I
INTRÓITO
CONTRATOS DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS
VL
Em tempos, o Professor definiu um sem número de contratos de comunicações electrónicas com anomalias de toda a ordem.
Entre esses estavam os CONTRATOS FALSIFICADOS.
Parece que essa espécie abunda por aí.
Aliás, pelo que sabemos, a semana passada a “cabeleireira” da sua rua passou um mau bocado com uma situação dessas.
Quer contar-nos o caso?
MF
Os pretensos comissionistas das empresas de comunicações electrónicas têm uma imaginação delirante. Na ânsia de apresentar serviço e de facturar umas comissões mais.
A coisa conta-se de uma forma muito simples:
Um desses pretensos comissionistas andava atrás da senhora para que transferisse o contrato para a “sua” companhia.
E não a largava. Mas a fidelização ainda a obrigava por uns tempos e não queria, apesar de a oferta ser aparentemente tentadora, ver-se sobrecarregada com as compensações devidas por pôr termo ao contrato antes do tempo.
O insistente comissionista apanhou a senhora fora, bateu à porta e disse ao filho, que o atendera, que a mãe ia assinar um contrato, pediu-lhe que visse se o cartão de cidadão estava nas coisas da mãe para tirar uma foto. O rapaz, inadvertidamente, deu-lhe acesso ao cartão, prontamente devolvido depois dos objectivos do delinquente.
E eis que aparece à senhora um contrato com uma estranha assinatura, falsificada a partir da fotogravura do cartão de cidadão…
A senhora estranhou, disse que não tinha assinado qualquer contrato, aconselharam-na a ir à polícia. E assim foi.
O agente de serviço disse, a quem quis ouvir, que já tinha os dedos doridos de tanto bater às teclas.
Só nessa tarde foram 60 as queixas apresentadas naquela esquadra.
A senhora esteve ali das duas às seis horas da tarde para apresentar queixa.
Isto não é ficção. Isto é realidade. Crua realidade.
Não é só o retrato, a foto do cartão de cidadão que serviu para a falsificação da assinatura. É a foto do País. Da criminalidade que aumenta. Das fraudes que abundam. Das autoridades que não chegam para as encomendas.
Instruam os filhos, não os tornem presas fáceis dos vigaristas que por aí campeiam.
Instruam-nos a que não abram a porta a quem quer… para evitar males maiores.
VL
Joaquim Saraiva – da Adémia:
“Dirigi-me a um balcão MEO para contratar um serviço de comunicações electrónicas.
Nem me deram o contrato, puseram-me a falar ao telefone com uma das suas centrais. De onde me referiram, por alto e numa velocidade tal, as condições. Não apanhei tudo, mas lembro-me do preço.
Cinco dias depois, outra empresa oferecia-me melhores condições. Quis desistir. Impediram-me porque não há desistência no contrato presencial: é firme, tem de ser cumprido na íntegra. E se quiser desistir terei de suportar os custos.
Podem recusar-me um tal direito neste caso?”
MF
- A Lei das Comunicações Electrónicas de 2022 reza no art.º 120:
“1 - As empresas…, devem, previamente à celebração de um contrato, disponibilizar ao consumidor as informações referidas no artigo 4.º da [Lei dos Contratos à Distância] e no artigo 8.º da [Lei de Defesa do Consumidor], consoante estejam, ou não, em causa contratos celebrados à distância… .
…
6 - As empresas … fornecem aos consumidores, num suporte duradouro, um resumo do contrato, conciso e facilmente legível, que identifica os principais elementos dos requisitos de informação definidos nos termos dos n.ºs 1 e 2, incluindo, no mínimo:
a) O nome, endereço e os dados de contacto da empresa e, se diferentes, os dados de contacto para eventuais reclamações;
b) As principais características de cada serviço prestado;
c) Os preços de activação, incluindo o da instalação do serviço de comunicações electrónicas e de quaisquer encargos recorrentes ou associados ao consumo, se o serviço for prestado contra uma prestação pecuniária directa;
d) A duração do contrato e as suas condições de renovação e de cessação;
e) A medida em que os produtos e serviços são concebidos para os utilizadores finais com deficiência;
f) … …”
- Toda esta algaraviada (o artigo é muito extenso) para dizer que o consumidor tem de ter disponível, antes da celebração do contrato, todas as informações relevantes para que saiba qual o rol das suas obrigações perante a empresa (Lei 16/2022: art.º 120; DL 24/2014: art.ºs 4.º e 4.º - A).
- Como, afinal, o consumidor se dirigiu ao balcão e não foi aí que celebrou o contrato, antes por telefone para onde, aliás, o encaminharam, o negócio teve lugar por esse meio, ainda que por “iniciativa própria” (DL 24/2014: n.º 8 do art.º 5).
- Logo, dispõe do direito de retractação, isto é, o de “dar o dito por não dito”, no lapso de 14 dias, salvo se tal cláusula dele não constar, o que amplia para mais 12 meses o prazo (DL 24/2014: al. m) do n.º 1 do art.º 4.º; n.º 2 do art.º 10.º).
- Se lhe não derem o resumo do contrato no momento da celebração. o negócio é nulo por falta de forma: a nulidade é susceptível de ser, a todo o tempo, invocada com a restituição do preço pago… (Lei 16/2022: n.º 6 do art.º 120 e Cód. Civil: art.ºs 220 e 289).
- Não se nos afigura, pois, certeira a indicação de que o contrato é firme e não pode ser desfeito, porque sujeito à cláusula de que “os contratos, uma vez celebrados, não se pode voltar atrás, têm de ser cumpridos ainda que acabe o mundo”…
- Não tem razão a empresa, ao que parece, ao dizer que o contrato foi feito ao balcão porque a realidade é outra: por iniciativa do consumidor, é certo, mas pelo telefone.
EM CONCLUSÃO:
- Os contratos celebrados em estabelecimento são, em princípio, insusceptíveis de se desfazerem (Cód. Civil: n.º 1 – I parte – do art.º 406).
- Mas se em vez de o serem ao balcão. aí se facultar o contacto da empresa para que se negoceiem os seus termos, então o contrato passará a ser não presencial e o consumidor a beneficiar do período de reflexão de 14 dias dentro do qual é lícita a desistência (DL 24/2014: al. m) do n.º 1 do art.º 4; n.º 1 do art.º 10.º).
- Se do contrato não constar uma tal cláusula, o direito de desistência (retractação) estende-se por mais 12 meses, que acrescem aos 14 dias (DL 24/2014: n.º 2 do art.º 10.º).
- Se não for entregue ao consumidor, no momento da celebração, um resumo do contrato por lei configurado, será nulo (Lei 16/2022: n.º 6 do art.º 120; Cód. Civil: art.º 220).
- A nulidade não tem limite de prazo e é invocável por qualquer interessado (Cód. Civil: art.ºs 286 e 289).
VL
Maria Sousa, - Alcochete
Olá, Professor, perguntava-lhe se, tendo por base a imagem que anexo, estou ou não fidelizada na NOS. Liguei para lá e disseram que sim porque mudei de casa e consequentemente fizeram-me um novo contrato. Ainda assim o que está na fatura é diferente
MF
Na altura em que transferiu o seu domicílio para um outro lugar, o contrato de comunicações electrónicas manteve-se, nos termos iniciais, já que a empresa estava em condições de continuar a assegurar o serviço, como parece ter sido o caso.
E se acaso não pudesse fazê-lo no novo lugar, o contrato caducaria sem quaisquer consequências, a saber, sem ter de satisfazer os montantes devidos até ao termo do contrato, como muitas vezes as empresas, à revelia dos princípios e das regras em vigor, sujeitavam os contraentes.
Não houve, por conseguinte, um novo contrato de fidelização com início na data da reinstalação.
Daí que o termo do período de fidelização seja o que inicialmente se contratou.
A NOS, no caso, terá de a prevenir no termo do contrato do facto e, a não querer continuar vinculada à empresa, pode fazer a opção que melhor lhe aprouver.
Se do contrato, celebrado na vigência da Lei das Comunicações Electrónicas de 2022, constar a cláusula da renovação automática, poderá pôr termo ao contrato em qualquer altura, sem se sujeitar a qualquer compensação, contanto que o denuncie à NOS com a antecedência máxima de 30 dias.
Nesse caso só pagará pelo serviço prestado entre a data da denúncia e o termo da prestação efectiva e real, não até ao termo da nova fidelização.
VL
António Coito – Santarém
Olá, Professor, há dias na HOMA detectei uma situação deveras estranha. Um monte de caixas cheias de cartão que impossibilitava a boa fluidez na loja. Como se não bastasse, tive muitas dificuldades em encontrar o que queria. Indaguei das empregadas que disseram que estavam em arrumações. No entanto, estamos a falar de pilhas de caixas com mais de 2 metros de altura como se fosse um muro. Pergunto eu: não deveria a loja providenciar acessos fluidos, até tendo em conta as pessoas com mobilidade reduzida?
MF
Claro que há como que uma lei expressa para as pessoas com mobilidade reduzida.
Não há, porém, leis que definam ao milímetro os comportamentos.
Cultura empresarial é ter também os estabelecimentos libertos de constrangimentos para não provocarem o desespero dos clientes que pretendem circular no seu interior sem o conseguirem, sem o natural desembaraço que se exige de todos e cada um.
Agora até nos super e hipermercados fazem as limpezas durante o período de aviamento ou a reposição dos artigos de forma tão prejudicial à circulação que constituem um estorvo permanente para quem quer fazer as suas compras sem precipitação e com a indispensável ponderação.
Não se sabe onde é que esta gente (e os que estão à testa dos estabelecimentos) recebeu formação.
O facto é que causam embaraços desnecessários, o que determinaria – se o alcançassem - se se organizassem de outro modo. Que isto não é organização, é embaraço, é incómodo, é um autêntico nojo. E as insígnias de marca têm um dever redobrado. Não são nem a quitanda do Zé Manco nem a venda da Maria Alfazema, com o devido respeito, que esses tendem a cativar os clientes para que não debandem e as receitas não quebrem.
Por vezes, parece que essa gente quer afastar deliberadamente os clientes, sem o menor respeito pela sua tranquilidade e pelas condições de dignidade exigíveis que se lhes devem proporcionar.
O Expresso da semana pretérita diz, por exemplo, que as cadeias “Pingo Doce” e Continente arrecadam 124 M de € por dia…
O melhor nestas circunstâncias é pedir o Livro de Reclamações e dar nota de todas estes eventos para que que, a outro nível na hierarquia dos estabelecimentos, se saiba, na verdade, o que acontece de anormal na gestão corrente destas coisas tão comezinhas, mas com enormes repercussões em quem as visita.
VL
Sandra Machado – Alverca
Professor, venho por este meio aproveitar e apresentar os meus calorosos cumprimentos. Gostava de lhe perguntar se os visores das caixas registadoras devem estar, ou não, virados para o cliente. Pergunto isto, porque em várias ocasiões em várias lojas reparei que têm à frente produtos e mostradores com promoções, não nos deixando ver o registo de compra a compra. Esta última situação passou-se na loja NORMAL de Loures, mas já detectei noutros locais.
MF
Como parece elementar, devem estar tais visores voltados para o lugar em que se postam os clientes para o controlo possível dos valores que são lançados no talão-factura ‘vomitado’ pela caixa.
O que não invalida que os consumidores controlem, em casa, se o entenderem, e é recomendável que o façam, os produtos, quantidades e preços do que e por que adquiriram.
E, no que toca a promoções, importa não olvidar, sem ofensa, o que dizem os franceses: “o vendedor pode ser cego, o comprador tem de ter mil olhos”…
Há que verificar em absoluto se os preços anunciados são os que, afinal, são os debitados, porque, por vezes, tal não sucede, como numa das insígnias da distribuição alimentar, em Setúbal, acontecia. Aí até sucedia o seguinte: o próprio sistema aumentava proporcionalmente o peso para que multiplicado o preço da promoção pelos gramas de carne a soma em dinheiro viesse a corresponder ao preço normal sem descontos.
E a insígnia, bem conhecida, dizia que era erro informático. Um erro, aliás, bem urdido. Porque inserido no sistema deliberadamente. Mas nem toda a gente detecta estas anomalias que são, na verdade, crimes tipicos.
VL
David Marco – Santa Cruz
Caro Professor, gostava de lhe perguntar sobre o aluguer de viaturas. Será possível que para além de me terem cobrado seguro contra todos, me tivessem cobrado uma quantidade de itens, que foram desde o facto de só ter 23 anos, e levar pessoas comigo? Não será ilegal todas as taxas, para além do seguro contra todos os riscos?
MF
Se tiver ainda uma cópia do contrato de seguro consigo, muito apreciaríamos no-la pudesse dispensar para a análise detida de todo o clausulado.
Mande, por favor, se o entender, para a direcção da rádio para que possamos examinar o contrato no seu conjunto.
À primeira vista entendemos que todos esses factores de agravamento poderão constituir uma irregularidade manifesta, mas de todo o modo só com o contrato à nossa frente é que poderemos dar uma opinião abalizada.
Mande-nos uma cópia, por favor, para uma análise aprofundada dos termos e condições.
VL
Marta Santos – Povoa de Santa Iria
Recentemente, num supermercado aqui da zona dei comigo a verificar os preços de quilo dos queijos. Isto porque nos cartazes que estavam expostos o preço era um, mas depois no próprio queixo era outro. Na caixa disseram que seria feita a compensação. Resumido, não fez a compensação e paguei pelo preço mais caro. Deixei o queijo e o resto das compras. Nunca mais me apanham ali. Fiz queixa no livro de reclamações, foi um custo, mas fiz. Que tipo de sanções existem para este tipo de fraudes?
MF
Olho vivo e pé ligeiro!
Fraudes destas são narradas com cada vez maior frequência.
Trata-se não só de práticas comerciais desleais, na modalidade de práticas enganosas, como em particular de exemplos típicos de crimes de especulação, previstos e punidos pelo DL 28/84, de 20 de Janeiro, a saber, a Lei Penal de Consumo.
Eis o que consta do seu
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Artigo 35.º |
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1 - Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem: a) Vender bens ou prestar serviços por preços superiores aos permitidos pelos regimes legais a que os mesmos estejam submetidos; b) Alterar, sob qualquer pretexto ou por qualquer meio e com intenção de obter lucro ilegítimo, os preços que do regular exercício da actividade resultariam para os bens ou serviços ou, independentemente daquela intenção, os que resultariam da regulamentação legal em vigor; c) Vender bens ou prestar serviços por preço superior ao que conste de etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaborados pela própria entidade vendedora ou prestadora do serviço; d) Vender bens que, por unidade, devem ter certo peso ou medida, quando os mesmos sejam inferiores a esse peso ou medida, ou contidos em embalagens ou recipientes cujas quantidades forem inferiores às nestes mencionadas.
3 - Havendo negligência, a pena será a de prisão até 1 ano e multa não inferior a 40 dias. 4 - O tribunal poderá ordenar a perda de bens ou, não sendo possível, a perda de bens iguais aos do objecto do crime que sejam encontrados em poder do infractor. 5 - A sentença será publicada.” A denúncia deve ser lavrada no Livro de Reclamações. Ou à ASAE, órgão de polícia criminal. Ou a qualquer autoridade policial ou força de segurança para o devido encaminhamento. |

















