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No final de 2023, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.034.442/DF [1], decidiu, por unanimidade, que:
(1) o deferimento do processamento de pedido de recuperação
judicial de empresa que tenha sua personalidade jurídica desconsiderada
não impede o andamento da execução redirecionada aos sócios;(2) eventual constrição de bens dos sócios não afeta o patrimônio da empresa em recuperação;
e (3) é possível aplicar a desconsideração da personalidade
jurídica com base na teoria menor, prevista no artigo 28 do Código de
Defesa do Consumidor (CDC), para responsabilizar acionistas de sociedade
anônima.
A desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer no próprio processo de falência [2]
ou no de recuperação judicial (ou extrajudicial), sendo necessária a
instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica
(IDPJ). Não se deve aplicar, contudo, a suspensão do processo prevista
no artigo 134, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), diante de sua
incompatibilidade com os processos concursais [3]. Ler mais
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