terça-feira, 26 de janeiro de 2021

AS REPERCUSSÕES DA PANDEMIA NOS CONTRATOS DE SEGURO

 
Por iniciativa da apDC – associação portuguesa de DIREITO DO CONSUMO, cidadãos de distintos quadrantes da sociedade portuguesa expuseram, recentemente, aos Ministros com atribuições no domínio dos seguros e no dos direitos do consumidor, a situação emergente da paralisação da actividade económica e pessoal em resultado do confinamento imposto no período abrangido pelo ESTADO DE EMERGÊNCIA
 
 
 
 

Situação, como se não ignora, com reflexos quer na sinistralidade, quer nas indemnizações a que, em tese, se achariam obrigadas as seguradoras, quer nos encargos que pesam sobre os consumidores, em particular nos seguros obrigatórios de responsabilidade civil automóvel.

Pelo Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de Maio, o poder fez-se eco das medidas que entendeu adoptar de molde a corresponder às pretensões por nós oportunamente deduzidas.

 Tal diploma, porém, cessou os seus efeitos a 30 de Setembro de 2020, sem prejuízo dos que se produziriam para além dessa data-limite.

Eis, em síntese, o que se colhe das medidas então decretadas?

I

PRÉMIO DE SEGURO

PAGAMENTO

Regime excepcional de pagamento do prémio de seguro

ACORDO

ENTRE

SEGURADOR E TOMADOR DE SEGURO

O Estado dispõe sobre o acordo entre segurador e tomador de seguro, nestes termos:

§  Pode ser acordado entre o segurador e o tomador do seguro um regime mais favorável ao tomador do seguro.

 §  Pode ser objecto de acordo, designadamente,

Ø  o pagamento do prémio em data posterior à do início da cobertura dos riscos,

Ø   o afastamento da extinção automática do contrato ou da não prorrogação em caso de falta de pagamento,

Ø  o fraccionamento do prémio,

Ø  a prorrogação da validade do contrato de seguro,

Ø  a suspensão temporária do pagamento do prémio e a redução temporária do montante do prémio em função da redução temporária do risco.

II

SEGURO OBRIGATÓRIO

A NÃO HAVER ACORDO

§  Tratando-se de seguro obrigatório,  em caso de ausência de acordo, por falta de pagamento do prémio ou fracção na data do respectivo vencimento, o contrato é automaticamente prorrogado por um período de 60 dias a contar da data do vencimento do prémio ou da fracção devida. Presume-se que sem acréscimo de prémio.

 §  O segurador deve informar o tomador do seguro do regime estabelecido com a antecedência mínima de 10 dias úteis face à data do vencimento do prémio, podendo o consumidor opor-se à manutenção da cobertura até à data do vencimento.

 §  A prorrogação do contrato por 60 dias é reflectida no certificado da vigência do seguro, quando exigível.

 §  A cessação do contrato de seguro por efeito do não pagamento do prémio, ou de parte ou fracção deste, até ao final do período de 60 dias, obriga o tomador do seguro (consumidor…) ao pagamento do prémio correspondente ao período em que o contrato haja vigorado.

 §  O montante do prémio em dívida pode ser deduzido de qualquer prestação pecuniária devida pelo segurador ao tomador do seguro (consumidor…), designadamente por ocorrência de sinistro no período em que o contrato esteve de pé.

 

III

REDUÇÃO SIGNIFICATIVA

OU

SUSPENSÃO DE ACTIVIDADE

Regime Excepcional

Os tomadores de seguros (…)

§  que desenvolvem actividades que se encontrem suspensas ou cujos estabelecimentos ou instalações ainda se mantenham encerrados por força das medidas excepcionais e temporárias adoptadas ou

 §  aqueles cujas actividades se reduziram substancialmente em função do impacto directo ou indirecto dessas medidas

 podem solicitar a redução do prémio de seguros que cubram riscos da actividade,

 §  bem como requerer o fraccionamento do pagamento dos prémios referentes à anuidade em curso, sem custos adicionais.

 §  Se o prémio tiver sido integralmente pago no início da anuidade, o montante da redução do prémio é deduzido ao prémio devido na anuidade subsequente ou, em caso de contrato de seguro que não se prorrogue, estornado no prazo de 10 dias úteis anteriores à respectiva cessação.

 §   Admite-se, porém, acordo das partes em contrário.

 

REDUÇÃO SUBSTANCIAL DA ACTIVIDADE

(SIGNIFICADO)

Considera-se existir uma redução substancial da actividade quando o tomador de seguro esteja em situação de crise empresarial, incluindo uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da facturação. (Exceptuam-se os grandes riscos).

Exclui-se, neste passo, a situação dos consumidores singulares que durante o estado de emergência e no período subsequente estiveram privados de se deslocar e, nessa medida, se não expuseram aos riscos próprios da circulação automóvel…

Tal situação cabe no acordo, inicialmente previsto, do pagamento do prémio, quando se alude a "redução temporária do montante do prémio em função da redução temporária do risco".

IV

ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

Forma

As alterações contratuais reduzem-se a escrito (em acta adicional ou em condição particular),  cabendo ao segurador remetê-lo ao tomador do seguro (consumidor…) no prazo de 10 dias úteis após a data da convenção ou do exercício do direito.

 

V

SUPERVISÃO

REGULAMENTAÇÃO

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) é responsável pela supervisão e fiscalização destas disposições.

A ASF definirá,  por norma regulamentar, os deveres dos seguradores em vista do que estabelece o dispositivo em referência.

VI

EPÍLOGO

Porque a situação se repete, eis que importa reduzir de novo o prémio durante o período por que se estender o ESTADO DE EMERGÊNCIA e a paralisação do parque automóvel.

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

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