quarta-feira, 7 de abril de 2021

COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS

se o contrato caduca

a continuidade da prestação é, porque não solicitada,

 “oferta gratuita”…

 

 “Celebrei um  contrato com a duração de 24 meses. Chegou ao seu termo em Novembro de 2020.

Ainda discuti a renovação, mas não cheguei a acordo.

O operador continua a cobrar-me como se o contrato se renovasse automaticamente.

O operador continuou a fornecer, insensível, o serviço.

Esse direito assiste-lhe?”

  

Em termos precisos perante a interrogação:

§  O contrato caduca; ao chegar ao seu termo, o contrato cai, como o fruto maduro cai da árvore;

 §  e pelo facto de o operador não fazer cessar os serviços, tal não significa que o consumidor deva estar adstrito ao pagamento de uma qualquer prestação por serviço cuja continuidade não solicitou;

 §  tal deve ser considerado, nos termos da aplicação dos princípios gerais e de normas especiais que quadram ao ordenamento normativo dos consumidores, como serviços não solicitados e, nessa medida, nenhuma contraprestação será devida;

 §  nem sequer se diga que há enriquecimento sem causa por parte do consumidor.

 A Lei das Comunicações Electrónicas, de 10 de Fevereiro de 2004, reza que:

No decurso do período de fidelização ou no seu termo não pode, em princípio, ser estabelecida nova fidelização.

 Só poderá, porém, sê-lo por vontade do consumidor validamente expressa e nos termos previstos para o contrato se lhe forem facultados novos equipamentos terminais subsidiados ou oferecidas condições promocionais devidamente identificadas e quantificadas.

 Em caso algum, tais condições poderão abranger vantagens cujos custos hajam sido já recuperados em anterior período de fidelização.”

 E, noutro domínio (n.º 14 do art.º 48), prescreve:

Finda a fidelização e na ausência de acordo de uma nova fidelização, o valor a estabelecer como contrapartida pelo contrato não pode ser superior aos preços normais devidos àquela data, abrangendo, apenas, os encargos relativos ao acesso, utilização e manutenção.”

 Ora, tal pressuporia que a relação contratual subsistisse, o que não é patentemente o caso: o contrato cessa. E a sua hipotética manutenção pressuporia “contrato forçado”, “serviço não solicitado”, fenómeno para o qual a lei oferece uma solução em conformidade com o que é a traça do sistema.

 Aliás, em um cenário anterior, e na pressuposição de que o contrato se renovaria, o Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 2013, pelo punho do Conselheiro João Trindade e a anuência dos seus pares, decretara:

 “…

V - Alegando a predisponente (demandada) que a fixação da cláusula de permanência mínima (cláusula penal de fidelização) é justificada pelos custos incorridos com as infra-estruturas para prestação do serviço e com os equipamentos entregues ao cliente, é a mesma desproporcionada se abarca, não apenas o período de fidelização inicial, em que tais custos foram recuperados, mas também o período de renovação automática subsequente.”

 

Só que, no quadro actual, o contrato não se renova automaticamente. Cessa. E não há uma renovação nem de facto e menos ainda de direito (se tal dicotomia se consentir neste particular).

 

Uma renovação forçada contraria a prescrição que a Lei dos Contratos à Distância e Fora de Estabelecimento, de 14 de Fevereiro de 2014, define imperativamente, so a epígrafe:

“Fornecimento de bens não solicitados

1 - É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens, água, gás, electricidade, aquecimento urbano ou conteúdos digitais ou a prestação de serviços não solicitada pelo consumidor

 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não solicitados não vale como consentimento.” (artigo 28)

Daí que não seja devido qualquer montante pela continuidade de um serviço que deveria ter sido subtraído ao consumidor pelo operador: operadores tão ágeis a “cortar” quando lhes convém e, neste particular, vão “fazendo render o peixe”… porque o “mealheiro” está sempre a pingar… sem eventual esforço suplementar!

Ora, tal não o admite o sistema que enforma o ordenamento dos consumidores.

E da negligência ou subtil esperteza do operador não poderá ele mesmo avantajar-se, daí colhendo benefícios que se não têm por lícitos.

Cessando o contrato, a continuidade da prestação não poderá de nenhum modo envolver quaisquer encargos para o consumidor.

Este é o entendimento que deve, ao que se nos afigura, prevalecer na circunstância.

Este é, segundo o nosso juízo, o correcto sentido das normas, na sua interligação funcional.

Se acaso se pretender subverter o sistema, entendendo que a continuidade do serviço, assim imposto, deve importar uma contrapartida, um pagamento, estaremos a avantajar o fornecedor e a prejudicar o consumidor e a estabelecer relações contratuais onde as não há. Nem sequer se consente que haja uma qualquer compensação porque essa seria a forma de violar o sentido e alcance da norma segundo a qual os serviços (ou produtos) não solicitados são gratuitos.

Donde, montante nenhum ser devido: nem se justificando a exigência de um qualquer pagamento e menos ainda, se for o caso, o débito directo por conta (se instruções nesse sentido tiverem sido emitidas para a instituição de crédito a que o consumidor estiver ligado) que tem um começo e um fim, coincidente com a data em que o contrato expira.

É preciso retirar do direito tudo o que nos pode oferecer, com um sentido lógico e teleológico que não pode ser ofuscado pelos interesses em presença.

CONCLUSÃO:

Se, findo o contrato, o operador continuar a oferecer o acesso aos serviços, o consumidor nada terá de pagar porque tal oferta é considerada forçada e, por isso, nada é devido por lei, tendo-se por gratuita.

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra


Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor

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