“Notificado
pelo Balcão Nacional de Injunções a pagar
€
21 828 à Gold Energy (facturas de 17.Março.2025). Surpresa absoluta.
Contador
inteligente, facturas sem omissões: paguei mês a mês.
Débitos-fantasma,
como estes, só surgem findo o contrato.
Segundo
a notificação, terei de constituir advogado (por exceder € 5 000) e
pagar € 408 para impugnar: “portagem” para ‘entrar’ no tribunal. Prazo:
15 dias. Tudo bem explicado.
Nada
devo e estou ‘condenado’, para me defender, a: pagar advogado + taxas de
justiça.
Muito
injusto.”
Cumpre
dizer:
1. Consumidores
(e equiparados): excluídos do regime dos pagamentos emergentes de transacções
comerciais; logo, inidoneidade do meio processual (Lei 23/96: n.º 3 do art.º
1.º; DL 62/2013: al. a) do n.º 2 do art.º 2.º).
2. As
injunções só se admitem se o valor não exceder € 15 000 (DL 269/98:
art.º 1.º; al. g) do art.º 11.º).
3. A
hipotética “dívida” corresponderá à eventual diferença do preço entre o que foi
e o que deveria ter sido facturado.
4. A Gold
Energy deveria ter emitido a factura e exigido a alegada diferença, a
existir, até seis meses após o pagamento inicial: “Se, por qualquer motivo, incluindo o
erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde
ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca
dentro de seis meses após aquele pagamento.” (Lei 23/96: n.º 2 do art.º 10.º).
5. A
injunção, por seu turno, teria de ser requerida em seis meses: “o prazo para a
propositura... da injunção… é de seis meses, contados … do pagamento inicial.”
(Lei 23/96: n.º 4 do art.º 10.º).
6. Por razões
de economia processual, conferida a data da factura, a secretaria judicial
recusaria a injunção por extemporânea: a lei (mal) não o prevê (DL 269/98:
art.º 11.º).
7. O
consumidor nem teria de mostrar que pagou (e fê-lo, diz, na íntegra); só tem de
alertar o tribunal de que a injunção entrou mais de seis meses após o pagamento
inicial: a caducidade do direito de acção ou injunção é de conhecimento
oficioso, não carece – para valer - de ser invocada pelo requerido (Lei 23/96:
art.ºs 10.º e 13).
8. “I - A
interpretação conjugada dos arts. 10.º e 13.º da Lei n.º 23/96, de 26-07,
aponta no sentido de que a caducidade é, aqui, de conhecimento oficioso.
II - A caducidade extingue os efeitos jurídicos do direito em virtude de um
facto jurídico stricto sensu,
independentemente de qualquer manifestação de vontade.” [STJ: acórdão de 03.
Nov.2009 (Cons.º Paulo de Sá)].
9. O
consumidor tem direito a indemnização pelos danos materiais e morais que a Gold
Energy causou (honorários, taxa de justiça de € 408, tempo despendido no
processo, ofensa ao bom nome por o darem como (caloteiro) devedor relapso e
contumaz…) (Lei 24/96: n.º 1 do art.º 12).
10. A Gold
Energy está expressamente obrigada à boa-fé: “O [fornecedor] deve proceder de boa-fé e em conformidade com
os ditames que decorram da natureza pública do serviço, tendo igualmente em
conta a importância dos interesses… que se pretende proteger.” (Lei 23/96:
art.º 3).
11. “Litiga de má-fé quem, com
dolo ou negligência grave, [deduza] pretensão ou oposição cuja falta de
fundamento não devia ignorar; [altere] a verdade dos factos ou [omita] factos
relevantes para a decisão da causa”. (CPC - Cód. Proc. Civil: als. a) e b) do
n.º 2 do art.º 542).
12. Cumpre
alegar e provar a litigância de má-fé para que a Gold Energy seja condenada em
multa, bem como em indemnização, a requerer pelo consumidor. (CPC: n.º 1 do
art.º 542).
EM CONCLUSÃO
a. A
injunção é meio inidóneo se o valor exceder € 15 000 por se tratar de acto de
consumo que não transacção comercial (Lei 23/96: n.º 3 do art.º 1.º; DL 62/2013: al. a)
do n.º 2 do art.º 2.º).
b. O direito
à eventual diferença do preço caduca em seis meses após o pagamento inicial
(Lei 23/96: n.º 2 do art.º 10.º).
c. A
propositura da acção ou injunção caduca seis meses após a prestação do serviço
ou o pagamento inicial (Lei 23/96: n.º 4 do art.º 10.º).
d. A
caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso (Lei 23/96: art.ºs
10.º e 13; STJ: ac. 03.Nov.2009 – cons.º Paulo de Sá).
e. O
fornecedor de serviços públicos essenciais está expressamente obrigado a agir
de boa-fé (Lei 23/96: art.º 3.º).
f. Litiga
de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, deduza pretensão cuja falta de
fundamento não deva ignorar (CPC: n.º 2 do art.º 542).
g. O
consumidor pode deduzir pedido de indemnização (danos materiais, morais,
litigância de má-fé) (Lei 24/96: n.º 1 do art.º 12; CPC: n.º 1 do art.º 542).
Este
é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário
Frota
presidente emérito da apDC - DIREITO
DO CONSUMO - Portugal