sexta-feira, 28 de junho de 2024

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR

 


(28 de Junho de 2024)

 Garantias ‘enferrujadas’

Direitos denegados…

 

 “Comprei um forno branco IKEA Mattradition, que soube mais tarde ser da marca Whirlpool.

A porta do forno começou a enferrujar ao fim de 1 ano, sendo quase imperceptível.  Agora, ao fim de 2 anos, já tem uma enorme mancha castanha.

Está colocado numa cozinha aberta para a sala o que dá um péssimo aspecto.

A empresa WHIRLPOOL diz que o defeito da ferrugem não está abrangido pela garantia.”

 Apreciada a questão, cumpre oferecer a solução que se afigura conforme à lei:

 1.    A garantia, como o vimos afirmando desde sempre, “é da coisa toda e de toda a coisa” (Lei da Compra e Venda dos Bens de Consumo – LCVBC: art.º 5.º).

 2.    Ainda que a exclusão conste das condições gerais dos contratos ou da própria apólice da garantia, sobrevém a nulidade da cláusula (LCVBC: n.º 1 do art.º 51; Lei das Condições Gerais dos Contratos - LCGC: al. d) do art.º 21).

 3.    Ao consumidor compete accionar a garantia perante a empresa com a qual celebrou o contrato de compra e venda (LCVBC: n.º 1 do art.º 12).

 4.    A lei confere-lhe, porém, a faculdade de exigir o cumprimento da garantia ao fabricante, restrita, contudo, a dois dos remédios previstos: a reparação e a substituição, que não à redução adequada do preço ou à extinção do contrato por meio da resolução (LCVBC: n.º 1 do art.º 40)

 5.    A recusa tanto do fornecedor com o qual celebrou o contrato quanto, se for o caso, do fabricante em prover à garantia, constitui-os na obrigação de reparar os prejuízos causados, quer se trate de danos materiais quer de danos morais (Lei-Quadro de Defesa do Consumidor - LDC: n.º 1 do art.º 12).

 6.    A garantia legal tem hoje, i. é, desde o 1.º de Janeiro de 2022, a duração de três anos (LCVBC: n.º 1 do art.º 12).

 7.    De entre os remédios exigíveis, há hoje, em princípio, como que uma hierarquia, a saber, em primeiro lugar, como opção do consumidor, a reparação ou a substituição (LCVBC: n.º 1 do art.º 15).

 8.    Como a reparação não será, em princípio, de considerar, o consumidor pode exigir do fornecedor ou do fabricante, se for o caso, a substituição do bem (LCVBC: n.º 2 do art.º 15).

 9.    A substituição terá de ser concretizada, em princípio, em 30 dias, sob pena de  contra-ordenação económica grave (LCVBC: n.º 3 do art.º 18; al. d) do n.º 1 do art.º 48).

 10.  Tratando-se de uma grande empresa (250 ou mais trabalhadores) a coima situar-se-á entre os 12 000 € e os 24 000 € (Regime Jurídico das Contra-Ordenações Económicas – RJCE – DL 09/2021: sub. v da al. b) do art.º 18 ).

 11.  Deve lavrar a reclamação devida no Livro respectivo, em qualquer dos suportes: físico ou electrónico (DL 156/2005: art.ºs 4.º e 5.º - C).

 

EM CONCLUSÃO

a.    A recusa da garantia legal em coisa móvel duradoura, a pretexto de que a ferrugem nela se não inclui, ou está nas condições gerais e é, em termos singulares, nula a cláusula de pleno direito (LCGC: al. d) do art.º 21)

 b.    Ou resulta do accionamento dos remédios cabíveis na garantia legal e constitui contra-ordenação económica grave (LCVBC: al. d) do n.º  1 do art.º 48)

 c.    O remédio admissível, na circunstância, é o da substituição do bem, que há-de processar-se, em princípio, em 30 dias (LCVBC: n.º 2 do art.º 15; n.º 3 do art.º 18).

 d.    Os prejuízos materiais e morais causados ao consumidor pela recusa da garantia são susceptíveis de reparação (LDC - n.º 1 do art.º 12)

 e.    A recusa da garantia deve ser objecto de reclamação no Livro respectivo, em qualquer das suas versões (DL 156/2005: art.ºs 4.º e 5.º -C).

 f.      Tratando-se de grande empresa (250 ou mais) a coima oscilará entre os 12 000 e os 24 000 € (RJCE: sub. v da al. b) do art.º 18 ).

 Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – Direito do Consumo - Portugal

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