O TJ/SP, na apelação cível 1006781-05.2024.8.26.0576, relatada pelo desembargador Paulo Guilherme Amaral Toledo, negou provimento ao pedido de repactuação formulado por consumidora superendividada, sob o argumento de que a quantia de R$ 2.780,71, remanescente de sua renda mensal após os descontos com dívidas bancárias, seria suficiente para garantir seu mínimo existencial. Para alcançar tal conclusão, o acórdão exclui da análise despesas ordinárias como plano de saúde, condomínio e alimentação, por entender que não constituem dívidas com a instituição financeira envolvida. Com a devida vênia, esse raciocínio revela uma preocupante incompreensão do que efetivamente constitui o conceito de mínimo existencial à luz da lei 14.181/21.
O mínimo existencial, como o próprio nome deixa evidente, não diz respeito à dívida, mas sim à vida. Trata-se da parte da renda necessária para garantir a sobrevivência digna do consumidor: moradia, saúde, alimentação, transporte, vestuário, educação, entre outros itens indispensáveis. Ignorar essas despesas básicas na apuração da condição de superendividamento equivale a esvaziar completamente o sentido da lei. O que restaria do mínimo existencial se não incluem, precisamente, os gastos existenciais? Ler mais

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