INFORMAR PARA PREVENIR
PREVENIR
PARA NÃO REMEDIAR
PROGRAMA
24.Junho.2025
I
INTRÓITO
VL
O
Governo divulgou o seu programa para a legislatura.
Que
novidades em matéria de política de consumidores?
MF
Desde logo, que não se
deslocou para a Justiça a política de consumidores como direitos fundamentais
que são os dos consumidores, talqualmente sucede com o Governo da União
Europeia.
Depois, com excertos,
afinal, da política prosseguida no plano europeu:
XXV
GOVERNO CONSTITUCIONAL
POLÍTICA
DE CONSUMIDORES
A proteção dos
consumidores deve acompanhar as novas dinâmicas económicas que se desenvolvem
hoje, em larga medida, em ambiente digital. A consequente alteração nos padrões
de consumo, torna cada vez mais importante a promoção de iniciativas de
capacitação dos consumidores potenciando a proteção dos seus interesses
económicos e concretizando o desígnio constitucional dos seus direitos à
informação e à formação.
Neste ponto, é
particularmente relevante:
Apostar no
desenvolvimento de campanhas de informação com o envolvimento das entidades
públicas e privadas que integram o Sistema de Defesa do Consumidor, colocando
os consumidores no centro da política económica e empoderando-os para o
exercício de uma cidadania plena;
Promover a
comunicação eficaz da Direção-Geral do Consumidor (DGC) bem como da Autoridade
de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) junto dos consumidores, visando o
maior reconhecimento da sua missão junto do seu público-alvo;
Apoiar a realização
de projetos relativos à promoção dos direitos e interesses dos consumidores,
com destaque para projetos de capacitação dos consumidores mais vulneráveis,
designadamente população sénior, crianças e jovens em idade escolar;
Promover fóruns de
discussão e análise sobre práticas digitais influenciadoras do consumo jovem,
bem como a publicidade no ambiente digital;
Combater a
obsolescência programada, reforçando os direitos do consumidor;
Afirmar a atuação da
ASAE no âmbito da prevenção e fiscalização do cumprimento das regras relativas
ao exercício das atividades económicas, através do reforço dos meios humanos,
logísticos, capacitação tecnológica e intervenção infraestrutural.
A consagração
constitucional dos direitos dos consumidores reclama, do mesmo modo, a atuação
eficaz por parte do Estado na proteção desses direitos, na vertente
regulamentar, no controlo fiscalizador dos mercados e na facilitação do recurso
a meios alternativos de resolução de litígios.
VL
Mas
nisso cabe tudo e não cabe nada, afinal…
MF
Com efeito, não se
prevê a inserção da educação para o consumo nos curricula escolares, como manda
o artigo 6.º da LDC.
Nem a execução do
programa de informação que consta do artigo 7.º da Lei-Quadro de Defesa do
Consumidor.
Pouco relevando será a
tal estratégia de comunicação para que se dê a saber o que faz a DGC e a ASAE.
Importaria ter planos
de acção para a capacitação dos consumidores e não é o que parece constar do
programa, na vaga enunciação de “apoiar a realização de projectos”…
VL
Mas
há expressa referência aos conflitos de consumo e dos meios para os solucionar.
MF
Sim, diz-se, com
efeito, que neste âmbito importa:
Aumentar o recurso a
meios alternativos de resolução de litígios de consumo, reconhecendo o papel
dos Centros de Arbitragem/ Resolução Alternativa dos Litígios de Consumo,
garantindo uma rápida resolução de conflitos de consumo, operacionalizando
eficaz exercício de direitos dos consumidores.
Mas também:
Assegurar a
fiscalização da publicidade privilegiando as redes sociais e o ambiente
digital, acompanhando a crescente digitalização da economia;
Combater a economia
paralela, a fraude, as práticas fraudulentas na área alimentar, no âmbito das
práticas comerciais desleais e na segurança dos produtos;
Reforçar a
fiscalização e inspeção quanto à segurança dos alimentos e ao controlo do
cumprimento das regras aplicáveis às atividades económicas dirigidas aos
consumidores, em setores estruturantes da economia nacional como o turismo, a
restauração, o retalho alimentar e não alimentar e, de forma transversal, o
comércio eletrónico;
Assegurar a adoção, a
nível nacional, dos instrumentos jurídicos da União Europeia em matéria
proteção dos consumidores, em especial no âmbito da sua saúde e segurança,
designadamente no âmbito da fiscalização do mercado e segurança geral dos
produtos;
Apoiar o reforço da
cooperação com entidades europeias internacionais, no âmbito da capacitação e
do controlo e fiscalização dos mercados.
Claro que aqui há uma
“mistura de alhos com bugalhos”, como se se não descortinasse com limpidez que
terrenos se quer abarcar.
Além disso,
afigura-se-nos um rematado disparate a junção do Turismo, do comércio e os
serviços, numa patente desvalorização de um domínio que é o que repõe equilíbrios
em matéria de balança de pagamentos e provavelmente, se não se esquecerem,
aquele em que residualmente cabe a “defesa do consumidor” que não surge
explicitamente enunciado.
Aguardar para ver… mas
nada de bom se augura!
VL
Vamos
concluir hoje as questões relacionadas com as fraudes em ambiente digital e a
iniciativa legislativa tendente à publicação de um Acto de Equidade ou de
Justiça Digital.
E
o passo seguinte é aquele em que se fala de anúncios disfarçados ou
dissimulados.
O
que são ANÚNCIOS DISFARÇADOS OU DISSIMULADOS?
MF
10. Anúncios disfarçados: os anúncios que
parecem fazer parte da interface, como conteúdo editorial ou botões, são outra
forma de padrões obscuros. Os consumidores podem clicar nesses anúncios
pensando que estão a interagir com a plataforma, apenas para serem direcionados
para conteúdos ou produtos externos.
Eis um exemplo simples:
Um site de notícias
publica um artigo intitulado "Por que os especialistas recomendam esta
nova pílula para emagrecer?". O artigo parece jornalismo real, mas na
verdade é uma promoção paga do laboratório que produz a pílula.
Outro exemplo simples:
Um consumidor acede a
um site para baixar um software gratuito. Há vários botões "Baixar
agora", mas apenas um leva ao download anunciado. Os outros botões são
anúncios disfarçados que levam a sites de terceiros.
VL
O
que é o SHADOW BANNING, que traduzido para português dá ‘Proibição de Sombras’?
MF
11. Shadow Banning. Em algumas plataformas
sociais, os consumidores podem ser banidos de forma oculta, ou seja, o seu
conteúdo permanece visível para eles, mas oculto para todos os outros. Isso
impede que os consumidores percebam que foram banidos, incentivando o
engajamento contínuo e impedindo que seu conteúdo alcance outras pessoas. Esse
padrão explora a necessidade psicológica de validação e feedback.
Aqui está um exemplo
simples:
Um vendedor online
oferece um produto que compete com o item da marca própria da plataforma. Seu
anúncio é silenciosamente movido para o final dos resultados de busca de outros
consumidores, tornando-o praticamente invisível para os compradores. O vendedor
nunca fica sabendo disso.
Aqui está outro exemplo
simples:
Um consumidor simples
(não "premium") contribui frequentemente para um grande fórum de
discussão. Os moderadores impõem uma restrição silenciosa à sua conta, tornando
suas postagens visíveis apenas para ele e algumas outras pessoas. O consumidor
nunca recebe uma notificação.
VL
O que é a OFUSCAÇÃO POR MEIO DE TERMOS JURÍDICOS?
MF
12. OFUSCAÇÃO POR MEIO
DE TERMOS JURÍDICOS. Embora seja necessário fornecer termos e condições,
algumas empresas intencionalmente elaboram contratos jurídicos excessivamente
longos, repletos de jargões e termos jurídicos complexos. Essa ofuscação
jurídica impede que os usuários compreendam plenamente as consequências de seu
consentimento, explorando sua falta de conhecimento jurídico.
Aqui está um exemplo
simples:
O usuário se cadastra
em uma rede social e precisa concordar com os Termos de Serviço (TdS). A
política de privacidade tem mais de 30 páginas, repletas de jargões jurídicos
complexos. A plataforma, imersa no texto, reserva-se o direito de compartilhar
dados pessoais com anunciantes terceirizados. O usuário, sem saber, concorda
com o rastreamento extensivo de dados por não compreender o texto complexo.
Aqui está outro exemplo
simples:
Um aplicativo de
previsão do tempo exige que o usuário aceite a política de privacidade antes de
usá-lo. A política é redigida em termos jurídicos vagos, como: "Podemos
processar determinadas informações de identificação pessoal para fins de
aprimorar o engajamento do usuário por meio de parcerias com terceiros".
Na realidade, isso significa que o aplicativo vende dados de localização para
anunciantes, mas o usuário não consegue entender isso a partir do texto.
Aqui está mais um
exemplo simples:
Um usuário compra um
produto em uma loja de comércio eletrônico. A política de devolução estabelece:
"Todas as compras estão sujeitas a um processo de avaliação com base nas
condições descritas na Seção 2.2 do contrato do usuário". Posteriormente,
o comprador descobre que as devoluções são permitidas em até 3 dias, apenas
para itens com defeito, e exigem uma solicitação por escrito via correio ou um
telefonema para o serviço de atendimento ao cliente, onde o cliente deve
aguardar por horas.
VL
O
que é a PARTILHA DE DADOS OCULTOS?
MF
13. Partilha de dados
ocultos. Envolve processos ocultos em menus ou botões aninhados, exigindo que o
usuário os descubra e desative ativamente. Por exemplo, um aplicativo pode
rastrear dados de localização por padrão, e a configuração para desativá-los
está oculta em várias camadas no menu de configurações de privacidade,
dificultando a proteção da privacidade dos usuários.
VL
O
que é a COLECTA DE FEEDBACK DISFARÇADA OU DISSIMULADA?
MF
14. COLECTA DE FEEDBACK DISFARÇADA. Em
alguns casos, as plataformas coletam o feedback do usuário disfarçado de outra
coisa, como uma simples pesquisa de satisfação. No entanto, o feedback também
pode ser usado para fins não relacionados à pesquisa, como promoção de produtos
ou construção de perfil para marketing personalizado. Os usuários muitas vezes
não sabem que suas contribuições estão sendo monetizadas.
Aqui está um exemplo
simples:
Um usuário conclui uma
compra online e é questionado: "Como foi sua experiência de compra?".
Ele clica em "Ótimo!". Mais tarde, seu nome e avaliação são exibidos
no site como um depoimento de cliente, sem sua permissão explícita.
Aqui está outro exemplo
simples:
Um aplicativo móvel
solicita que os usuários avaliem sua experiência com: "Você está gostando
deste aplicativo?". Se selecionarem 5 estrelas, serão imediatamente
redirecionados para a App Store para publicar uma avaliação. Se selecionarem 3
estrelas ou menos, serão direcionados para um formulário de feedback privado.
Isso manipula as avaliações públicas, permitindo que apenas feedbacks positivos
sejam publicados.
VL
O
que é o SPAM DE AMIGOS?
MF
15. SPAM de amigos.
Alguns serviços, especialmente plataformas dos media sociais, pedem para ceder aos contactos do consumidor sob o
pretexto de o ajudar a conectar-se com amigos. No entanto, essas plataformas
podem enviar mensagens ou convites não solicitados aos contactos do consumidor,
muitas vezes sem consentimento explícito. Essa forma de pressão social utiliza
conexões pessoais para gerar engajamento ou cadastros.
VL
O
que é o SCROLL JACKING, que, ao que parece, não tem tradução?
MF
16. Scroll Jacking.
Nessa técnica avançada, os sites sequestram o comportamento de rolagem do
consumidor, dificultando ou impossibilitando a rolagem livre. Por exemplo, a
rolagem pode acionar pop-ups, slide-ins ou carregamento automático de conteúdo
adicional (rolagem infinita), impedindo o consumidor d de navegar pela página
com facilidade, como pretendia.
VL
O
que é a ASSINATURA COM PREÇOS DINÂMICOS?
MF
17. ASSINATURA COM
PREÇOS DINÂMICOS. Algumas empresas utilizam algoritmos de preços dinâmicos em
modelos de assinatura, nos quais o custo de um serviço varia de acordo com o
comportamento do usuário, como a frequência de uso ou o histórico de compras.
Combinados com uma armadilha de assinatura (que dificulta o cancelamento), os
usuários podem, sem saber, pagar preços flutuantes, acima do esperado.
Aqui está um exemplo
simples:
Um usuário lê com
frequência um determinado jornal online. O site monitora seu histórico de
visitas e seu nível de engajamento. Quando finalmente decide assinar, recebe
uma oferta de € 15/mês. Outro novo visitante vê uma oferta de € 9/mês pela
mesma assinatura. O algoritmo de preços detecta o interesse e cobra mais dos
leitores fiéis.
VL
O
que é a AMPLIFICAÇÃO ALGORÍTMICA OBSCURA?
MF
18. AMPLIFICAÇÃO
ALGORÍTMICA OBSCURA. Envolve plataformas que utilizam algoritmos para
amplificar conteúdo ou sugestões que aumentem o engajamento do usuário, mesmo
que o conteúdo seja prejudicial, inflamatório ou viciante. Por exemplo,
algoritmos de mídia social podem priorizar postagens divisivas ou com forte
carga emocional, pois têm maior probabilidade de gerar interações, mesmo que reduzam
o bem-estar do usuário.
Aqui está um exemplo
simples:
Uma plataforma de
compras utiliza um algoritmo que inflaciona artificialmente a demanda por
produtos. Mesmo para itens amplamente disponíveis, o site exibe mensagens como
"Restam apenas 3! 20 pessoas estão vendo isso agora!" para pressionar
os usuários a comprar. Na realidade, os níveis de estoque não mudam, e a
urgência é fabricada para manipular as compras.
VL
E
o que é a FADIGA DA DECISÃO?
MF
19. A FADIGA DE DECISÃO
refere-se à deterioração da qualidade das decisões após uma longa sessão de
tomada de decisão. Padrões obscuros exploram isso, criando escolhas
excessivamente complexas ou sistemas difíceis de navegar.
Aqui está um exemplo
simples:
Um usuário deseja
desativar o rastreamento de dados em um site. Em vez de um simples botão
"Aceitar tudo" ou "Rejeitar tudo", as configurações exigem
a desativação manual de mais de 30 opções de rastreamento diferentes (por
exemplo, análises, personalização, publicidade, cookies específicos de
terceiros etc.). Frustrado, o usuário desiste e clica em "Aceitar
tudo" para prosseguir.
Aqui está outro exemplo
simples:
Membros online desejam
cancelar a assinatura. Para cancelar, o site exige que eles confirmem o
cancelamento nas configurações da conta, insiram seus dados pessoais, preencham
uma "pesquisa de feedback", conversem com um representante que
oferece descontos para estadia, recebam um e-mail solicitando um clique extra
de confirmação, etc.