Decreto-Lei n.º 114-A/2023
de 5 de dezembro
Portugal está totalmente alinhado com os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) da Agenda 2030, designadamente com os ODS 12 («Produção e Consumo Sustentáveis») e 16 («Paz, Justiça e Instituições Eficazes»).
No âmbito da União Europeia (UE), enquadrada no Novo Acordo para os Consumidores, proposto pela Comissão Europeia, que visou o reforço da aplicação e modernização da legislação comunitária de proteção dos consumidores, a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores (Diretiva), que revoga a Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores, tem como objetivo reforçar os meios processuais para proteção dos interesses coletivos dos consumidores, assegurando um nível elevado de defesa dos consumidores na UE, bem como um adequado funcionamento do mercado interno. Com efeito, a Diretiva visa garantir a existência, a nível da UE e no âmbito nacional, de, pelo menos, um mecanismo processual de ação coletiva eficaz e eficiente para efeitos de obtenção de medidas inibitórias destinadas a fazer cessar, identificar ou proibir uma prática ilícita de um profissional, e de medidas de reparação, designadamente através de indemnização, reembolso do valor pago, redução do preço, reparação do bem ou rescisão do contrato, à disposição dos consumidores em todos os Estados-Membros. Ler mais
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