quarta-feira, 18 de março de 2026

O ‘admirável mundo novo’: a concepção viciante em que se enredam crianças e jovens

 


A Euronews noticiava em tempos: “Design “viciante” do TikTok viola a legislação da União Europeia.

A Comissão Europeia concluiu que o TikTok não limitou suficientemente funcionalidades viciantes, como o “scroll” infinito, que incentiva comportamentos compulsivos.

O design viciante do TikTok viola o Regulamento dos Serviços Digitais da Europa e não protege adequadamente os utilizadores, sustenta a Comissão Europeia.

As caraterísticas viciantes colocam o cérebro dos utilizadores em “piloto automático” e encorajam comportamentos compulsivos, como abrir e percorrer repetidamente a aplicação, afirmaram os reguladores.

As conclusões preliminares reflectem a pressão crescente exercida sobre as plataformas de redes sociais no que diz respeito ao tempo de ecrã, em especial para as crianças e os adolescentes. Os reguladores de todo o mundo questionam cada vez mais se as empresas tecnológicas estão a fazer o suficiente para proteger os jovens utilizadores de caraterísticas de design viciantes. Ler mais

Comissões bancárias: Já conhece estas novas regras?

 
Hoje em dia, quase todos têm uma conta à ordem. Guardar dinheiro debaixo do colchão já não é uma opção viável, certo?

Hoje em dia, quase todos têm uma conta à ordem. Guardar dinheiro debaixo do colchão já não é uma opção viável, certo? Mas, ao abrir uma conta, é importante estarmos cientes das comissões bancárias que podem pesar no nosso orçamento. Neste artigo, vamos explorar as novas regras sobre comissões e como podes poupar.

Costumas estar atento ao teu extrato bancário e aos movimentos da conta? Então certamente já reparaste em alguns débitos que são referentes a comissões de gestão/manutenção. Estes custos diferem de banco para banco e não são os únicos que te podem ser cobrados. Ler mais

 

O ‘admirável mundo novo’: a concepção viciante em que se enredam crianças e jovens


A Euronews noticiava em tempos:

“Design "viciante" do TikTok viola a legislação da União Europeia

A Comissão Europeia concluiu que o TikTok não limitou suficientemente funcionalidades viciantes, como o "scroll" infinito, que incentiva comportamentos compulsivos.

O design viciante do TikTok viola o Regulamento dos Serviços Digitais da Europa e não protege adequadamente os utilizadores, sustenta a Comissão Europeia.

As caraterísticas viciantes colocam o cérebro dos utilizadores em "piloto automático" e encorajam comportamentos compulsivos, como abrir e percorrer repetidamente a aplicação, afirmaram os reguladores.

As conclusões preliminares reflectem a pressão crescente exercida sobre as plataformas de redes sociais no que diz respeito ao tempo de ecrã, em especial para as crianças e os adolescentes. Os reguladores de todo o mundo questionam cada vez mais se as empresas tecnológicas estão a fazer o suficiente para proteger os jovens utilizadores de caraterísticas de design viciantes.

"A dependência das redes sociais pode ter efeitos prejudiciais nas mentes em desenvolvimento de crianças e adolescentes", afirmou Henna Virkkunen, vice-presidente executiva da Comissão Europeia para a Soberania Tecnológica, Segurança e Democracia.

"O Regulamento dos Serviços Digitais torna as plataformas responsáveis pelos efeitos que podem ter nos seus utilizadores. Na Europa, aplicamos a nossa legislação para proteger as nossas crianças e os nossos cidadãos online", acrescentou. TikTok deve "alterar a concepção básica do seu serviço"

Para cumprir o Regulamento dos Serviços Digitais, o TikTok precisa de "alterar a concepção básica do seu serviço", concluiu a Comissão Europeia.

As alterações propostas incluem a desactivação do "scroll" infinito, "intervalos de tempo de ecrã" mais eficazes e alterações às recomendações de vídeo da aplicação.”

O Parlamento Europeu tem revelado as suas preocupações, mormente no que tange à concepção viciante dos suportes em que se enredam crianças e adolescentes e instou a Comissão Europeia, a 12 de Dezembro de 2023, a que apresentasse uma proposta para que se colmatassem as brechas detectadas.

O que está na génese da iniciativa que a Comissão pretende adoptar até finais do ano são seis eixos fundamentais, revelados durante a devassa que determinadas entidades fizeram às plataformas, sítios web e redes sociais:

i Padrões-obscuros nas interfaces em linha susceptíveis de influenciar injustamente as decisões dos consumidores, exercendo, por exemplo, sobre si uma pressão desnecessária através de falsas alegações de urgência.

ii. Concepção viciante dos serviços digitais que conduz os consumidores a persistir na utilização do serviço ou a despender mais dinheiro, por exemplo, em razão das caraterísticas semelhantes às dos jogos  de fortuna e azar nos jogos de vídeo.

iii. Selecção personalizada que tira partido das vulnerabilidades dos consumidores, como a apresentação de publicidade direccionada que explora problemas pessoais, desafios financeiros ou estados mentais negativos.

iv. Dificuldades de gestão das assinaturas digitais, por exemplo, quando as empresas dificultam excessivamente o cancelamento da prestação.

v. Práticas comerciais problemáticas dos influenciadores das redes sociais, que  podem já ser contrárias à legislação da UE em matéria de defesa do consumidor e a outra qualquer legislação, a saber, o Regulamento dos Serviços Digitais e a Diretiva dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual.

vi. Contratos digitais cuja celebração apresenta visos de manifesta agressividade.

O importante é que, neste jogo do gato e do rato, os gatos não levem de vencida os seus “dóceis” opositores por inépcia dos reguladores que assistem impávidos a esta disputa iníqua e desigual.

 

Mário Frota

Presidente da apDC – DIREITO DO CONSUMO -, Portugal

“In memoriam” José Carlos Freixinho


Partem jovens aqueles a quem amamos.

José Carlos FREIXINHO, um dos 50 indómitos estudantes que se congregaram em torno do seu professor para que o Congresso Mundial “Das Condições Gerais dos Contratos”, que se projectara para a Faculdade de Direito de Coimbra, nos idos de 88, sob a égide da Comunidade Europeia e com o alto patrocínio de Jacques Delors, se promovesse, ainda que com a animadversão de um Orlando de Carvalho, de um Rogério Ehrardt Soares e de um Rui de Alarcão, que se mancomunaram para que o evento abortasse, opondo-se-lhe pessoal e institucionalmente, sem justificações plausíveis.

José Carlos Freixinho, jovem estudante de Direito, sem qualquer experiência em seu curriculum, arvorado a chefe de Protocolo de um evento internacional que reuniria 750 participantes de 32 distintas nacionalidades.

E que logística, que movimentações, que extraordinário sentido de missão!

Sem quebras de qualquer natureza, José Carlos Freixinho houve-se como um experimentado Homem das Relações Públicas: um instinto próprio, uma invulgar capacidade de orientação e de coordenação de uma equipa, tão jovem e tão inexperiente, que levou soberanamente a Carta a Garcia!

José Carlos Freixinho, a quem nos uniam laços outros, afinidades outras: nascera em Angola e viera aos tombos aquando do ignóbil abandono colonial, que a tantos, que a centenas e centenas de milhares impusera um exílio forçado.

Viera ainda criança, mas esses laços forjaram-se em convívio permanente.

José Carlos Freixinho estivera na constituição da AIDC/IACL – Associação Internacional de Direito do Consumo, que viera a lume a 21 de Maio de 1988, como mais tarde, a 23 de Novembro de 1989, na da apDC – Associação Portuguesa de Direito do Consumo.

Concluída a formatura, ingressara na administração hospital.

Em Portalegre, em cujo Hospital fora colocado como administrador, uma porta aberta, como em tantas outras circunstâncias, para que se esboçasse a edificação de uma Delegação Regional da apDC.

Cedo pôs mãos à obra, dominado por uma entranhada missão de serviço à Cidadania, à Comunidade.

Cedo se predispôs a prosseguir na senda da promoção dos interesses e na protecção dos direitos dos consumidores, que subjazia às obras a que metêramos ombros.

Contratempos oriundos do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor e da oposição do seu presidente, Manuel Lucas Estêvão, que nos moveu feroz perseguição, vá-se lá saber porquê, deitaram por terra tão nobre pretensão, tão honroso propósito.

Por duas vezes, Portalegre foi palco de manifestações científicas promovidas pela apDC.

Não se ergueu a Delegação mercê de obstáculos insuperáveis, manteve a disposição, permaneceu incólume a amizade.

Soubémo-lo, mais tarde, a caminho de Angola. Sempre – e só – a indómita vontade de servir.

Exímio no exercício das suas funções, apegado aos seus pergaminhos, foi sempre um Homem exemplar, o José Carlos Freixinho.

Partem cedo aqueles a quem amamos!

Quem diria!

José Carlos Freixinho, as homenagens neste momento doloroso a quem soube ser sempre um universitário dedicado, companheiro incondicional, arrostando consequências enquanto estudante por se haver associado ao projecto do Congresso Mundial, indefectível nas suas posições, de uma dedicação ímpar às tarefas que chamava a si, exímio na acção.

Quanta falta nos fazes, José Carlos Freixinho!

Em todos deixas, José Carlos, um profundo vazio!

Que o Senhor te acolha em Sua Glória!

Que o teu imorredoiro exemplo permaneça em quantos tiveram a suprema felicidade de contigo se cruzarem.

E nos que ora ascendem a responsabilidades, nos domínios por onde espraiaste saber, competência e insuperável dedicação, que no teu magno exemplo se inspirem para servirem denodadamente os que da sua acção carecem para que os cuidados dispensados tenham a nota de profunda humanidade que foi  característica vincante de uma vida inteiramente votada aos outros!

Requiescat in pacem!


Imprensa Escrita - 18-3-2026





 

terça-feira, 17 de março de 2026

Quem está dispensado de entregar a declaração de IRS

 

Quem só auferiu prestações sociais pagas pela Segurança Social, como por exemplo baixa médica ou rendimento social de inserção, ou subsídio de desemprego, não está obrigado. Veja todas as dispensas.

Regra geral, as pessoas singulares que obtenham rendimentos tributáveis em território português devem entregar a declaração Modelo 3. Consideram-se rendimentos tributáveis os que se enquadram nas categorias previstas no Código do IRS: trabalho dependente (A), empresariais e profissionais (B), capitais (E), prediais (F), incrementos patrimoniais (G) e pensões (H).

É essencial reter que a obrigação declarativa apenas existe quando os valores recebidos integram estas normas de incidência. Assim, quem durante o ano apenas auferiu prestações sociais pagas pela Segurança Social — por exemplo baixa médica ou rendimento social de inserção — ou subsídio de desemprego, não está obrigado a entregar declaração, por não se tratar de rendimentos sujeitos a IRS. Ler mais

RÁDIO VALOR LOCAL DIRE(C)TO AO CONSUMO

Hoje em destaque: a navegação dos menores pelas plataformas, pelos sítios web, pelos jogos, pelas redes sociais.Tal constitui um risco crescente para a sua segurança física e mental.

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programa

de

17.                Março.2026

 VL

 A navegação dos menores pelas plataformas, pelos sítios web, pelos jogos, pelas redes sociais constitui um risco crescente para a sua segurança física e mental.

O que fazer para contrariar a tendência viciante das redes sociais e do mais?

O que está a ser feito na Europa, agora que se cumpriu mais um Dia Mundial dos Direitos do Consumidor?

 MF

 

O melhor do Mundo são as crianças

E a educação, o principal dos esteios.

Cumprisse Portugal os ditames da lei e as crianças estariam, hoje, mais couraçadas contra os artifícios, sugestões e embustes de que se orna o mercado para as subjugar e, com elas e por arrastamento, as famílias.

A negativação do artigo 6.º da Lei-Quadro, norma programática tão bem esquissada quão mal urdida na praxis, conduz ao zero absoluto.

Nem formação para formadores.

Nem  formação para técnicos de consumo, de que tanto se reclamam os municípios

Nem inserção nos programas escolares de educação para o consumo, em todas as suas vertentes.

Nem educação permanente para o consumo para pessoas que de há muito abandonaram os bancos da escola.

As crianças, os menores, desfrutam de uma peculiar tutela no Regulamento Europeu dos Serviços Digitais de 2022.

Mas falece a literacia digital.

Os da Deco-Proteste, Limitada, por uma das suas gerentes, foram no outro dia ao Parlamento dizer que estão ligados a 3 600 escolas, a que prestam assistência em termos de educação para o digital. E nós perguntamo-nos: a quem querem enganar? Onde os quadros, pessoal qualificado, para prestar um serviço de real valia como este. Onde?

Outrora, as empresas invadiam as escolas.

Não são já as empresas a invadir as escolas, como  outrora, com o beneplácito dos (e a permuta de favores aos) dirigentes escolares. São os menores que buscam afadigadamente as empresas em linha, na atracção que o  digital exerce – autocraticamente -  no quotidiano de todos e de cada um.

 VL

Mas há notícias preocupantes, como essa da Euronews.

O que diz, em resumo, a notícia que tem de ver com ferramentas que levam a que as crianças se agarrem às redes e às plataformas e aos jogos?

 MF

A EuroNews, a 06 de Fevereiro pretérito, noticiava:

Design "viciante" do TikTok viola a legislação da UE,

A Comissão Europeia concluiu que o TikTok não limitou suficientemente funcionalidades viciantes, como o "scroll" infinito, que incentiva comportamentos compulsivos.

O design viciante do TikTok viola o Regulamento dos Serviços Digitais da Europa e não protege adequadamente os utilizadores, sustenta a Comissão Europeia.

A aplicação de vídeo baseia-se em caraterísticas viciantes, como o "scroll" infinito, que alimenta continuamente os utilizadores com novos conteúdos sempre que estes actualizem o ecrã.

Estas caraterísticas colocam o cérebro dos utilizadores em "piloto automático" e encorajam comportamentos compulsivos, como abrir e percorrer repetidamente a aplicação, afirmaram os reguladores.

As conclusões preliminares reflectem a pressão crescente exercida sobre as plataformas de redes sociais no que diz respeito ao tempo de ecrã, em especial para as crianças e os adolescentes. Os reguladores de todo o mundo questionam cada vez mais se as empresas tecnológicas estão a fazer o suficiente para proteger os jovens utilizadores de caraterísticas de design viciantes.

A Comissão acrescentou que o TikTok parece ser incapaz de introduzir salvaguardas adequadas contra os riscos colocados pelas suas caraterísticas viciantes.

"A dependência das redes sociais pode ter efeitos prejudiciais nas mentes em desenvolvimento de crianças e adolescentes", afirmou Henna Virkkunen, vice-presidente executiva da Comissão Europeia para a soberania tecnológica, segurança e democracia.

"O Regulamento dos Serviços Digitais torna as plataformas responsáveis pelos efeitos que podem ter nos seus utilizadores. Na Europa, aplicamos a nossa legislação para proteger as nossas crianças e os nossos cidadãos online", acrescentou.

TikTok deve "alterar a concepção básica do seu serviço"

A Comissão questionou em particular a funcionalidade "Tempo diário de ecrã" do TikTok, que permite aos utilizadores estabelecer um limite de tempo e receber uma notificação quando este é atingido.

Um limite de tempo de uma hora é automaticamente definido para os utilizadores com idades compreendidas entre os 13 e os 17 anos. No entanto, a Comissão afirmou que esta salvaguarda é ineficaz porque os avisos são "fáceis de ignorar".

Os reguladores também se mostraram preocupados com os controlos parentais do TikTok. Através de uma ferramenta "Family Pairing", os pais podem personalizar as definições de segurança para os seus filhos, definir limites de tempo de ecrã, receber relatórios de atividade e restringir determinados termos de pesquisa ou "hashtags".

Os limites parentais não são bem-sucedidos porque "exigem tempo e competências adicionais dos pais para introduzir os controlos", afirmou a Comissão.

Para cumprir a Lei dos Serviços Digitais, o TikTok precisa de "alterar a concepção básica do seu serviço", concluiu a Comissão.

As alterações propostas incluem a desactivação do "scroll" infinito, "intervalos de tempo de ecrã" mais eficazes e alterações às recomendações de vídeo da aplicação.

 

I

 CONSULTÓRIO

 

Garantia postergada, para o bem e para o mal, garantia reclamada na cadeia contratual

 

“Comprei uma máquina de café há cerca de quatro meses, tendo entretanto avariado.

 Fui à loja e disseram-me que agora tenho de tratar directamente com a marca.

A loja pode fazer isso ou tem de assumir a garantia?

A juntar a isso, demorei mais de um mês e a loja fechou.

Como proceder, então?”

MF

Perante as questões suscitadas, cumpre dizer o que se nos oferece:

1.      A Lei da Compra e Venda de Consumo, em vigor em Portugal, no que tange à responsabilidade pela não conformidade do bem com o contrato, estabelece:

“O [fornecedor] é responsável por qualquer [não] conformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem.” (DL 84/2021: n.º 1 do artigo 12).

2.      Os remédios que prevê em caso de não conformidade são de quatro ordens:

 ·         Reparação

 ·         Substituição

 ·         Redução adequada do preço e

 ·         Extinção do contrato por meio da figura de resolução (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 15)

 3.      Por conseguinte, em primeira linha, é o fornecedor (quem vende) que assume uma tal responsabilidade: é a regra geral porque é com o fornecedor que o consumidor contratou.

4.      No entanto, a lei prevê excepcionalmente, na vertente hipótese, a responsabilidade directa, conquanto restrita, do produtor, por opção do consumidor (que não por imposição):

“Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o [fornecedor], o       consumidor que tenha adquirido um bem... que   apresente uma [não]            conformidade pode optar por exigir do produtor a sua reparação ou       substituição, salvo se tal se manifestar impossível ou desproporcionado, tendo em conta o valor que o bem... teria se não existisse falta de             conformidade, a importância desta e a possibilidade de a solução alternativa ser concretizada sem grave inconveniente para o consumidor.” (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 40).

5.      Claro que, em princípio, neste particular, o produtor (a marca) não se desobriga de todos os remédios conferidos ao consumidor, a título de garantia legal de conformidade, antes lhe impõe a lei – e tão só – a reparação ou substituição, como vias para a reposição de conformidade.

 6.      E, ademais, “o representante do produtor na zona de domicílio do consumidor é solidariamente responsável com o produtor perante o consumidor...” (DL 84/2021: n.º 4 do art.º 40).

 7.      Porém, com o encerramento do estabelecimento (independentemente das causas que hajam estado na sua origem), e porque se o fornecedor assumisse as inerentes obrigações (reparar, substituir, reduzir o preço ou restituí-lo na íntegra por se haver posto termo ao contrato) teria o direito de regresso (a satisfação dos encargos em que incorrera por parte dos que se perfilavam na cadeia contratual e com os quais negociara directamente, ele, fornecedor), parece lícito que o consumidor, beneficiário da garantia legal, se possa voltar contra o intermediário que, na cadeia de distribuição, transmitira o bem a quem comprara, designadamente o representante do produtor na área do seu domicílio. (DL 84/2021: n.º 2 do art.º 41 e art.º 42).

 8.      Logo, a situação não fica sem remédio, cumprindo ao consumidor localizar o representante da marca (eventual intermediário), acertando contas com ele.

 9.      Se houver controvérsia insanável, recorra ao Tribunal de Consumo competente (consultar portal da Direcção-Geral do Consumidor ou da Direcção-Geral da Política da Justiça).

 

EM CONCLUSÃO

 a. O fornecedor não pode renunciar à satisfação da garantia legal de bens de consumo (nem remeter o consumidor para a marca, descartando-se) porque lhe compete por lei satisfazê-la, na sua dimensão global, na íntegra (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 12).

 b. Por via de acção directa, pode o consumidor, por mera opção sua, recorrer ao produtor mercê de uma faculdade que a lei excepcionalmente lhe confere (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 40)

.c. Porém, o produtor não satisfaz todo e qualquer remédio, antes e tão só a reposição de conformidade (reparação ou substituição), excluindo-se quer a redução adequada do preço quer a sua restituição por inteiro se se puser termo ao contrato (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 40).

 d. Se o estabelecimento encerrar, frustrando-se no  imediato a satisfação da garantia legal, pode o consumidor, sem excepção, exigir dos intermediários com os quais o fornecedor negociara (decerto o representante do produtor na área do seu domicílio) a sua integral observância (DL 84/2021: n.º 2 do art.º 41).

 e. A subsistir a controvérsia, há que recorrer ao competente tribunal de consumo.

II

VL

Margarida Paulus – Alcochete:

Professor Mário Frota, eu acho que já abordou isto no programa, ainda assim gostava de ter um esclarecimento seu:

Mudei de casa e percebi que na nova morada a minha operadora não consegue garantir o mesmo serviço. Mesmo assim dizem-me que tenho de cumprir o período de fidelização.

Isto é normal?

 

MF

1. Não é normal e causa profunda estranheza.

2. A Lei das Comunicações Electrónicas diz no seu artigo 133

1 - A empresa que oferece serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, ..., não pode exigir ao consumidor titular do contrato o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização nas seguintes situações:

a) Alteração do local de residência permanente do consumidor, caso a empresa não possa assegurar a prestação do serviço contratado ou de serviço equivalente, nomeadamente em termos de características e de preço, na nova morada;

b) Mudança imprevisível da habitação permanente do consumidor titular do contrato para país terceiro;

c) Situação de desemprego do consumidor titular do contrato, motivado por despedimento da iniciativa do empregador por facto não imputável ao trabalhador, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor;

d) Incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária de duração superior a 60 dias, do consumidor, nomeadamente em caso de doença, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor.

2 - O exercício do direito de resolução previsto no número anterior deve ser exercido pelo consumidor através de comunicação escrita, incluindo por correio eletrónico, à empresa que presta os serviços, com uma antecedência mínima de 30 dias, apresentando os seguintes elementos comprovativos:

a) Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, documentação que comprove o novo local de residência;

b) Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, certificado de residência em país terceiro ou cópia de contrato de trabalho ou de prestação de serviços nesse país que permita comprovar a necessidade de residência nesse local do consumidor titular do contrato;

c) Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, declaração comprovativa da situação de desemprego do consumidor titular do contrato, obtida junto do respetivo centro de emprego ou uma declaração da situação de desemprego emitida pela Segurança Social.

2. Logo, desde que a empresa não esteja em condições de prestar o serviço em condições análogas às que fazia, nada pode exigir, cessando o contrato sem quaisquer compensações.

3. Pode munir-se dos dados de que a empresa se serve para exigir o cumprimento do contrato até final para impugnar os valores que entenderem reclamar o remanescente até ao termo da fidelização-

4. E pode, desde logo, contratar o serviço com quem esteja em condições de o prestar de forma eficiente.

5. Sem nada dever à empresa a que estava vinculada ou perante a qual se obrigara.

III

VL

Maria Augusta Serra – Vila Franca de Xira:

Professor, em 2025, Outubro, contratei uma empresa para fazer obras em casa, paguei um sinal de 2500 euros para uma obra que incluía parte de um telheiro e umas divisórias em pladur avaliadas em cerca de 6000 euros. Desde o início do ano deixaram de responder às chamadas e nem sequer começaram a obra… Que passos devo dar agora?

MF

1. Use o livro de reclamações para denunciar a situação.

2. Denuncie, se dificuldades subsistirem, o facto ao IMPIC - Instituto de Mercados Públicos de Construção e do Imobiliário que tem na sua página Livro de Reclamações Electrónico.

3. O não cumprimento por parte do em+reiteiro obriga à restituição do sinal em dobro.

4. O artigo 442 do Código Civil reza o que segue:

Sinal)

1 - Quando haja sinal, a coisa entregue deve ser imputada na prestação devida, ou restituída quando a imputação não for possível.

2 - Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago.

3 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o contraente não faltoso pode, em alternativa, requerer a execução específica do contrato, nos termos do artigo 830.º; se o contraente não faltoso optar pelo aumento do valor da coisa ou do direito, como se estabelece no número anterior, pode a outra parte opor-se ao exercício dessa faculdade, oferecendo-se para cumprir a promessa, salvo o disposto no artigo 808.º

4 - Na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste, ou do aumento do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento.”

3. Recorra ao Tribunal Arbitral de Consumo competente - o de Lisboa - para a restituição do que por lei lhe couber.

IV

VL

 

Silvia Santos – Azambuja -

Professor, fiz uma reserva de hotel pela internet e paguei uma parte antecipadamente. Entretanto tive um problema e não pude viajar. O hotel diz que não devolve o sinal. Isto é legal?

MF

1.  Tudo depende dos termos do contrato

2.   Daí que haja necessidade de recuperar o contrato e verificar os seus termos

3.   Há contratos em que se diz que os valores são restituídos até determinada data

4.   Há outros em que se devolve um dado montante

5.   Há outros em que há perda total do sinal

6.    Em regra, a perda do sinal, em termos de direito privado, é a regra.

7.   Mas convém saber em concreto a que cláusulas se obrigou.

8.   Ponto diferente é saber se o clausulado foi comunicado, se houve os  esclarecimentos devidos e se a operação decorreu de forma transparente.

9.   De posse do contrato, mande-nos pela via normal para apreciação

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