quarta-feira, 17 de agosto de 2022

NOVA LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS Duração, alteração e cessação de contratos

 Artigo 131.º

Duração dos contratos

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todas as empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, com excepção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, obrigam -se a disponibilizar serviços sem fidelizações associadas.

2 — As empresas que prestem serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público com contratos de fidelização com 6, 12 e 24 meses de período de fidelização, por cada benefício concedido ao utilizador, devem publicitar de forma facilmente acessível pelos consumidores a relação entre custo e benefício associada às diferentes ofertas comerciais.

3 — Os contratos celebrados entre consumidores e as empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, com excepção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, não podem prever um período de fidelização superior a 24 meses.

4 — Apenas podem ser estabelecidos períodos de fidelização mediante a atribuição aos consumidores de contrapartidas, devidamente identificadas e quantificadas no contrato, associadas à subsidiação de equipamentos terminais, à instalação do serviço, quando aplicável, à activação do serviço ou a outras condições promocionais.

5 — O limite previsto no n.º 3 não se aplica à duração de um contrato em prestações celebrado com o consumidor de forma autónoma e destinado exclusivamente ao pagamento em prestações da instalação de uma ligação física, nomeadamente a redes de capacidade muito elevada.

6 — Os contratos a que se refere o número anterior não abrangem equipamentos, tais como dispositivos móveis, routers ou modems, e não impedem os consumidores de exercerem os seus direitos ao abrigo do presente artigo.

7 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos utilizadores finais que sejam microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se as referidas empresas e organizações renunciarem expressamente à protecção conferida por essas disposições. Ler mais

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