“Comprei um
frigorífico no
Retail Park,
em Taveiro. Menos de um mês e uma grossa avaria deixou-o inoperativo.
Devolvi-o. Exigi um novo. Que não, primeiro a reparação: é de lei. Os meses passam
e… nada! Sem frigorífico e sem dinheiro.
De
justificação em justificação vão encanando a perna à rã. A desculpa esfarrapada
é a de que está para decisão dos serviços técnicos. E já lá vão 3 meses. Vezes
sem conta a caminho de Taveiro e sempre de mãos a abanar.”
O que se nos oferece dizer?
1. Em
caso de avaria, vício, desconformidade entre as especificações do contrato e a
coisa, o consumidor lançará mão de qualquer dos remédios que a Lei da Compra e
Venda de Consumo (LCVC) lhe confere [reparação, substituição, redução
proporcional do preço e o termo do contrato].
2. Com a Lei em vigor, há,
porém, uma hierarquia nos remédios, em nome da sustentabilidade das coisas:
primeiro, reparação ou substituição e, só por último, o
termo ao contrato (LCVC: art.º 15):
“1 - …O consumidor tem direito:
a) À reposição da conformidade (reparação
ou da substituição da coisa);
b) À redução proporcional do preço; ou
c) À resolução (à extinção) do contrato.
2 — O consumidor pode escolher entre a
reparação ou a substituição, salvo se o meio escolhido para a reposição da
conformidade for impossível ou, em comparação com outro meio, impuser ao
fornecedor custos desproporcionados, tendo em conta todas as circunstâncias,
incluindo:
a) O valor que os bens teriam se não se
verificasse a [não] conformidade;
b) A relevância da [não] conformidade; e
c) A possibilidade de recurso ao meio de
reposição da conformidade alternativo sem inconvenientes significativos para o
consumidor.
…”
3. De harmonia com a LCVC
(art.º 18):
“2 — A reparação ou a substituição do
bem é… :
a) A título gratuito;
b) Num prazo razoável a contar do
momento em que o fornecedor tenha sido informado pelo consumidor da [não]
conformidade;
c) Sem grave inconveniente para o
consumidor, tendo em conta a natureza dos bens e a finalidade a que … os
destina.
3 — O prazo para a reparação
ou substituição não deve exceder os 30 dias, salvo nas situações
em que a natureza e complexidade dos bens, a gravidade da [não] conformidade e
o esforço necessário para a conclusão da reparação ou substituição justifiquem prazo
superior.”
4. No
entanto, desde que a não conformidade (vício, avaria, divergência
entre especificações…) ocorra nos 30 dias subsequentes à entrega da coisa, ao
consumidor se reconhece o denominado direito de rejeição, que
é fulminante:
“Nos casos em que a
[não] conformidade se manifeste no prazo de 30 dias após a entrega do bem, o
consumidor pode [impor] a imediata substituição do bem ou a resolução [o termo]
do contrato.” (LCVC: art.º 16)
5. A escolha compete ao
consumidor: não há cá lugar a uma eventual reparação; ou exige a substituição
ou põe terminantemente fim ao contrato.
6. A substituição
dever-se-ia ter processado, em princípio, no lapso de 30 dias (LCVC: n.º 3 do art.º 18).
7. A violação do disposto
no artigo 16 da LCVC (a substituição oportuna da coisa) constitui
contra-ordenação económica grave passível de coima e sanções acessórias (LCVC:
al. c) do n.º 1 do art.º 48):
7.1. A coima varia segundo
o talhe da empresa: se micro (menos de 10 trabalhadores), pequena (de 10 a 49),
média (de 50 a 249) ou grande (250 ou mais trabalhadores):
7.2. Tratando-se de
média empresa a sanção oscila entre os 8 000 € e os 16 000 €; se de
grande empresa entre os 12 000 € e os 24 000 €.
8. Reclamação no Livro em
papel ou electrónico para que a ASAE, de posse dos dados, instaure os
correspondentes autos e inflija as sanções que no caso couberem.
CONCLUSÃO
a. Se o ‘vício’ ocorrer
nos dias 30 a seguir à entrega, o consumidor tem o direito de exigir a imediata
substituição ou a pôr desde logo termo ao contrato (LCVC: art.º 16).
b. Se optar pela
substituição, há, em princípio, 30 dias para que tal efeito se
produza (LCVC: n.º 3 do art.º 18).
c. A violação de tais
normas constitui contra-ordenação económica grave (LCVC: als. c) e d) do
n.º 1 do artigo 48).
d. Tratando-se de grande
empresa, como parece, a coima atingirá, no limite, 24 000 € (mais que o
preço do frigorífico em causa…).
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO
CONSUMO - Portugal