segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

O que são os seguros multirriscos empresas?

 

Artigo de Opinião

Publicado no Suplemento de Seguros do Jornal VidaEconómica, a 22 de Janeiro de 2021.

Diretor Geral da DefendeRisk Consultores, Engenheiro Lúcio Pereira da Silva

Os seguros multirriscos empresas têm como objetivo a proteção dos ativos da empresa, sejam imóveis ou móveis (conteúdo). Estes são hoje classificados como massificados pelos seguradores, somente pela facilidade na contratação, o que permite desde logo a sua comercialização
transversal a todas as empresas, sejam industriais, comerciais ou de serviços.

Os empresários têm assim a possibilidade de proteger o seu património numa única apólice, conseguindo a proteção da sua organização contra diversos tipos de riscos que podem ameaçá-la, sejam naturais ou de ação humana.

Estas apólices multirriscos têm garantias específicas para pequenas, médias e grandes empresas, sendo que a cobertura básica obrigatória é contra risco de incêndio, raio e explosão; no entanto, dependendo do segurador, a Apólice Multirriscos tem um conjunto de garantias base (por exemplo, proteção contra ventos, inundações, danos por água, furto ou roubo, responsabilidade civil exploração, etc.) Além de que pode também ser contratualizado um conjunto de coberturas facultativas e complementares para que o empresário possa personalizar a apólice, ou seja, ter uma apólice à medida das suas necessidades.

Nos seguros multirriscos, cada segurador tem a liberdade de agrupar as coberturas, por isso cada apólice é única e diferente entre os seguradores.
Os riscos garantidos nas coberturas base e complementares são estabelecidos nas condições gerais e especiais dessa mesma apólice, bem como em cada uma das coberturas complementares contratadas.

Todos os contratos de seguro contêm um conjunto de condições contratuais que estabelecem as obrigações e direitos do segurado e do segurador. O
segurado, quando celebra este contrato, transfere para o segurador o risco de uma eventualidade, a ocorrência de um sinistro. O segurador compromete-se a indemnizar os danos verificados desde que o sinistro esteja garantido no âmbito das coberturas contratualizadas nessa apólice.

O que acontece frequentemente é que os seguradores tentam eximir destas obrigações, originando litígios, que podem ser resolvidos numa fase
extrajudicial ou judicialmente se não houver entendimento entre as partes.

Assim, uma apólice Multirriscos tem na sua estrutura as condições gerais, onde estão definidas as definições e garantias, sejam básicas ou facultativas
e complementares, de forma a que a subjetividade na interpretação das garantias dessa apólice seja a mínimapossível. Nesse documento existem também um conjunto de Condições especiais ou complementares, onde o segurado pode complementar e personalizar a sua apólice à medida das suas necessidades empresariais, ampliando as suas garantias e identificando o capital seguro sempre.

As condições particulares são específicas a cada contrato, onde estão identificadas e mencionadas todas as informações do contrato realizado entre as partes, pois estas condições particulares mencionam os dados particulares do seguro (identificação do segurado, do local do risco, das garantias, os seus capitais, etc.).
Para além das condições especíificas contratuais, existem outras, como as respetivas coberturas, ou os riscos cobertos e as exclusões gerais ou
particulares a cada cobertura. Também os limites de indemnização e as franquias para cada uma das coberturas são identificadas nessas condições.

Os limites máximos de indemnização são definidos para cada uma das garantidas contratadas, como sendo o capital seguro nessa cobertura. No
entanto, existem seguradores que indexam o valor do capital seguro a uma percentagem do capital seguro da garantia principal (incêndio).
Este seguro Multirriscos é de extrema importância para as empresas, porque oferece uma proteção patrimonial e uma tranquilidade quanto a eventuais prejuízos que podem atingir os ativos da empresa, sejam bens imóveis ou móveis (equipamentos, matéria-prima, produto acabado, móveis, etc).

O empresário tem a possibilidade de minimizar os prejuízos financeiros em caso de sinistro, para tal só tem que formatar uma apólice à medida das suas necessidades, de acordo com a sua apetência para o risco. Para tal, deve ter a intervenção de um especialista nessa área da gestão de riscos industriais ou empresariais, pois são estes que têm as qualificações para tal, seja um analista de risco ou um profissional de seguro especializado.

Desta forma, o segurado fica a ter conhecimento sobre quais os riscos a que sua empresa está sujeita e, em consequência, quais são as garantias, coberturas e capitais a segurar.

Só é possível após a realização de uma análise de RISCOS á empresa, identificá-los e quantificá-los, para que estes possam ser determinados quanto ao impacto e prejuízos. Se forem de grande prejuízo, que devem ser segurados, senão, estes de impacto reduzido,
podendo ser assumidos pela empresa.

É, portanto, este seguro multirriscos o seguro mais amplo e que pode e deve ser feito à medida para cada empresa.

Contrato de seguro de saúde por telefone: há prazo para desistir?

Feito um contrato de seguro de saúde por telefone, pode o consumidor desistir dele sem consequências?

  1. O contrato de seguro de saúde celebrado pelo telefone é um contrato à distância. 

2. As regras que se aplicam a tais contratos não são exclusivamente as da Lei dos Contratos à Distância, mas também as do Contrato de Seguro, por expressa previsão legal. 

3. Rege no que toca ao DIREITO DE DESISTÊNCIA o artigo 118 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro de 2008 (DL 72/2008), com alterações introduzidas em 2015 (Lei 147/2015). 

Eis o que reza tal artigo, sob a epígrafe “livre resolução” (direito de desistência): 

CONTRATOS ABRANGIDOS E SEU REGIME 

O tomador do seguro, pessoa singular, pode [pôr termo] ao contrato sem invocar justa causa: 

> Nos contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e de saúde com uma duração igual ou superior a seis meses, nos 30 dias imediatos à data da recepção da apólice; 

> Nos seguros qualificados como instrumentos de captação de aforro estruturados, nos 30 dias imediatos à data da recepção da apólice; 

> Nos contratos de seguro celebrados à distância, diferentes dos anteriores, nos 14 dias imediatos à data da recepção da apólice. 

COMO SE CONTA O PRAZO DE DESISTÊNCIA? 

Os prazos enunciados contam–se a partir da data da celebração do contrato, desde que o tomador do seguro, disponha já nessa data, em papel ou noutro suporte duradouro, de todas as informações relevantes sobre o seguro que hajam de constar da apólice. 

EXCLUSÃO DO DIREITO DE DESISTÊNCIA 

1. O direito de desistência relativo aos contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e de saúde (com uma duração igual ou superior a seis meses) não se aplica aos segurados nos seguros de grupo. 

2. O direito de desistência no contrato de seguro celebrado à distância não se aplica a seguros com prazo de duração inferior a um mês, nem aos seguros de viagem ou de bagagem. 

COMUNICAÇÃO DA DECISÃO DO SEGURADO 

A desistência do contrato (o “dar o dito por não dito”…) deve ser comunicada ao segurador por escrito, em suporte de papel ou outro meio duradouro disponível e acessível ao segurador. 

EFEITOS DA DESISTÊNCIA 

A desistência tem efeito retroactivo, isto é, conta para trás, podendo o segurador (a Companhia de Seguros) ter direito às seguintes prestações: 

> Ao valor do prémio calculado pro rata temporis (isto, é “proporcionalmente ao tempo de seguro vencido”), na medida em que tenha suportado o risco até à desistência do contrato pelo consumidor; 

> Ao montante das despesas razoáveis que tenha efectuado com exames médicos sempre que esse valor seja imputado contratualmente ao tomador do seguro (consumidor); 

> Aos custos de desinvestimento que o segurador tenha comprovadamente suportado.

CASOS EM QUE NÃO HÁ DIREITO ÀS PRESTAÇÕES PELA COMPANHIA DE SEGUROS

A Companhia não tem direito às prestações referenciadas no ponto precedente em caso de desistência pelo consumidor do contrato de seguro celebrado à distância. 

Exceptua-se, porém, a hipótese de ocorrer o início de cobertura do seguro antes do termo do prazo de desistência do contrato, a pedido expresso do tomador do seguro (consumidor). 

 

PRAZO INSUFICIENTE (QUE NÃO O LEGAL DE 30 DIAS) 

Se do contrato constar o prazo de 14 dias, que não o de 30, que é o legal, é como se não existisse prazo nenhum.  

E, assim sendo, rege um outro dispositivo da Lei do Contrato à Distância de 14 de Fevereiro de 2014, segundo o qual o período de tempo para a desistência passa a ser de 12 meses. 

PREVISÃO DA LEI DO CONTRATO À DISTÂNCIA 

Eis o teor da norma (n.º 2 do artigo 10.º) da Lei do Contrato à Distância que prevê um tal direito: 

“Se o fornecedor… não cumprir o dever de informação pré-contratual determinado [noutra disposição], o prazo para o exercício do direito de [DESISTÊNCIA] é de 12 meses a contar da data do termo do prazo inicial...

Se, no decurso do prazo de 12 meses, o fornecedor… cumprir o aludido dever de informação pré-contratual, o consumidor dispõe de [30] dias para pôr termo ao contrato a partir da data de recepção dessa informação (com a adaptação da norma do artigo 118 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro). 

EM CONCLUSÃO: 

a. Se do contrato de seguro de saúde não constar o prazo de 30 dias dentro do qual o consumidor pode exercer o seu direito de DESISTÊNCIA (a que a lei chama, impropriamente embora, de livre resolução) ou constar prazo inferior, como é o caso (14… em vez dos 30 dias!), o contrato não é nulo por virtude de o fornecedor violar uma disposição legal de carácter imperativo (como resultaria do artigo 294 do Código Civil); 

b. Há que adaptar a disciplina da Lei do Contrato à Distância a esta realidade: donde, o prazo de desistência se alargar de 30 dias para 12 meses quense seguem ao prazo inicial. 

c. Como o contrato tem a duração de um ano – e ainda transcorre o prazo – é tempestiva a DESISTÊNCIA, já que o prazo para a desistência é o mesmo do contrato. 

Diário de 29-1-2021


 
Decreto-Lei n.º 9/2021


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Texto

Decreto-Lei n.º 9/2021

de 29 de janeiro

Sumário: Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.

No interesse da maximização do bem-estar, da segurança e da proteção dos direitos dos consumidores, para o regular funcionamento dos mercados e a competitividade da economia e para a promoção da concorrência, é exigida a intervenção reguladora do Estado.

Com o objetivo de promover e defender esses valores, tem vindo a assistir-se a uma dispersão legislativa resultante da multiplicação de legislação enquadradora e reguladora do acesso e do exercício de atividades económicas, a qual, cominando com coima a violação das respetivas disposições, constitui-se como uma fonte de direito contraordenacional em matéria económica.

Não obstante o enquadramento comum fixado no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, verifica-se uma especial disparidade no que se refere aos regimes sancionatórios previstos nos diversos diplomas que regulam a atividade económica, com particular destaque para os limites mínimos e máximos das coimas, e para a diversidade de autoridades competentes, que podem variar nas distintas fases do processo contraordenacional.

O Programa Simplex+2017 integrou a medida Informação Contraordenacional + Simples, no âmbito da qual foi disponibilizado no Balcão do Empreendedor, acessível no Portal ePortugal, um conjunto de informações relativas às infrações de natureza económica e respetivas coimas, com indicação dos limites mínimos e máximos das mesmas por temas, como sejam as condições gerais para o exercício de atividades económicas e as regras de exercício de atividades económicas específicas, as regras aplicáveis à indústria, aos licenciamentos e à segurança de instalações, à liberdade de prestação de serviços, ao comércio e à restauração, ao turismo e às diversas formas de alojamento e, ainda, as regras de fabrico e comercialização de produtos alimentares e de produtos não alimentares. Ler mais

 

sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

Vacina da Johnson & Johnson eficaz contra a covid-19 com apenas uma dose

Teve eficácia de 72% no ensaio clínico nos EUA, de 66% em ensaios noutros países, mas 85% na prevenção da forma mais grave da doença.

 A farmacêutica Johnson & Johnson anunciou hoje que a sua vacina contra a covid-19 de dose única teve uma eficácia de 72% na prevenção da doença num ensaio clínico conduzido nos Estados Unidos mas a percentagem desceu para 66% num ensaio em larga escala em três continentes e com outras variantes do novo coronavírus, nomeadamente na África do Sul.

Num ensaio com quase 44 mil voluntários, o nível de proteção contra a covid-19 moderada a aguda foi de 66% na América Latina e de 57% na África do Sul, onde circula uma variante do novo coronavírus particularmente infecciosa. Ler mais

Abandonar as comunitárias, correr para comprar FFP2 ou usar duas ao mesmo tempo? O mais importante é usá-las bem

Máscara cirúrgica, máscara social, máscara FFP2, entre outras. As possibilidades são várias e muito se tem dito sobre cada uma delas — ou até sobre a utilização de duas máscaras em simultâneo. Feitas as contas, o que importa é usar uma boa máscara, adaptada à situação e, sobretudo, usá-la corretamente. 

 Há vários tipos de máscaras, cada um com uma filtragem diferente. O fim, no contexto em que vivemos, tem sido o mesmo: evitar a propagação do novo coronavírus.

Dada a evolução da pandemia, alguns países ponderam o uso obrigatório de máscara cirúrgica ou FFP2 na via pública, face à maior capacidade de transmissão das novas estirpes — e outros já o fizeram. Nesse sentido, o Centro Europeu para Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) está a preparar orientações sobre a utilização de máscaras faciais comunitárias. Ler mais

Poluição atmosférica, covid-19 e doenças cardiovasculares. «Tripla ameaça» deve ser levada a sério, advertem organizações

As quatro principais organizações cardiovasculares mundiais – a Federação Mundial do Coração, a Sociedade Europeia de Cardiologia, o Colégio Americano de Cardiologia e a Associação Americana do Coração – emitiram uma declaração conjunta para apelar à comunidade médica e às autoridades sanitárias a mitigarem o impacto da poluição do ar, para melhorar a saúde das pessoas.

A poluição atmosférica é um fator de risco fundamental para as doenças cardiovasculares. A exposição prolongada à poluição atmosférica também tem sido associada a um risco acrescido de morte por covid-19. Esta perigosa “tripla ameaça” de poluição atmosférica, covid-19 e doenças cardiovasculares deve ser levada a sério, advertem as principais organizações mundiais. Ler mais

AT pode cobrar-me mais tarde por um erro meu agora na declaração do IRS?

 'Trabalho e impostos (des)complicados' é uma rubrica do Notícias ao Minuto, assinada por Dantas Rodrigues, sobre assuntos relacio...