terça-feira, 21 de abril de 2026

Peçam boleia, trabalhem em casa, conduzam mais devagar: soluções de Bruxelas para a crise energética

 

Comissão Europeia apresenta uma lista de 55 propostas para evitar consumo de energia, por causa da guerra no Irão.

Poucas semanas depois de um plano de 10 pontos elaborado pela Agência Internacional da Energia (AIE), surge uma lista mais extensa: são 55 medidas que Bruxelas quer aplicar para tentar suavizar as consequências da crise energética relacionada com a guerra no Irão.

A Comissão Europeia vai propor, na quarta-feira, medidas de apoio face à crise energética causada pelo conflito no Médio Oriente, apelando ao teletrabalho e a alternativas ao carro e avião para menos consumo na União Europeia (UE). Ler mais

Diário de 21-4-2026

 


Diário da República n.º 77/2026, de 21 de abril de 2026

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 86-A/2026/1, de 20 de fevereiro, que regulamenta os apoios extraordinários conforme previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, que fixa o regime de apoios financeiros decorrentes da situação de calamidade provocada pela tempestade «Kristin», nos termos do seu anexo i, alínea a), subalínea ii), e do capítulo III do anexo II.


Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas designadas por «Santiago do Escoural/RLA1/Pomar da Valdarca/Galeria», «Santiago do Escoural-RLA2», «Santiago do Escoural-RLA7 (Furo 1)», «Santiago do Escoural-RLA8 (Furo 1)», «Santiago do Escoural/PFT1/Carvoeiro de Cima (Poço Escoural)» e «Santiago do Escoural-Furo Novo (FT1)», localizadas no concelho de Montemor-o-Novo.


Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas designadas por «Barrancão - Furo 1» e «Barrancão - Furo 2», destinada ao abastecimento público para consumo humano, localizada no concelho de Montemor-o-Novo.


Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas designadas por «Vale de Rodão», «Celorica», «Fonte do Concelho», «Pitaranha» e «Porto Roque», destinadas ao abastecimento público para consumo humano, localizadas no concelho de Marvão.


Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas designada por «Ficalho/Horta do Marquês - Poço», destinada ao abastecimento público para consumo humano, localizada no concelho de Serpa.


Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas designada por «Serpa/Caldeira - Furo (Barbuda 2)», destinada ao abastecimento público para consumo humano, localizada no concelho de Serpa.


Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas designada por «Serpa/Caldeira - Furo», destinada ao abastecimento público para consumo humano, localizada no concelho de Serpa.


Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas designadas por «Pias/Aguieiros - Furo 1», «Pias/Aguieiros - Furo 2» e «Pias/Aguieiros - Furo 3», destinadas ao abastecimento público para consumo humano, localizadas no concelho de Serpa...



Aumento de procura e denúncias na estética motivam campanha de alerta

 

A campanha “Não é só estética. É saúde”, que é apresentada na Biblioteca Municipal Almeida Garrett, no Porto, pretende alertar os consumidores para os riscos associados a estes procedimentos, muitas vezes encarados como simples e seguros, mas que, se feitos por quem não está habilitado, podem ter consequências como infeções, morte de tecidos e até deformações permanentes.

As denúncias relativas a locais onde profissionais não habilitados fazem procedimentos estéticos como a aplicação de ‘botox’ ou preenchimentos com ácido hialurónico estão a aumentar, o que levou as autoridades a lançar hoje uma campanha de alerta.

A campanha “Não é só estética. É saúde”, que é apresentada na Biblioteca Municipal Almeida Garrett, no Porto, pretende alertar os consumidores para os riscos associados a estes procedimentos, muitas vezes encarados como simples e seguros, mas que, se feitos por quem não está habilitado, podem ter consequências como infeções, morte de tecidos e até deformações permanentes. Ler mais

 

Soluções baseadas na Natureza podem reduzir em até 40% dias de calor extremo nas cidades. Mas têm limites

 

Um estudo internacional, que contou com a participação de dois investigadores portugueses, revela que há soluções inspiradas na Natureza que permitem reduzir significativamente o stress térmico nas cidades através do planeamento urbano.

O verão aproxima-se e, com ele, é muito provável que venham também temperaturas altas e dias de grande calor. Nas cidades, tendencialmente com menos áreas verdes e árvores, com maiores níveis de poluição e mais densamente povoadas, podem formar-se autênticas “ilhas de calor”.

No entanto, um estudo internacional, que contou com a participação de dois investigadores portugueses, revela que há soluções inspiradas na Natureza que permitem reduzir significativamente o stress térmico nas cidades através do planeamento urbano. Ler mais

LIVRO VERMELHO LIVRO DE RECLAMAÇÕES

 


Moldura das contra-ordenações leves: violação das normas em vigor

(III)

1.     Contra-ordenação económica leve: hipóteses

 

1.1. Não afixar no estabelecimento, em local bem visível e em caracteres facilmente legíveis:

 

i.    «Este estabelecimento dispõe de livro de reclamações»;

ii. «Entidade competente para apreciar a reclamação: [identificação e morada completas]»

 

1.2. Não preservar, no mínimo por três anos, arquivo organizado dos livros encerrados;

 

1.3. Justificar a inexistência de livro - em suporte físico – com a existência em outro estabelecimento, dependência ou sucursal;

 

1.4.  Justificar a inexistência do livro pela sua disponibilidade em formato digital;

 

1.5. Impor meio alternativo para formalização da reclamação, escamoteando a apresentação do modelo oficial;

 

1.6. Condicionar a apresentação do livro, designadamente, à necessidade de prévia identificação do consumidor;

 

1.7. Omissão de resposta pelo titular de serviço público essencial (água, saneamento, recolha de resíduos sólidos urbanos, energia eléctrica, gás natural, gás de petróleo liquefeito canalizado, comunicações electrónicas, serviços postais, transporte público de passageiros), em 15 dias úteis, contados da reclamação lavrada em livro;

 

1.8. Não facultar ao consumidor os elementos necessários ao correcto preenchimento dos campos atinentes à sua identificação;

 

1.9. Abster-se de confirmar o correcto preenchimento dos mais campos pelo consumidor;

 

1.10. Não efectuar o preenchimento dos termos da reclamação oralmente transmitidos pelo consumidor, quando este se achar impossibilitado de o fazer por não saber escrever ou estar fisicamente impossibilitado;

 

1.11. Não entregar o duplicado da folha de reclamação ao consumidor, após a respectiva inserção no livro;

 

1.12.  Não proceder ao arquivo do duplicado da reclamação se o consumidor se recusar a recebê-lo nem apor nele a menção de recusa;

 

1.13. Não responder - para o endereço de correio electrónico constante do formulário -, no lapso de 15 dias úteis a contar da data da reclamação (salvo se houver por lei prazo inferior), às reclamações digitais deduzidas, com menção, se for caso, das medidas entretanto adoptadas;

 

1.14. Não prestar a colaboração requerida pela entidade reguladora, garantindo nomeadamente o acesso directo às informações e exibindo os documentos ou registos solicitados...

2. Moldura sancionatória

Pessoa Singular: € 150 a 500

Micro-empresa: € 250 a 1.500

Pequena Empresa: € 600 a 4.000

Média Empresa: € 1.250 a 8.000

Grande Empresa: € 1.500 a 12.000.

Nova plataforma agiliza reclamações e pressiona empresas, diz advogado


 Os passageiros do transporte aéreo no Brasil passaram a contar, a partir desta terça-feira, 14/4, com um novo canal oficial para registrar reclamações, buscar informações e acompanhar a resolução de conflitos com companhias aéreas.

Trata-se do Anac Passageiro, plataforma digital lançada pela Anac - Agência Nacional de Aviação Civil, que reúne, em um único ambiente, serviços de atendimento ao usuário, monitoramento de demandas e conteúdos sobre direitos e deveres. A iniciativa promete agilizar soluções, aumentar a transparência e fortalecer a fiscalização do setor.

A proposta da nova ferramenta é simplificar a jornada do passageiro que enfrenta problemas como atrasos, cancelamentos, overbooking ou extravio de bagagem. Caso a questão não seja resolvida diretamente com a companhia aérea, o consumidor poderá registrar a reclamação na plataforma. Ler mais

RÁDIO VALOR LOCAL DIRE©TO AO CONSUMO

 


“INFORMAR PARA PREVENIR

PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR”

21.Abril.26

PARTE

I

  

I

COOPERAÇÃO: A GAZUA QUE ABRE PORTAS

VL

O Professor, na actividade que desenvolve de modo  permanente há 45 anos, foi sempre um cruzado no derrube de fronteiras e em concretos actos de cooperação, mormente com o Brasil e com Angola, para não falar de países europeus em que tais actos se multiplicam.

E recentemente, um jornalista português, que ficou apeado num dos aeroportos do Brasil, em razão de um overbooking da companhia aérea LATAM, pôde valer-se dessa rede de cooperação que o Professor estabeleceu para solucionar o problema ou para um seu reencaminhamento sem perda de direitos.

Pode contar-nos esse episódio?

 

MF

O jornalista, em viagem particular, regressaria a Portugal, depois de uma breve estada em Curitiba, capital do Paraná.

Eis senão quando, a LATAM, a maior companhia aérea do espaço brasileiro, o reteve em terra, a pretexto de que a aeronave que o traria de regresso a Portugal se  achava sobrelotada.

Ao jornalista, que é, de resto, da Região Centro, e desde sempre acompanhou as nossas actividades a partir de Coimbra, o que lhe ocorreu foi mandar-nos um SOS, uma mensagem de “socorro”.

Com base na rede que se estabeleceu (e decerto nem é perfeita...), logo o encaminhámos para um especialista, que à rede pertence, domiciliado em Belo Horizonte, para que o orientasse face às especificidades das leis brasileiras.

E assim aconteceu. No imediato, ficou ciente dos trâmites  a observar para ser reintegrado nos seus direitos.

E nós ficámos satisfeitos por termos podido colaborar de nodo eficiente porque sabendo a que portas bater para que com sucesso se pudesse lograr uma solução.

De outro modo, ficariam tolhidos, sós, no mato e sem cachorro, como sói dizer-se.

E é este o encanto das actividades que vimos ainda desenvolvendo, apesar de desligados  de quaisquer cargos de direcção na apDC, mas abraçando acrisoladamente o Instituto Luso-Brasileiro de Direito do Consumo, que criámos e  desenvolve um ror de actividades: actividades estimuladas por sentimentos que não por vencimentos. Por esse sentimento de que o mundo que os portugueses criaram bem poderia ter outros suportes, outras preocupações, outros objectivos, para além da transitoriedade das coisas e do pecado original da colonização e dos desmandos de uma não descolonização (recente, que não no caso do Brasil), que compromete nobres propósitos que há que sobrepor aos condicionamentos artificiais que continuam a opor-se a uma concertada acção em proveito recíproco dos povos destes espaços.

Pena é que a actividade de interesse geral em que nos envolvemos por décadas tivesse merecido dos poderes públicos, como se fôramos seus ajuramentados inimigos, o  maior desprezo e oposição ao longo de todos estes anos, tendo sido mais difícil lutar com toda essa animadversão do que com as forças do mercado nem sempre em sintonia com a carta de direitos dos consumidores ...

Desde os tempos ignaros do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, mais tarde Instituto do Consumidor, e do seu primeiro presidente, de má memória, que nos vimos em palpos de aranha. Mas afrontámo-los sempre com o destemor de que “quem não deve, não teme”...

Nós que os ajudámos, ao tempo (corria o ano de 1987) a pô-los na agenda porque se deixavam abafar pela tal Deco, como se o organismo público fosse  esta organização, mais tarde absorvida pelos belgas da Conseur, S.A., reconvertida em Euroconsumers, S.A., multinacional belga que se dedica de forma empresarial, em benefício próprio, a todas estas actividades, enganando tudo e todos.  Jornalistas incluídos, que os tomam por associação de consumidores quando são, na verdade, uma empresa cujos fins são lucrativos, que se dissimula e vai amealhando lucros à conta dos ingénuos que os tomam por aquilo que não são, para gáudio próprio dos vendilhões do Templo.

 

II

ESTUDOS EM HOMENAGEM

AO PROF. MÁRIO FROTA

VL

Pelos cartazes que já vimos, prepara-se na Faculdade de Direito de Lisboa e na UNICEPE, Cooperativa Livreira de Estudantes, no Porto, uma sessão de lançamento de uma obra em homenagem ao Professor, intitulada Infância Consumo e Direitos Humanos na Era Digital, da iniciativa da Prof.ª Andréia Bugalho, da Universidade de Ribeirão Preto, do Estado de São Paulo, Brasil.

Desta vez não há qualquer surpresa. O anúncio público já foi feito.

O que nos pode dizer a este respeito?

MF

Com efeito, a Prof:ª Andréia Bugalho, da Universidade de Ribeirão Preto, reuniu em um volume com mais 500 páginas, estudos de mestrandos e doutorandos da centenária Universidade, e entendeu, de acordo com os seus pares, ofertar-nos a obra, com lançamento previsto em Portugal para Maio.

Trata-se de uma iniciativa que muito nos lisonjeia. E que é o reconhecimento do tanto  por que nos batemos desde que há 45 anos encetámos esta cruzada pela cidadania.

Reconhecimento que vem do Brasil, que não de Portugal.

VL

Mas é significativo que a obra seja lançada, em primeira mão em Portugal, e só mais tarde no Brasil.

MF

Com efeito, a Prof.ª Andréia Bugalho, a quem pertence a iniciativa, entendeu fazê-lo. Mas fez mais, convidou os Profs. Januário da Costa Gomes e Paulo de Morais, respectivamente, para escreverem o prefácio e o posfácio.

Dois nomes que Portugal reconhece pelas suas intervenções públicas, o primeiro - o Prof. Januário da Costa Gomes, meu colega de curso e meu particular amigo, catedrático de  direito privado da Faculdade de Direito de Lisboa, e o segundo - o Prof. Paulo de Morais, meu colega docente de uma Universidade do Porto e meu dilecto amigo -, que sempre me estimularam nas actividades que ao longo de quase 5 décadas vimos desenvolvendo em Portugal e no estrangeiro.

Mas importa dizer que o Instituto de Direito Brasileiro da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, na pessoa do seu presidente, o Prof. José Luís Ramos, acolheu a mãos ambos ainiciativa de promover na Cidade Universitária, ao Campo Grande, um evento que envolve participações várias.

Evento que se realizará no anfiteatro 5 da Faculdade de Direito de Lisboa, a 13 de Maio, às 10.00 horas, com o seguinte programa:


 

VL

E no Porto como se processarão as coisas?

MF

No Porto, o programa está a cargo do Prof. Paulo Morais, director do Departamento de Ciências e Tecnologia da Universidade Portucalense e presidente da Frente Cívica, que entende realizar a sessão de lançamento na UNICEPE, Cooperativa Livreira de Estudantes, à Praça dos Leões, Rua Carlos Alberto, 128-A, na Invicta com o seguinte programa:

15 de Maio de 2026 - 18.30 horas

Prof.ª Andréia Bugalho, “O propósito: a obra”

Prof. Luiz Eugénio Scarpino Júnior, “Criança e Consumo na Era Digital: breve excurso”

Prof. Paulo de Morais, “A criança no trajecto do Homenageado”

A oferta da Obra: Palavras  do Homenageado.

VL

Por conseguinte, em Lisboa a 13 e no Porto a 15 de Maio próximo futuro.

E as portas estão abertas a quem quiser, não é verdade?

MF

Exactamente, em nome dos organizadores fica aqui o convite a quem queira comparecer.

Para nós seria um enorme prazer poder contar com a presença de quem, podendo, queira assistir às jornadas que se realizam e e em que o tema principal é o das crianças, vítimas inocentes de tantos atropelos nas redes e no mais.

VL

Embora esta iniciativa parta do Brasil e da Prof:ª Andréia Bugalho, como disse, em Portugal também já houve quem o presenteasse com os chamados Liber Amicorum.

MF

Prof.ª Andréia Bugalho a que se associaram o Magnífico Reitor da Universidade de Ribeirão Preto, o  meu amigo Sebastião Sérgio da Silveira, o Prof. Gregório Assagra de Almeida, que dirige os Mestrados e Doutoramentos na Universidade e também me dedica, de há muito, a sua amizade, e o Prof. Luiz Scarpino Júnior, que dirige os cursos de Pós-Graduação.

Com efeito, por iniciativa dos meus colegas do curso jurídico 1972/77 da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, capitaneados pelo Prof. M. Januário da Costa Gomes, e dos Professores Rui de Ataíde, da Faculdade de Direito de Lisboa e do Instituto de Direito do Consumo e Susana Almeida, presidente da apDC e professora coordenadora do Politécncio de Leiria, já me foram ofertados em Portugal, em cerimónias luzidias,uma em Coimbra e outra em Leiria, dois Livros de Amigos, que muito me prestigiaram e sobremodo me honraram, um por ocasião dos meus 70 anos, em 2011 (mais propriamente em sessão realizada na Ordem dos Advogados, em Coimbra, em 2012) e, outro, em 2023, no Politécnico, em Leiria, após o meu regresso de uma memorável jornada ao Brasil, tudo no maior sigilo e cumplicidade.

 

PARTE

II

CONSULTÓRIOS

I

LIVROS DE RECLAMAÇÕES: É PRECISO SABER PARA SE PROTEGER

VL

De um ouvinte de Ponte de Lima:

Há uma enorme confusão acerca da utilização do Livro de Reclamações no comércio e serviços em geral. E também nos Serviços Públicos Essenciais. O que é diferente dos Serviços Públicos em geral. Porque diferentes os livros. Até pela cor. Livro Vermelho nuns, Livro Amarelo noutros.

O que nos pode dizer a esse respeito?”

 

MF

O LIVRO VERMELHO

As reclamações nos distintos segmentos do mercado

1.Formato do livro de reclamações

1.1.Físico

1.2.Electrónico

2.Obrigatoriedade do livro de reclamações

2.1.Fornecedores (bens e serviços)  estabelecidos fisicamente

2.2.Em contacto com o público, ainda que por serviços de atendimento

3.Formato físico: obrigações dos fornecedores

3.1.Dispor do livro

3.2.Facultar imediata e gratuitamente ao consumidor que o solicite

3.3.Afixar em lugar e com caracteres visíveis informação:

3.3.1.«Este estabelecimento dispõe de livro de reclamações»;

3.3.2.«Entidade competente…: nome e morada».

3.3.3.Proceder à remessa dos originais das folhas de reclamação e documentos conexos ao Regulador, em 15 dias úteis.

3.4.Remeter a resposta ao reclamante, se for o caso

4.Formato electrónico: obrigações dos fornecedores dos estabelecimentos físicos como virtuais

4.1.Dispor do livro em formato electrónico

4.2.Divulgar nos respetivos sítios na Internet, em local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma Digital.

4.3.Se não dispuser de sítio na Internet deve ser titular de endereço de correio eletrónico para recepção das reclamações submetidas através da Plataforma Digital.

4.4.A existência de livro electrónico não afasta a obrigatoriedade da existência do livro em formato físico

4.5.O titular responderá ao consumidor, em 15 dias úteis da data da reclamação, para o endereço de correio electrónico do formulário, informando-o, quando aplicável, das medidas adoptadas na sequência do que se lavrou.

5.Direitos do consumidor

5.1. Solicitar, sem ter de se identificar, o livro físico de reclamações

5.2. Exigir a presença da autoridade policial sempre que haja recusa do fornecedor

5.3. Remeter o duplicado da folha de reclamações ao competente regulador

5.4. Recusar, se o entender, o recebimento do duplicado, que se arquivará no livro

6. Deveres do consumidor

6.1. Preencher de forma correcta e completa os campos relativos à sua identificação e endereço;

6.2. Preencher a identificação e o local do fornecedor, precedendo informação precisa dele emanada;

6.3. Descrever de forma clara e completa os factos em que se funda  a reclamação, respeitando o espaço a tal destinado;

6.4. Apor a data da reclamação.

6.5. Em caso de analfabetismo ou de incapacidade física, exigirá do fornecedor o preenchimento nos termos oralmente descritos.

7.Inobservância dos deveres do fornecedor

7.1. Contra-ordenações muito graves, graves 

 

II

Gare-do-Oriente: táxi(s) a leste da legalidade?

VL

“Tomei um táxi na Gare do Oriente, na Expo, com destino à Alameda das Linhas de Torres.

Levava comigo uma mala de cabina, que o motorista entendeu pôr na bagageira.

Logo de seguida, introduziu no taxímetro dois suplementos: um de € 1,60 e, outro, de € 0,80.

Intrigado, perguntei a razão. Resposta imediata: suplementos de gare e bagagem.

Ainda objectei que a mala era de cabina. Mas de nada adiantou.

No final, cobrou o preço da corrida, acrescido dos suplementos que não figuram autonomamente na factura.

Pelo sim, pelo não, tirei numa foto da “mala” e da traseira do táxi com a matrícula. Reparei com estranheza que a matrícula do veículo aposta na factura (em documento avulso) não correspondia à do carro em que me fiz transportar.

Qual o direito?

Ante a questão formulada, eis o que se nos oferece:

1.A Convenção de Preços, ao tempo estabelecida (27 de Novembro de 2023), com começo de vigência em 2024, está disponível, entre outros, no portal da Direcção-Geral das Actividades Económicas (nanja no do Instituto de Mobilidade e Transportes, que consultámos em vão).

2.Dela consta que constitui excepção à cobrança de bagagem “o transporte de volumes que não ultrapassem as dimensões de 55 x 35 x 20 cm.” (Conv.ão Preços 2024: n.º 2 da cláusula 6.ª).

3.Ora, pela mala de mão, com as dimensões cabíveis na isenção, não é devido qualquer suplemento, pese embora haja sido transportada na mala do veículo por iniciativa do motorista.

4.Não há ainda, na circunstância, qualquer suplemento pela recolha de passageiros tanto nas gares dos caminhos-de-ferro como nos aeroportos, como o pretendera o ímprobo (desonesto, desleal) motorista.

5.A cobrança de valores que excedam os decorrentes da simples corrida, como no caso, constitui crime de especulação:

“1 - Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem:

a) Vender bens ou prestar serviços por preços superiores aos permitidos pelos regimes legais a que os mesmos estejam submetidos;

b) Alterar, sob qualquer pretexto ou por qualquer meio e com intenção de obter lucro ilegítimo, os preços que do regular exercício da actividade resultariam para os bens ou serviços ou, independentemente daquela intenção, os que resultariam da regulamentação legal em vigor;

…” (DL 28/84: art.º 35).

6.Mas no que toca à deliberada mudança da matrícula do táxi para se furtar às consequências dos actos próprios, é de crime de falsificação ou contrafacção de documento que se trata:

“1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:

a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo;

b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram;

c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento;

d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante;

e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou

f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito;

é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.” (Código Penal: art.º 256).

 

7.Sem ignorar as consequências fiscais, de que ora se não cura.

8.Competente para a instrução dos autos é a ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica), órgão de polícia criminal.

EM CONCLUSÃO

a.No transporte em táxi, não há eventual suplemento pela recolha de passageiros em gares dos caminhos-de-ferro como nos aeroportos (Conv.ão Preços 2024).

b.Não há também qualquer suplemento pelo transporte de bagagens cuja dimensão não exceda 55 x 35 x 20 cm (Conv.ão Preços 2024: n.º 2 da cláusula 6.ª).

c.A cobrança de montantes superiores aos permitidos constitui crime de especulação passível de prisão de seis meses a três anos e multa não inferior a 100 dias (DL 28/84: als. a) e b) do n.º 1 do art.º 35).

d.A apresentação de documento com a alteração intencional da matrícula constitui falsificação ou contrafacção de documento, punida com prisão até três anos ou com pena de multa (Cód. Penal: al. b) do n.º 1 do art.º 256).

e.Competente para a instrução dos autos é a ASAE, órgão de polícia criminal.

III

Quota de disponibilidade ou de taxa de serviço, quebra de fidedignidade ou um embuste postiço?

 VL

“Há dias, uma das televisões quis tirar a prova dos nove e afiançou que de nada vale não ter consumos de água, que a factura vem sempre com os montantes inerentes à disponibilidade do acesso, que se reflecte tanto na taxa de resíduos sólidos urbanos como na do saneamento.

A inexistência de consumo não tira nem põe, ouviu-se ali: terá sempre de pagar para ter acesso aos serviços: afirmação corroborada, garantiu-se,  pela ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e de Resíduos.

E, em seu favor, invocou-se a Lei dos Serviços Públicos Essenciais que, no seu artigo 8.º, permite a tal taxa de disponibilidade.

Correcta esta versão?”

 MF

Ante a questão suscitada, eis o que se nos oferece dizer:

 

1. O princípio da protecção dos interesses económicos dos consumidores tem consagração constitucional (Constituição da República Portuguesa: n.º 1 do art.º 60).

2. Como corolário de um tal princípio, “o consumidor pagará só o que consome e na exacta medida do que e em que consome”: se não consumir, não paga.

3. Ora, tal tem expressa tradução na LSPE -  Lei dos Serviços Públicos Essenciais  (Lei 23/96: art.º 8.º):

n  Proibidas a imposição e a cobrança de consumos mínimos.

n  Proibida a cobrança de:

Ø  Qualquer importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspecção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;

Ø  Qualquer outra taxa de efeito equivalente à de tais medidas, independentemente da designação adoptada;

Ø  Qualquer taxa que não tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade prestadora do serviço efectivamente incorra, com excepção da contribuição para o audiovisual;

Ø  Qualquer outra taxa não subsumível às anteriores que seja contrapartida de alteração das condições de prestação do serviço ou dos equipamentos utilizados para esse fim, excepto quando expressamente solicitada pelo consumidor.

n  Não constituem consumos mínimos as taxas e tarifas devidas pela construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de água, de saneamento e resíduos sólidos, nos termos do regime legal aplicável.

4.  Ora, de quanto antecede não há previsão de  uma qualquer taxa de acesso ou, como as empresas e os serviços a qualificam, de quota ou taxa de disponibilidade ou de serviço.

5.  Noutros serviços públicos essenciais denominam-nas de modo diverso [energia eléctrica: taxa de potência; gás de petróleo liquefeito canalizado: termo fixo natural (!)]: não há nada de equivalente nas comunicações electrónicas (já houve a taxa de assinatura) nem nos serviços postais nem nos transportes públicos de passageiros (e pela mesma lógica poderia haver...).

6. A taxa ou quota de disponibilidade ou de serviço (ou a eventual norma em que se suporta)  é, por conseguinte, em simultaneidade, inconstitucional e ilegal, sem tirar nem pôr.

7. Não decorre do artigo 8.º da LSPE, já que basta saber ler para a não ver espelhada ali, uma vez que as únicas taxas que se consentem são as devidas “pela construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de água, de saneamento e resíduos sólidos”, nos termos da legislação aplicável, como previne a norma (Lei 23/96: n.º 3 do art.º 8.º).

8. Com os reguladores capturados pelos regulados tudo é possível e, por mais artifícios de que se socorra a ERSAR, não há suporte para os seus devaneios e extrapolações...

 

EM CONCLUSÃO

a. O princípio da protecção dos interesses económicos do consumidor está expressamente consagrado na Constituição da República (CRP: n.º 1 do art.º 60).

b.  Como corolário de um tal princípio, o de que “o consumidor pagará só o que consome, na exacta medida do que e em que consome” (para qualquer produto ou serviço disponível nos distintos segmentos do mercado de consumo).

c. A denominada quota de disponibilidade ou taxa de serviço no domínio da água, (como no do saneamento e no da recolha de resíduos sólidos urbanos) não constitui qualquer excepção à norma que proíbe tanto os consumos mínimos quanto  os alugueres dos instrumentos de medida (os hidrómetros, na água).

d. Donde, a inconstitucionalidade e a ilegalidade da medida (de eventual norma em  que se suporte).

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