Rumo
a Um Mercado Único Mais Sustentável
para
Empresas & Consumidores
De
molde a edificar as bases de um consumo sustentável, como convém e constitui imperativo
inalienável de qualquer política europeia de consumidores (de vocação
universal), o Parlamento Europeu, por Resolução recentemente editada (25 de
Novembro próximo passado), enumerou um leque de medidas em ordem à consecução
de objectivos tais:
•
Informações pré-contratuais em torno da vida estimada do produto
•
Rotulagem obrigatória
•
Rótulo ecológico e o reforço dos seus termos
•
Indicação de produtos que melhor se adeqúem a contadores de utilização
•
Duração das garantias legais face à vida estimada dos produtos
•
Escrupuloso cumprimento dos requisitos de segurança e sustentabilidade dos
produtos
•
Reforço da posição dos distribuidores face aos produtores
•
Combater a obsolescência prematura (e, por maioria de razão, a obsolescência
programada) dos produtos
•
Particular incidência sobre Produtos com Conteúdos Digitais
•
Vias de recurso simples, eficazes e viáveis para consumidores e empresas
E
pormenoriza, dirigindo à Comissão Europeia (o Executivo da União Europeia) um
sem-número de linhas de actuação, a saber:
1.
CONCEBER, em consulta com os demais partícipes, estratégia abrangente que
preveja medidas susceptíveis de estabelecer uma diferenciação entre categorias
de produtos e tenham em conta a evolução tecnológica e do mercado, a fim de
apoiar as empresas e os consumidores e de promover padrões de produção e
consumo sustentáveis; tal estratégia deve visar primacialmente:
a)
especificar as informações pré-contratuais a fornecer sobre a duração de vida
estimada (que deve ser expressa em anos e/ou ciclos de utilização e ser
determinada antes da colocação no mercado do produto através de uma metodologia
objectiva e normalizada baseada em condições reais de utilização, nas
diferenças em termos de intensidade de utilização e em factores naturais, entre
outros parâmetros) e a possibilidade de reparação de um produto, tendo em conta
que tais informações devem ser fornecidas de forma clara e compreensível, de
modo a evitar confundir os consumidores e sobrecarregá-los com informações, bem
como assegurar que tais informações figurem entre as características principais
de um produto, em conformidade com as Directivas 2011/83/UE e 2005/29/CE,
b)
desenvolver e introduzir rotulagem obrigatória, a fim de fornecer aos
consumidores, no momento da compra, informações claras, imediatamente visíveis
e fáceis de compreender sobre a duração de vida estimada e a possibilidade de
reparação de um produto; salienta que tal sistema de rotulagem deve ser
desenvolvido com a participação de todas as partes interessadas, com base em
normas harmonizadas transparentes e assentes na investigação, bem como em
avaliações de impacto que demonstrem a relevância, a proporcionalidade e a
eficácia na redução dos impactos ambientais negativos e na protecção dos
consumidores; considera que esta rotulagem deve incluir, nomeadamente,
informações sobre a durabilidade e a possibilidade de reparação dos produtos,
tais como uma pontuação de reparação, e poderia assumir a forma de um índice de
desempenho ambiental, tendo em conta múltiplos critérios ao longo do ciclo de
vida dos produtos em função da respectiva categoria,
c)
reforçar o papel do rótulo ecológico da UE para aumentar a adesão da indústria
e sensibilizar os consumidores para essa questão,
d)
avaliar que categorias de produtos se prestam melhor ao recurso a contadores de
utilização com base numa análise de custos/eficiência ambiental, a fim de
melhorar a informação fornecida aos consumidores e a manutenção dos produtos,
incentivar a utilização a longo prazo dos produtos, facilitando a sua
reutilização, e promover os modelos empresariais centrados na reutilização e
nos produtos usados,
e)
avaliar a melhor forma, na perspectiva da revisão da Directiva (UE) 2019/771,
de alinhar a duração das garantias legais com a duração de vida estimada de uma
categoria de produtos, bem como a forma como uma prorrogação do período de
inversão do ónus da prova por não conformidade contribuiria para incentivar os
consumidores e as empresas a fazerem escolhas sustentáveis; solicita que tal
avaliação de impacto tenha em conta os possíveis efeitos destas potenciais
prorrogações nos preços, na duração de vida estimada dos produtos, nos sistemas
de garantia comercial e nos serviços de reparação independentes,
f)
estudar a viabilidade, na perspectiva da revisão da Directiva (UE) 2019/771, de
reforçar a posição dos vendedores em relação aos fabricantes, introduzindo um
mecanismo de responsabilidade conjunta fabricante vendedor no quadro do regime
de garantia legal,
g)
combater a obsolescência prematura dos produtos, ponderando a possibilidade de
aditar à lista constante do anexo I da Directiva 2005/29/CE práticas que
reduzem a duração de vida de um produto para aumentar a sua taxa de
substituição e limitar indevidamente a possibilidade de reparação dos produtos,
incluindo o «software»; salienta que tais práticas devem ser claramente
definidas com base numa definição objectiva e comum, que tenha em conta a
avaliação de todas as partes interessadas, como os centros de investigação e as
organizações empresariais, ambientais e de consumidores;
2.
SUBLINHAR que os produtos que contêm elementos digitais requerem particular
atenção e que, no âmbito da revisão da Directiva (UE) 2019/771 a realizar até
2024, devem ser tidos em conta os seguintes elementos:
a)
as actualizações correctivas – ou seja, as actualizações de segurança e de
conformidade – devem continuar a ser efectuadas ao longo de toda a duração de
vida estimada do dispositivo, em função da categoria do produto,
b)
as actualizações correctivas devem ser efectuadas separadamente das
actualizações evolutivas, que devem ser reversíveis, e nenhuma actualização
deve reduzir o desempenho ou a capacidade de resposta do produto,
c)
no momento da compra, o vendedor deve informar os consumidores do período
durante o qual é previsível que sejam disponibilizadas actualizações do
«software» fornecido aquando da compra do produto, de forma compatível com a
inovação e a possível evolução futura do mercado, bem como das suas especificidades
e impacto no desempenho do dispositivo, a fim de garantir que o produto
mantenha a sua conformidade e segurança;
3.
REFORÇAR a necessidade de vias de recurso simples, eficazes e viáveis para os
consumidores e as empresas; recorda que os consumidores em toda a UE devem
estar informados sobre os seus direitos e as vias de recurso ao seu dispor;
apela ao financiamento, no âmbito do Programa a favor do Mercado Único do
quadro financeiro plurianual (QFP), de medidas destinadas a colmatar o défice
de informação e a prestar apoio às iniciativas desenvolvidas por associações
empresariais, ambientais e de consumidores;
considera
que os Estados Membros devem organizar campanhas de informação para aumentar a
protecção e a confiança dos consumidores, em particular entre os grupos
vulneráveis, e insta a Comissão a fornecer aos consumidores informações
adequadas sobre os seus direitos através do Portal Digital Único; assinala que
as PME, as micro-empresas e os trabalhadores por conta própria precisam de
apoio específico, incluindo apoio financeiro, para compreender e cumprir as
suas obrigações legais no domínio da protecção dos consumidores;
4.
REGISTAR que muitos produtos colocados no mercado único, em particular os
vendidos nos mercados em linha e importados de países terceiros, não cumprem a
legislação da UE relativa aos requisitos de segurança e de sustentabilidade dos
produtos; exorta a Comissão e os Estados Membros a adoptarem medidas com
carácter de urgência para assegurar condições de concorrência equitativas para
as empresas da UE em relação aos seus concorrentes internacionais, bem como
para garantir produtos seguros e sustentáveis para os consumidores através de
uma melhor fiscalização do mercado e de normas de controlo aduaneiro
equivalentes em toda a UE, tanto para as empresas tradicionais como para as
empresas em linha; recorda que, para levar a cabo esta tarefa, as autoridades
de fiscalização do mercado devem dispor de informações e recursos financeiros,
técnicos e humanos adequados, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1020,
pelo que solicita aos Estados Membros que os providenciem e à Comissão que
garanta a correta aplicação do regulamento; sublinha que deve ser
significativamente melhorada a interacção entre o sistema RAPEX e os mercados e
as plataformas em linha.”
Obsolescência
precoce ou prematura e obsolescência programada
A
obsolescência de um dado produto consiste na “desclassificação tecnológica do
material industrial, motivada pela aparição de um material mais moderno” .
Constituindo
o resultado natural da inovação & desenvolvimento tecnológicos (com o que
de intenção nisso possa ir aparelhado), representa em si um enorme problema se
se manifestar precocemente, ou o que é pior, se for de caso pensado programada.
Em
qualquer das hipóteses, a desactualização (e a depreciação sob qualquer das
perspectivas) dos equipamentos electrónicos, p. e., ocorre em momento temporal
anterior ao expectável em vista da vida útil normal de um tal tipo de bens de
consumo.
A
diferença entre obsolescência precoce e obsolescência programada radica na
intencionalidade de um tal fenómeno: a obsolescência programada é, como o nome
indica, determinada pelos produtores ou fabricantes, como forma de promover o
acesso pelos consumidores a novos produtos, mais elaborados, tecnologicamente
mais avançados e, em princípio, com uma mais adequada “performance”.