Em agosto de 2022, fui procurado pelo
senador Fabiano Contarato (PT-ES) para colaborar na elaboração de um projeto de
lei para tutelar o tempo do consumidor e prevenir o seu desvio produtivo,
fundamentado na Teoria do Desvio Produtivo. Propus-lhe, então, que eu
reunisse e coordenasse um grupo de juristas especialistas no assunto para
desenvolver uma minuta de projeto de lei especial que apresentasse solução para
os principais problemas relacionados com a matéria, o que foi aceito.
Portanto da iniciativa do senador Contarato, com a contribuição dos professores Fernando Antônio de Lima, Laís Bergstein, Maria Aparecida Dutra, Maurilio Casas Maia, Miguel Barreto e Vitor Guglinski, sob minha coordenação, nasceu o Projeto de Lei (PL) 2.856 de 2022 do Senado.
Elaboramos a minuta do PL a partir de um cenário que eu havia detalhado na Teoria ampliada do Desvio Produtivo: no Brasil, os danos extrapatrimoniais são tradicionalmente chamados de "danos morais". Além disso, em parte da doutrina e da jurisprudência ainda persiste um entendimento já ultrapassado de que o dano moral restringe-se à dor, ao sofrimento, ao abalo psicológico. Ocorre que, na atualidade, o dano moral em sentido amplo, enquanto gênero que corresponde ao dano extrapatrimonial, conceitua-se como o prejuízo não econômico que decorre da lesão a bem extrapatrimonial juridicamente tutelado, no qual entendo que se insere o "tempo do consumidor".
Todavia a prática judicial revela uma dificuldade
no reconhecimento de novas categorias de danos extrapatrimoniais para além da
esfera anímica da pessoa, o que tem inclusive contribuído para a manutenção de
uma jurisprudência anacrônica que ficou conhecida no país como a do "mero
aborrecimento". Ler mais
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