terça-feira, 7 de abril de 2026

Os medicamentos vão ficar mais caros em Portugal – e pode haver roturas de stock

 “Mais tarde ou mais cedo”, os preços sobem. Por causa da guerra no Irão, por causa da inflação, por causa da pressão dos EUA.


Os preços dos combustíveis já subiram por causa da guerra no Irão. O próximo sector afectado pela guerra no Irão pode ser o dos medicamentos.

Os preços dos medicamentos em Portugal vão ter de subir “mais tarde ou mais cedo”, avisa o presidente da Associação da Indústria Farmacêutica (APIFARMA).

“O petróleo tem um peso enormíssimo nos transportes, na energia, que acaba por causar a inflação; mas também nos derivados do petróleo, como plástico, vidro, alumínio – inevitavelmente vão subir de preço”, avisou, na Antena 1. Plástico, vidro e alumínio são componentes essenciais na produção de medicamentos. Ler mais

Nova lei vai dificultar evasão fiscal de criptomoedas. Multas podem chegar a 22 mil euros

 

As plataformas de serviços de criptoativos serão agora legalmente obrigadas a comunicar ao Fisco quem são os utilizadores residentes no país. As informações serão também partilhadas entre os países da UE para combater a fuga aos impostos.

Uma nova proposta de lei do Governo exige que os prestadores de serviços de criptoativos passem a estar sujeitos a novas obrigações de reporte fiscal em Portugal, no âmbito da transposição da diretiva europeia conhecida como DAC8. 

A medida prevê que estas entidades comuniquem anualmente à Autoridade Tributária (AT) informações detalhadas sobre os utilizadores residentes no país e as suas operações com criptoativos. Ler mais

Direto ao Consumo - Rádio Valor Local

 

 

Direto ao Consumo - Rádio Valor Local

 


RÁDIO VALOR LOCAL

DIRE©TO AO CONSUMO

“INFORMAR PARA PREVENIR

PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR”

06.Abril.26

PARTE

I

 

 

I

PRELIMINARES

 

DESCASO COMO REGRA, DIREITOS NO ESGOTO...

VL

Há pontos do território onde ainda se não tornou à normalidade no sector das comunicações electrónicas.

Num dos bairros de Coimbra é o que ainda acontece, segundo um grito de revolta de um conhecido jornalista.

 MF

Assim é, na verdade!

O jornalista Mário Martins, que conhecemos há um ror de anos, fez-se eco de uma reclamação inatendida de munícipes da Casa Branca, um dos bairros nas cercanias do Calhabé, em Coimbra, lugar onde se acha instalado o Estádio Coimbra XXI (antigo Estadio do Calhabé), na parte inferior do Bairro Norton de Matos.

Eis o seu vibrante grito de protesto:

SITUAÇÃO VERGONHOSA NA CIDADE DE COIMBRA

++ Há cidadãos na Casa Branca sem TV, Telefone e Internet há dois meses!!!

++ Presidente da República desloca-se a Coimbra na quarta-feira

++ Presidente da Câmara deve ignorar a situação...

E dá guarida à reivindicação de uma consumidora, ali residente, lesada por tanto descaso.

Eis o que nos diz, a propósito da deslocação do Presidente da República, na próxima quarta-feira, a Coimbra, no âmbito da I Presidência Aberta:

“Nesta oportunidade, peço ao Senhor Presidente da República e aos seus Assessores, à Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, à Junta de Freguesia de Santo António dos Olivais, que se inteirem de como há munícipes sem comunicações de TV, Internet, Telefone Fixo, pela queda dos cabos que partiram, outros continuam enrolados numa árvore, na propriedade da Escola Dra. Alice Gouveia (Casa Branca, Coimbra), outros pendurados ao longo do gradeamento.

Pertence o poste partido à Meo e outras Operadoras (?) que têm conhecimento desde a tempestade de 28 de Janeiro e, até à presente data, após contactos sem fim, não vêm executar a reparação ou substituição, a fim de procederem à ligação do serviço contratado, convidando até os clientes a rescindirem mesmo sabendo, que sem essa reparação ou ligação a um poste novo colocado há dois meses, outras Operadoras não cumprem a Instalação conforme Contratos.

Apelo, por esta via, a uma intervenção das entidades locais junto da Meo, Vodafone para terem respeito pelos cidadãos que como eu estou privada dos Meios atrás mencionados.

Rua de Baixo, Casa Branca.

Sem TV, sem Internet, sem Comunicações desde 2 de Fevereiro de 2026 e sem obter resposta de previsão de ligação.”

Parafraseando o que por aí se diz:

“Portugal no seu melhor”! Por muita que tenha sido a azáfama das empresas desde a eclosão da tempestade Kristin a 28 de Janeiro p.º p.º

II

VL

As televisões nem sempre se pautam pelo rigor.

Vem a propósito falar de bens recondicionados que o Professor esclarece sempre que não são o mesmo que usados.

E de uma notícia, num dos telejornais da RTP NOTÍCIAS, em que se prestou um mau serviço aos consumidores, pela falta de rigor no que se disse sobre as garantias dos bens recondicionados.

Quer esclarecer, Professor?

 MF

Consumo sustentável -  informação errónea, direito que se esfrangalha...

No outro dia, com efeito, numa elaborada notícia dada pelo canal de Notícias da RTP, falou-se dos resíduos de equipamentos electrónicos. E aí se disse que,  segundo o Monitor Global de Lixo Electrónico, terão sido produzidos 62 milhões de toneladas em 2022: o que preencheria 1,5 milhões de camiões de 40 toneladas cada um, em caso de transporte dos resíduos para remoção.

Só em 2022 terão sido descartados mais de 5 mil milhões de telemóveis: os resíduos gerados atingem 5 milhões de toneladas /ano.

Apenas 22% se recuperam através de operações de recondicionamento, designadamente na Estónia, sendo que a casa-mãe da Swappie, sediada em Helsínquia, tem ali um gigantesco laboratório onde o recondicionamento dos equipamentos se faz para ulterior relançamento no mercado internacional.

Telemóveis guardados em casa, em gavetas, atingem valores da ordem dos 40 mil milhões de euros. E mais de 700 milhões de dispositivos abandonados se acham na Alemanha, nos Países Baixos e na Finlândia.

E disse-se mais: que ainda que de volta ao mercado como recondicionados, não deixam de ter garantia: um ano de garantia por lei. Como a notícia era proveniente da RTP, entendemos que o que diziam era  também para uso interno, para vigorar no Continente e Ilhas Adjacentes, reproduzindo-se as leis em vigor em Portugal.

VL

Daí a pergunta: a garantia dos “recondicionados”, em Portugal, é só de um ano, tal como era,  antes da actual lei, a dos usados, em caso de negociação?”

MF

Nada pior do que informação errónea, em particular se for veiculada por órgãos com a chancela do Estado, como é o caso da RTP...

A resposta é redondamente negativa: em Portugal, a garantia legal dos recondicionados é de três (3) anos, que não só de um ano.

Três anos sem tirar nem pôr.

Três anos inususceptíveis  de se abater qualquer período de tempo.

E recondicionado não é, para a lei, o mesmo que usado.

Recondicionado é o bem que, tendo sido utilizado previamente, foi objecto de uma inspeção, preparação, verificação e testagem por qualificado profissional, para relançamento no mercado,vale dizer,  para ulterior venda, numa tal qualidade.

Mas os usados também não têm, entre nós, só a garantia de um ano,

Os usados terão a garantia dos novos e dos recondicionados (3 anos), salvo se houver convenção em contrário; por acordo, a garantia legal dos usados é susceptível de sofrer uma redução, mas nunca abaixo dos 18 meses.

No mínimo, a garantia dos usados é de 18 meses que não de um ano.

Se houver um vício, avaria ou defeito há que fazer actuar a garantia legal, de harmonia com  as normas em vigor.

 VL

 De que remédios pode o consumidor lançar mão caso os bens não estejam conformes?

MF

1.º Reparação ou substituição

2.º Redução adequada do preço

3.º Pôr termo ao contrato com a devolução do bem e a restituição do valor pago.

Reparação ou substituição: 30 dias para reparar ou para substituir, segundo a opção do consumidor; gratuitidade da reparação ou substituição: pela  reparação ou a substituição o fornecedor não pode exigir dinheiro ao consumidor. Tudo tem de ser feito gratuitamente .

Por cada uma das reparações acrescem 6 meses de garantia até ao limite de quatro [+ dois (2) anos].

VL

E se o fornecedor resistir, se não quiser aceitar qualquer dos remédios de que o consumidor possa lançar mão, dentro do que a lei permite?

MF

Se o fornecedor resistir, depois da denúncia da não conformidade, o consumidor tem dois (2) anos para propor a acção declarativa para reconhecimento do seu direito e a condenação  em qualquer dos remédios.

Se a não conformidade se verificar nos primeiros 30 dias após a entrega, o consumidor não tem de observar a referida hierarquia: pode pôr, desde logo, termo ao contrato.

E pode fazê-lo no tribunal de consumo territorialmente competente.

Se no Distrito do Porto, por exemplo,, o Tribunal de Consumo do Porto, com algumas excepções, ao que parece, que não vêm ao caso.

A devolução do dinheiro tem de se fazer em 14 dias.

Conhecer os direitos para os exercer é o passo primeiro para se afirmar a Cidadania e o respeito pela legalidade democrática.

III

CORRIGINDO IMPRECISÕES ALHEIAS QUE NOS INFLUENCIAM NEGATIVAMENTE

VL

Por influência alheia não terá sido precisa a nossa intervenção a propósito dos montantes em que foram condenadas Meta e Google a propósito de uma jovem que através de procedimentos viciantes deu cabo da sua personalidade desde os 7, 8 anos pelo design viciante das redes.

É que falámos de 3 milhões de dólares, o professor, na esteira dos jornais portugueses, nomeadamente do Público e de um comentário de Paulo Portas, na TVI, falou de 375 milhões. E , afinal, os dados não são bem assim...

MF

Tem toda a razão. Esta gente treslê as notícias originais e deita tudo a perder.

Mal dos que se lhes seguem sem escrutínio, como foi o caso porque se acreditou que as fontes a que recorreram eram fidedignas.

Mas as notícias cruzaram-se e o disparate saiu.

Vamos a números corrigidos.

A jovem de Los Angeles viu arbitrada uma indemnização de 6 milhões de dólares (três milhões a título de danos morais e outros 3 milhões como danos punitivos, com a seguinte distribuição: Meta - 4,2 milhões de dólares; Google - 1,8 milhões de dólares.

Um dia antes do julgamento pelo júri de Los Angeles da Meta e da Google, um Tribunal do Novo México, o que é bem diferente, condenara em 375 Milhões de dólares a Meta.

Com efeito, segundo uma notícia fidedigna, subscrita por Bobby Allin:

“A Meta foi condenada a pagar US$ 375 milhões em indemnizações em um julgamento separado no Novo México.

O veredicto em Los Angeles ocorreu um dia depois de um júri, em um julgamento separado no Novo México, ter ordenado que a Meta pagasse US$ 375 milhões em indemnização por não proteger utilizadores jovens de predadores infantis no Instagram e no Facebook. O júri do Novo México considerou a Meta responsável por enganar os consumidores sobre a segurança de suas plataformas, declarando que a empresa de tecnologia havia desrespeitado as leis estaduais de protecção do consumidor.

Júri do Novo México afirma que Meta prejudica a saúde mental e a segurança de crianças, violando a lei estadual.

O julgamento entrará em sua segunda fase em Maio, na qual um juiz decidirá se a Meta causou perturbação pública e se a empresa deve pagar montantes adicionais para reparar os danos. O procurador-geral do Novo México, Raúl Torrez, afirmou que também pedirá ao tribunal que obrigue a Meta a alterar as suas aplicações para as tornar mais seguras.

"Júris no Novo México e na Califórnia reconheceram que o engano público e as características de design da Meta estão colocando crianças em risco", disse Torrez em um comunicado na quarta-feira.

Os veredictos bombásticos surgem em um contexto em que distritos escolares e legisladores estaduais em todo o país estão limitando ou proibindo o uso de telemóveis nas escolas. Os veredictos desta semana mostram pela primeira vez decisões de tribunais colegiais que consideram que as empresas de tecnologia são, pelo menos em parte, responsáveis pelos perigos online e offline que crianças e adolescentes enfrentam após o uso incessante das redes sociais.”

Fica feita a correcção com as nossas escusas aos ouvintes habituais e aos que ocasionalmente hajam ouvido o programa ou parte dele em que este trecho se incluía.

 

PARTE

II

CONSULTÓRIOS

I

 

 OS PRESTADORES DOS MERCADOS EM LINHA “SACODEM A ÁGUA DO CAPOTE” E NINGUÉM SE BOLE?

VL

“Compra efectuada numa plataforma.

O fornecedor, que incumpriu,”fugiu com o rabo à seringa”...

Pode-se ou não pedir responsabilidades ao prestador do mercado em linha pelos actos lesivos do consumidor perpetrados pelos seus parceiros que das plataformas se servem para comerciar bens, conteúdos ou serviços digitais?

Abundam as fraudes e a irresponsabilidade parece ser o remédio para que apontam as normas.

Há ou não responsabilidade dos prestadores dos mercados em linha, tipo FNAC, OLX, Worten?”

 MF

 Formulada a questão, cumpre esclarecer:

1. A Directiva do Comércio Electrónico de 2000 considerava, em dados termos, uma tal responsabilidade (Directiva 2000/31: cons. 42, n.º 1 do art.º 14; Acórdão do TJUE - Processo C‑324/09 (L’Oréal v. eBay).

2.O Regulamento dos Serviços Digitais de 2022 prevê também, como excepção, a responsabilidade sempre que se trate de contratos celebrados com os consumidores (Reg.to 2022/2065/UE: n.º 3 do art.º 6.º).

3.A Lei da Compra e Venda de Consumo de 2021 consagra, de análogo modo, norma expressa nesse sentido:

“responsabilidade do prestador de mercado em linha”

1.      O prestador de mercado em linha (uma empresa como as que abrem a sua plataforma a outras entidades e nelas se oferecem produtos e serviços do mais diverso jaez), parceiro contratual do fornecedor  que coloca  no mercado produto, conteúdo ou serviço digital,  é solidariamente responsável, perante o consumidor, pela  não conformidade que neles se verifique.

 2.      Considera-se que o prestador de mercado em linha é parceiro contratual do fornecedor sempre que exerça influência predominante na celebração do contrato, o que se verifica, designadamente, nas seguintes situações:

 2.1.O contrato é celebrado exclusivamente através dos meios facultados pelo prestador de mercado em linha;

2.2.O pagamento é exclusivamente efectuado através de meios conferidos pelo prestador de mercado em linha;

2.3.Os termos do contrato celebrado com o consumidor são essencialmente determinados pelo prestador de mercado em linha ou o preço a pagar pelo consumidor é passível de ser por ele influenciado; ou

2.4. A publicidade associada é focada no prestador de mercado em linha e não nos fornecedores (como no caso da Worten, da FNAC ou da OLX, p. e.) (DL 84/2021: art.º 44).

 3.      Podem ser considerados, para aferição da existência de influência predominante do prestador de mercado em linha na celebração do contrato, quaisquer factos susceptíveis de fundar no consumidor a confiança de que o prestador exerce, com efeito, influência predominante sobre o fornecedor que faculta o bem, conteúdo ou serviço digital.

4.      O prestador de mercado em linha que não seja parceiro contratual de quem fornece o bem, conteúdo ou serviço digital deve, antes da celebração do contrato, informar os consumidores, de forma clara e inequívoca:

 4.1. De que o contrato será celebrado com o fornecedor  e não com o prestador de mercado em linha;

4.2. Da identidade do fornecedor, bem como da sua qualidade de profissional ou, caso tal não se verifique, da não aplicação dos direitos previstos na lei; e

4.3. Dos contactos do fornecedor para efeitos de exercício dos enunciados direitos.

 5.      O prestador de mercado em linha pode basear-se nas informações que lhe são facultadas pelo fornecedor, a menos que conheça ou devesse conhecer, com base nos dados disponíveis relativos às transacções em plataforma, que tal informação é incorrecta.

 6. O incumprimento do que se dispõe neste particular  determina a responsabilidade do prestador de mercado em linha perante o consumidor.

 7.      O prestador de mercado em linha que, nos termos enunciados, se torne responsável perante o consumidor por declarações enganosas do fornecedor ou pelo incumprimento do contrato a este imputável, tem o direito de ser indemnizado pelo fornecedor, de acordo com a lei geral (o denominado direito de regresso).

EM CONCLUSÃO

a.  O prestador do mercado em linha passa a ser solidariamente responsável pelas desconformidades e pelo incumprimento do contrato pelo fornecedor que se sirva da plataforma respectiva para o exercício do comércio (cfr., por todos, DL 84/2021: art.º 44)

b.     Para tanto, indispensável é que se observem determinados requisitos, que a lei expressamente prevê: a influência predominante do prestador do mercado em linha na celebração do contrato ou no preço a pagar (cfr., por todos, DL 84/2021: art.º 44)

III

Quota de disponibilidade ou de taxa de serviço, quebra de fidedignidade ou um embuste postiço?

 VL

“Há dias, uma das televisões quis tirar a prova dos nove e afiançou que de nada vale não ter consumos de água, que a factura vem sempre com os montantes inerentes à disponibilidade do acesso, que se reflecte tanto na taxa de resíduos sólidos urbanos como na do saneamento.

A inexistência de consumo não tira nem põe, ouviu-se ali: terá sempre de pagar para ter acesso aos serviços: afirmação corroborada, garantiu-se,  pela ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e de Resíduos.

E, em seu favor, invocou-se a Lei dos Serviços Públicos Essenciais que, no seu artigo 8.º, permite a tal taxa de disponibilidade.

Correcta esta versão?”

 MF

Ante a questão suscitada, eis o que se nos oferece dizer:

 

1. O princípio da protecção dos interesses económicos dos consumidores tem consagração constitucional (Constituição da República Portuguesa: n.º 1 do art.º 60).

2. Como corolário de um tal princípio, “o consumidor pagará só o que consome e na exacta medida do que e em que consome”: se não consumir, não paga.

3. Ora, tal tem expressa tradução na LSPE -  Lei dos Serviços Públicos Essenciais  (Lei 23/96: art.º 8.º):

n  Proibidas a imposição e a cobrança de consumos mínimos.

n  Proibida a cobrança de:

Ø  Qualquer importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspecção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;

Ø  Qualquer outra taxa de efeito equivalente à de tais medidas, independentemente da designação adoptada;

Ø  Qualquer taxa que não tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade prestadora do serviço efectivamente incorra, com excepção da contribuição para o audiovisual;

Ø  Qualquer outra taxa não subsumível às anteriores que seja contrapartida de alteração das condições de prestação do serviço ou dos equipamentos utilizados para esse fim, excepto quando expressamente solicitada pelo consumidor.

n  Não constituem consumos mínimos as taxas e tarifas devidas pela construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de água, de saneamento e resíduos sólidos, nos termos do regime legal aplicável.

4.  Ora, de quanto antecede não há previsão de  uma qualquer taxa de acesso ou, como as empresas e os serviços a qualificam, de quota ou taxa de disponibilidade ou de serviço.

5.  Noutros serviços públicos essenciais denominam-nas de modo diverso [energia eléctrica: taxa de potência; gás de petróleo liquefeito canalizado: termo fixo natural (!)]: não há nada de equivalente nas comunicações electrónicas (já houve a taxa de assinatura) nem nos serviços postais nem nos transportes públicos de passageiros (e pela mesma lógica poderia haver...).

6. A taxa ou quota de disponibilidade ou de serviço (ou a eventual norma em que se suporta)  é, por conseguinte, em simultaneidade, inconstitucional e ilegal, sem tirar nem pôr.

7. Não decorre do artigo 8.º da LSPE, já que basta saber ler para a não ver espelhada ali, uma vez que as únicas taxas que se consentem são as devidas “pela construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de água, de saneamento e resíduos sólidos”, nos termos da legislação aplicável, como previne a norma (Lei 23/96: n.º 3 do art.º 8.º).

8. Com os reguladores capturados pelos regulados tudo é possível e, por mais artifícios de que se socorra a ERSAR, não há suporte para os seus devaneios e extrapolações...

 

EM CONCLUSÃO

a. O princípio da protecção dos interesses económicos do consumidor está expressamente consagrado na Constituição da República (CRP: n.º 1 do art.º 60).

b.  Como corolário de um tal princípio, o de que “o consumidor pagará só o que consome, na exacta medida do que e em que consome” (para qualquer produto ou serviço disponível nos distintos segmentos do mercado de consumo).

c. A denominada quota de disponibilidade ou taxa de serviço no domínio da água, (como no do saneamento e no da recolha de resíduos sólidos urbanos) não constitui qualquer excepção à norma que proíbe tanto os consumos mínimos quanto  os alugueres dos instrumentos de medida (os hidrómetros, na água).

d. Donde, a inconstitucionalidade e a ilegalidade da medida (de eventual norma em  que se suporte).

Segurança Social paga hoje apoio extraordinário às rendas: já viu o calendário das restantes transferências de abril?

 

Com o objetivo de prestar um melhor serviço ao cidadão, a Segurança Social tem uma data fixa mensal para o pagamento dos subsídios sociais e familiares.

Já são conhecidas as datas de pagamento dos subsídios sociais e das pensões para o mês de abril de 2026.

Com o objetivo de prestar um melhor serviço ao cidadão, a Segurança Social tem uma data fixa mensal para o pagamento dos subsídios sociais e familiares.

Assim, é possível um melhor planeamento e uma salvaguarda para os beneficiários, na medida em que sabem exatamente o dia em que recebem o subsídio. Esta terça-feira, caem na conta bancária as rendas. Veja as que se seguem: Ler mais 

 

Terminam hoje candidaturas aos apoios à reparação de habitações devido às tempestades

 

O prazo para apresentar candidaturas aos apoios destinados à reconstrução de habitações próprias e permanentes afetadas pelo mau tempo que assolou Portugal em janeiro e fevereiro termina esta terça-feira.

O prazo foi fixado num despacho do ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, publicado em Diário da República a 30 de março, e em declarações feitas no último fim de semana desse mês, o governante assumiu o compromisso de concluir os processos de apoio financeiro às habitações afetadas pela tempestade Kristin até 30 de junho. Ler mais

WhatsApp deixará de funcionar em muitos smartphones! Descubra quais

 

Há um processo que acontece anualmente no WhatsApp e que deixa sempre os utilizadores pouco confortáveis. Falamos da versão mínima do Android e iOS suportada, que acaba por deixar muitos utilizares sem acesso à app da Meta. Este momento acontece agora e novamente há muitos smartphones a ficar sem suporte do WhatsApp.

WhatsApp deixa de funcionar em muitos smartphones

O WhatsApp atualizou a sua página de suporte para confirmar que vai terminar o suporte para muitos smartphones mais antigos a partir de setembro do próximo ano. Isto acontece todos os anos, mas continua a ser importante para muitos utilizadores que ainda dependem destes dispositivos.

Especificamente, a empresa confirmou que, a partir de 8 de setembro de 2026, apenas irá suportar dispositivos com Android 6 Marshmallow e versões posteriores. Esta é uma mudança significativa em relação ao suporte atual, que inclui dispositivos com Android 5.0 e versões posteriores. Ler mais

 

Bruxelas pede acordo rápido sobre novas regras para detetar abuso sexual infantil ‘online’

 O governo do Reino Unido sinalizou que não vai permitir que os EUA utilizam bases militares britânicas para atacar infraestruturas energé...