As cadelas apressadas
Parem os seus filhos cegos
A entregas mal aviadas
Não há que cravar mais pregos…
(Consultório do CONSUMIDOR que, em regra, vem a lume
nas edições das sextas-feiras do Diário "As Beiras")
“OS FACTOS
1.º No dia 25/7 comprei a Arca Vertical AEG AGE62526NW (No Frost - 185 cm - 229 L - Branco) na Worten Online, com 60% de desconto. Ainda nesse mesmo dia fiz o pagamento, recebendo a confirmação da encomenda.
2.º No dia 26/7, recebo um email a indicar que o produto comprado seria entregue no dia 28/7, entre as 8.00 e as 14.00 horas.
3.º No dia 28/7, às 13h55, não tinha recebido ainda o mensagem a prevenir da chegada da encomenda.
4.º Liguei, por conseguinte, para a linha de apoio onde me disseram que não tinham a referida arca em depósito e que seria de esperar até que houvesse modelo igual para se proceder à entrega.
5.º Nesse mesmo dia enviei um email para a linha de apoio a perguntar não só como é que era possível acontecer esta situação… mas pelos prejuízos que a situação me acarretaria.
6.º De notar que enviei também um “print screen” da minha conta de cliente em que se dava o produto como entregue no dia 30/7…
7.º A última comunicação que recebi da firma foi um "email" a dizer que a encomenda tinha sido cancelada e que me fariam um desconto de 20% em produto de valor igual ou superior ao comprado…
Que direitos me assistem?”
Apreciando os factos, cumpre emitir opinião:
1. O contrato foi celebrado regularmente: as confirmações efectuadas e aprazada com precisão a entrega.
2. O contrato deve ser pontualmente cumprido (ponto por ponto) e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei (Código Civil: art.º 406)
3. A empresa faltou culposamente ao cumprimento da obrigação: daí que o fornecedor se torne responsável pelo prejuízo causado ao consumidor por incumprimento das obrigações a que se adscreveu (Código Civil: art.º 798).
4. Para além da responsabilidade decorrente do incumprimento do contrato, o fornecedor obriga-se a devolver os montantes pagos pelo consumidor no lapso de 30 dias (DL 24/2014: n.º 2 do art.º 19).
5. Devolverá em dobro, porém, e em 15 dias úteis, se o não fizer nos 30 dias por lei aprazados, sem prejuízo do direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a que possa haver lugar (DL 24/2014: n.º 3 do art.º 19)
6. Há no caso, como se pode verificar, prejuízos de ordem material e outros de ordem moral pelo incumprimento em que a empresa incorreu.
7. O consumidor deu-nos nota dos prejuízos materiais que a situação efectivamente lhe acarretou:
§ mais de meio-dia de trabalho perdido (para aguardar a entrega)
§ comida estragada em virtude da sua remoção da arca anterior
§ o pagamento do serviço do trabalhador que desmontou a despensa (por indicação da empresa) e teve de a tornar a montar logo que houve a certeza de que não haveria entrega.
8. O valor de reposição do equipamento é, em princípio, o equivalente aos 60% do desconto do preço original do encomendado, o que, tudo somado, corresponderá à indemnização por danos materiais a requerer.
9. A que acrescem os danos morais que, na vertente situação, há que considerar e se traduzem na frustração da compra e venda e dos demais transtornos gerados pela vertente situação.
10. O consumidor lesado deve submeter ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da área da sua residência a questão, a fim de ser dirimido o conflito: para tanto terá de apurar com precisão a quanto montam os prejuízos sofridos pela patente situação de incumprimento da empresa, fruto da ligeireza de métodos e da ausência de rigor na gestão dos recursos;
Curiosamente, da conta cliente consta que a entrega ocorreu a 30 de Julho p.º p.º, coisa que o consumidor apurou “in loco”, documentando-se.
CONCLUSÃO
a. Quem não cumpra contrato que celebre responde pelos prejuízos daí resultantes.
b. Os prejuízos são-no tanto os patrimoniais (materiais) como os não patrimoniais (morais)
c. O fornecedor relapso, para além da devolução dos montantes pagos, em 30 dias, obrigar-se-á a restituí-los em dobro se o não fizer no tempo próprio: e isto – a restituição em dobro – terá de ocorrer em 15 dias úteis.
d. O consumidor lesado deve pedir a indemnização devida em acção a propor no Tribunal Arbitral de Conflitos de Consumo que, no caso (Azambuja), é o de Lisboa, documentando devidamente os danos materiais e estimando os danos morais daí decorrentes.
Mário Frota
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra
Projecto com o apoio do Fundo do Comsumidor
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