MOEDA COM CURSO LEGAL
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
I
ACEITAÇÃO OBRIGATÓRIA DA MOEDA COM CURSO LEGAL
1. O Euro: moeda com curso legal
A moeda com curso legal em Portugal é o euro (€), de harmonia com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (vd. o art.º 128.º, n.º 1), do Regulamento (CE) n.º 1103/97 do Conselho, de 17 de junho de 1997 (contendo certas disposições respeitantes à introdução do euro) e do Regulamento (CE) n.º 974/98 do Conselho, de 3 de maio de 1998 (referente à introdução do euro - cfr. os art.os 2.º, 3.º, 10.º e 11.º).
O art.º 550.º do Código Civil prescreve de modo inequívoco que “o cumprimento das obrigações pecuniárias faz-se em moeda que tenha curso legal no país à data em que for efetuado e pelo valor nominal que a moeda nesse momento tiver, salvo estipulação em contrário”.
Ora, de acordo com a Recomendação da Comissão, de 22 de março de 2010, que reveste neste particular carácter interpretativo, sobre o alcance e consequências do curso legal das notas e moedas em euros, “quando existe uma obrigação de pagamento, o curso legal das notas e moedas em euros deve implicar:
a) aceitação obrigatória
[…]
b) poder para cumprir obrigações de pagamento”, devendo “ser a regra nas transações do comércio retalhista”.
O que significa que, na área do euro, a moeda tem uma função liberatória genérica, ou seja, a sua aceitação como meio de pagamento é obrigatória para todos.
Não obstante observe-se que, entre nós e no quadro da liberdade contratual, o art.º 550.º do Código Civil permite que as partes possam estipular qual o meio ou meios de pagamento que admitem para a extinção da obrigação pecuniária além do uso de moedas e notas (por exemplo, cartões de débito ou de crédito).
Conclui-se, assim, que, apesar de o cumprimento das obrigações pecuniárias se poder efetuar através de múltiplos instrumentos de pagamento, o regime-regra legal continua a ser o do pagamento através do numerário, de tal modo que nem o dinheiro em espécie pode ser recusado enquanto meio de pagamento de uma obrigação pecuniária, nem outros meios de pagamento (por exemplo, cartões de débito ou de crédito) podem ser impostos.
2. Excepções à aceitação obrigatória do numerário
Só em casos muito particulares, tipificados na lei, é que o numerário perde a sua característica liberatória.
Com o objectivo de combater o branqueamento de capitais, a fraude fiscal e o financiamento do terrorismo, a Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto, alterou a Lei Geral Tributária (LGT) e o Regime Geral das Infrações Tributárias, aditando à primeira o artigo 63.º-E, nos termos do qual:
1. É proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a 3000 €, ou o seu equivalente em moeda estrangeira. Quando o pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português, e desde que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes, o limite ascende a 10 000 €.
2. Para sujeitos passivos de IRC, bem como sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, os pagamentos de valor igual ou superior a 1000 €, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário.
3. É proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda 500 €.
Fruto de uma tal alteração legislativa, nos termos do art.º 129.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, a realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos passou a ser punível com coima de 180€ a 4 500€.
Além do disposto na LGT, aplica-se aqui o princípio da proporcionalidade: se o montante devido pelo devedor for desproporcional em relação ao valor nominal da nota com a qual o devedor se oferece para pagar, pode o credor recusar o pagamento, sendo tal recusa, desse modo, fundada no princípio geral da boa-fé.
Com efeito, o art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, exprime positivamente este princípio, ao determinar que ninguém é obrigado a aceitar, num único pagamento, mais de 50 moedas correntes (excepção feita ao Estado).
II
A RECUSA DA ACEITAÇÃO DO EURO, MOEDA COM CURSO LEGAL
Face ao que precede, importa determo-nos nas consequências jurídicas da recusa do numerário em cumprimento de uma obrigação pecuniária.
No estrito domínio de uma singular relação contratual, se o credor não aceitar o numerário sem motivo justificado (os tipificados, aliás, na lei) incorre em mora (nos termos do art.º 813.º do Código Civil), omissão susceptível de ser qualificada como injustificada, ilícita e culposa.
Por outra palavras, a não aceitação pelo credor de numerário não gera apenas culpa, mas também ilicitude, uma vez que se trata de uma infração de norma que impõe estrito dever jurídico.
Preenchem-se, pois, in casu, os pressupostos da responsabilidade civil, impondo-se ao credor indemnizar o devedor por quaisquer outros danos causados na sua esfera jurídica (incluindo os não patrimoniais).
Além das consequências jurídicas de natureza civil que a recusa do pagamento em numerário acarreta, o ordenamento jurídico português consagra igualmente, no plano transindividual, sanções de natureza contra-ordenacional.
Figure-se, para maior compreensão, exemplos extraídos de concretas hipóteses de facto observáveis no quotidiano:
“À entrada de vários estabelecimentos, v.g., “Dallas Burger” e Padarias “Gleba”, em Lisboa, cartazes, com inusitada “violência” para os consumidores, em geral, e os desmunidos em particular:
“Pagamento só com Cartão”
Analisando: tratar-se-á de “condições gerais dos contratos” oferecidas, no mercado, aos consumidores que, ainda que aceites, configuram cláusula absolutamente proibida e, em concreto, nulas de pleno direito, no quadro dos contratos singularews ?
E a aposição de tais “condições gerais” em tal suporte não está sujeita a sanção?”
“…todas as [condições gerais dos contratos], independentemente da forma da sua comunicação ao público, da extensão que assumam ou que venham a apresentar nos contratos a que se destinem, do conteúdo que as informe ou de terem sido elaboradas pelo proponente, pelo destinatário ou por terceiros” integram-se neste universo.
O que significa que quando as condições gerais dos contratos são anunciadas, p. e., na praia por meio de um megafone ou num mercado por meio de um pregão, nas cidades por meio de altifalantes instalados em veículos em andamento ou estacionados, nos restaurantes por inscrições em ardósias ou em quadros plasticizados impressos a marcadores, eis-nos perante suportes com condições gerais pré-elaboradas, cujos termos ou se aceitam e há acesso aos bens ou não se aceitam e de tais bens se é excluído.
Uma tal “condição geral” viola a norma que não permite que as notas e moedas com curso legal sejam banidas do tráfego jurídico.
Pelo que se reitera que:
“O curso legal ou forçado das notas e moedas em euros implica:
. Aceitação obrigatória: O credor de uma obrigação de pagamento não pode recusar notas e moedas em euros a menos que as Partes tenham acordado entre si outros meios de pagamento.
. Poder para cumprir obrigações de pagamento: Um devedor pode cumprir uma obrigação de pagamento mediante a entrega ao credor de notas e moedas em euros (Rec. 191/2010/UE, de 22 de Março de 2010, da Comissão Europeia).”
Uma tal exclusão é proibida pela Lei das Condições Geras dos Contratos – LCGC (al. a) art.º 21):
“São em absoluto proibidas, designadamente, as [condições gerais dos contratos] que limitem ou de qualquer modo alterem obrigações assumidas, na contratação, directamente por quem as predisponha ou pelo seu representante.”
Assumidas na contratação porque emergentes da lei com carácter imperativo em razão da obrigatoriedade da aceitação da moeda com curso legal para solver uma qualquer obrigação de pagamento. Ou em violação da cláusula geral da boa-fé.
De há algum tempo a esta parte (em rigor, desde 28 de Maio de 2022: DL 109-G/2021, de 10 de Dezembro) que a violação das normas que proíbem em absoluto determinadas ‘condições gerais’ constitui ilícito de mera ordenação social, na mais grave das suas expressões (LCGC: n.º 1 do art.º 34 – A).
Incumbe ao Regulador, no caso, ao que se nos afigura, o Banco de Portugal (que não a ASAE, como erroneamente tende a propalar-se), a fiscalização, instrução e aplicação de coimas (LCGC: artigo 34 – C):
“1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, assim como a instrução dos respetivos processos de contraordenação e a aplicação das coimas competem à entidade reguladora ou de controlo de mercado competente nos termos da legislação setorialmente aplicável.
2 - Na ausência de entidade reguladora ou de controlo de mercado competente em razão da matéria, compete à Direção-Geral do Consumidor (DGC) fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, instruir os processos de contraordenação e aplicar coimas.”
O montante das coimas, porém, varia consoante a categoria do infractor (pessoa singular) ou a dimensão da empresa, de harmonia com o DL 09/2021 (al. c) do art.º 18):
i) Pessoa singular – 2 000 a 7 500 €
ii) Microempresa (menos de 10 trabalhadores)– 3 000 a 11 500 €;
iii) Pequena empresa (de 10 a 49 trabalhadores) – 8 000 a 30 000 €;
iv) Média empresa (de 50 a 249 trabalhadores) – 16 000 a 60 000 €;
v) Grande empresa (250 ou mais trabalhadores) – 24 000,00 a 90 000 €.
Se as contra-ordenações corresponderem a infracções generalizadas “in loco” ou ao nível da União Europeia, o limite máximo das coimas no âmbito de acções coordenadas, corresponde a 4 % do volume de negócios anual do infractor nos Estados-membros conectados, sem prejuízo do que segue: se não houver informação disponível sobre o volume de negócios anual do infractor, o limite máximo da coima é de 2 000 000 € (dois milhões de euros).
Eis um conjunto de reflexões em que importa de todo atentar para obviar aos silêncios e omissões que entre nós ocorrem sistematicamente.
Na plano transindividual, uma das vias é a da instauração da acção colectiva (a acção inibitória cuja previsão cabe no art.º 25 do DL 446/85, de 25 de Outubro) tendente a suprimir as cláusulas do estilo que os estabelecimentos ostentam nos seus contratos de adesão que oferecem em geral à contratação.
E tal é susceptível de caber a associações de consumidores, a associações de interesse económico, ao Ministério Público e à Direcção-Geral do Consumidor (DL 446/85: art.º 26; Lei 24/96: art.º 13).
Outra, a dos autos de contra-ordenação que a própria entidade reguladora, o BdP, instruirá com vista à aplicação da correspondente coima, conforme a lei (DL 446/85: n.º 1 do art.º 34-C)..
Uma última observação: quando se proclama à boca cheia, entre nós, que não há sanções para a violação do Regulamento do Euro, moeda soberana, eis uma singela amostragem de que, sem rodriguinhos nem especulações, há lei e não se justificam eventuais escusas para que se escamoteie e não sejam escrupulosamente aplicados os seus termos.
Sem necessidade de conclusões por brevidade do texto.
Eis o que se nos oferece.
Mário Frota
Em representação nacional da Denária, associação de direito privado de escopo não egoístico

Sem comentários:
Enviar um comentário