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PROGRAMA
14 de Fevereiro de 2023
I
A venda é feita contento
Ou será sujeita a prova?
Magnólia Ferreira – Mem Martins
O pai do meu neto ofereceu-lhe um par de ténis pelo aniversário.
Ele não gostou e foi à loja para trocar por outros.
Não achando nenhum que lhe agradasse, o lojista deu-lhe um vale de compra no valor dos ténis. Acaba amanhã o prazo do dito vale e, telefonando para lá, foi-lhe dito que, caso não ficasse com outro produto da loja, não seria reembolsado.
O que me diz o neto é que não há produto na loja que lhe agrade.
Pretendo ir à loja com ele amanhã e preciso saber que direitos tem o consumidor nesta situação.
Pode ser negado o reembolso? Existe “lei” que se possa invocar?
MF
A venda é feita s contento
Ou será sujeita a provas?
Que dizer do pagamento?
E a loja “faz-se” de ‘novas’?
Importa antes do mais saber perante que tipo de contrato se está: se de um contrato a contento, se de venda sujeita a prova ou de um contrato híbrido, de distinta natureza.
Calçado adquirido na ausência do destinatário ou é o resultado de uma venda a contento ou de venda sujeita a prova.
Inclinamo-nos na presente hipótese de facto, ante a nossa própria experiência e as circunstâncias que rodearam a operação, para um contrato de venda a contento, como segue:
1. Venda a Contento ou “ad gustum”
É a que é feita sob reserva de a coisa agradar ao consumidor; e apresenta-se sob duas modalidades:
. a primeira, como mera proposta de venda;
. a segunda, como contrato susceptível de a ele se pôr termo, se acaso a coisa não agradar ao consumidor.
1.1.1. A proposta considera-se aceita se, entregue a coisa ao consumidor, este se não pronunciar dentro do prazo da aceitação ( 8, 15 dias…).
1.1.2. Neste caso, não haverá pagamento porque não há contrato, mas mera proposta contratual: pode haver uma qualquer entrega equivalente ao preço, a título de caução.
1.1.3. Devolvida a coisa, restituir-se-á na íntegra a caução.
1.1.4. Se as partes acordarem sobre a extinção do contrato, isto é, sobre a faculdade de ao contrato se pôr termo caso a coisa não agrade ao comprador, fixar-se-á um prazo razoável para tal, se nenhum for estabelecido pelo contrato ou, no seu silêncio, pelos usos “comerciais”.
1.1.5. A devolução da coisa obriga à restituição do preço, na íntegra, de imediato, sob pena de o vendedor incorrer em mora.
2. Venda sujeita a prova
2.1.Considera-se feita sob a condição (suspensiva) de a coisa ser idónea para o fim a que se destina e ter as qualidades asseguradas pelo vendedor (a produção dos efeitos do negócio subordinam-se a um acontecimento futuro e incerto: o relógio digital – o novo modelo do smartwatch – só se comprará se se fizer a prova de que marca os índices de glicémia no sangue…).
2.2.A venda pode estar sujeita a uma condição resolutiva, ou seja, aquela segundo a qual as partes subordinam a um acontecimento futuro e incerto a extinção do contrato (p. e., se o terceiro a quem a coisa se destina não regressar em trinta dias a Portugal, o contrato extingue-se).
2.3.Não sendo o resultado da prova comunicado ao vendedor antes de expirar o prazo (prova feita dentro do prazo e segundo a modalidade estabelecida pelo contrato ou pelos usos mercantis), a condição tem-se por verificada quando suspensiva (isto é, o negócio produz os seus efeitos normais) e por não verificada quando resolutiva (o negócio extingue-se).
3. Em caso de dúvida, presume-se que é de mera proposta contratual que se trata.
4. Se os vendedores relutarem em restituir o dinheiro, uma vez que os ténis já foram devolvidos, há que pedir o Livro de Reclamações e nele lavrar o protesto com a enunciação dos artigos da lei. Ler mais
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