quarta-feira, 31 de março de 2021
Diário de 31-3-2021
Diário da República n.º 63/2021, Série I de 2021-03-31
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Resolução da Assembleia da República n.º 98/2021160631100
Assembleia da RepúblicaRecomenda ao Governo medidas de valorização do Património Industrial do Vale do Ave
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Resolução da Assembleia da República n.º 99/2021160631101
Assembleia da RepúblicaRecomenda ao Governo a criação de um grupo de trabalho para a inventariação, classificação e desafetação de património imóvel do Estado, abandonado e devoluto, situado na Região Autónoma dos Açores, a favor desta
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Resolução da Assembleia da República n.º 100/2021160631102
Assembleia da RepúblicaRecomenda ao Governo que altere os procedimentos da entrega do ficheiro SAF-T(PT)
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Resolução da Assembleia da República n.º 101/2021160631103
Assembleia da RepúblicaRecomenda ao Governo que crie um fundo de apoio extraordinário ao associativismo juvenil
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Declaração de Retificação n.º 11/2021160631104
Assembleia da RepúblicaRetifica a Resolução da Assembleia da República n.º 94/2021, de 29 de março, «Eleição de membros para a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos»
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Decreto-Lei n.º 26/2021160631105
Presidência do Conselho de MinistrosProcede à criação da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2021160631106
Presidência do Conselho de MinistrosAprova as linhas orientadoras da participação nacional na Temporada Cruzada - Portugal-França 2022
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Aviso n.º 21/2021160631107
Negócios EstrangeirosEntrada em vigor do Acordo de Cooperação no domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República Helénica, assinado em Atenas no dia 13 de março de 2018
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Portaria n.º 74/2021160631108
Trabalho, Solidariedade e Segurança SocialPortaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APCOR - Associação Portuguesa da Cortiça e o Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços/UGT - SINDCES/UGT
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Portaria n.º 75/2021160631109
Trabalho, Solidariedade e Segurança SocialPortaria de extensão do acordo coletivo e suas alterações entre a Associação de Regantes e Beneficiários do Vale do Sorraia e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB
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Diário da República n.º 63/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-03-31
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Portaria n.º 75-A/2021160627124
Finanças e Infraestruturas e HabitaçãoFixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2019 da Autoridade Nacional de Comunicações
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Decreto Regulamentar Regional n.º 2-C/2021/A160627125
Região Autónoma dos Açores - Presidência do GovernoRegulamenta a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março
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terça-feira, 30 de março de 2021
Condições de acesso ao regime de moratória
Para beneficiar da moratória, o consumidor deve solicitar a sua aplicação junto da instituição mutuante até ao dia 31 de Março de 2021.
A moratória pública aplica-se a
Ø contratos de crédito à habitação garantidos por hipoteca e
Ø outros créditos hipotecários,
Ø locação financeira de imóveis destinados à habitação, e
Ø contratos de crédito com finalidade educação,
celebrados com consumidores.
Podem beneficiar deste regime de moratória os consumidores, residentes ou não residentes em Portugal, que cumpram os seguintes requisitos:
- Estejam ou façam parte de um agregado familiar em que, pelo menos, um dos seus membros esteja numa das seguintes situações:
- Isolamento profiláctico ou de doença, ou em prestação de assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março;
- Redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho;
- Desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.;
- São trabalhadores elegíveis para efeitos de apoio extraordinário à redução da actividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020;
- São trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou actividade tenha sido objecto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência ou durante a situação de calamidade por imposição legal ou administrativa;
- Quebra temporária de rendimentos de, pelo menos, 20% do rendimento global do respectivo agregado familiar em consequência da pandemia de COVID-19.
- Relativamente à sua situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, preencham uma das seguintes condições:
- Tenham a situação regularizada na acepção, respectivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de Abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de Março de 2020; ou
- Tenham uma situação irregular cuja dívida seja de montante inferior a 5.000 euros; ou
- Tenham em curso processo negocial para regularização do incumprimento; ou
- Apresentem, à data da comunicação de adesão à moratória, um pedido de regularização da situação de incumprimento.
No caso dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, este requisito verifica-se caso cumpram uma das condições anteriormente referidas junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e tenham a sua situação contributiva regularizada perante a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (ou estejam em processo de regularização através de um plano prestacional acordado com a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores).
- Não estejam, a 1 de Janeiro de 2021, em mora ou incumprimento de crédito há mais de 90 dias junto da instituição, com excepção do previsto no ponto seguinte;
- Estando, naquela data, em mora ou incumprimento há mais de 90 dias, não se encontra preenchido o critério da materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de Novembro de 2018), e não estejam em situação de insolvência, de suspensão ou cessação de pagamentos, ou a ser objecto de execução judicial por parte de qualquer instituição junto das quais têm contratos de crédito.
Caso pretenda aderir à moratória e preencha as condições de acesso, o cliente bancário deve submeter junto da sua instituição mutuante, até ao dia 31 de Março de 2021, uma declaração de adesão à moratória, assinada pelo mutuário.
O cliente bancário deve ainda enviar documentação comprovativa de que a sua situação se encontra regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, quando aplicável, da existência de processo negocial de regularização do incumprimento ou da apresentação de pedido de regularização, podendo este pedido ser efectuado até à data da comunicação da adesão.
A instituição deve aplicar a moratória no prazo máximo de 5 dias úteis após a recepção da declaração e dos documentos comprovativos, caso o cliente preencha os requisitos aplicáveis. Se o cliente não preencher as condições de acesso, a instituição está obrigada a informá-lo desse facto no prazo máximo de 3 dias úteis, mediante comunicação enviada pelo mesmo meio utilizado para a remessa da declaração.
Projecto com o apoio do Fundo do Consumir
COVID-19 Moratória para contratos de crédito hipotecário e de crédito para educação
· contratos de crédito à habitação garantidos por hipoteca e
· outros créditos hipotecários,
· locação financeira de imóveis destinados à habitação, e
· contratos de crédito com finalidade educação,
celebrados com consumidores (Decreto-Lei n.º 10-J/2020).
Os consumidores que aderiram à moratória pública até 30 de Setembro de 2020 podem beneficiar da suspensão do pagamento das prestações entre o momento em que a moratória foi solicitada e o dia 30 de Setembro de 2021.
Caso não se encontrasse a beneficiar da moratória pública a 1 de Outubro de 2020, relativamente a algum contrato de crédito, o consumidor pode solicitar a sua aplicação junto da instituição mutuante até amanhã, dia 31 de Março de 2021.
Para as adesões posteriores a 1 Janeiro de 2021, a moratória não poderá vigorar por um período total superior a nove meses.
Durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2021 e 31 de Março de 2021, o consumidor pode ainda solicitar a aplicação da moratória pública relativamente a contratos de crédito que tenham beneficiado de medida de apoio por um período inferior a nove meses.
Caso não pretenda beneficiar dos efeitos das medidas de apoio previstas no regime de moratória pública até ao termo do seu período de vigência, o consumidor deve comunicar essa intenção à instituição com uma antecedência mínima de 30 dias.
Se o consumidor optou pela suspensão do reembolso de capital e do pagamento de juros, os juros que se vencerem durante o período da moratória serão capitalizados no valor em dívida do empréstimo.
O consumidor pode, no entanto, solicitar apenas a suspensão do reembolso de capital (continuando a pagar juros do empréstimo). Neste caso, o valor em dívida no empréstimo mantém-se inalterado, mesmo após o período da moratória, uma vez que o vencimento das parcelas de capital é prorrogado por período idêntico ao da aplicação da moratória.
O prazo do empréstimo estende-se por um período igual ao da duração da moratória.
Esta extensão do prazo de pagamento de capital, juros, comissões e demais encargos relativos aos contratos de crédito abrangidos pela medida não dá origem a incumprimento contratual ou activação de cláusulas de vencimento antecipado.
Durante o período da moratória, encontra-se suspensa a exigibilidade das prestações pecuniárias associadas aos créditos que beneficiem das medidas de apoio, incluindo aquelas que estavam em mora na data de adesão ao regime, deixando de ser aplicáveis juros de mora e outras penalidades contratuais.
As garantias concedidas pelo cliente bancário ou por terceiros mantêm-se válidas e eficazes durante o período da moratória, prorrogando-se por igual período.
Nos casos em que os créditos que beneficiam da moratória foram concedidos ao abrigo de regimes de crédito bonificado, a aplicação da moratória não dá origem a qualquer penalização, nomeadamente no que se refere ao agravamento de encargos, redução de bonificação ou outras penalizações que estejam associadas ao crédito bonificado, incluindo, designadamente, as decorrentes do aumento do prazo do crédito.
PORTUGAL: onde as tesouras fazem das suas… É ‘cortar’, vilanagem!
Ó vil 'ruço' de "má" pêlo...
Que neste passo desdouras
Ocupa-te só do cabelo...
No mais... "fora" com as tesouras!
“As empresas de energia eléctrica têm a faca e o queijo na mão. Sempre que os consumidores não paguem a factura mensal, cortam o fornecimento. ‘Sem mais nem aquelas’…
É estranho que assim seja! Mas não haverá a possibilidade de manter o fornecimento, efectuando-se a cobrança por outros meios?
De tão habituados a esta violência, já nem admitimos que possa haver outras soluções.”
Ter a faca e o queijo na mão, é isso, afinal!
Com efeito…
O Código Civil vigente em Portugal, no n.º 1 do seu artigo 428, sob a epígrafe “excepção de não cumprimento”, estabelece imperativamente o que segue:
“Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.”
Cremos que é este o preceito que habilita, por lei, o fornecedor a cortar o fornecimento enquanto o consumidor não efectuar o pagamento.
Mas a suspensão do serviço não pode fazer-se, é certo, abusivamente, sem aviso prévio.
O que nem sempre se observa, como é do conhecimento geral.
Com efeito, a lei estabelece determinados requisitos para o efeito, caso o consumidor não pague no tempo e no lugar próprios:
• A suspensão só pode ocorrer após ser advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data agendada para o efeito;
• Da advertência, para além do motivo da suspensão, devem constar os meios de que consumidor se pode socorrer para evitar a suspensão do serviço e para a sua retoma.
• O serviço não pode ser suspenso pela falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma factura, a menos que se trate de algo que lhe esteja intrinsecamente ligado.
As comunicações electrónicas têm um outro regime.
Aparentemente mais favorável. De que falaremos noutra ocasião.
O facto é que os serviços públicos essenciais deveriam conhecer um regime distinto, dada a natureza dos produtos e serviços neles implicados: a água e o saneamento são direito humano; o acesso às energias tende a sê-lo; no quadro das comunicações electrónicas, a internet já foi considerada, em dados termos e de análogo modo, direito humano pelas Nações Unidas.
Países há, como é o caso da França, em que é proibido “cortar a energia” de 1 de Novembro a 31 de Março do ano subsequente. Por razões óbvias. É o período de maior aperto do frio. Final de outono e o período de inverno, conquanto haja primaveras com temperaturas bem baixas.
Parece uma solução pensada. Bem arquitectada. De aplaudir. E, o que é mais, de seguir.
As empresas terão de lograr a cobrança por outros meios. Sem que o incumprimento conduza a eventual corte. Há que evoluir, há que afinar pelos padrões civilizacionais mais avançados.
Talvez as entidades reguladoras, no uso dos poderes que lhes cabem, possam equacionar a hipótese de criação de tribunais arbitrais necessários para cobrança de dívidas e só para este efeito.
Que os mais funcionam para finalidades outras no quadro dos serviços públicos essenciais, cabendo o impulso processual ao consumidor e só ao consumidor, que não ao fornecedor.
A factura da luz é, em geral, incomportável para a generalidade das famílias, por mais que poupem.
A energia eléctrica em Portugal é um enorme peso para os orçamentos domésticos.
E nem as maquilhagens do Orçamento do Estado (que, em Dezembro pretérito baixou o Imposto sobre Valor Acrescentado, que nem sequer regressou aos mínimos de antanho após o brutal aumento protagonizado pela Tríade Internacional que governou Portugal após a bancarrota em que um tal Sócrates lançara o País) farão baixar a factura na generalidade das situações.
Porque razão Portugal não copia os bons modelos e continua a bater nos métodos estafados que se afastam dos direitos humanos, como se concebem nas nações civilizadas?
Uma boa questão para os deputados da Nação e para o Parlamento.
Normalmente, valha a verdade, de costas para os consumidores.
Por ora, em razão do surto pandémico que assolou o País em começos de Março do ano pretérito, a proibição dos cortes, de modo, aliás, justificável, perdurará até ao termo do primeiro semestre do ano em curso (Lei do Orçamento do Estado para 2021: n.º 1 do art.º 361).
Depois, com as economias das famílias em baixa, logo se verá!
Mário Frota
apDC- DIREITO DO CONSUMO - Coimbra
Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor
INVITATION | Conférence Virtuelle EURACTIV.FR "Lastratégie « De la ferme à la fourchette» en France : cultiver et consommer bio" Lundi, 12 Avril 2021| 14:30 – 16:00 CET
INSCRIPTION
La stratégie « De la ferme à la fourchette » de la Commission européenne, lancée au printemps 2020, comprend de nouvelles exigences fortes de la part des consommateurs en matière de durabilité dans le secteur agroalimentaire : production, distribution et consommation. La CE entend également promouvoir une consommation alimentaire plus durable ainsi que la transition vers des régimes alimentaires sains et durables.
Participez à cette visioconférence organisée par EURACTIV pour débattre de la mise en œuvre de la stratégie « De la ferme à la fourchette » en France et de la manière dont elle traite l'agriculture et la consommation biologiques, compte tenu du niveau élevé de sensibilisation des citoyens français au développement durable.
Intervenants confirmés:
Elena Panichi, Chef d’unité organics, DG AGRI, Commission Européenne
Jérémy Decerle, Membre AGRI Comité, Parlement Européen
Mylène Testut-Neves, Sous- Directrice Compétitivité, Ministère de l’Agriculture et l’Alimentation, France
Loïc Madeline, Secrétaire nationale, FNAB – La Fédération Nationale d’Agriculture Biologique
Cécile Détang-Dessendre, Directrice Scientifique Adjointe Agriculture, INRA - Institut national de la recherche agronomique
Felix Noblia, Agriculteur Pays Basque, Fermes d’Avenir
Barragens portuguesas em “risco” mas “preparadas”, diz ex-bastonário dos Engenheiros. Que zonas correm maior risco de cheias?
As descargas em Espanha, conjugadas com as bacias nacionais, podem fazer o caudal dos rios transbordar e alagar zonas ribeirinhas. Saben...
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Um estudo europeu sugere que a saúde reprodutiva deve integrar os currículos do ensino secundário em Portugal, revelou hoje uma das inve...
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Diário da República n.º 50/2025, Série I de 2025-03-12 Lei n.º 24/2025 Assembleia da República Alteração ao Código da Estrada, aprovado pe...
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Ter-se-á alguém dado conta de que as facturas das comunicações electrónicas vinham muito “apimentadas” tanto pelo débito de chamadas não e...





