sexta-feira, 23 de abril de 2021

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR


 Se for por telefone, accione, accione!

 Não vá… telefone!

Ouvia-se amiúde!

Só que com a Vodafone

Há que mudar de atitude!

 

 “Contratei um pacote com a Vodafone.

Fi-lo pelo telefone por me ser mais fácil, dadas as restrições de circulação.

Mandaram-me, de início, duas das folhas do contrato (que pouca informação trazia, nem sequer o formulário de desistência).

Sem mais, efectuaram as ligações 48 horas depois.

O serviço apresentava inúmeras deficiências. Que eu fui reportando à empresa. Sem solução, porém. Interrupções por tempo indeterminado, falhas de comunicações, enfim, uma lástima.

Dentro dos 14 dias, desisti do serviço por não me servir de modo nenhum.

Querem cobrar-me 270€ porque, dizem, é esse o preço de tabela quando há desistências nos 14 dias.

Será assim?”

Atenta a situação, cumpre emitir opinião:

1.    Se a iniciativa do telefonema tiver sido, ao que parece, do consumidor, diz a lei que o contrato se considera logo celebrado, mas que as informações contratuais (as cláusulas, afinal, do contrato) terão de ser presentes ao consumidor, em 5 dias, ou – o mais tardar – no momento da disponibilidade do serviço), como confirmação do contrato.

 2.    Ora, o consumidor tem o direito de retractação (o de “dar o dito por não dito”) no período de 14 dias contados da confirmação do contrato. Se tal direito constar das informações prestadas para confirmação do contrato.

2.1. Porém, se do clausulado nada constar, esse período alarga-se a 12 meses, que acresce aos 14 iniciais. Sem que sejam devidas quaisquer compensações.

3.    Se o consumidor pretender que a prestação de serviço se inicie durante os 14 dias terá de apresentar pedido expresso, em suporte duradouro: mensagem electrónica, carta, etc.

 4.    Isso inibe o consumidor de exercer o direito de retractação, que é insusceptível de indicação de motivo ou de eventual compensação à operadora.

 5.    Se o consumidor pretender, ainda assim, dar o dito por não dito nesse lapso de tempo, obriga-se a pagar montante proporcional ao serviço efectivamente prestado até ao momento em que o comunique à operadora: calculado com base no preço global do contrato; se excessivo, o valor proporcional é-o com base no valor de mercado (ponto é que não haja concertação de preços…). Contanto que haja sido disso devidamente esclarecido.

 6.    O consumidor não suportará, no caso, quaisquer custos se:

6.1.  A operadora não tiver cumprido o dever de informação no que toca ao direito de retractação, prazo e procedimento para o seu exercício com entrega do formulário da lei;

6.2. Não tiver solicitado expressamente o início do serviço durante o prazo de exercício do direito de retractação (“o de dar o dito por não dito”), ou seja, no prazo de 14 dias consecutivos.

 7.    Cabe reclamar, denunciando ao Regulador, a ANACOM,  a prática.

 Ao pretender cobrar o indevido, a operadora comete “crime de especulação”, a denunciar ao Ministério Público.

 

 EM CONCLUSÃO

a.    O consumidor que entenda contratar, por sua alta recriação, pelo telefone, celebra um contrato sujeito a confirmação, pela operadora, no lapso de 5 dias ou, ao menos, até ao momento da execução.

b.    Disporá, no entanto, de 14 dias para ponderar sobre se os termos lhe convêm: o contrato só será eficaz se, nesse lapso de tempo, não der o dito por não dito.

c.    Porém, se nesse período (o dos 14 dias), por pedido expresso, em papel ou noutro suporte duradouro, entender que o serviço deve ser prestado sem eventuais compassos de espera, perde o direito de dar o dito por não dito.

d.    Se pretender fazê-lo, ficará sujeito aos encargos advenientes  do serviço prestado e pelo tempo em que o tiver sido, calculado de modo proporcional, jamais sujeito a uma qualquer compensação tarifada e desproporcionada, como 270€, como se diz.

e.    Se não houve qualquer iniciativa do consumidor nesse sentido, é lícita a retractação, é ilícita qualquer exigência da operadora.

f.     Deve denunciar o caso ao Ministério Público e ao Regulador ANACOM.

 

 Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

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Imprensa Escrita - 8-5-2024