sexta-feira, 16 de janeiro de 2026

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR

 


Refeições escolares

Preço ou taxa? Ou mero adereço à mercê de uma borracha?

 

“Os preços das refeições escolares a cargo dos municípios são estabelecidos por portaria ministerial: em regime de pré-pagamento.

Municípios há que “admitiram” o pós-pago.

Há dúvidas sobre  a prescrição de tais dívidas.

Uma das entidades oficiais,chamada a pronunciar-se, disse tratar-se de um preço que não de uma taxa; mas conclui que é um preço “público e político”, com natureza próxima da taxa e algumas das suas características. Para concluir que “o prazo de prescrição das dívidas às câmaras municipais pela prestação do serviço de refeições escolares, cuja gestão é da sua competência, é de 8 anos: disposições conjugadas do artigo 15 da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e do n.º 1 do artigo 48 da Lei Geral Tributária.”

 

1.    Seja qual for a natureza do preço, preço é preço,  não é taxa.

 

2.    A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor considera incluídos no seu âmbito os bens, serviços e direitos fornecidos, prestados e transmitidos pelos organismos da Administração Pública, por pessoas coletivas públicas, por empresas de capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelas autarquias locais e por empresas concessionárias de serviços públicos.” (Lei 24/96: n.º2 do art.º 2.º).

 

3.    A relação que se estabelece neste particular é, pois, subsumível na Lei-Quadro de Defesa do Consumidor.

 

4.    Com excepção dos serviços públicos essenciais taxativamente enunciados na lei (e outros aspectos pontuais em leis avulsas preceituados), não há prazos de prescrição por dívidas especificamente previstos: e aí a prescrição é liberatória (extingue as dívidas em causa) e é de seis meses pós- fornecimento.

 

5.    Não havendo norma específica, aplica-se supletivamente o regime do direito privado comum.

 

6.    Logo, aplicável será a norma do Código Civil que estabelece o que segue:

 

“prescrevem no prazo de dois anos...os créditos dos estabelecimentos    que forneçam alojamento, ou alojamento e alimentação, a estudantes,       bem como os créditos dos estabelecimentos de ensino, educação,            assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados.” (al. a)    do art.º 317)-

 

7.    Pouco importa que se trate de estabelecimentos de ensino privado ou público: a prescrição meramente presuntiva (que não liberatória) é de dois anos, que não de oito, como figura na consulta, por equiparação às taxas.

 

8.    É, pois, de uma prescrição presuntiva que se trata: e o que é uma prescrição presuntiva? A resposta consta de um acórdão, como de tantos outros, de umas das Relações:

           

I - As prescrições dos artigos 316.º e 317.º do Código Civil são       prescrições de curto prazo, de natureza presuntiva, visto que se fundam   na presunção do cumprimento, presunção que pode ser ilidida pelo            credor, embora só por via de confissão do devedor.

2.– O objectivo da prescrição presuntiva é o de proteger o devedor da     dificuldade de prova e corresponde, em regra, a dívidas que se pagam      em prazos curtos e sem que ao devedor seja entregue documento de     quitação, ou sem que seja corrente conservá-lo.

3.– O efeito da prescrição presuntiva não é, propriamente, a extinção da             obrigação, mas antes a inversão do ónus da prova que deixa de onerar o        devedor que, por isso, não tem de provar o pagamento, para ficar a       cargo do credor, que terá de demonstrar o não pagamento (Relação de Lisboa: Orlando do Carmo Alves, 20.12.2017).

 

 

 

 

Em conclusão:

 

A. O fornecimento de refeições escolares pelos municípios inscreve-se no quadro das relações jurídicas de consumo (Lei 24/96: n.º 2 do art.º 2.º).

 

B. Trata-se de um preço que não de uma taxa e, por conseguinte, sujeito às regras supletivas do Código Civil.

 

C. A prescrição, que colhe, é a  presuntiva de dois anos (Cód. Civil: al. a) do art.º 317).

.

D. Fundamento: presunção de cumprimento (pagamento).

 

E. finalidade: proteger o devedor que, por rotina, não guarda comprovativos de pagamentos de pequenas dívidas correntes (como serviços ou bens de consumo).

 

F. Efeito: não extingue a dívida, mas inverte o ónus da prova: o credor é que tem de provar que a dívida não foi paga, e não o devedor que foi paga.

 

G. Como Ilidir: o credor só pode superar esta presunção através da confissão, expressa ou tácita (como a recusa em depor ou prestar juramento), do devedor.

 

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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