sexta-feira, 30 de agosto de 2024

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR


DE CONSUMIDOR PARA”RESTAURADOR”:

‘GRATIFICAÇÃO’ - A OCASIÃO FAZ O ‘LADRÃO’?

 

“Eis uma factura de um restaurante muito badalado (o jncquoi…) que, no final, sugere uma “gratificação” de 10% e, no fecho, em dígitos garrafais,  apresenta o montante global com um tal valor adicionado… como que a insinuar a sua obrigatoriedade.

Os consumidores, contritos, mal balbuciam um gesto de não concordância por ‘vergonha’ em fazê-lo. Pagam e não ‘bufam’ e não o fazem soltos, livres e de sorriso afivelado no rosto…”

 Apreciada a questão, cumpre oferecer as soluções vertidas na lei:

 1.         Tempo houve em que as gorjetas representavam 10% do consumo global e figuravam como parte integrante da factura, com carácter de obrigatoriedade, dado o regime em vigor.

2.         Muitos estabelecimentos serviam-se de tais montantes para compor a sua folha salarial, com uma base mínima e o mais em resultado da taxa de serviço repartida equitativamente pelos servidores; noutros, os ‘trabalhadores’ percebiam só e tão só o apurado valor das gorjetas…

3.         Em ano recuado, alterou-se o regime: os preços passaram a globais, neles se repercutindo a gratificação, a denominada “taxa de serviço”, instaurando-se o TTC -  “toutes taxes comprises” (“todas as taxas incluídas”).

4.         Ainda assim, subsistiu o hábito, por parte de alguns clientes, de doar um dado montante (a título individual ou com destino a um ‘bolo comum’ susceptível de divisão): de tal modo que com uma tal “praxis”  as refeições encareceram, já que do preço constava o equivalente ao serviço, a saber, os 10%.

5.         O pretender fazer-se acrescer agora (e de novo), na factura, uma percentagem do preço, a título de serviço, briga com o que a lei estabelece de forma meridiana:

preço é o preço total em que se incluem todos os impostos, taxas e outros encargos que nele se repercutam”.

6. O Guia da Restauração (Direcção-Geral do Consumidor/AHRESP) diz a tal propósito, a pp. 16, que para além de não recomendável, se traduz em  prática ilícita: e, com efeito, trata-se de uma prática, a todos os títulos,  enganosa:

“São consideradas enganosas, em qualquer circunstância, … transmitir [a] impressão [de que essa prática é lícita] quando tal não corresponda à verdade [DL 57/2008: al. k) do art.º 8.º).

7.  E o ilícito constitui contra-ordenação económica grave: tratando-se de pequena empresa – de 10 a 49 trabalhadores -,  o montante da coima oscila entre os 4 000 e os 8 000 € (DL 57/2008: n.º 1 do art.º 21; DL 9/2021: sub. III, al. b) do art.º 18).

8.         Constitui anda, em nosso entender, crime de especulação, previsto e punido pelo artigo 35 da Lei Penal do Consumo de 1984, a cobrança de um qualquer montante, a bel talante dos titulares dos estabelecimentos, para além do preço em si mesmo apurado, seja a que título for, mormente de uma qualquer  “taxa de serviço”.

9.         A moldura penal para a especulação oscila entre os 6 meses e os 3 anos e multa não inferior a 100 dias (sendo que, no limite, a pena de multa pode atingir os € 500/dia) [DL28/84: proémio do art.º 35].

 

EM CONCLUSÃO

a.            Os preços dos serviços de hotelaria, restauração, cafetaria e bar são, como os demais preços de produtos e serviços aos consumidores, “preços totais em que se incluem todos os impostos, taxas e outros encargos que nele sejam repercutidos” (DL 138/90, repub.º pelo DL 162/99: n.º 1 do art.º 5.º; DL 10/2015: n.º 1 do art.º 135).

 

b.            Tal prática, por enganosa, é desleal e constitui um ilícito de mera ordenação social: contra-ordenação económica grave em que a coima – para as pequenas empresas – se cifra entre os  4 000 e os  8 000 € (DL 57/2008: al. k) do art.º 8.º, n.º 1 do art.º 21; DL 9/2021: sub. III, al. b) do art.º 18).

 

c.            Se aos preços acrescerem outros valores, a título de “taxas”, comissões ou “percentagens de serviço”, comete o titular do estabelecimento o crime de especulação a que se comina pena de prisão e multa (de seis meses a três anos e multa não inferior a 100 dias, respectivamente) (DL 28/84: art.º 35).

 

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Sem comentários:

Enviar um comentário

Diário de 18-9-2024

  Diário da República n.º 181/2024, Série I de 2024-09-18 Decreto do Presidente da República n.º 83/2024 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Exonera o...