16 de maio de 2005: República de São Marino e Confederação Suíça

  • Portaria n.º 79/2021161014477

    Finanças e Modernização do Estado e da Administração Pública

    Define os critérios a aplicar para efeitos da distribuição pelos municípios da participação na receita do IVA cobrado nos setores do alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás

  • Portaria n.º 80/2021161014478

    Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Regulamenta as condições e procedimentos relativos ao pagamento em prestações à segurança social para regularização de dívida de contribuições e quotizações

Novos registos de alojamento local caem para metade. Algarve continua a liderar


 Número de novos registos de alojamento local caiu para metade no primeiro trimestre. Faro continua a concentrar a maior fatia, o que mostra a esperança que o setor ainda tem no Algarve. 

 O alojamento local sentiu o impacto da pandemia nas reservas e isso trouxe um abanão ao mercado. De olhos postos no passado, mas também no futuro, o número de empresários a entrar para o arrendamento de curta duração caiu para metade no primeiro trimestre do ano. Ainda assim, as esperanças estão a ser depositadas no Algarve, que continua a liderar no número de novos registos.

Entre janeiro e março de 2021, foram registados 1.154 novos imóveis de alojamento local, de acordo com os dados do Registo Nacional de Turismo (RNT) consultados pelo ECO. Este número mostra uma diminuição de 53% face aos quase 2.500 novos registos observados no primeiro trimestre de 2020. Ler mais

Candidaturas a casas de renda acessível arrancam hoje em 10 cidades. Saiba como concorrer

 
As candidaturas ao concurso por sorteio de 54 habitações do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, (IHRU), estão abertas a partir de hoje. O concurso insere-se no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível.

As habitações a concurso são de tipologias T1, T2, T3 e T4, localizadas nos municípios de Águeda, Beja, Figueira da Foz, Guarda, Mação, Paços de Ferreira, Reguengos de Monsaraz, Santo Tirso, Sines e Trancoso. Os contratos de arrendamento destinam-se a habitação permanente.

Desta forma, a partir de hoje e durante os próximos 10 dias os interessados podem candidatar-se, encontrando toda a informação sobre os concursos, aqui. As inscrições e os sorteios terão lugar através do mesmo site. Ler mais

terça-feira, 6 de abril de 2021

Diário de 6-4-2021

          Diário da República n.º 66/2021, Série I de 2021-04-06

Apoio extrarodinário ao rendimento dos trabalhadores vai ser alargado


O Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores (AERT) vai ser alargado, passando a incluir situações com quebras de rendimento registadas no primeiro trimestre deste ano, anunciou hoje a ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no parlamento.

A ministra Ana Mendes Godinho falava no parlamento numa audição conjunta com o ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Siza Vieira, sobre a resposta económica e social à pandemia da covid-19, realizada a pedido do PSD.

A governante disse que o AERT, apoio que entrou em vigor com o Orçamento do Estado para 2021 (OE2021), vai ser alterado "para alargar e garantir que o cálculo da perda de faturação com referência ao primeiro trimestre de 2021 já é tido em conta para abrangência dos trabalhadores". Ler mais

 

Portugal é dos poucos países que não controla os preços da habitação. FMI alerta para risco de bolha

  A par de Luxemburgo, Alemanha e Países Baixos, Portugal integra uma pequena lista de países da OCDE que não está a conter a explosão dos...