sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025
Provas-ensaio digitais terminam hoje com avaliações divergentes: Fenprof alerta para “caos generalizado”, diretores destacam ensaio bem-sucedido
As provas-ensaio digitais realizadas pelos alunos do 4.º, 6.º e 9.º anos chegaram ao fim, permitindo testar o novo formato de avaliação em suporte digital. O objetivo desta iniciativa, promovida pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação, foi proporcionar aos estudantes uma adaptação à nova realidade das provas digitais e avaliar a capacidade das escolas para a sua implementação, tanto a nível tecnológico como organizativo e logístico.
Para além disso, estas provas visaram identificar falhas e dificuldades que poderão ser ajustadas antes da realização das Provas de Monitorização da Aprendizagem (ModA), que decorrem entre 19 de maio e 6 de junho, e das provas finais do 3.º ciclo, marcadas para o período de 20 a 25 de junho.
No entanto, as avaliações sobre o ensaio dividiram opiniões. Enquanto a Fenprof denunciou problemas técnicos que poderão comprometer o sucesso do novo modelo, vários diretores de escolas garantem que as provas decorreram sem incidentes significativos, com um feedback positivo dos alunos. Ler mais
Diário de 28-2-2025
Diário da República n.º 42/2025, Série I de 2025-02-28
Nomeia o ministro plenipotenciário de 1.ª classe Gilberto Jorge de Sousa Jerónimo para o cargo de Embaixador de Portugal em Tóquio.
Aprova a Estratégia Única dos Direitos das Crianças e Jovens 2025-2035.
Nomeia o diretor e subdiretores do Centro de Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Comercial e Empresarial dos Concelhos de Oeiras e Amadora e outras e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo ― SITESE.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve (AHETA) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ANASEL ― Associação Nacional de Empresas de Lavandaria, Arranjos de Costura, Consertos de Sapatos e Chaves e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE.
Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade ― CNIS e a FNE ― Federação Nacional da Educação e outros.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão (FAPEL) e o Sindicato das Indústrias e Afins ― SINDEQ e outros.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a União das Mutualidades Portuguesas e a FNE ― Federação Nacional da Educação e outros.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR ― Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes ― COFESINT e outra (comércio por grosso de produtos químicos para a indústria ou agricultura).
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a FENAME ― Federação Nacional do Metal e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE e outro.
Fixa o montante a consignar ao Fundo Ambiental para o Programa de Incentivo ao Transporte Público Coletivo de Passageiros.
AO BALCÃO, SEM RETRACTAÇÃO SE AO TELEFONE, QUESTIONE…
“Dirigi-me a um balcão MEO para contratar um serviço de comunicações electrónicas.
Nem me deram o contrato, puseram-me a falar ao telefone com uma das suas centrais. De onde me referiram, por alto e numa velocidade tal, as condições. Não apanhei tudo, mas lembro-me do preço.
Cinco dias depois, outra empresa oferecia-me melhores condições. Quis desistir . Impediram-me porque não há desistência no contrato presencial: é firme, tem de ser cumprido na íntegra. E se quiser desistir terei de suportar os custos.
Podem recusar-me um tal direito neste caso?”
1. A Lei das Comunicações Electrónicas de 2022 reza no art.º 120:
“1 - As empresas…, devem, previamente à celebração de um contrato, disponibilizar ao consumidor as informações referidas no artigo 4.º da [Lei dos Contratos à Distância] e no artigo 8.º da [Lei de Defesa do Consumidor], consoante estejam, ou não, em causa contratos celebrados à distância… .
…
6 - As empresas … fornecem aos consumidores, num suporte duradouro, um resumo do contrato, conciso e facilmente legível, que identifica os principais elementos dos requisitos de informação definidos nos termos dos n.ºs 1 e 2, incluindo, no mínimo:
a) O nome, endereço e os dados de contacto da empresa e, se diferentes, os dados de contacto para eventuais reclamações;
b) As principais características de cada serviço prestado;
c) Os preços de activação, incluindo o da instalação do serviço de comunicações electrónicas e de quaisquer encargos recorrentes ou associados ao consumo, se o serviço for prestado contra uma prestação pecuniária directa;
d) A duração do contrato e as suas condições de renovação e de cessação;
e) A medida em que os produtos e serviços são concebidos para os utilizadores finais com deficiência;
f) … …”
2. Toda esta algaraviada (o artigo é muito extenso) para dizer que o consumidor tem de ter disponível, antes da celebração do contrato, todas as informações relevantes para que saiba qual o rol das suas obrigações perante a empresa (Lei 16/2022: art.º 120; DL 24/2014: art.ºs 4.º e 4.º - A).
3. Como, afinal, o consumidor se dirigiu ao balcão e não foi aí que celebrou o contrato, antes por telefone para onde, aliás, o encaminharam, o negócio teve lugar por esse meio, ainda que por “iniciativa própria” (DL 24/2014: n.º 8 do art.º 5).
4. Logo, dispõe do direito de retractação, isto é, o de “dar o dito por não dito”, no lapso de 14 dias, salvo se tal cláusula dele não constar, o que amplia para mais 12 meses o prazo (DL 24/2014: al. m) do n.º 1 do art.º 4.º; n.º 2 do art.º 10.º).
5. Se lhe não derem o resumo do contrato no momento da celebração. o negócio é nulo por falta de forma: a nulidade é susceptível de ser, a todo o tempo, invocada com a restituição do preço pago… (Lei 16/2022: n.º 6 do art.º 120 e Cód. Civil: art.ºs 220 e 289).
6. Não se nos afigura, pois, certeira a indicação de que o contrato é firme e não pode ser desfeito, porque sujeito à cláusula de que “os contratos, uma vez celebrados, não se pode voltar atrás, têm de ser cumpridos ainda que acabe o mundo”…
7. Não tem razão a empresa, ao que parece, ao dizer que o contrato foi feito ao balcão porque a realidade é outra: por iniciativa do consumidor, é certo, mas pelo telefone.
EM CONCLUSÃO:
a. Os contratos celebrados em estabelecimento são, em princípio, insusceptíveis de se desfazerem (Cód. Civil: n.º 1 – I parte – do art.º 406).
b. Mas se em vez de o serem ao balcão. aí se facultar o contacto da empresa para que se negoceiem os seus termos, então o contrato passará a ser não presencial e o consumidor a beneficiar do período de reflexão de 14 dias dentro do qual é lícita a desistência (DL 24/2014: al. m) do n.º 1 do art.º 4; n.º 1 do art.º 10.º).
c. Se do contrato não constar uma tal cláusula, o direito de desistência (retractação) estende-se por mais 12 meses, que acrescem aos 14 dias (DL 24/2014: n.º 2 do art.º 10.º).
d. Se não for entregue ao consumidor, no momento da celebração, um resumo do contrato por lei configurado, será nulo (Lei 16/2022: n.º 6 do art.º 120; Cód. Civil: art.º 220).
e. A nulidade não tem limite de prazo e é invocável por qualquer interessado (Cód. Civil: art.ºs 286 e 289).
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
Que não haja vendas nem escolhos
Que não haja vendas nem escolhos
Nem um inflamado ego
O vendedor pode ser cego
O comprador … tem de ter mil olhos!
Ordem dos Médicos chocada com proposta do Governo sobre prescrições ZAP 26 Fevereiro, 2025 26 Fevereiro, 2025 18
O Ministério da Saúde vai apresentar uma proposta para permitir às farmácias prescrever e vender medicamentos sujeitos a receita médica sem a intervenção de um médico. A Ordem dos Médicos (OM) considera que o Ministério não tem noção da gravidade desta proposta, que pode pôr em causa a saúde pública.
Estupefação e “absoluta rejeição” – é esta a reação da
Ordem dos Médicos, à proposta do Ministério da Saúde de permitir às farmácias prescrever e vencer medicamentos sujeitos a receita médica sem a intervenção de um médico.
Num comunicado divulgado esta quarta-feira, o bastonário da OM, Carlos Cortes, considera que esta “medida constitui uma afronta inaceitável à segurança dos doentes, à qualidade da prestação de cuidados de saúde e ao próprio princípio basilar da medicina: a avaliação clínica rigorosa e fundamentada feita por um médico”. Ler mais
Tesla massacrada na Europa: vendas caíram para metade. A culpa é do “tóxico” Elon Musk?
A Europa está a castigar o bilionário pelo seu “flirt“ com a extrema-direita? Vendas da Tesla caíram 50,3% ações caíram 8% esta terça-feira e valor de mercado desceu para menos de um bilião de dólares.
A Tesla parece estar em apuros e a sofrer as consequências da ira anti-Elon Musk. As ações da empresa do bilionário registaram uma queda acima dos 9% na terça-feira, o que deixou o seu valor de mercado abaixo da marca de um bilião de dólares pela primeira vez desde novembro.
Em janeiro, as vendas da fabricante automóvel na Europa caíram para mais de metade, 50,3%, o que se torna ainda mais preocupante olhando para o mercado global de veículos elétricos (VE) na Europa, que cresceu 37% no mesmo período, de acordo com a Reuters. A Tesla vendeu 7.517 unidades no primeiro mês de 2025, face aos 15.130 veículos vendidos em janeiro do ano passado. Ler mais
Pagava 120 euros em comissões bancárias. Fez um telefonema e passou a pagar 60 euros
Mais de metade dos lucros dos bancos vem das comissões. Mas há várias maneiras de o cliente baixar (ou tentar baixar) as despesas.
Os bancos recebem muito dinheiro através das comissões bancárias.
Em 2023, em média cada cliente gastou 70 euros em comissões – só para ter uma conta à ordem. 52% lucros dos bancos vêm das comissões, que absorvem 6,5 milhões de euros por dia.
Cada banco é obrigado a enviar extrato de comissões, com o balanço do ano, ou de outro período. Detalha todas as comissões e taxas cobradas pela instituição financeira durante esse período. Ler mais
Medicamentos genéricos geraram poupança recorde de 670,5 milhões de euros em 2024
Em dois meses, em 2025, esse valor já ultrapassa os 106 milhões de euros, segundo um comunicado conjunto da Associação Nacional das Farmácias (ANF) e da Associação Portuguesa de Medicamentos pela Equidade em Saúde (EQUALMED).
“A cada segundo que passa, a dispensa de medicamentos genéricos nas farmácias comunitárias gera um valor de 21,20 euros às famílias portuguesas e ao Estado”, referem as associações. Ler mais
Criança teve de ser transportada pela rua após nova avaria em elevador do IPO de Lisboa
Família de criança doente oncológica denuncia o problema e diz que o menor teve de ser transportado pela rua. IPO admite a avaria e assegura que o problema estará resolvido esta sexta-feira.
Uma criança teve de ser transportada pela rua por causa de uma avaria num elevador do Instituto Português de Oncologia (IPO) de Lisboa. O caso aconteceu esta semana. A denúncia é feita pela avó da criança de 6 anos.
O menor, que faz radioterapia no IPO, deparou-se com um elevador avariado, durante um tratamento. O problema, segunda a família, ocorreu no elevador que faz a ligação do serviço de Radioterapia ao Hospital de Dia, onde as crianças fazem o recobro. Segundo a família, o menino acabou por ser deslocada pela rua. Ler mais
Ainda não foi ao efatura? Tem até ao final do dia para evitar uma surpresa desagradável
O prazo para validar as suas faturas para o IRS termina esta sexta-feira. Saiba tudo o que deve fazer.
Com as alterações ao IRS, muitos contribuintes adiantaram menos dinheiro ao Estado em 2024. Por esse motivo, chegada a altura da entrega do IRS, o valor do reembolso pode ser menor ou, no pior dos casos, até pode ter mais imposto a pagar.
Pode reduzir o imposto a pagar ou aumentar o reembolso se deduzir as despesas que fez ao longo do ano. Para tal, deve validar as faturas emitidas ao longo de 2024, no portal e-Fatura, até 28 de fevereiro de 2025. Associe cada despesa ao respetivo setor, para beneficiar de deduções na saúde, educação, habitação, lares, além das despesas gerais familiares. Saiba ainda o que fazer para as despesas que não aparecerem no e-Fatura. Ler mais
quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
Economia de A a Z 25 de fevereiro, 2025
No programa de hoje, que incertezas traz a eleição de Trump. Onde é que a politica internacional tem inflência no nosso dia a dia… (...)
XIV Jornadas de Direito do Consumo - V Conferência Internacional
Exmos Senhores,
Serve o presente para vos convidar e para pedir
a vossa colaboração na divulgação das nossas XIV Jornadas de
Direito do Consumo, este ano dedicadas ao tema "A vulnerabilidade do
consumidor em tempos de crise" e que terão lugar em formato híbrido
(presencial e online), no dia 12 de março de 2025, quarta-feira, pelas
9h30, no Auditório 2 do Ed. B, para a habitual comemoração do Dia
Mundial dos Direitos do Consumidor.
Os participantes poderão inscrever-se na página das jornadas (https://www.jornadasconsumo.ipleiria.pt/), para efeitos de emissão de certificado.
quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025
Estranha forma de legislar neste jardim à beira-mar
Eis a norma que rege desde 2022 a formação dos contratos de comunicações electrónicas.
Não cabe num artigo de jornal impresso.
Vá que não vá em jornal digital.
O seu sentido deveria estar ao alcance dos consumidores.
Vejam se entendem. E tirem as vossas conclusões:
Art.º 120
Requisitos de informação sobre os contratos
1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas
acessíveis ao público, com exceção dos serviços de transmissão
utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, devem,
previamente à celebração de um contrato, disponibilizar ao consumidor as
informações referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, e no artigo 8.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, consoante estejam, ou não, em causa contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial. Ler mais
Estranha forma de legislar neste jardim à beira-mar
Eis a norma que rege desde 2022 a formação dos contratos de comunicações electrónicas. Não cabe num artigo de jornal impresso. Vá que não vá em jornal digital. O seu sentido deveria estar ao alcance dos consumidores. Vejam se entendem. E tirem as vossas conclusões:
Art.º 120
Requisitos de informação sobre os contratos
1 – As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, devem, previamente à celebração de um contrato, disponibilizar ao consumidor as informações referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, e no artigo 8.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, consoante estejam, ou não, em causa contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial.
2 – As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, disponibilizam ainda ao consumidor, no mesmo momento, de forma clara e compreensível, num suporte duradouro ou, quando um suporte duradouro não for exequível, num documento facilmente descarregável disponibilizado pela empresa, as informações constantes do anexo iii à presente lei, da qual faz parte integrante, na medida em que se apliquem aos serviços que oferecem. Ler mais
Portugal and Spain’s different bites on meat consumption
The Iberian Peninsula is a culinary powerhouse – think Spanish jamón and Portuguese bacalhau – and ranks among the EU’s top consumers of meat. But as the global debate over animal products heats up, along with the climate, Spain and Portugal are taking very different bites out of the issue.
With the livestock sector accounting for over 80% of the EU’s total agricultural greenhouse gas (GHG) emissions and the World Health Organisation (WHO) calling for a shift to “more plant-based diets," eating habits have become highly political. The EU is also heavily reliant on imports of protein crops, such as soybeans, to produce feeds for animals.
In this context, the Iberian Peninsula provides an interesting laboratory of trends. Portugal is taking a significant step towards a greener diet: the country is set to become the second EU nation, after Denmark, to launch a national strategy promoting plant-based foods. (...)
Chinese lithium factory in Sines could get €350 million in EU grants
The CALB automotive lithium battery plant project, involving an investment of around €2 billion and the creation of 1,800 direct jobs, is expected to be operational in 2028.
LISBON - The Chinese CALB lithium battery factory in Sines, in south western Portugal, whose €2 billion project was launched on Monday in Lisbon, could receive up to €350 million in support under the European incentive scheme for reindustrialisation.
"[The European incentive scheme for reindustrialisation and the acceleration of innovation and new technical skills] allows support of up to 35%, hence the figure of €350 million that has been put forward," Economy Minister Pedro Reis told journalists at the launch ceremony for CALB's new lithium battery factory project in Sines, at the Superior Technical Institute in Lisbon.
The project to build the CALB automotive lithium battery plant, involving an investment of around €2 billion and the creation of 1,800 direct jobs, is expected to be operational in 2028 on land in the Sines Industrial and Logistics Zone (ZILS). (...)
ESTRANHA FORMA DE LEGISLAR NESTE JARDIM À BEIRA-MAR
Eis a norma que rege desde 2022 a formação dos contratos de comunicações electrónicas.
Não cabe num artigo de jornal impresso.
Vá que não vá em jornal digital.
O seu sentido deveria estar ao alcance dos consumidores.
Vejam se entendem. E tirem as vossas conclusões:
Art.º 120
Requisitos de informação sobre os contratos
1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, devem, previamente à celebração de um contrato, disponibilizar ao consumidor as informações referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, e no artigo 8.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, consoante estejam, ou não, em causa contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial.
2 - As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, disponibilizam ainda ao consumidor, no mesmo momento, de forma clara e compreensível, num suporte duradouro ou, quando um suporte duradouro não for exequível, num documento facilmente descarregável disponibilizado pela empresa, as informações constantes do anexo iii à presente lei, da qual faz parte integrante, na medida em que se apliquem aos serviços que oferecem.
3 - O disposto nos números anteriores não deve conduzir a uma duplicação das informações nos documentos pré-contratuais ou contratuais, considerando-se que as informações relevantes disponibilizadas em cumprimento da presente lei, designadamente os requisitos de informação mais prescritivos e pormenorizados, satisfazem os requisitos correspondentes previstos nos diplomas a que se refere o n.º 1.
4 - A empresa chama expressamente a atenção do consumidor para a disponibilidade do documento descarregável a que se refere o n.º 2 e a importância de o descarregar para efeitos de documentação, referência futura e reprodução inalterada.
5 - Quando tal for solicitado, as informações são disponibilizadas num formato acessível aos utilizadores finais com deficiência, nos termos do direito da União Europeia que harmoniza os requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços.
6 - As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, fornecem aos consumidores, num suporte duradouro, um resumo do contrato, conciso e facilmente legível, que identifica os principais elementos dos requisitos de informação definidos nos termos dos n.ºs 1 e 2, incluindo, no mínimo:
a) O nome, endereço e os dados de contacto da empresa e, se diferentes, os dados de contacto para eventuais reclamações;
b) As principais características de cada serviço prestado;
c) Os preços de ativação, incluindo o da instalação do serviço de comunicações eletrónicas e de quaisquer encargos recorrentes ou associados ao consumo, se o serviço for prestado contra uma prestação pecuniária direta;
d) A duração do contrato e as suas condições de renovação e de cessação;
e) A medida em que os produtos e serviços são concebidos para os utilizadores finais com deficiência;
f) No que respeita aos serviços de acesso à Internet, um resumo das informações obrigatórias nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.
7 - Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, as empresas devem utilizar o modelo de resumo do contrato aprovado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2243 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019.
8 - As empresas que oferecem serviços sujeitos às obrigações previstas nos n.os 1 a 5 devem preencher devidamente o modelo de resumo do contrato a que se refere o número anterior com as informações necessárias e facultá-lo gratuitamente aos consumidores antes da celebração do contrato, incluindo quando se trate de contrato celebrado à distância.
9 - Se, por razões técnicas objetivas, for impossível facultar o resumo do contrato nesse momento, este deve ser facultado posteriormente, sem demora injustificada, entrando o contrato em vigor, em qualquer caso, quando o consumidor tiver confirmado o seu acordo, após a receção do resumo.
10 - As informações a que se referem os n.ºs 1, 2 e 6 tornam-se parte integrante do contrato e não podem ser alteradas sem o acordo expresso das partes.
11 - As informações a que se referem os n.ºs 1, 2 e 6 são igualmente transmitidas aos utilizadores finais que forem microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se essas empresas ou organizações renunciarem expressamente à totalidade ou a parte dessas disposições.
12 - É interdito às empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas opor-se à denúncia dos contratos por iniciativa dos assinantes, com fundamento na existência de um período de fidelização, ou exigirem quaisquer encargos por incumprimento de um período de fidelização, se não possuírem prova da manifestação de vontade do consumidor a que se refere o n.º 9.”
Que conclusões?
Clareza para quem ? Para os leigos ou profanos ou para os dos ofícios das leis?
Se calhar, nem para uns nem para outros…
Sem comentários!
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
Parlamento volta a recomendar nova classe de portagem para motociclos
Na resolução, divulgada em Diário da República, o parlamento recorda que já tinha recomendado uma medida semelhante, em 2018.
De acordo com o diploma, a Assembleia da República “recomenda ao Governo que aplique a Resolução da Assembleia da República n.º 21/2018, de 25 de janeiro, e crie uma classe própria para pagamento de portagens pelos motociclos”.
Segundo o documento, o parlamento recomenda assim a criação de “uma classe própria e exclusiva para motociclos, para efeitos de pagamento de portagens, acautelando a necessária negociação e ausência de prejuízos contratuais para as concessões em vigor ou implementando-a em novas concessões”.
De acordo com a recomendação, a taxa de portagem a aplicar à classe própria e exclusiva para motociclos deve ser “calculada por referência ao custo viário dos motociclos, baseado em estudos sobre o impacto que a respetiva circulação tem na manutenção das vias”.
Ainda assim, “sem prejuízo do disposto na alínea anterior, a taxa de portagem a aplicar à classe própria e exclusiva para motociclos não deve ser superior a 50% do valor correspondente à classe 1”.
Lidl estreia-se no TikTok Shop e esgota stock em apenas 18 minutos
Foram precisos poucos minutos – 18 para ser mais preciso – para que o Lidl, primeiro supermercado a vender produtos no TikTok Shop, esgotasse o stock de três mil produtos ricos em proteína da linha destinada aos amantes do fitness. A estreia aconteceu num direto na plataforma, às 10h de dia 20 de fevereiro, uma hora antes do planeado
Esta alteração gerou alguma confusão entre os utilizadores da filial britânica do Lidl no TikTok, que chegaram a pensar que os produtos já estariam esgotados antes mesmo do início da venda.
A cadeia de supermercados no Reino Unido lançou a linha de produtos ricos em proteína para rede social. Cada pack de produtos, avaliados em 30 libras cada, 36,2 euros, foi vendido ao preço reduzido de cinco libras, 6 euros, com todos os lucros a reverterem para a NSPCC, parceira de solidariedade do Lidl no Reino Unido. Ler mais
Rendas das casas em Portugal aumentam 3,9% em fevereiro
Segundo este índice de preços, arrendar casa tinha um custo de 16,4 euros por metro quadrado (euros/m2) no final do mês de fevereiro, ten...
-
Des pizzas surgelées de la marque Buitoni sont dans le viseur des autorités après l’hospitalisation d’enfants pour des maladies rénales gr...
-
Le moteur de recherche avait été condamné à 4,3 milliards d'euros d'amende pour abus de position dominante de son système d'e...