sábado, 31 de julho de 2021

Garantia das coisas imóveis

Consultório do CONSUMIDOR - (Diário 'as beiras', Coimbra, 30 de Julho de 2021)

(Diário 'as beiras', Coimbra, 30 de Julho de 2021)
“Termo fixo natural”…
Que estranha nomenclatura!
Algo de tão “surreal”
Só para agravar a factura?
 
“Em razão de um programa que vi da PHORMA –TV, reclamei para a Distribuidora de Gás de uma parcela da factura - o “Termo Fixo Natural”- que monta a 12€ mês, ou seja, 144€/ano.
Justificação, aliás, nada convincente:
“As taxas são fixadas anualmente pela ERSE. Correspondem à tarifa de acesso à rede, paga por todos os consumidores, quer do mercado regulado, quer livre, e reflecte os custos das infra-estruturas e dos serviços utilizados de forma partilhada. E resulta da soma do uso global do sistema, do uso da rede de transporte, da rede de distribuição, da mudança de comercializador, da operação logística… “
Algo de vago e “esfarrapado” que só parece convencer os néscios.”
Cumpre responder:
1. Com efeito, segundo a Lei Geral dos Preços de 26 de Abril de 1990, “preço é preço global em que se incluem todos os impostos, taxas e encargos”.
2. O preço de qualquer produto ou serviço é apresentado em bloco, sem acréscimos nem taxas complementares.
3. A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor – LDC , a tal propósito, reza no artigo 8.º:
“1 - O fornecedor… deve … informar o consumidor de forma clara, objectiva e adequada…, nomeadamente sobre:
c) Preço total dos bens ou serviços, incluindo os montantes das taxas e impostos, os encargos suplementares de transporte e as despesas de entrega e postais, quando for o caso;
d) Modo de cálculo do preço, nos casos em que, devido à natureza do bem ou serviço, o preço não puder ser calculado antes da celebração do contrato;
8 - O disposto no n.º 1 aplica-se também aos contratos de fornecimento de água, gás ou electricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, aos de aquecimento urbano ou aos de conteúdos digitais não fornecidos em suporte material.”
4. Por conseguinte, os serviços públicos essenciais não fogem à regra: obedecem estritamente aos requisitos do preço.
5. Tal montante “cheira” a consumo mínimo. E, com efeito, a Lei dos Serviços Públicos Essenciais - LSPE de 26 de Julho de 1996 estabelece linearmente , no seu artigo 8.º:
1 - São proibidas a imposição e a cobrança de consumos mínimos.
2 - É proibida a cobrança aos utentes de:
a) Qualquer importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspecção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;
b) Qualquer outra taxa de efeito equivalente à utilização das medidas referidas na alínea anterior, independentemente da designação utilizada;
c) Qualquer taxa que não tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade prestadora do serviço efectivamente incorra, com excepção da contribuição para o audiovisual;
d) Qualquer outra taxa não subsumível às alíneas anteriores que seja contrapartida de alteração das condições de prestação do serviço ou dos equipamentos utilizados para esse fim, excepto quando expressamente solicitada pelo consumidor.
…”
6. Por conseguinte, esse simulacro de “consumo mínimo” não o consente a lei.
7. Constitui “crime de especulação”, previsto na Lei Penal do Consumo, no seu artigo 35, a cobrança de montantes que excedam os que correctamente devem figurar na factura: crime cuja moldura penal é de 6 meses a 3 anos de prisão e multa não inferior a 100 dias.
8. O crime deve ser participado ao Ministério Público.
9. Deve ser requerida a desconsideração da personalidade colectiva da empresa de distribuição, para fazer responder individualmente os seus gestores de topo. Porque as empresas não vão para a prisão, as pessoas, sim.
 
EM CONCLUSÃO:
a. A inserção de um “termo fixo natural” na factura do gás, como sucedâneo ou um encapotado “consumo mínimo”, está proibida por lei: LSPE – n.º 1 do art.º 8.º
b. Por não caber em qualquer previsão normativa, constitui crime de especulação, cuja configuração e moldura constam da Lei Penal do Consumo: artigo 35.
c. Para além de lavrar o protesto devido no Livro de Reclamações, deve participar o facto ao Ministério Público: LDC – art.º 20
 
Mário Frota
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

Vai conduzir em Espanha? Atenção aos drones


sexta-feira, 30 de julho de 2021

Tratar a garantia com enorme antipatia


Os “corta-unhas” com garantia de 3 anos!

Uma cabana para a vida não terá mais de 5!

A garantia dos bens de consumo está na ordem do dia!

O Código Civil dispõe de norma que prevê que a garantia da coisa, a não se achar prevista no contrato, é de seis meses a contar da entrega.

Coisas, temo-las móveis e imóveis.

Não se suscitavam, em geral, problemas no que toca aos móveis.

Porém, não estando prevista expressamente uma garantia para os imóveis, os tribunais superiores oscilaram entre a garantia de seis meses e a de cinco anos, que decorria do regime da empreitada:

“se a empreitada tiver por objecto a construção … de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega…, a obra, por vício do solo ou da construção … ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.” Ler mais

Consultório do CONSUMIDOR


“Termo fixo natural”…

Que estranha nomenclatura!

Algo de tão “surreal”

Para agravar a factura?

 “Em razão de um programa que vi da PHORMA –TV, reclamei para a Distribuidora de Gás de uma parcela da factura - o “Termo Fixo Natural”-  que monta a 12€ mês, ou seja, 144€/ano.

Justificação, aliás, nada convincente:

“As taxas são fixadas anualmente pela ERSE. Correspondem à tarifa de acesso à rede,  paga por todos os consumidores, quer do mercado regulado, quer livre, e reflecte os custos das infra-estruturas e dos serviços utilizados de forma partilhada. E resulta da soma do uso global do sistema, do uso da rede de transporte, da rede de distribuição, da mudança de comercializador, da operação logística… “

Algo de vago e “esfarrapado” que só parece convencer os néscios.”

 

Cumpre responder:

 

1.       Com efeito, segundo a Lei Geral dos Preços de 26 de Abril de 1990, “preço é preço global em que se incluem todos os impostos, taxas e encargos”.

2.       O preço de qualquer produto ou serviço é apresentado em bloco, sem acréscimos nem taxas complementares.

3.       A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor – LDC , a tal propósito, reza no artigo 8.º:

“1 - O fornecedor… deve … informar o consumidor de forma clara, objectiva e adequada…, nomeadamente sobre:

c) Preço total dos bens ou serviços, incluindo os montantes das taxas e impostos, os encargos suplementares de transporte e as despesas de entrega e postais, quando for o caso;

d) Modo de cálculo do preço, nos casos em que, devido à natureza do bem ou serviço, o preço não puder ser calculado antes da celebração do contrato;

8 - O disposto no n.º 1 aplica-se também aos contratos de fornecimento de água, gás ou electricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, aos de aquecimento urbano ou aos de conteúdos digitais não fornecidos em suporte material.”

4.       Por conseguinte, os serviços públicos essenciais não fogem à regra: obedecem estritamente aos requisitos do preço.

5.       Tal montante “cheira” a consumo mínimo. E, com efeito, a Lei dos Serviços Públicos Essenciais - LSPE de 26 de Julho de 1996 estabelece linearmente , no seu artigo 8.º:

 1 - São proibidas a imposição e a cobrança de consumos mínimos.

2 - É proibida a cobrança aos utentes de:

 a) Qualquer importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspecção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;
b) Qualquer outra taxa de efeito equivalente à utilização das medidas referidas na alínea anterior, independentemente da designação utilizada;
c) Qualquer taxa que não tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade prestadora do serviço efectivamente incorra, com excepção da contribuição para o audiovisual;
d) Qualquer outra taxa não subsumível às alíneas anteriores que seja contrapartida de alteração das condições de prestação do serviço ou dos equipamentos utilizados para esse fim, excepto quando expressamente solicitada pelo consumidor.
…”

6.       Por conseguinte, esse simulacro de “consumo mínimo” não o consente a lei.

7.       Constitui “crime de especulação”, previsto na Lei Penal do Consumo, no seu artigo 35,

a cobrança de montantes que excedam os que correctamente devem figurar na factura: crime cuja moldura penal é de 6 meses a 3 anos de prisão e multa não inferior a 100 dias.

8.       O crime deve ser participado ao Ministério Público.

9.      Deve ser requerida a desconsideração da personalidade colectiva da empresa de distribuição, para fazer responder individualmente os seus gestores de topo. Porque as empresas não vão para a prisão, as pessoas, sim.

 EM CONCLUSÃO:

a.       A inserção de um “termo fixo natural” na factura do gás, como sucedâneo ou um encapotado “consumo mínimo”, está proibida por lei: LSPE – n.º 1 do art.º 8.º

b.      Por não caber em qualquer previsão normativa, constitui crime de especulação, cuja configuração e moldura constam da Lei Penal do Consumo: artigo 35.

c.       Para além de lavrar o protesto devido no Livro de Reclamações, deve participar o facto ao Ministério Público: LDC – art.º 20

 

 Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

quarta-feira, 28 de julho de 2021

Conferência do Quarto de Século

Couvert aviado, não solicitado, ainda que abocanhado, pagamento negado…


COUVERT… couvert… couvert

Mas que engulhos suscita?

Dois pastéis e um talher…

E “em caixa” muita “guita”…

Em momento em que os restaurantes abrem com toda a legitimidade as portas ao grande público, na janela de oportunidades que se antevê neste lapso entre vagas da pandemia (o diabo seja cego, surdo e mudo…) convém recordar regras que dificilmente se impuseram, como diz alguém, ante o desimportamento das autoridades a que cabe a missão de fiscalizar…

Daí que importe, como medida de precaução, trazer de novo à colação um artigo que publicáramos em ano recuado. Ler mais

A estimativa viola a carteira


A facturação por estimativa afecta a bolsa do consumidor e causa desequilíbrios nos orçamentos domésticos.

A facturação por estimativa provoca sobrefacturação: o consumidor paga mais do que consumiu.

A facturação por estimativa provoca subfacturação: o consumidor paga menos do que consumiu, mas, a prazo, é confrontado com encontros de contas e pagará mais do que seria normal, afectando os equilíbrios do seu orçamento.

A apDC – DIREITO DO CONSUMO – oficiou à Provedora de Justiça por forma a suscitar a declaração de inconstitucionalidade das normas que suportam a facturação por estimativa, no quadro da legitimidade que se lhe reconhece. E por entender que tal viola o princípio da protecção dos interesses económicos, com assento constitucional.

O consumidor “pagará só o que consome, na exacta medida do que e em que consome”, eis o que se retira de um tal princípio. Ler mais

Afinal, as letras miudinhas nos contratos de adesão não acabam para todos


 Assim que a modos de que o sol quando nasce é só para alguns…

Quando o lápis do legislador escreve as leis não é para todos… ou, pelo menos, parece não ser!

A varredura das letras miudinhas (com um dado tamanho ou corpo) é só para alguns.

De caso pensado?

Não, crê-se que por incompetência!

A Lei das Condições Gerais dos Contratos (que em Portugal se chama impropriamente “das Cláusulas Contratuais Gerais) aplica-se aos contratos celebrados:

entre empregador e empregado (contrato individual de trabalho);

entre empresários ou entidades equiparadas (profissionais liberais);

com os consumidores finais (empresa / consumidor).

Se a lei em que se define o tamanho mínimo da letra a inserir nos contratos de adesão o fizesse no lugar adequado, a consequência natural seria a de se considerarem excluídas de tais contratos as cláusulas apresentadas microscopicamente. Pura e simplesmente excluídas, como se lá não estivessem.. Ler mais

Um orçamento? Mas que aflição! Oh que tormento… especulação?


O consumidor que solicitara um orçamento a um laboratório de informática para recuperação de uns ficheiros do pc, concordou ao transmitirem-lhe verbalmente que o trabalho orçaria os 230 euros.

Ao recolher o pc, a factura que lhe apresentaram é, porém, de 330 euros + IVA + 15 euros (pela elaboração do orçamento).

Reagiu porque os valores não condizem com o inicialmente estabelecido, mas o facto é que o laboratório exige integralmente o montante, que perfaz 420,90 euros, porque se lhe depararam surpresas ao realizarem o trabalho. Quase 200 euros de diferença entre o orçamentado e o valor exigido.

Como é que esta situação é vista à luz da lei? Ler mais

Tratar a garantia com enorme antipatia


Os “corta-unhas” com garantia de 3 anos!

Uma cabana para a vida não terá mais de 5!

A garantia dos bens de consumo está na ordem do dia!

O Código Civil dispõe de norma que prevê que a garantia da coisa, a não se achar prevista no contrato, é de seis meses a contar da entrega.

Coisas, temo-las móveis e imóveis.

Não se suscitavam, em geral, problemas no que toca aos móveis.

Porém, não estando prevista expressamente uma garantia para os imóveis, os tribunais superiores oscilaram entre a garantia de seis meses e a de cinco anos, que decorria do regime da empreitada:

“se a empreitada tiver por objecto a construção … de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega…, a obra, por vício do solo ou da construção … ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.” Ler mais

Hoje, 27 de Julho de 21 PHORMA -tv, Leiria

 

Ouvir (...)

terça-feira, 27 de julho de 2021

Comemorações LSPE LDC

 

Jornal Valor Local - 

PROGRAMA DIREITO AO CONSUMO COM O PROFESSOR MÁRIO FROTA  Ouvir

Especialistas recomendam manter teletrabalho na atual fase de desconfinamento

Apesar de a tendência ser para o alívio de medidas, os especialistas continuam a recomendar o desfasamento de horários e o teletrabalho sempre que possível, do nível 1 ao nível 3.

 Os especialistas propuseram um novo plano de desconfinamento, tendo em conta uma maior percentagem da população vacinada. Apesar de a tendência ser para o alívio de medidas, os peritos continuam a recomendar o desfasamento de horários e o teletrabalho sempre que possível, do nível 1 ao nível 3.

Com base em seis pilares, o plano proposto assenta em quatro níveis, sendo que do nível 1 (onde o país se encontra) ao nível 3, os peritos propõem medidas de caráter geral. Para todo o território nacional, os peritos apelam à “promoção de atividades remotas sempre que possível”, leia-se teletrabalho, bem como ao “desfasamento de horários”, explicou Raquel Duarte, pneumologista e ex-secretária de Estado, na reunião desta terça-feira, no auditório do Infarmed, em Lisboa. Ler mais

Tem dúvidas para revalidar a Carta de Condução ou Chave Móvel Digital? Pode pedir apoio por videochamada

  •  
    Há mais seis serviços públicos onde pode fazer uma videochamada para tirar dúvidas ou completar o processo. Revalidar a Carta de Condução, alterar a morada do Cartão de Cidadão ou alterar os dados associados à Chave Móvel Digital são algumas das adições à funcionalidade de uso de videochamada.
  • No site ePortugal já era possível pedir suporte telefónico ou por email, e agora junta-se a possibilidade de receber apoio por videochamada para realizar serviços públicos online. Ontem foram adicionados 6 novos serviços a este pacote, passando as chamadas de vídeo a ser um dos modos de apoio para 9 serviços. Ler mais

domingo, 25 de julho de 2021

Lei dos Serviços Públicos Essenciais: um quarto de século depois


 A Lei dos Serviços Públicos Essenciais (LSPE) completa a 26 de Julho um quarto de século de publicação.

Tendo sido aprovada, promulgada e referendada ao mesmo tempo que a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor (LDC), veio, no entanto, a ser publicada, por desarrumação burocrática na Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 5 dias antes que a de Defesa do Consumidor.

A Lei dos Serviços Públicos Essenciais visava corresponder a um comando ínsito na LDC, a saber, o n.º 8 do seu artigo 9.º, que definiu de modo paradigmático (ante as indeterminações do tempo) que

“ Incumbe ao Governo adoptar medidas adequadas a assegurar o equilíbrio das relações jurídicas que tenham por objecto bens e serviços essenciais, designadamente água, energia eléctrica, gás, telecomunicações e transportes públicos.” Ler mais

Facturação por estimativa, frustração de expectativa


 

sexta-feira, 23 de julho de 2021

Encontro de reflexão sobre os sistemas de defesa do direitos do consumidor

Em Angola
4.ª-feira, 28 de Julho de 21
Numa deslocação virtual
À terra da manga, banana e cola
Já que nos mantemos em Portugal
Sem qualquer hipótese de ir a Angola...
 
 

 

O Ponto de Conexão para a Conferência do Quarto de Século:

 


O Ponto de Conexão
para a Conferência do Quarto de Século:
 
É já a 26 de Julho
Um quarto de século depois...
Perspectivas? O que se fez? O que se deixou de fazer?
O que há que imperativamente fazer?