ACOP congratula-se
com a posição assumida pela ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações
– de estímulo ao surgimento de novos operadores, por forma a desmantelar os
sucessivos procedimentos de concertação de preços (e o oligopólio) que ora se
observa no domínio das comunicações electrónicas.
Como o revelou
à exaustão a ANACOM, a “concertação de preços” e das demais condições (em que a
qualidade se insere) acham-se perfeitamente “escarrapachadas” nos portais
(sítios) das operadoras, sendo apenas, ao que se nos afigura, aparentemente
“invisível” para a Autoridade da Concorrência.
Com efeito, é à
Autoridade da Concorrência (AdC) (que
tem sido, aliás, honra lhe seja, mais dinâmica que a anterior na detecção de um
sem-número de ocorrências) que compete intervir no âmbito da cartelização
dos preços.
Mostra,
no entanto, neste particular, como, aliás, no patente caso do preço dos
combustíveis, algum distanciamento da realidade, o que não é de bom tom.
As entidades REGULADORAS não
estão ao serviço dos REGULADOS, não se devem deixar capturar pelos
REGULADOS: estão, isso sim, ao serviço dos CONSUMIDORES, que são, por
óbvio, as partes mais frágeis em qualquer relação do jaez destas.
Rui
Torres
Presidente da direção da ACOP
Em
complemento:
Lei-Quadro
das Entidades Reguladoras
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Artigo 47.º
Protecção do consumidor
1 - Incumbe às entidades reguladoras a adequada promoção da
defesa dos serviços de interesse geral e da protecção dos direitos e interesses
dos consumidores nas áreas de actividade económica sobre a qual incide a
respectiva actuação.
2 - Os estatutos das entidades reguladoras devem prever a representação das
associações de consumidores nos respectivos órgãos de natureza consultiva, de
regulação tarifária ou de participação dos destinatários da respectiva
actividade, bem como a participação dessas associações em processos de consulta
e audição públicas a realizar no decurso da tomada de decisões susceptíveis de
afectar os direitos e interesses dos consumidores.
3 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro,
compete às entidades reguladoras a resolução de conflitos entre operadores
sujeitos à sua regulação, ou entre estes e consumidores, designadamente:
a) Dinamizar e cooperar com os mecanismos alternativos de resolução de
conflitos existentes ou, em colaboração com outras entidades, promover a
criação de outros mecanismos, cabendo-lhes neste caso promover a adesão das
entidades intervenientes da respectiva área de actividade económica sobre a
qual incide a sua actuação;
b) Prestar informação, orientação e apoio aos consumidores e cooperar com as
associações de consumidores na dinamização dos seus direitos e interesses no
sector regulado;
c) Divulgar, semestralmente, um quadro estatístico sobre as reclamações dos
consumidores, os operadores mais reclamados e os resultados decorrentes da sua
actuação;
d) Mediante solicitação dos interessados, promover o tratamento das reclamações
através de mediação, conciliação ou arbitragem, em termos processuais simples,
expeditos e tendencialmente gratuitos;
e) Emitir recomendações ou, na sequência do tratamento das reclamações, ordenar
aos operadores sujeitos à sua regulação a adopção das providências necessárias
à reparação justa dos direitos dos consumidores.
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