“INFORMAR PARA PREVENIR
PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR”
21.Abril.26
PARTE
I
I
COOPERAÇÃO: A
GAZUA QUE ABRE PORTAS
VL
O Professor, na actividade que desenvolve de
modo permanente há 45 anos, foi sempre
um cruzado no derrube de fronteiras e em concretos actos de cooperação,
mormente com o Brasil e com Angola, para não falar de países europeus em que
tais actos se multiplicam.
E recentemente, um jornalista português, que
ficou apeado num dos aeroportos do Brasil, em razão de um overbooking da
companhia aérea LATAM, pôde valer-se dessa rede de cooperação que o Professor
estabeleceu para solucionar o problema ou para um seu reencaminhamento sem
perda de direitos.
Pode contar-nos esse episódio?
MF
O jornalista, em viagem particular,
regressaria a Portugal, depois de uma breve estada em Curitiba, capital do
Paraná.
Eis senão quando, a LATAM, a maior companhia
aérea do espaço brasileiro, o reteve em terra, a pretexto de que a aeronave que
o traria de regresso a Portugal se achava
sobrelotada.
Ao jornalista, que é, de resto, da Região
Centro, e desde sempre acompanhou as nossas actividades a partir de Coimbra, o
que lhe ocorreu foi mandar-nos um SOS, uma mensagem de “socorro”.
Com base na rede que se estabeleceu (e decerto
nem é perfeita...), logo o encaminhámos para um especialista, que à rede
pertence, domiciliado em Belo Horizonte, para que o orientasse face às
especificidades das leis brasileiras.
E assim aconteceu. No imediato, ficou ciente
dos trâmites a observar para ser
reintegrado nos seus direitos.
E nós ficámos satisfeitos por termos podido
colaborar de nodo eficiente porque sabendo a que portas bater para que com
sucesso se pudesse lograr uma solução.
De outro modo, ficariam tolhidos, sós, no mato
e sem cachorro, como sói dizer-se.
E é este o encanto das actividades que vimos
ainda desenvolvendo, apesar de desligados
de quaisquer cargos de direcção na apDC, mas abraçando acrisoladamente o
Instituto Luso-Brasileiro de Direito do Consumo, que criámos e desenvolve um ror de actividades: actividades
estimuladas por sentimentos que não por vencimentos. Por esse sentimento de que
o mundo que os portugueses criaram bem poderia ter outros suportes, outras
preocupações, outros objectivos, para além da transitoriedade das coisas e do
pecado original da colonização e dos desmandos de uma não descolonização
(recente, que não no caso do Brasil), que compromete nobres propósitos que há
que sobrepor aos condicionamentos artificiais que continuam a opor-se a uma
concertada acção em proveito recíproco dos povos destes espaços.
Pena é que a actividade de interesse geral em
que nos envolvemos por décadas tivesse merecido dos poderes públicos, como se
fôramos seus ajuramentados inimigos, o
maior desprezo e oposição ao longo de todos estes anos, tendo sido mais
difícil lutar com toda essa animadversão do que com as forças do mercado nem
sempre em sintonia com a carta de direitos dos consumidores ...
Desde os tempos ignaros do Instituto Nacional
de Defesa do Consumidor, mais tarde Instituto do Consumidor, e do seu primeiro
presidente, de má memória, que nos vimos em palpos de aranha. Mas afrontámo-los
sempre com o destemor de que “quem não deve, não teme”...
Nós que os ajudámos, ao tempo (corria o ano de
1987) a pô-los na agenda porque se deixavam abafar pela tal Deco, como se o
organismo público fosse esta
organização, mais tarde absorvida pelos belgas da Conseur, S.A., reconvertida
em Euroconsumers, S.A., multinacional belga que se dedica de forma empresarial,
em benefício próprio, a todas estas actividades, enganando tudo e todos. Jornalistas incluídos, que os tomam por
associação de consumidores quando são, na verdade, uma empresa cujos fins são
lucrativos, que se dissimula e vai amealhando lucros à conta dos ingénuos que
os tomam por aquilo que não são, para gáudio próprio dos vendilhões do Templo.
II
ESTUDOS EM HOMENAGEM
AO PROF. MÁRIO FROTA
VL
Pelos cartazes que já vimos, prepara-se na Faculdade de Direito de
Lisboa e na UNICEPE, Cooperativa Livreira de Estudantes, no Porto, uma sessão
de lançamento de uma obra em homenagem ao Professor, intitulada Infância
Consumo e Direitos Humanos na Era Digital, da iniciativa da Prof.ª Andréia
Bugalho, da Universidade de Ribeirão Preto, do Estado de São Paulo, Brasil.
Desta vez não há qualquer surpresa. O anúncio público já foi feito.
O que nos pode dizer a este respeito?
MF
Com efeito, a Prof:ª Andréia Bugalho, da Universidade de Ribeirão
Preto, reuniu em um volume com mais 500 páginas, estudos de mestrandos e
doutorandos da centenária Universidade, e entendeu, de acordo com os seus
pares, ofertar-nos a obra, com lançamento previsto em Portugal para Maio.
Trata-se de uma iniciativa que muito nos lisonjeia. E que é o
reconhecimento do tanto por que nos
batemos desde que há 45 anos encetámos esta cruzada pela cidadania.
Reconhecimento que vem do Brasil, que não de Portugal.
VL
Mas é significativo que a obra seja lançada, em primeira mão em
Portugal, e só mais tarde no Brasil.
MF
Com efeito, a Prof.ª Andréia Bugalho, a quem pertence a iniciativa, entendeu
fazê-lo. Mas fez mais, convidou os Profs. Januário da Costa Gomes e Paulo de
Morais, respectivamente, para escreverem o prefácio e o posfácio.
Dois nomes que Portugal reconhece pelas suas intervenções públicas, o
primeiro - o Prof. Januário da Costa Gomes, meu colega de curso e meu
particular amigo, catedrático de direito
privado da Faculdade de Direito de Lisboa, e o segundo - o Prof. Paulo de
Morais, meu colega docente de uma Universidade do Porto e meu dilecto amigo -,
que sempre me estimularam nas actividades que ao longo de quase 5 décadas vimos
desenvolvendo em Portugal e no estrangeiro.
Mas importa dizer que o Instituto de Direito Brasileiro da Faculdade
de Direito da Universidade de Lisboa, na pessoa do seu presidente, o Prof. José
Luís Ramos, acolheu a mãos ambos ainiciativa de promover na Cidade
Universitária, ao Campo Grande, um evento que envolve participações várias.
Evento que se realizará no anfiteatro 5 da Faculdade de Direito de
Lisboa, a 13 de Maio, às 10.00 horas, com o seguinte programa:
VL
E no Porto como se processarão as coisas?
MF
No Porto, o programa está a cargo do Prof.
Paulo Morais, director do Departamento de Ciências e Tecnologia da Universidade
Portucalense e presidente da Frente Cívica, que entende realizar a sessão de
lançamento na UNICEPE, Cooperativa Livreira de Estudantes, à Praça dos Leões,
Rua Carlos Alberto, 128-A, na Invicta com o seguinte programa:
15 de
Maio de 2026 - 18.30 horas
Prof.ª
Andréia Bugalho, “O
propósito: a obra”
Prof.
Luiz Eugénio Scarpino Júnior,
“Criança e Consumo na Era Digital: breve excurso”
Prof.
Paulo de Morais, “A
criança no trajecto do Homenageado”
A
oferta da Obra: Palavras do Homenageado.
VL
Por conseguinte, em Lisboa a 13 e no Porto a
15 de Maio próximo futuro.
E as portas estão abertas a quem quiser, não é
verdade?
MF
Exactamente, em nome dos organizadores fica
aqui o convite a quem queira comparecer.
Para nós seria um enorme prazer poder contar
com a presença de quem, podendo, queira assistir às jornadas que se realizam e
e em que o tema principal é o das crianças, vítimas inocentes de tantos
atropelos nas redes e no mais.
VL
Embora esta iniciativa parta do Brasil e da
Prof:ª Andréia Bugalho, como disse, em Portugal também já houve quem o
presenteasse com os chamados Liber Amicorum.
MF
Prof.ª Andréia Bugalho a que se associaram o
Magnífico Reitor da Universidade de Ribeirão Preto, o meu amigo Sebastião Sérgio da Silveira, o
Prof. Gregório Assagra de Almeida, que dirige os Mestrados e Doutoramentos na
Universidade e também me dedica, de há muito, a sua amizade, e o Prof. Luiz
Scarpino Júnior, que dirige os cursos de Pós-Graduação.
Com efeito, por iniciativa dos meus colegas do
curso jurídico 1972/77 da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra,
capitaneados pelo Prof. M. Januário da Costa Gomes, e dos Professores Rui de
Ataíde, da Faculdade de Direito de Lisboa e do Instituto de Direito do Consumo
e Susana Almeida, presidente da apDC e professora coordenadora do Politécncio
de Leiria, já me foram ofertados em Portugal, em cerimónias luzidias,uma em
Coimbra e outra em Leiria, dois Livros de Amigos, que muito me prestigiaram e
sobremodo me honraram, um por ocasião dos meus 70 anos, em 2011 (mais
propriamente em sessão realizada na Ordem dos Advogados, em Coimbra, em 2012)
e, outro, em 2023, no Politécnico, em Leiria, após o meu regresso de uma
memorável jornada ao Brasil, tudo no maior sigilo e cumplicidade.
PARTE
II
CONSULTÓRIOS
I
LIVROS DE RECLAMAÇÕES: É PRECISO SABER PARA SE
PROTEGER
VL
De um ouvinte de Ponte de Lima:
Há uma enorme confusão acerca da utilização do Livro de Reclamações no
comércio e serviços em geral. E também nos Serviços Públicos Essenciais. O que
é diferente dos Serviços Públicos em geral. Porque diferentes os livros. Até
pela cor. Livro Vermelho nuns, Livro Amarelo noutros.
O que nos pode dizer a esse respeito?”
MF
O LIVRO
VERMELHO
As
reclamações nos distintos segmentos do mercado
1.Formato do livro de
reclamações
1.1.Físico
1.2.Electrónico
2.Obrigatoriedade do livro de
reclamações
2.1.Fornecedores (bens e serviços)
estabelecidos fisicamente
2.2.Em contacto com o público, ainda que por
serviços de atendimento
3.Formato físico: obrigações
dos fornecedores
3.1.Dispor do livro
3.2.Facultar imediata e gratuitamente ao consumidor
que o solicite
3.3.Afixar em lugar e com caracteres visíveis
informação:
3.3.1.«Este estabelecimento dispõe de livro de
reclamações»;
3.3.2.«Entidade competente…: nome e morada».
3.3.3.Proceder à remessa dos originais das folhas de
reclamação e documentos conexos ao Regulador, em 15 dias úteis.
3.4.Remeter a resposta ao reclamante, se for o caso
4.Formato electrónico:
obrigações dos fornecedores dos estabelecimentos físicos como virtuais
4.1.Dispor do livro em formato electrónico
4.2.Divulgar nos respetivos sítios na Internet, em
local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma Digital.
4.3.Se não dispuser de sítio na Internet deve ser
titular de endereço de correio eletrónico para recepção das reclamações
submetidas através da Plataforma Digital.
4.4.A existência de livro electrónico não afasta a
obrigatoriedade da existência do livro em formato físico
4.5.O titular responderá ao consumidor, em 15 dias
úteis da data da reclamação, para o endereço de correio electrónico do
formulário, informando-o, quando aplicável, das medidas adoptadas na sequência
do que se lavrou.
5.Direitos do consumidor
5.1. Solicitar, sem ter de se identificar, o livro
físico de reclamações
5.2. Exigir a presença da autoridade policial sempre
que haja recusa do fornecedor
5.3. Remeter o duplicado da folha de reclamações ao
competente regulador
5.4. Recusar, se o entender, o recebimento do
duplicado, que se arquivará no livro
6. Deveres do consumidor
6.1. Preencher de forma correcta e completa os
campos relativos à sua identificação e endereço;
6.2. Preencher a identificação e o local do
fornecedor, precedendo informação precisa dele emanada;
6.3. Descrever de forma clara e completa os factos
em que se funda a reclamação,
respeitando o espaço a tal destinado;
6.4. Apor a data da reclamação.
6.5. Em caso de analfabetismo ou de incapacidade
física, exigirá do fornecedor o preenchimento nos termos oralmente descritos.
7.Inobservância dos deveres do
fornecedor
7.1. Contra-ordenações muito graves, graves
II
Gare-do-Oriente:
táxi(s) a leste da legalidade?
VL
“Tomei um táxi na Gare do
Oriente, na Expo, com destino à Alameda das Linhas de Torres.
Levava comigo uma mala de
cabina, que o motorista entendeu pôr na bagageira.
Logo de seguida, introduziu no
taxímetro dois suplementos: um de € 1,60 e, outro, de € 0,80.
Intrigado, perguntei a razão.
Resposta imediata: suplementos de gare e bagagem.
Ainda objectei que a mala era
de cabina. Mas de nada adiantou.
No final, cobrou o preço da
corrida, acrescido dos suplementos que não figuram autonomamente na factura.
Pelo sim, pelo não, tirei numa
foto da “mala” e da traseira do táxi com a matrícula. Reparei com estranheza
que a matrícula do veículo aposta na factura (em documento avulso) não
correspondia à do carro em que me fiz transportar.
Qual o direito?
Ante a questão formulada, eis o que se nos oferece:
1.A Convenção de Preços, ao tempo estabelecida (27
de Novembro de 2023), com começo de vigência em 2024, está disponível, entre
outros, no portal da Direcção-Geral das Actividades Económicas (nanja no do
Instituto de Mobilidade e Transportes, que consultámos em vão).
2.Dela consta que constitui excepção à cobrança de
bagagem “o transporte de volumes que não ultrapassem as dimensões de 55 x 35 x
20 cm.” (Conv.ão Preços 2024: n.º 2 da cláusula 6.ª).
3.Ora, pela mala de mão, com as dimensões cabíveis
na isenção, não é devido qualquer suplemento, pese embora haja sido
transportada na mala do veículo por iniciativa do motorista.
4.Não há ainda, na circunstância, qualquer
suplemento pela recolha de passageiros tanto nas gares dos caminhos-de-ferro
como nos aeroportos, como o pretendera o ímprobo (desonesto, desleal)
motorista.
5.A cobrança de valores que excedam os decorrentes
da simples corrida, como no caso, constitui crime de especulação:
“1 - Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e
multa não inferior a 100 dias quem:
a) Vender bens ou prestar serviços por preços
superiores aos permitidos pelos regimes legais a que os mesmos estejam
submetidos;
b) Alterar, sob qualquer pretexto ou por qualquer
meio e com intenção de obter lucro ilegítimo, os preços que do regular
exercício da actividade resultariam para os bens ou serviços ou,
independentemente daquela intenção, os que resultariam da regulamentação legal
em vigor;
…” (DL 28/84: art.º 35).
6.Mas no que toca à deliberada mudança da matrícula
do táxi para se furtar às consequências dos actos próprios, é de crime de
falsificação ou contrafacção de documento que se trata:
“1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra
pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo,
ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:
a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer
dos componentes destinados a corporizá-lo;
b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos
componentes que o integram;
c) Abusar da assinatura de outra pessoa para
falsificar ou contrafazer documento;
d) Fizer constar falsamente de documento ou de
qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante;
e) Usar documento a que se referem as alíneas
anteriores; ou
f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento
falsificado ou contrafeito;
é punido com pena de prisão até três anos ou com
pena de multa.” (Código Penal: art.º 256).
7.Sem ignorar as consequências fiscais, de que ora
se não cura.
8.Competente para a instrução dos autos é a ASAE –
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica), órgão de polícia criminal.
EM CONCLUSÃO
a.No transporte em táxi, não há eventual suplemento
pela recolha de passageiros em gares dos caminhos-de-ferro como nos aeroportos
(Conv.ão Preços 2024).
b.Não há também qualquer suplemento pelo transporte
de bagagens cuja dimensão não exceda 55 x 35 x 20 cm (Conv.ão Preços 2024: n.º
2 da cláusula 6.ª).
c.A cobrança de montantes superiores aos permitidos
constitui crime de especulação passível de prisão de seis meses a três anos e
multa não inferior a 100 dias (DL 28/84: als. a) e b) do n.º 1 do art.º 35).
d.A apresentação de documento com a alteração
intencional da matrícula constitui falsificação ou contrafacção de documento,
punida com prisão até três anos ou com pena de multa (Cód. Penal: al. b) do n.º
1 do art.º 256).
e.Competente para a instrução dos autos é a ASAE,
órgão de polícia criminal.
III
Quota de disponibilidade ou de taxa de
serviço, quebra de fidedignidade ou um embuste postiço?
VL
“Há dias, uma das televisões quis tirar a
prova dos nove e afiançou que de nada vale não ter consumos de água, que a
factura vem sempre com os montantes inerentes à disponibilidade do acesso, que
se reflecte tanto na taxa de resíduos sólidos urbanos como na do saneamento.
A inexistência de consumo não tira nem põe,
ouviu-se ali: terá sempre de pagar para ter acesso aos serviços: afirmação
corroborada, garantiu-se, pela ERSAR -
Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e de Resíduos.
E, em seu favor, invocou-se a Lei dos Serviços
Públicos Essenciais que, no seu artigo 8.º, permite a tal taxa de
disponibilidade.
Correcta esta versão?”
MF
Ante a questão
suscitada, eis o que se nos oferece dizer:
1.
O princípio da protecção dos interesses
económicos dos consumidores tem consagração constitucional (Constituição da
República Portuguesa: n.º 1 do art.º 60).
2.
Como corolário de um tal princípio, “o
consumidor pagará só o que consome e na exacta medida do que e em que consome”:
se não consumir, não paga.
3.
Ora, tal tem expressa tradução na LSPE
- Lei dos Serviços Públicos
Essenciais (Lei 23/96: art.º 8.º):
n Proibidas a
imposição e a cobrança de consumos mínimos.
n Proibida a
cobrança de:
Ø Qualquer
importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspecção periódica de
contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;
Ø Qualquer
outra taxa de efeito equivalente à de tais medidas, independentemente da
designação adoptada;
Ø Qualquer taxa
que não tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade
prestadora do serviço efectivamente incorra, com excepção da contribuição para
o audiovisual;
Ø Qualquer
outra taxa não subsumível às anteriores que seja contrapartida de alteração das
condições de prestação do serviço ou dos equipamentos utilizados para esse fim,
excepto quando expressamente solicitada pelo consumidor.
n Não
constituem consumos mínimos as taxas e tarifas devidas pela construção,
conservação e manutenção dos sistemas públicos de água, de saneamento e
resíduos sólidos, nos termos do regime legal aplicável.
4.
Ora,
de quanto antecede não há previsão de
uma qualquer taxa de acesso ou, como as empresas e os serviços a
qualificam, de quota ou taxa de disponibilidade ou de serviço.
5.
Noutros serviços públicos essenciais
denominam-nas de modo diverso [energia eléctrica: taxa de potência; gás de
petróleo liquefeito canalizado: termo fixo natural (!)]: não há nada de
equivalente nas comunicações electrónicas (já houve a taxa de assinatura) nem
nos serviços postais nem nos transportes públicos de passageiros (e pela mesma
lógica poderia haver...).
6.
A taxa ou quota de disponibilidade ou de
serviço (ou a eventual norma em que se suporta)
é, por conseguinte, em simultaneidade, inconstitucional e ilegal, sem
tirar nem pôr.
7.
Não decorre do artigo 8.º da LSPE, já que
basta saber ler para a não ver espelhada ali, uma vez que as únicas taxas que
se consentem são as devidas “pela construção, conservação e manutenção dos
sistemas públicos de água, de saneamento e resíduos sólidos”, nos termos da
legislação aplicável, como previne a norma (Lei 23/96: n.º 3 do art.º 8.º).
8.
Com
os reguladores capturados pelos regulados tudo é possível e, por mais
artifícios de que se socorra a ERSAR, não há suporte para os seus devaneios e
extrapolações...
EM CONCLUSÃO
a.
O princípio da protecção dos interesses
económicos do consumidor está expressamente consagrado na Constituição da
República (CRP: n.º 1 do art.º 60).
b.
Como
corolário de um tal princípio, o de que “o consumidor pagará só o que consome,
na exacta medida do que e em que consome” (para qualquer produto ou serviço
disponível nos distintos segmentos do mercado de consumo).
c.
A denominada quota de disponibilidade ou
taxa de serviço no domínio da água, (como no do saneamento e no da recolha de
resíduos sólidos urbanos) não constitui qualquer excepção à norma que proíbe
tanto os consumos mínimos quanto os
alugueres dos instrumentos de medida (os hidrómetros, na água).
d.
Donde, a inconstitucionalidade e a
ilegalidade da medida (de eventual norma em
que se suporte).