quinta-feira, 14 de março de 2024

Aplicação da teoria menor do CDC em cenário concursal

 
No final de 2023, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.034.442/DF [1], decidiu, por unanimidade, que:

(1) o deferimento do processamento de pedido de recuperação judicial de empresa que tenha sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o andamento da execução redirecionada aos sócios;(2) eventual constrição de bens dos sócios não afeta o patrimônio da empresa em recuperação;
e (3) é possível aplicar a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor, prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), para responsabilizar acionistas de sociedade anônima.

A desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer no próprio processo de falência [2] ou no de recuperação judicial (ou extrajudicial), sendo necessária a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ). Não se deve aplicar, contudo, a suspensão do processo prevista no artigo 134, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), diante de sua incompatibilidade com os processos concursais [3]. Ler mais

 

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