quarta-feira, 27 de dezembro de 2023
Urgências? "Insuficiências multiplicaram-se no Natal e teme-se o pior"
A Federação Nacional dos Médicos (FNAM) frisou que "a falta de médicos no SNS continua a falar mais alto do que o ilusionismo do Ministério de Manuel Pizarro".
A Federação Nacional dos Médicos (FNAM) afirmou, esta quarta-feira, que o ministro da Saúde, Manuel Pizarro, "não teve a competência de conseguir atrair e fixar médicos no Serviço Nacional de Saúde (SNS)".
"O encerramento e condicionamento de quase metade dos Serviços de
Urgência (SU) de norte a sul do país, foi algo que se tornou trivial
neste Ministério da Saúde liderado por Manuel Pizarro, que não teve a
competência de conseguir atrair e fixar médicos no Serviço Nacional de
Saúde (SNS), num ano em que o número de médicos reformados atingiu o
pico de 822", começa por frisar, em comunicado a que o Notícias ao Minuto teve acesso. Ler mais
Apoio ao gasóleo profissional prorrogado até final de junho
Criado em julho de 2022, no âmbito das medidas de mitigação da subida dos preços dos combustíveis, o mecanismo do Gasóleo Profissional Extraordinário prevê a devolução do montante equivalente ao montante consignado ao serviço rodoviário nacional, suportado pelas empresas de transporte de mercadorias por conta de outrem.
O Governo prorrogou o apoio temporário ao gasóleo profissional até 30 de junho de 2024 e prolongou até 31 de julho o regime transitório para a atribuição do subsídio social de mobilidade, foi publicado em Diário da República esta quarta-feira, 27 de dezembro.
Segundo o decreto-lei, “atendendo ao
contexto atual”, o Governo determinou a “prorrogação da vigência do
mecanismo do gasóleo profissional extraordinário, […] para os
abastecimentos elegíveis que ocorram entre 1 de outubro de 2023 e 30 de
junho de 2024”. Ler mais
Não deixe estragar a época festiva: cinco dicas indispensáveis para se manter a salvo dos cibercriminosos
Todos os anos, com a aproximação da época festiva, as pessoas partilham alegria e risos com os seus entes queridos, mas desde a chegada dos dispositivos IoT à vida dos utilizadores digitais, não é apenas a família que os acompanha durante esta época festiva, mas também o cibercrime.
Atualmente, é raro encontrar uma casa que não esteja cheia de luzes, árvores, jogos e outras guloseimas debaixo da árvore de Natal. No nosso mundo digital atual, o espírito natalício manifesta-se da forma mais conectada possível.
Segundo dados divulgados pela ANACOM – Autoridade Nacional de
Comunicações em fevereiro de 2023, a utilização da Internet das Coisas –
IoT em Portugal tem vindo a aumentar nos últimos anos: 38% dos
utilizadores individuais de Internet tinham pelo menos um dispositivo de
uso pessoal com acesso à Internet em 2022, enquanto 22% tinham pelo
menos um dispositivo doméstico com acesso à Internet. Além disso, a
empresa de análise tecnológica IDC previu que, até 2025, haverá 41,6 mil
milhões de dispositivos IoT ligados. Ler mais
Não troquem as voltas à lei
Para que se troquem as prendas de Natal
Afirma-se (e não é de agora) que a Deco-Proteste, L.da considera um mero favor dos comerciantes a troca de brindes, nas quadras festivas, já que não há na lei, diz, nada que consigne qualquer direito, neste particular, ao consumidor.
Perante uma tal “interpretação”, urge desmistificar tendenciosas “opiniões jurídicas”, denunciar promiscuidades no seio do mercado, perniciosas conivências e cumplicidades, oferecendo à comunidade as soluções que se atêm às directrizes do sistema e se nos afiguram as adequadas, as fidedignas, como dizia Pereira Coelho, insigne Mestre de Coimbra.
Cumpre
recordar que na ausência de regra expressa no ordenamento jurídico de
consumidores, há que recorrer supletivamente ao Código Civil: e, no que
tange ao ponto, nele se disciplina quer a venda a contento quer a venda
sujeita a prova, no quadro dos contratos de compra e venda. Ler mais
Não troquem as voltas à lei para que se troquem as prendas de Natal
Afirma-se (e não é de agora) que a Deco-Proteste, L.da considera um mero favor dos comerciantes a troca de brindes, nas quadras festivas, já que não há na lei, diz, nada que consigne qualquer direito, neste particular, ao consumidor.
Perante uma tal “interpretação”, urge desmistificar tendenciosas “opiniões jurídicas”, denunciar promiscuidades no seio do mercado, perniciosas conivências e cumplicidades, oferecendo à comunidade as soluções que se atêm às directrizes do sistema e se nos afiguram as adequadas, as fidedignas, como dizia Pereira Coelho, insigne Mestre de Coimbra.
Cumpre recordar que na ausência de regra expressa no ordenamento jurídico de consumidores, há que recorrer supletivamente ao Código Civil: e, no que tange ao ponto, nele se disciplina quer a venda a contento quer a venda sujeita a prova, no quadro dos contratos de compra e venda.
A ‘venda a contento’ é feita sob reserva de a coisa agradar ao consumidor; a ‘venda sujeita a prova’ é feita sob condição de a coisa ser idónea para o fim a que se destina e ter as qualidades pelo vendedor asseguradas.
A venda a contento [Código Civil: art.ºs 923 s] reveste duas modalidades:
a primeira, como mera proposta de venda: a proposta considera-se aceita se, entregue a coisa ao consumidor, este se não pronunciar dentro do prazo da aceitação (8, 10, 15 dias, o que se fixar); neste caso, não haverá pagamento porque não há contrato, mas mera entrega do valor da coisa, a título de caução.
a segunda, como contrato: há já um contrato e não uma mera proposta contratual, a que se porá termo se a coisa não servir ao consumidor ou a terceiro, se não for idónea para o fim a que se destina; devolvida a coisa, restituir-se-á na íntegra o preço.
Em caso de dúvida, presume-se que é a primeira a modalidade adoptada: a da proposta contratual.
A ‘venda sujeita a prova’ [Código Civil: art.º 925] depende, em princípio, de uma condição suspensiva: i., é, segundo a qual as partes subordinam a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio; se servir, se for idónea, o negócio produz os seus efeitos normais, se, pelo contrário, o não não for, o contrato extingue-se.
A prova deve ser feita dentro do prazo e segundo a modalidade estabelecida pelo contrato ou pelos usos.
Mas, na circunstância, poderá haver ainda o recurso ao ‘princípio da autonomia da vontade’ [Código Civil: art.º 406], em cujo n.º 2, sob a epígrafe “liberdade contratual”, se diz:
“As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.”
E o facto é que os contratos celebrados nestas circunstâncias (e é essa a vontade dos contraentes, fundidas em negócio jurídico que – se assim não fora – nem os consumidores comprariam nem os comerciantes venderiam) são-no com a faculdade de troca em um dado período de tempo (que outrora fora de oito dias, pelo recurso paralelo ao prazo do proémio do artigo 471 do Código Comercial, que, de resto, constava das notas emitidas pelos estabelecimentos).
Contrato que é um híbrido da venda a contento ou sujeita a prova com consequências menos gravosas para o comerciante que os verdadeiros e próprios contratos típicos, nominados, como supra se definem, com a faculdade de troca do bem, já que se pactua a substituição da coisa que não a sua devolução pura e simples com a restituição do preço.
Não se fale, pois, em favor ou em mera cortesia nem se diga que os fornecedores não estão obrigados a efectuar as trocas com as consequências daí emergentes: porque, em termos tais, a isso se obrigam, sem quaisquer reticências.
Pior que a ignorância, muito pior, é a cumplicidade, o conluio, o comprometimento com os que defraudam o consumidor e atentam contra os seus mais elementares direitos.
E isso, perdoem-nos, não é inocente!
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
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