segunda-feira, 7 de dezembro de 2020

UNIÃO EUROPEIA - ESTRATÉGIA GLOBAL PARA UMA ECONOMIA DE REUTILIZAÇÃO


O Parlamento Europeu,
por Resolução de 25 de Novembro pretérito, sob a consignaem direcção a um mercado único mais sustentável para empresas e consumidores”, confere real destaque a uma “estratégia global para uma economia de reutilização”.

E entende dirigir à Comissão Europeia um sem-número de directrizes que visam, com efeito, assegurar as bases de um consumo sustentável, como convém e constitui imperativo inalienável de qualquer política europeia ou global de consumidores ora delineada sob tais coordenadas.

E enumera um vasto leque de medidas que se compendiam como segue:

·                     Impedir a destruição de produtos não vendidos ou não danificados

·          ·         Promover modelos empresariais sustentáveis e orientados para a economia circular

·          ·         Contrariar práticas adoptadas pelas empresas para desencorajar a reparação

·          ·         Conferir incentivos para que os consumidores comprem produtos usados

·          ·         Propor definições claras para os produtos recondicionados e renovados

·          ·         Contribuir decisivamente para a transição para um Mercado Único mais sustentável

                          Promoção de campanhas nacionais e adopção de mecanismos relevantes parencorajar                     os consumidores a prolongar o tempo de vida dos produtos através da reparação

·          ·         Recomendação às empresas a que se registem no Sistema de Ecogestão e Auditoria da UE (EMAS), a fim de melhorar o seu desempenho ambiental

O Parlamento Europeu, na Resolução a que se alude,


1.
REGOZIJA-SE com o facto de a Comissão considerar a possibilidade de adoptar medidas vinculativas para impedir a destruição de produtos não vendidos ou não danificados, de modo a que possam ser reutilizados, bem como objectivos quantificados em matéria de reutilização, nomeadamente através da introdução de sistemas de depósito em conformidade com a Directiva Quadro Resíduos e a Directiva Embalagens e Resíduos de Embalagens; salienta que os novos modelos empresariais sustentáveis devem beneficiar de acesso prioritário aos parques de resíduos e insta a Comissão e os Estados-membros a continuarem a incentivar a gestão sustentável dos resíduos; insiste na necessidade de uma estratégia que avalie e elimine os obstáculos jurídicos à reparação, revenda, reutilização e doação, para assegurar uma utilização mais eficaz e sustentável dos recursos e para reforçar o mercado interno de matérias primas secundárias, sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1013/2006 relativo a transferências de resíduos, nomeadamente através de uma maior normalização;

2. DESTACA a importância de promover modelos empresariais sustentáveis e orientados para a economia circular, com vista a reduzir ao mínimo a destruição de produtos e promover a sua reparação e reutilização; insta a Comissão a incentivar a utilização de tais modelos, mantendo a sua viabilidade económica e atractividade e garantindo um elevado nível de protecção dos consumidores, e a encorajar os Estados Membros a sensibilizar os consumidores e as empresas para estes modelos através de campanhas educativas e de formação; frisa a importância dos investimentos em I&D neste domínio;

3. ASSINALA a existência de práticas adoptadas pelas empresas para desencorajar a reparação, que constituem uma restrição ao direito de reparação e afectam as opções de reparação ao dispor dos consumidores; apela a uma abordagem que garanta a aplicação dos direitos de propriedade intelectual e assegure um apoio efectivo aos reparadores independentes, de modo a promover as opções dos consumidores e realizar um mercado único sustentável à escala mundial;

4. SALIENTA A NECESSIDADE de criar incentivos para que os consumidores comprem produtos usados; realça que permitir a transferência da garantia em caso de revenda de um produto ainda coberto pela mesma poderia aumentar a confiança dos consumidores neste mercado; exorta a Comissão, a este respeito, a examinar em que medida a garantia do primeiro comprador poderia ser transferida para compradores adicionais em caso de vendas subsequentes, designadamente no contexto de um passaporte digital de produto; solicita, além disso, que se avalie a necessidade de rever a cláusula de excepção para os produtos usados ao abrigo do regime de garantia legal previsto na Directiva (UE) 2019/771 ao proceder à revisão da directiva, na sequência de uma avaliação de impacto sobre os possíveis efeitos nos modelos empresariais centrados nos produtos usados e na reutilização;

16. SOLICITA que se estabeleçam definições claras para os produtos recondicionados e renovados e que se introduza em larga escala um sistema voluntário de extensão da garantia comercial para esses produtos, com vista a complementar as garantias legais iniciais e a evitar a exposição dos consumidores a práticas abusivas;

5. SALIENTA que a conclusão do MERCADO INTERNO DE SERVIÇOS contribuirá decisivamente para a transição para um mercado único mais sustentável; insta a Comissão a tomar novas medidas com vista ao bom funcionamento do mercado interno dos serviços e a intensificar efectivamente os esforços para reforçar a aplicação da legislação em vigor;

6. DESTACA O PAPEL do sector dos serviços na melhoria do acesso às reparações e a outros novos modelos empresariais; congratula se, em particular, com o desenvolvimento de modelos comerciais que dissociam o consumo da propriedade física, segundo os quais o que é vendido é a função do produto, e exige que seja efectuada uma avaliação sólida do impacto da economia de utilização e dos seus potenciais efeitos de ricochete, bem como dos efeitos nos consumidores e nos seus interesses financeiros, mas também do impacto ambiental de tais modelos; salienta que o desenvolvimento de serviços baseados na Internet, de novas formas de «marketing» (aluguer, locação financeira, produto como serviço, etc.) e a disponibilidade de instalações de reparação podem contribuir para prolongar a duração de vida dos produtos e sensibilizar os consumidores para esta questão e aumentar a sua confiança nesses produtos; insta a Comissão a promover o desenvolvimento destes novos modelos empresariais através de apoio financeiro específico ao abrigo do Programa a favor do Mercado Único e de quaisquer outros programas do QFP pertinentes;

7. APELA AO DESENVOLVIMENTO de campanhas nacionais e mecanismos relevantes para encorajar os consumidores a prolongar a duração de vida dos produtos através da reparação e utilização de produtos usados e para sensibilizá-los para o valor acrescentado das tecnologias inovadoras sustentáveis; solicita à Comissão e às autoridades nacionais que, na realização de tais campanhas de sensibilização, prestem assistência e apoio às autoridades competentes a nível nacional e local, bem como às empresas e associações, tanto do ponto de vista técnico como financeiro, ao abrigo do Programa a favor do Mercado Único do QFP;

8. EXORTA TODAS AS EMPRESAS e organizações a registarem-se no Sistema de Ecogestão e Auditoria da UE (EMAS), a fim de melhorar o seu desempenho ambiental; aguarda com expectativa a próxima revisão da Directiva Divulgação de informações não financeiras, que deverá melhorar substancialmente a disponibilidade de informações sobre o desempenho ambiental das empresas.”

UNIÃO EUROPEIA ESTRATÉGIA EM MATÉRIA DE REPARAÇÃO DE BENS DE CONSUMO


“DIREITO DE REPARAÇÃO”: UM “NOVO” DIREITO?

 O Parlamento Europeu, por Resolução de 25 de Novembro pretérito, sob a consignaem direcção a um mercado único mais sustentável para empresas e consumidores”, confere particular destaque à ao Direito à Reparação dos Produtos” (intentando gizar uma estratégia em matéria de REPARAÇÃO).

E entende dirigir à Comissão Europeia um sem-número de directrizes que visam, com efeito, assegurar as bases de um MERCADO INTERIOR SUSTENTÁVEL, como convém e constitui imperativo inalienável de qualquer política europeia ou global de consumidores delineada sob tais coordenadas.

E enumera um amplo leque de medidas que se compendiam como segue:

·         Um acervo de informações sobre a disponibilidade de peças sobresselentes, actualizações de «software» e a possibilidade de reparação de um produto:

o   período estimado de disponibilidade a partir da data da compra,

o   preço médio das peças sobresselentes no momento da compra,

o   prazos aproximados recomendados de entrega e reparação

o   e informações sobre os serviços de reparação e manutenção

·         O estabelecimento de um «direito de reparação» outorgado aos consumidores

·         O acesso gratuito às informações necessárias para a reparação e a manutenção

·         A normalização das peças sobresselentes que promova a interoperabilidade e a inovação

·         O período mínimo obrigatório para o fornecimento de peças sobresselentes em consonância com a duração de vida estimada do produto após a colocação no mercado da última unidade

·         A garantia de preço razoável para as peças sobresselentes

·         A promoção da reparação em vez da substituição

·         A garantia legal para as peças substituídas por um reparador profissional quando os produtos já não estiverem cobertos pela garantia legal ou comercial

·         A criação de incentivos, como o «bónus do artesão», susceptíveis de promover as reparações, em particular após o fim da garantia legal.

O Parlamento Europeu, por conseguinte, na Resolução emanada a 25 de Novembro de 2020:

1. SOLICITA que, no momento da compra, sejam disponibilizadas de forma clara e facilmente compreensível as seguintes informações sobre a disponibilidade de peças sobresselentes, actualizações de «software» e a possibilidade de reparação de um produto: período estimado de disponibilidade a partir da data da compra, preço médio das peças sobresselentes no momento da compra, prazos aproximados recomendados de entrega e reparação e informações sobre os serviços de reparação e manutenção, se for caso disso; solicita, além disso, que estas informações constem da documentação do produto, juntamente com um resumo das avarias mais frequentes e da forma como podem ser reparadas; e

2. EXORTA a Comissão a estabelecer um «direito de reparação» dos consumidores, com vista a tornar as reparações sistemáticas, economicamente viáveis e atractivas, tendo em conta as especificidades das diferentes categorias de produtos, à semelhança das medidas já adoptadas para vários aparelhos domésticos ao abrigo da Directiva Concepção Ecológica:

a) proporcionando aos intervenientes do sector da reparação, incluindo os reparadores independentes, e aos consumidores acesso gratuito às informações necessárias para a reparação e a manutenção, nomeadamente informações sobre ferramentas de diagnóstico, peças sobresselentes, «software» e actualizações, necessárias para efectuar reparações e manutenção, e tendo simultaneamente em conta os imperativos em matéria de segurança dos consumidores, sem prejuízo do disposto na Directiva (UE) 2016/943,

b) incentivando um processo de normalização das peças sobresselentes que promova a interoperabilidade e a inovação, no respeito dos requisitos de segurança dos produtos,

c) estabelecendo um período mínimo obrigatório para o fornecimento de peças sobresselentes em consonância com a duração de vida estimada do produto após a colocação no mercado da última unidade, bem como prazos máximos de entrega razoáveis em função da categoria do produto, em conformidade com os regulamentos de execução em matéria de concepção ecológica adoptados em 1 de Outubro de 2019, que devem abranger uma gama mais vasta de produtos,

d) assegurando que o preço de uma peça sobresselente seja razoável e, portanto, economicamente viável em relação ao preço de todo o produto, e que os reparadores independentes e autorizados, bem como os consumidores, tenham acesso às peças sobresselentes necessárias sem obstáculos injustos,

e) incentivando a reparação em vez da substituição, mediante a extensão das garantias ou a colocação a zero dos períodos de garantia para os consumidores que optem por esta possibilidade na perspectiva da revisão da Directiva (UE) 2019/771 e à luz de uma análise custo eficácia tanto para os consumidores como para as empresas, e garantindo que os vendedores informem sempre os consumidores da possibilidade de reparação e dos correspondentes direitos de garantia,

f) avaliando a forma como as reparações poderiam ser facilitadas, mediante o estabelecimento, a nível da UE, de uma garantia legal para as peças substituídas por um reparador profissional quando os produtos já não estiverem cobertos pela garantia legal ou comercial na perspectiva da revisão da Directiva (UE) 2019/771,

g) encorajando os Estados Membros a criar incentivos, como o «bónus do artesão», que promovam as reparações, em particular após o fim da garantia legal, para os consumidores que decidam efectuar determinados tipos de reparações através de reparadores autorizados/independentes.”

Testamentos, doações e partilhas: Corrida às heranças dispara com pandemia

 A crise de saúde pública da Covid-19 depressa se transformou numa crise financeira que impulsionou uma corrida às heranças, com os portugueses a apressarem-se a «resolver processos pendentes» e a tratar de fazer testamentos, avança o ‘Correio da Manhã’ (CM), que cita o Bastonário da Ordem dos Notários.

Segundo Jorge Batista da Silva, a procura por serviços nomeadamente «habilitações de herdeiros e partilhas por óbito deverá ser, até ao final deste ano e primeiro trimestre de 2021, superior à registada em anos anteriores».

O bastonário revela ainda à mesma publicação que a realização de testamentos disparou muito por conta do receio que a população tem de adoecer devido à Covid-19, querendo assegurar a situação dos familiares mais próximos antes que tal aconteça. O mesmo se aplica a procurações, doações e partilhas. Ler mais

Hoje o comércio fecha às 15 horas. Não se esqueça das restrições desta segunda-feira

Em virtude do regime de Estado de Emergência, esta segunda-feira os estabelecimentos comerciais vão estar novamente encerrados a partir das 15:00 nos concelhos de maior risco.

Tal como definido no Conselho de Ministros Extraordinário de dia 21 de Novembro, nas vésperas dos feriados, (dias 30 de novembro e 7 de dezembro), a partir das 15:00 a atividade comercial é encerrada nos concelhos de risco «muito elevado» ou «extremamente elevado».

São consideradas exceções os estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública. Ler mais

Porque morrem as baterias?

 


Ter baterias novas pode não ser suficiente para colocar o automóvel em marcha. Saiba porquê nesta edição do AUTOCLUBE Jornal, onde olhamos para a última prova do Mundial de Ralis, em Monza. Tempo ainda para lhe dar conta da alteração legal que permite a circulação dos clássicos desportivos na via pública. Ler mais

UNIÃO EUROPEIA O Combate à Obsolescência «Programada» & os Direitos dos Consumidores

O Parlamento Europeu,
por Resolução de 25 de Novembro pretérito, sob a consignaem direcção a um mercado único mais sustentável para empresas e consumidores”, confere particular destaque à Obsolescência “Programada” (em que se incluirá a denominada obsolescência precoce ou prematura com visos de distinção algo imperceptíveis).

E entende dirigir à Comissão Europeia um sem-número de directrizes que visam, com efeito, assegurar as bases de um consumo sustentável, como convém e constitui imperativo inalienável de qualquer política europeia ou global de consumidores delineada sob tais coordenadas.

E enumera um conjunto de medidas que se condensam como segue:

·         Informações pré-contratuais em torno da vida estimada do produto

·         Rotulagem obrigatória

·         Rótulo ecológico e o reforço dos seus termos

·         Indicação de produtos que melhor se adeqúem a contadores de utilização

·         Duração das garantias legais face à vida estimada dos produtos

·         Reforço da posição dos distribuidores face aos produtores

·         Combater a obsolescência prematura dos produtos

·         Particular incidência sobre Produtos com Conteúdos Digitais

·         Vias de recurso simples, eficazes e viáveis para consumidores e empresas

·         Escrupuloso cumprimento dos requisitos de segurança e sustentabilidade dos produtos

O Parlamento Europeu, com a representatividade que o sufrágio universal desta Europa das Nações lhe confere, vem a terreiro e:

“1. INSTA a Comissão a conceber, em consulta com as partes interessadas, uma estratégia abrangente que preveja medidas que estabeleçam uma diferenciação entre categorias de produtos e tenham em conta a evolução tecnológica e do mercado, a fim de apoiar as empresas e os consumidores e de promover padrões de produção e consumo sustentáveis; observa que tal estratégia deve incluir medidas destinadas a:

a) especificar as informações pré-contratuais a fornecer sobre a duração de vida estimada (que deve ser expressa em anos e/ou ciclos de utilização e ser determinada antes da colocação no mercado do produto através de uma metodologia objectiva e normalizada baseada em condições reais de utilização, nas diferenças em termos de intensidade de utilização e em factores naturais, entre outros parâmetros) e a possibilidade de reparação de um produto, tendo em conta que estas informações devem ser fornecidas de forma clara e compreensível, de modo a evitar confundir os consumidores e sobrecarregá-los com informações, bem como assegurar que tais informações figurem entre as características principais de um produto, em conformidade com as Directivas 2011/83/UE e 2005/29/CE,

b) desenvolver e introduzir rotulagem obrigatória, a fim de fornecer aos consumidores, no momento da compra, informações claras, imediatamente visíveis e fáceis de compreender sobre a duração de vida estimada e a possibilidade de reparação de um produto; salienta que tal sistema de rotulagem deve ser desenvolvido com a participação de todas as partes interessadas, com base em normas harmonizadas transparentes e assentes na investigação, bem como em avaliações de impacto que demonstrem a relevância, a proporcionalidade e a eficácia na redução dos impactos ambientais negativos e na protecção dos consumidores; considera que esta rotulagem deve incluir, nomeadamente, informações sobre a durabilidade e a possibilidade de reparação dos produtos, tais como uma pontuação de reparação, e poderia assumir a forma de um índice de desempenho ambiental, tendo em conta múltiplos critérios ao longo do ciclo de vida dos produtos em função da respectiva categoria,

c) reforçar o papel do rótulo ecológico da UE para aumentar a adesão da indústria e sensibilizar os consumidores para essa questão,

d) avaliar que categorias de produtos se prestam melhor ao recurso a contadores de utilização com base numa análise de custos/eficiência ambiental, a fim de melhorar a informação fornecida aos consumidores e a manutenção dos produtos, incentivar a utilização a longo prazo dos produtos, facilitando a sua reutilização, e promover os modelos empresariais centrados na reutilização e nos produtos usados,

e) avaliar a melhor forma, na perspectiva da revisão da Directiva (UE) 2019/771, de alinhar a duração das garantias legais com a duração de vida estimada de uma categoria de produtos, bem como a forma como uma prorrogação do período de inversão do ónus da prova por não conformidade contribuiria para incentivar os consumidores e as empresas a fazerem escolhas sustentáveis; solicita que tal avaliação de impacto tenha em conta os possíveis efeitos destas potenciais prorrogações nos preços, na duração de vida estimada dos produtos, nos sistemas de garantia comercial e nos serviços de reparação independentes,

f) estudar a viabilidade, na perspectiva da revisão da Directiva (UE) 2019/771, de reforçar a posição dos vendedores em relação aos fabricantes, introduzindo um mecanismo de responsabilidade conjunta fabricante vendedor no quadro do regime de garantia legal,

g) combater a obsolescência prematura dos produtos, ponderando a possibilidade de aditar à lista constante do anexo I da Directiva 2005/29/CE práticas que reduzem a duração de vida de um produto para aumentar a sua taxa de substituição e limitar indevidamente a possibilidade de reparação dos produtos, incluindo o «software»; salienta que tais práticas devem ser claramente definidas com base numa definição objectiva e comum, que tenha em conta a avaliação de todas as partes interessadas, como os centros de investigação e as organizações empresariais, ambientais e de consumidores;

2. REALÇA que os produtos que contêm elementos digitais requerem particular atenção e que, no âmbito da revisão da Directiva (UE) 2019/771 a realizar até 2024, devem ser tidos em conta os seguintes elementos:

a) as actualizações correctivas – ou seja, as actualizações de segurança e de conformidade – devem continuar a ser efectuadas ao longo de toda a duração de vida estimada do dispositivo, em função da categoria do produto,

b) as actualizações correctivas devem ser efectuadas separadamente das actualizações evolutivas, que devem ser reversíveis, e nenhuma actualização deve reduzir o desempenho ou a capacidade de resposta do produto,

c) no momento da compra, o vendedor deve informar os consumidores do período durante o qual é previsível que sejam disponibilizadas actualizações do «software» fornecido aquando da compra do produto, de forma compatível com a inovação e a possível evolução futura do mercado, bem como das suas especificidades e impacto no desempenho do dispositivo, a fim de garantir que o produto mantenha a sua conformidade e segurança;

3. SALIENTA a necessidade de vias de recurso simples, eficazes e viáveis para os consumidores e as empresas; recorda que os consumidores em toda a UE devem estar informados sobre os seus direitos e as vias de recurso ao seu dispor; apela ao financiamento, no âmbito do Programa a favor do Mercado Único do quadro financeiro plurianual (QFP), de medidas destinadas a colmatar o défice de informação e a prestar apoio às iniciativas desenvolvidas por associações empresariais, ambientais e de consumidores; considera que os Estados Membros devem organizar campanhas de informação para aumentar a protecção e a confiança dos consumidores, em particular entre os grupos vulneráveis, e insta a Comissão a fornecer aos consumidores informações adequadas sobre os seus direitos através do Portal Digital Único; assinala que as PME, as micro-empresas e os trabalhadores por conta própria precisam de apoio específico, incluindo apoio financeiro, para compreender e cumprir as suas obrigações legais no domínio da protecção dos consumidores;

4. OBSERVA que muitos produtos colocados no mercado único, em particular os vendidos nos mercados em linha e importados de países terceiros, não cumprem a legislação da UE relativa aos requisitos de segurança e de sustentabilidade dos produtos; exorta a Comissão e os Estados Membros a adoptarem medidas com carácter de urgência para assegurar condições de concorrência equitativas para as empresas da UE em relação aos seus concorrentes internacionais, bem como para garantir produtos seguros e sustentáveis para os consumidores através de uma melhor fiscalização do mercado e de normas de controlo aduaneiro equivalentes em toda a UE, tanto para as empresas tradicionais como para as empresas em linha; recorda que, para levar a cabo esta tarefa, as autoridades de fiscalização do mercado devem dispor de informações e recursos financeiros, técnicos e humanos adequados, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1020, pelo que solicita aos Estados Membros que os providenciem e à Comissão que garanta a correta aplicação do regulamento; sublinha que deve ser significativamente melhorada a interacção entre o sistema RAPEX e os mercados e as plataformas em linha.”

Segurança dos Brinquedos.

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