“INFORMAR PARA PREVENIR
PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR”
PROGRAMA
12.Maio.26
A apDC em marcha
JORNADAS TRASMONTANAS
A Delegação da apDC de Trás-os Montes, sediada em Mirandela, presidida pela Prof.ª Rute Couto, promove a 12 de Maio, hoje, as suas Jornadas anuais.
Que programa nos apresenta a Delegação da apDC de Trás-os-Montes?
MF
O tema central é o dos 40 anos da Adesão a Portugal à Comunidade Europeia.
Eis o programa elaborado pela Prof.ª Rute Couto, presidente da Delegaºão da apDC de Trás-os-Montes:
11.00 – Receção dos participantes
11.15 – Sessão de Abertura
11.30 – “O Regime Jurídico da Doação de Géneros Alimentícios (Lei n.º 62/2021) e o papel dos municípios”, Luís Filipe Mota Almeida (CIDP-FDUL)
12.00 – “Os reflexos das políticas europeias no ordenamento pátrio de consumidores: 40 anos de legislação avulsa”, Mário Frota (apDC)
12.30 – Debate
12.45 – Almoço
14.30 – “Os municípios e o direito do consumidor”, José Miguel Figueiredo (APED e DLA Piper, Portugal)
15.00 – “Rede de CIAC e os desafios atuais da proximidade territorial na informação e apoio aos consumidores”, Sónia Passos (DGC)
15.30 – “A Agenda do Consumidor 2030 no território: o papel das autarquias locais”, Paulo Ventura (ESTGL-IPV, US e apDC) e Rute Couto (EsACT-IPB e apDC)
16.00 – Debate e encerramento
VL
E amanhã, na Faculdade de Direito de Lisboa, o lançamento da obra em sua homenagem, iniciativa da Prof.ª Andréia Bugalho, que já está em Portugal, acompanhada de seu Marido, o Dr. Vinícius Bugalho, renomado advogado de Ribeirão Preto, a capital do agronegócio do Brasil.
E com a presença do director dos cursos de graduação em Direito da Universidade de Ribeirão Preto, Prof. Luiz Eugénio Scarpino Júnior.
MF
Assim é, na verdade. E o programa promete:
A abertura pelo Prof. José Luís Bonifácio Ramos
Depois, a intervenção do Director dos cursos de Graduação da Escola de Direito da Universidade de Ribeirão Preto.
A comunicação das Prof.ªs Andréia Bugalho e Margarida Silva Pereira e também uma nossa sobre “A Escola, Plataforma de Comércio”.
Uma intervenção do Prof. M. Januário da Costa Gomes sobre a obra “Infância, Consumo e Direitos Humanos na Era Digital e o Homenageado”, que bem conhece desde os bancos dos Gerais em Coimbra e de quem é velho amigo.
E, por fim, as palavras do Homenageado, que somos nós.
E, sexta-feira, no Porto, com o Prof. Paulo de Morais, na UNICEPE, outro lançamento que promete.
II
CONSULTÓRIO
VL
A Sofia Ribeiro, Alcochete
“Professor, eu nem sei se estou a ser ingénua… tinha um pacote de
telecomunicações a 29,99€ e de repente começou a vir 34,99€. Liguei e dizem que
é actualização anual prevista no contrato… eu não me lembro de nada disto. Isto
pode ser assim automático?”
MF
O montante do acréscimo excede em muito o do índice de preços no consumidor, vulgo, inflação: a inflação em Portugal orçou os 2,3 % em 2025.
O que quer significar que se se fizesse o ajustamento à inflação a prestação subiria para 30,68.
Ora, o montante da prestação anual é especulativo.
De qualquer modo, cumpriria à operadora, que não identifica, notificar das alterações de preço no pacote para 2026, dando à consumidora a faculdade de pôr termo ao contrato, se o entendesse, ante os valores que em tudo excedem os da inflação...
Não nos esqueçamos que em Setembro do ano passado uma decisão dos tribunais de primeira instância de Lisboa condenou a NOS, a Meo e a Nowo a indemnizar os seus clientes em 40 milhões de euros por, à revelia da lei, haverem aumentado os preços sem os consultarem, dando-lhes a possibilidade de se descartarem dos contratos.
Em causa está a alteração da lei das comunicações eletrónicas de 2016, que passou a obrigar as operadoras a informar o consumidor sempre que alterassem unilateralmente os contratos, incluindo o preço, e a indicar a possibilidade de resoilução do contrato sem penalização.
Artigo 135.º
Alteração das condições contratuais pela empresa que oferece serviços
1 - Os utilizadores finais têm o direito de resolver os seus contratos sem incorrerem em quaisquer custos, que não os relacionados com a utilização do serviço até à data da resolução, após o aviso de alteração das condições contratuais referidas no n.º 6 do artigo 120.º e propostas pela empresa que oferece serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números, salvo quando as alterações:
a) Sejam propostas exclusivamente em benefício do utilizador final;
b) Não tenham efeito negativo no utilizador final, nomeadamente as que sejam de caráter puramente administrativo ou relacionadas com o endereço do prestador; ou
c) Decorram diretamente da aplicação de ato legislativo, nacional ou da União Europeia, ou de ato ou regulamento da ARN.
2 - Cabe à empresa demonstrar que cada uma das alterações ao contrato propostas nos termos do número anterior é realizada exclusivamente em benefício do utilizador final ou de natureza puramente administrativa sem efeitos negativos para o utilizador final.
3 - As empresas notificam qualquer alteração das condições contratuais aos utilizadores finais, de forma clara, compreensível e em suporte duradouro, com pelo menos um mês de antecedência, devendo informá-los, na mesma comunicação e sempre que aplicável, do seu direito de resolver o contrato sem encargos, caso não aceitem as novas condições.
4 - A ARN pode especificar os termos em que as empresas procedem à comunicação prevista no número anterior.
5 - O direito de resolução contratual previsto no n.º 1 pode ser exercido no prazo de trinta dias após a notificação a que se refere o número anterior.
6 - No que se refere aos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, o direito referido no n.º 1 beneficia apenas os utilizadores finais que sejam consumidores, microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos.
Pelos vistos, não aprenderam a lição e continuam a fazer o mesmo, locupletando-se injustamente, à espera que a generalidade dos consumidores e as instituições de consumidores não reajam. O que é sempre vantagem, é sempre lucro.
Reclame para a ANACOM. Reclame para o Ministério Público. Reclame para a Direcção-Geral do Consumidor.
Porque o Ministério Público anda distraído, ou porque ninguém o interpelou, ou se o fizerem, recebem como resposta a inacção.
Cumpre recordar as atribuições que a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor comete ao Ministério Público, garante da legalidade.
Repare-se no que diz o
Artigo 20 de uma tal lei, sob a epígrafe “Ministério Público”:
“Incumbe também ao Ministério Público a defesa dos consumidores no âmbito da presente lei e no quadro das respetivas competências, intervindo em ações administrativas e cíveis tendentes à tutela dos interesses individuais homogéneos, bem como de interesses coletivos ou difusos dos consumidores.”
E, do mesmo passo, a Direcção-Geral do Consumidor, omissa em tantos dos aspectos da vida quotidiana, quando tem particulares responsabilidades neste particular - e ninguém lho assaca:
Artigo 21.º
Direcção-Geral do Consumidor
1 - A Direcção-Geral do Consumidor é o serviço público destinado a promover a política de salvaguarda dos direitos dos consumidores, bem como a coordenar e executar as medidas tendentes à sua proteção, informação e educação e de apoio às organizações de consumidores.
2 - Para a prossecução das suas atribuições, a Direcção-Geral é considerada autoridade pública e goza dos seguintes poderes:
a) Solicitar e obter dos fornecedores de bens e prestadores de serviços, bem como das entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º, mediante pedido fundamentado, as informações, os elementos e as diligências que entender necessários à salvaguarda dos direitos e interesses dos consumidores;
b) Participar na definição do serviço público de rádio e de televisão em matéria de informação e educação dos consumidores;
c) Representar em juízo os direitos e interesses coletivos e difusos dos consumidores;
d) Ordenar medidas cautelares de cessação, suspensão ou interdição de fornecimentos de bens ou prestações de serviços que, independentemente de prova de uma perda ou um prejuízo real, pelo seu objeto, forma ou fim, acarretem ou possam acarretar riscos para a saúde, a segurança e os interesses económicos dos consumidores.
VL
Tiago Martins, Alenquer
“Professor, isto revolta mesmo. Comprei um telemóvel há oito meses, sempre bem estimado, e agora começa a desligar-se sozinho. Vou à loja e dizem-me que já passou muito tempo e que pode ser mau uso. Mau uso? Um telemóvel que nem um ano tem… então a garantia serve para quê?”
MF
1. A garantia legal, na compra e venda de bens de consumo, é de três (3) anos.
2. Só passaram 8 meses, é tempestiva a actuação da garantia para que através da reparação ou substituição do bem seja reposta a conformidade do bem com o contrato.
3. A escolha no que tange à reparação ou substituição é sua.
4. E, em princípio, em 30 dias quer a reparação quer a substituição terá de ser consumada.
5. Se houver resistência, recorra ao livro de reclamações: a garantia não pode ser denegada.
6. Em caso de preterição dos direitos que lhe assistem, demande-os no Tribunal Arbitral de Consumo de Lisboa. Mas apresente também queixa no Centro de Informação Autárquico de Alenquer, que é muito eficiente, para que actuem e os seus direitos sejam reconhecidos e satisfeitos.
VL
Paula Ferreira - Alverca
“Professor, diga-me uma coisa porque isto acontece muitas vezes… estou no
supermercado, vejo um preço na prateleira, depois na caixa aparece outro mais
caro. Reclamo e dizem que ‘foi um erro’. Eu tenho de pagar o mais caro ou o que
estava exposto?”
MF
Situações desta ocorrem com inusitada frequência.
No entanto, o director-geral da APED - Associação Portuguesa das Empresas de Distribuição, que reúne no seu seio as grandes insígnias de marca da distribuição alimentar, diz com um descaramento inaudito que quando há erros destes 70% são a favor do cliente.
Nunca ninguém, que se saiba, se deu conta disso.
O preço que o consumidor tem de pagar é o que consta dos rótulos, etiquetas, letreiros ou cartazes. Sem tirar nem pôr.
Coimete crime de especulação quem afixa um ppreço e exige outro, mais elevado:
Confira o artigo 35 da Lei Penal do Consumo - DL 28/84, de 20 de Janeiro:
Nele se reza:
Artigo 35.º
(Especulação)
1 - Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem:
a) Vender bens ou prestar serviços por preços superiores aos permitidos pelos regimes legais a que os mesmos estejam submetidos;
b) Alterar, sob qualquer pretexto ou por qualquer meio e com intenção de obter lucro ilegítimo, os preços que do regular exercício da actividade resultariam para os bens ou serviços ou, independentemente daquela intenção, os que resultariam da regulamentação legal em vigor;
c) Vender bens ou prestar serviços por preço superior ao que conste de etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaborados pela própria entidade vendedora ou prestadora do serviço;
d) Vender bens que, por unidade, devem ter certo peso ou medida, quando os mesmos sejam inferiores a esse peso ou medida, ou contidos em embalagens ou recipientes cujas quantidades forem inferiores às nestes mencionadas.”
Deve consignar no Livro de reclamações o facto. De futuro, torne à prateleira, fotografe o produto e o preço marcado e documente assim o facto. Para autuação pelas autoridades competentes, no caso a ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
VL
Luís Gomes, de Vila Franca de
Xira
“Professor, deixei o carro num parque de supermercado e ultrapassei um bocado o
tempo. Uns dias depois recebo em casa uma carta a pedir pagamento de uma
‘penalização’. Aquilo vem com aspeto oficial, mas não sei se é mesmo multa ou
se é só para ver se a pessoa paga por medo…”
MF
Pelo sim, pelo não, não pague. E, quando retornar à tal superfície comercial, tente esclarecer a situação.
A pergunta é natural: como é que a insígnia de marca tem os seus dados pessoais. Tem uma aplicação da tal insígnia?
Estão aí os seus dados pessoais?
É que nos diz que recebeu uma carta pelo correio.
Parece tudo muito estranho.
Aguarde.
Esclareça a situação.
E só depois, é que deve actuar, ponderando conveniências.
MF
A Inês Duarte, de Azambuja
“Professor, isto parece um jogo do gato e do rato… subscrevi uma aplicação por
um mês, baratinho, e agora para cancelar é um filme. Não há botão nenhum,
mandam-me para menus e mais menus, e continuam a cobrar todos os meses. Isto é
permitido ou é mesmo feito para a pessoa desistir?”
MF
Esse é um dos aspectos que vimos versando nas nossas intervenções acerca das redes e dos suportes digitais.
Ainda agora se publicou, em uma obra colectiva, no Brasil, um artigo nosso intitulado “A agenda europeia do consumidor 2026/2039: um esboço promissor em que nos damos conta dos padrões obscuros. A tipologia da situação que descreve cabe no conceito de Motel Roach (fácil entrar, difícil sair).
E constituii uma forma de assédio, enquanto pressuposto de pr´~aticas desleais, mas cabe também nas proibições do Regulamento dos Serviços Digitais, cujo diploma interno complementar saiu a 15 de Abril pretérito pela Lei 12-A/2026.
Denuncie o caso à Autoridade Nacional de Comunicações.
VL
Ricardo Lopes, de Lisboa (oriente)
“Ó professor, isto foi bonito… tinha viagem marcada com a família, tudo pago,
hotel e isso tudo. Na véspera mandam mensagem a dizer que o voo foi cancelado e
dão-me um voucher. Eu não quero viajar noutra altura, quero o meu dinheiro.
Eles podem empurrar assim para voucher?”
MF
Tem de receber em dinheoiro.
Não pode a agência, a seu bel talante, prendê-lo a um voucher.
Exija aquilo a que tem direito. Reclame no Livro respectivo. Peça uma indemnização pelos prejuízos que tiver.
Recorra ao Tribunal de Consumo de Lisboa, à Rua dos Douradores, 112.









