The Use of AI Tools in Public Service
Mário Ângelo Leitão Frota
Senhor Doutor Edvaldo Sales, Ilustre Director-Geral do Centro
de Estudos e Aperfeiçoamento Profissional, aliás, antiga Escola Superior do
Ministério Público, de cujo corpo docente, sob direcção do operoso promotor de
Justiça e meu Excelentíssimo Amigo, Dr. Clodomir Assis Araújo, fiz parte,
aliás, de modo de todo honroso.
Decano dos Procuradores de Justiça do Ministério Público do
Estado do Pará e seu antigo Procurador-Geral, dileto amigo, Senhor Doutor
Manuel Santino do Nascimento Júnior
Senhoras e Senhores Procuradores de Justiça, Promotores de
Justiça, Dr.
Antônio Nascimento Júnior, meu nobre amigo.
Senhoras e Senhores,
Constitui para mim suma honra tornar a este espaço e poder,
enfim, encerrar o périplo cultural que me trouxe de longada ao Brasil e
se estendeu por cerca de mês e meio, neste que é o reatamento de uma tradição
que cumpre, a justo título, realçar e se traduz de forma significativa na
cooperação luso-brasileira que mister será desenvolver de modo acurado neste
salutar reaproximar dos povos.
O Brasil é para mim uma segunda Pátria. Nascido e
criado nas lonjuras de Angola, exilado em Portugal há mais de meio século, é no
Brasil que logro buscar as coordenadas dos trópicos, é no Brasil que as
afinidades se acentuam, é no Brasil que me reencontro.
E é com o espírito em alvoroço que o afirmo. O Brasil é, na
realidade, o cadinho em que se fundem sentimentos de ordem diversa. Para quem
perdeu o seu chão natal, como nós, a expressão da gesta lusíada por estas
paragens é ainda sinal, é ainda o luminoso traço dos que souberam dar novos
mundos aos mundos, como pátria de pátrias, na sua gesta reveladora.
Exactamente o que se não cumpriu nas paragens africanas
e nas mais em que Portugal (ominoso sinal dos tempos!) debandou e não
descolonizou, ostracizou e não integrou, e se eximiu a assumir as
responsabilidades históricas que cinco séculos de presença demandariam
inexoravelmente.
Tornar ao Brasil nesta conjuntura tem um sabor especial: 35
anos se volvem sobre a promulgação do Código de Defesa do Consumidor que
acompanhámos desde a primeira linha do anteprojecto, sob a égide dessa figura
singular que foi a saudosa Ada Pellegrini Grinover.
As iniciativas louváveis que se desenvolveram na esteira do
que fora a criação deste monumento de cidadania - o Código de Defesa do
Consumidor - é
95 Palestra proferida no Simpósio Internacional promovido
pelo Ministério Público do Estado do Pará.
96 Possui Doutorado em Direito pela Université Catholique
de Louvain-la-Neuve, Bélgica; Estudos avançados em Direito do Consumo pela
Université de Montpellier, França. Fundador e Presidente da Associação
Portuguesa de Direito do Consumo (apDC).- Fundador da Associação Internacional
de Direito do Consumo (AIDC).- Fundador e Diretor do Centro de Estudos de
Direito do Consumo de Coimbra (CEDC).- Diretor da Revista Portuguesa de Direito
do Consumo. Autor de obras e artigos sobre contratos de consumo, cláusulas
abusivas, responsabilidade civil e Direito Europeu do Consumo. Participação em
conferências e programas internacionais de formação jurídica.
sempre algo de reconfortante a quem dos trópicos tem uma ideia
que os “ares condicionados” de agora vão degradando, é facto, na sua sanha
avassaladora, mas se reencontra a cada passo, em cada instante, em cada rosto,
em cada uma das personalidades que revisitámos.
Honra e Glória a este Brasil Continental que os seus mais
ilustres filhos honram sobremodo no dia-a-dia.
O tema: Inteligência Artificial – os Riscos Inaceitáveis- o
quotidiano do consumidor
As mutações que a cada passo se observam no universo digital
operam radical transfiguração do cenário em que decorre o dia-a-dia dos
cidadãos: as inovações concorrem para que o perfil da actividade
económica se transmude, o que impõe que o direito privado, em que o
direito do consumo se revê, como que tocado pelo seu sortilégio, se adapte e
ajuste.
A recolha e o tratamento de dados disponíveis, a que se
associa a análise do comportamento dos consumidores e dos seus preconceitos
cognitivos, constituem base para o desencadeamento de acções que tendem
a influenciá-los em decisões que contrariarão decerto o seu superior
interesse.
Repercussões na Agenda Europeia do Consumidor
As políticas de consumidores no seio da Comunidade Económica
Europeia e suas sucessivas transformações orgânicas remontam ao Programa
Preliminar de 14 de Abril de 1975 e plasmam-se em planos, ora trienais, ora
quinquenais, ora septenais.
O Plano ora em execução, que se espraia por um quinquénio – de
2021 a 2025 - , assenta em 5 pilares: transformação digital, transição
ecológica, medidas de concreção e reparação dos direitos do consumidor,
necessidades específicas de consumidores hipervulneráveis a reclamar adequado
reforço de tutela e, cooperação internacional.
Os domínios em que opera a transformação digital volvem-se em
um tratamento adequado dos temas cuja enunciação segue: inteligência artificial
e seu regime geral, inteligência artificial e responsabilidade emergente dos
danos causados pelos sistemas de IA, inteligência artificial e segurança geral
de produtos, comércio electrónico e fiabilidade geral de produtos, identidade
electrónica universal e estratégia europeia para os dados.
Breve Excurso sobre a Inteligência Artificial
Neste particular segue-se de perto quanto a agenda europeia
encerra. Penetração em vastos domínios, quer em benefício dos cidadãos, em
geral,
como das empresas em particular.
No que tange aos cidadãos-consumidores, realce para: cuidados
de saúde mais proficientes, electrodomésticos mais consistentes e menos
atreitos a avarias, sistemas de transporte mais seguros e menos poluentes,
serviços públicos, a todos os títulos, mais céleres e eficientes.
Já no que se prende com as empresas, os benefício traduzem-se
em uma nova geração de produtos e serviços em domínios em que a Europa afirma
pontificar, a saber, o das máquinas, o dos transportes, o da cibersegurança, o
da agricultura,
como o da economia verde e circular, os cuidados de saúde e os
sectores de elevado valor acrescentado, como moda e turismo.
Com vantagens para os serviços de interesse [económico] geral,
vale dizer, os serviços públicos essenciais, tanto dentro como fora de
catálogo, v. g., com reflexos na inerente redução de custos (transportes,
educação, energia e gestão de resíduos), o incremento da sustentabilidade dos
produtos e a outorga de instrumentos às autoridades, imprescindíveis à tutela
da posição jurídica dos cidadãos, com salvaguardas adequadas e de molde a
respeitar direitos, liberdades e garantias, que constituem bastião
inexpugnável, como o proclama a Carta de Direitos Fundamentais da União
Europeia, que importa observar escrupulosamente.
E não são restritos os domínios por que se espraia a
Inteligência Artificial:
§ Cuidados
de saúde
§ Segurança
alimentar
§ Educação
e formação
§ Meios de
comunicação social
§ Gestão
das infra-estruturas
§
Transportes e logística
§ Gestão de
crises
§ Serviços
públicos em geral
§
Eficiência energética e dos recursos,
§
Monitorização do ambiente
§
Preservação e recuperação da biodiversidade e dos ecossistemas
§ Atenuação
das alterações climáticas e sua adaptação.
Eis, pois, os domínios em que se aperfeiçoam previsões,
optimizam operações e repartem recursos e se personalizam soluções digitais à
mercê dos indivíduos e das organizações e em que o uso da inteligência artificial
pode conferir importantes vantagens competitivas às empresas e contribuir
louvavelmente para o
progresso social e ambiental com inenarráveis vantagens para
os cidadãos- consumidores que de tal usufruem.
Breves apontamentos sobre cada um dos itens noutro passo
enunciados: Inteligência Artificial & Segurança Geral de Produtos
A Directiva Segurança Geral dos Produtos em que radicava o
quadro jurídico da segurança de produtos de consumo não alimentares, fora
aprovada quando os produtos com IA e os dispositivos conectados eram ou
escassos ou quiçá inexistentes, situação que ao longo dos tempos se alterou
profundamente.
Uma tal evolução põe em crise a actual definição de produtos e
introduz novos riscos ou altera o modo como os riscos subsistentes se mostrem
susceptíveis de se concretizar, o que obriga a uma criteriosa análise e se
considere em extensão e profundidade as transformações incidentalmente
operadas.
Donde, notável esforço legislativo tendente a abarcar os
reflexos da I.A. nos produtos ora oferecidos no Mercado Comum Europeu: donde, a
edição do Regulamento Geral da Segurança dos Produtos - Regulamento (UE)
2023/988, do Parlamento Europeu e do Conselho da União, de 10 de Maio de 2023,
que entrou em vigor no Espaço Económico Europeu a 13 de Dezembro do ano
pretérito.
(Os Regulamentos são a mais nobre expressão legislativa da
União Europeia, postulam regras uniformes, cuja observância se impõe de
Nuorgam, na Finlândia, à Ponta do Castelo, na Ilha de Santa Maria, a região
mais a sul dos Açores, e de Brest, na França, a Bucareste, na Roménia, e nem
sequer exigem a sua transposição para as leis dos Estados-membros, como ocorre,
aliás, com as Directivas, nas suas mais diversas formulações).
O crescimento do comércio electrónico suscita de análogo modo
novos desafios, uma vez que as autoridades nem sempre dispõem de instrumentos
suficientemente eficazes para as acções inspectivas que os mercados em linha
reclamam e impõem.
E uma interpenetração a nível internacional para que se
concertem as nações em prol de vias apropriadas de um comércio que cresce
exponencialmente nem sempre do modo mais seguro e eficiente para quem dele se
reclama, como é o caso dos consumidores (na modalidade B2C).
Inteligência Artificial & Responsabilidade Civil
Embora a inteligência artificial (IA) aporte irrecusáveis
benefícios, algumas das suas utilizações são susceptíveis de violar direitos e
causar consideráveis danos aos cidadãos-consumidores.
Na sequência do Livro Branco sobre a IA e do consequente
Relatório de Acompanhamento, a União Europeia, precedendo proposta da Comissão
Europeia, aprovou oportunamente o Regulamento (UE) 2024/1689, no Parlamento
Europeu e no Conselho da União, a 13 de Junho de 2024, aplicável a partir de 02
de Agosto de 2026, susceptível de garantir um elevado nível de protecção dos
consumidores e seus direitos fundamentais, por forma a criar, por seu turno, a
confiança indispensável para a aceitação generalizada da IA pela sociedade.
No que tange à responsabilidade civil, na forja se acha uma proposta
de Directiva que introduz adequadas medidas susceptíveis de garantir que as
vítimas de danos causados por aplicações da IA tenham, na prática, o nível de
tutela de que desfrutam as vítimas de danos causados por outros produtos ou
serviços, fora de um tal contexto.
A proposta de Directiva da Responsabilidade Civil decorrente
de danos provocados por Sistemas de Inteligência Artificial pende seus termos
no Parlamento, ao que se julga saber e, em nosso entender, mal responde às
necessidades ínsitas em um tal domínio: data de 28 de Setembro de 2022 e é
grafada em COM(2022) 496 final 2022/0303 (COD), susceptível de localização sob
uma tal referência.
A disciplina foi objecto de apreciação sob três específicas
perspectivas, a saber:
Opção política 1: Três medidas destinadas a reduzir o
ónus da prova para as vítimas que tentam provar o seu direito a indemnização.
Opção política 2: As medidas previstas na opção n.º 1 +
harmonização das regras de responsabilidade objectiva para os casos de
utilização da IA com um perfil de risco específico, em que se inclui um seguro
obrigatório.
Opção política 3: Uma abordagem faseada que consiste:
numa primeira fase: nas medidas previstas na opção n.º 1, numa segunda fase:
num mecanismo de reexame destinado a reavaliar, em especial, a necessidade de
harmonizar a responsabilidade objectiva para os casos de utilização da IA com
um perfil de risco específico (eventualmente associado a um seguro
obrigatório).
As soluções, ainda na forja, não são de todo convincentes, como
se nos afigura.
Em aparte cumpre dizer que são bem mais coerentes as soluções
propugnadas no PL 2338 (Rodrigo Pacheco) que pende seus termos no Congresso
Brasileiro, a saber:
“Art. 27. O fornecedor ou
operador de sistema de inteligência artificial que cause dano patrimonial,
moral, individual ou coletivo é obrigado a repará-lo integralmente,
independentemente do grau de autonomia do sistema.
§ 1º Quando se tratar de
sistema de inteligência artificial de alto risco ou de risco excessivo, o
fornecedor ou operador respondem objectivamente pelos danos causados, na medida
de sua participação no dano.
§ 2º Quando não se tratar de
sistema de inteligência artificial de alto risco, a culpa do agente causador do
dano será presumida, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor da
vítima.
…
Art. 29. As hipóteses de
responsabilização civil decorrentes de danos causados por sistemas de
inteligência artificial no âmbito das relações de consumo permanecem sujeitas
às regras previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de
Defesa do Consumidor), sem prejuízo da aplicação das demais normas desta Lei.”)
Comércio Electrónico: Segurança, Fiabilidade &
Interoperacionalidade dos Produtos
O avanço das tecnologias IC e a globalização da produção e do
comércio ao consumidor, nomeadamente através de canais em linha, suscitam a
questão de saber se as actuais regras de segurança dos produtos são suficientes
para lidar com a evolução actual e proteger adequadamente os consumidores.
A Comissão Europeia empreendeu um sem-número de iniciativas
legislativas que culminaram em instrumentos normativos com implicações directas
neste domínio, a saber:
• Regulamento (UE) 2023/1230, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 14 de Junho de 2023, relativo às máquinas, algo que constitui
uma parte relevante do sector da engenharia e é um dos núcleos industriais da
economia da União: o custo social decorrente do elevado número de acidentes
directamente provocados pela utilização de máquinas pode ser reduzido através
da integração da segurança na concepção e no fabrico das máquinas, bem como
através de uma instalação e de uma manutenção correctas, a que provê o
instrumento normativo de que se trata.
• Directiva (UE) 2022/2380, do Parlamento Europeu e do
Conselho de 23 de Novembro de 2022, que altera a Directiva 2014/53/UE relativa
à harmonização da legislação dos Estados-Membros em tema de disponibilização de
equipamentos de rádio no mercado, em que um dos requisitos essenciais é o de interagir com acessórios,
nomeadamente, carregadores comuns: o que simplifica a utilização do equipamento
de rádio e reduz os resíduos e custos desnecessários, tornando-se indispensável
desenvolver um carregador comum para determinadas categorias ou classes
específicas de equipamentos de rádio, em particular, para benefício dos
consumidores e demais usuários finais;
• Adopção de actos delegados pela Comissão Europeia ao
abrigo de uma tal Directiva, a fim de se lograr adequada concertação de
propósitos de forma alargada;
• Directiva (UE) 2024/2853, do Parlamento Europeu e do
Conselho da União, de 23 de Outubro de 2024, relativa à responsabilidade
decorrente dos produtos defeituosos (e que revoga a Directiva 85/374/CEE, do
Conselho, de 25 de Julho de 1985): a responsabilidade objectiva por produtos
defeituosos deverá ser aplicável a todos os bens móveis, designadamente software,
em que se inclui tanto o que se integra noutros bens móveis como os
instalados em bens imóveis, em inovação normativa de aplaudir.
O Regulamento Europeu de Inteligência Artificial de sua
sistemática (Regulamento (UE) 2024/1689, do Parlamento Europeu e do Conselho da
União, de 13 de Junho de 2024, aplicável no EEE a partir de 02 de Agosto de
2026)
Eis como se dispõe o extenso Regulamento cuja disciplina o
Parlamento Europeu e o Conselho promulgaram em 13 de Junho do ano passado:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO II
Práticas de inteligência
artificial proibidas
CAPÍTULO III
Sistemas de IA de risco elevado
CAPÍTULO IV
Obrigações de transparência
aplicáveis aos fornecedores e responsáveis pela implantação
CAPÍTULO V
Modelos de IA de finalidade
geral
CAPÍTULO VI
Medidas de apoio à inovação
CAPÍTULO VII
Governança
CAPÍTULO VIII
Base de dados da UE de sistemas
de IA de risco elevado
CAPÍTULO IX
Acompanhamento
pós-comercialização, partilha de informações e fiscalização
CAPÍTULO X
Códigos de conduta e
orientações
CAPÍTULO XI
Delegação de poderes e
procedimento de Comité
CAPÍTULO VII
Governança
CAPÍTULO VIII
Base de dados da UE de sistemas
de IA de risco elevado
CAPÍTULO IX
Acompanhamento
pós-comercialização, partilha de informações e fiscalização
CAPÍTULO X
Códigos de conduta e
orientações
CAPÍTULO XI
Delegação de poderes e
procedimento de Comité
Trata-se de um instrumento normativo que comporta
preambularmente 180 consideranda e 113 artigos a que acrescem 13 anexos.
O Regulamento: o risco no cerne da precaução que enforma
seus termos
Os sistemas de IA, devido à sua complexidade e à ausência de
supervisão humana, revelam-se susceptíveis de apresentar comportamentos
inesperados ou de ‘tomar decisões’ de consequências imprevisíveis e, quiçá,
irreversíveis….
A imprevisibilidade pode redundar em resultados profundamente
negativos para pessoas, empresas e para a comunidade em geral.
Um exemplo: identificação biométrica à distância
A identificação biométrica pode assumir diferentes formas: é
susceptível de ser empregue na autenticação do usuário, a saber, para
desbloquear um celular inteligente ou para efeitos de verificação/autenticação
na passagem por uma fronteira, para controlo da identidade com base em
documentos de viagem de uma dada pessoa (correspondência «um para um»).
De análogo modo, pode ser adoptada remotamente para
identificar pessoas em meio a uma multidão, comparando, p. e., a imagem de uma
pessoa com os elementos inseridos numa dada base de dados (correspondência «um
para muitos»).
A exactidão dos sistemas de reconhecimento facial pode variar
significativamente em função de um vasto leque de factores, nomeadamente, a
qualidade da câmara, a iluminação, a distância, a base de dados, o algoritmo e
a etnia, idade ou género da pessoa em causa.
O que se aplica, aliás, aos sistemas de reconhecimento da voz
e da maneira de andar e a outros sistemas biométricos.
Os sistemas mais avançados vêm reduzindo continuamente as
taxas de falsos positivos.
Embora uma taxa de exactidão de 99 % se considere adequada em
termos gerais, constitui significativo risco o lançar-se a suspeição sobre um
qualquer inocente com base num dado resultado.
Ainda que a taxa de erro se situe na ordem dos 0,1 % é algo
que se tem por muito elevado num universo de dezenas de milhar de pessoas.
Universo a que se aplica o Regulamento Europeu da
Inteligência Artificial
Se qualquer dos sistemas afectar pessoas situadas na UE, o
regime aplicar- se-á a actores públicos e privados nela estabelecidos ou
além-fronteiras.
Abrangerá tanto os fornecedores (v.g., o criador de uma
ferramenta de análise de um CV) como os responsáveis pela implantação de
sistemas de IA de risco elevado (p.e., um banco que entenda adquirir uma
tal ferramenta para uso próprio). Os importadores de sistemas de IA terão
também de assegurar que o fornecedor além-UE haja procedido a uma
avaliação adequada de conformidade, ostenta uma marca de conformidade com as NE
(CE) e é acompanhado da
documentação e das instruções de utilização necessárias para o
efeito.
Prevê ainda determinadas obrigações a fornecedores de modelos
de IA com finalidades gerais, incluindo os grandes modelos de IA generativa.
Modelos com finalidades gerais: contrapostos aos de finalidade
específica ou prevista, ou seja, utilização à qual o fornecedor destina o
sistema de IA, incluindo o contexto específico e as condições de utilização,
conforme enunciado nas informações constantes das instruções, nos materiais e
declarações promocionais ou de venda, bem como na documentação técnica.”
IA generativa: trata-se de tecnologia que permite que um
computador crie um conteúdo original, v.g., texto, imagens, música ou até mesmo
vídeos. Ao contrário da convencional, programada para executar tarefas
específicas, a IA generativa é susceptível de criar algo de novo e inesperado
Os fornecedores de modelos gratuitos e de fonte aberta estão
isentos da maior parte das obrigações que vêm de ser enunciadas: tal isenção
não abrange as obrigações dos fornecedores de modelos de IA de finalidade geral
que comportem riscos sistémicos.
Nota: Tais obrigações também se não aplicam às actividades de
investigação, desenvolvimento e prototipagem anteriores à colocação no mercado.
Excluem-se: sistemas de IA exclusivamente vocacionados para
fins militares, de defesa ou de segurança nacional, independentemente da entidade
em tal co- envolvida.
Conceito legal
“A inteligência artificial é uma família de tecnologias em
acelerada evolução, capaz de oferecer - e já o oferece até - um vasto conjunto
de benefícios económicos,
ambientais e sociais a todo o leque de indústrias e
actividades sociais, se desenvolvida de acordo com princípios gerais
pertinentes em conformidade com a Carta e com os valores em que a União
Europeia se alicerça.”
Sistema de Inteligência Artificial
Noção: “Sistema baseado em máquinas concebido para
operar com vários níveis de autonomia e que pode, em relação a objectivos
explícitos ou implícitos, criar resultados, como previsões, recomendações ou
decisões, que influenciam ambientes físicos ou virtuais.”
RISCOS: que categorias se vislumbram neste passo?~
A abordagem é baseada no risco, situados a quatro níveis, bem
como uma identificação de riscos específica aos modelos de finalidade geral:
o
Risco mínimo
o
Risco elevado
o
Risco específico em matéria de transparência
o
Risco inaceitável
RISCO MÍNIMO
Risco mínimo: abrange todos os restantes sistemas de
inteligência artificial, desenvolvidos e adoptados em obediência à legislação
em vigor e sem obrigações jurídicas adicionais: a larga maioria dos sistemas de
IA ora utilizados na UE - ou susceptíveis de o serem - insere-se nesta
categoria [as aplicações de risco mínimo, a saber, os sistemas que formulam
recomendações ou os filtros de correio electrónico não solicitado com
base na IA estarão isentos de quaisquer obrigações, uma vez que implicam um
risco mínimo (ou mesmo nulo) para os direitos fundamentais e a segurança dos
cidadãos].
Os fornecedores dos sistemas podem optar por aplicar os
requisitos para uma inteligência artificial fiável e aderir a códigos de
conduta, de sua natureza facultativos.
RISCO ELEVADO
Risco elevado: abrange número limitado de sistemas, com o
potencial de afectar negativamente a segurança das pessoas ou o respeito dos
seus direitos fundamentais.
Em um anexo ao regulamento, figura a lista de sistemas de IA
de risco elevado susceptível de revisão por forma a ajustar-se à evolução dos
casos de utilização de IA.
A lista inclui de modo análogo componentes de segurança de
produtos abrangidos por legislação sectorial da União, considerados de risco
elevado sempre que sujeitos a avaliação de conformidade por terceiros por força
de legislação sectorial entretanto editada.
Exemplos de sistemas de risco elevado: determinadas
infra-estruturas críticas, verbi gratia, nos domínios da água, do gás e
da electricidade; dispositivos médicos; sistemas para determinação do acesso a
estabelecimentos de ensino ou para efeitos do recrutamento de pessoal docente;
ou certos sistemas usados nos domínios da aplicação da lei, do controlo das
fronteiras, da administração da justiça e dos processos democráticos (como os
próprios actos eleitorais).
Os sistemas de identificação biométrica, categorização
biométrica e reconhecimento de emoções também se consideram de alto risco ou
risco elevado.
Certas infra-estruturas críticas, por exemplo, nos sectores do
tráfego rodoviário e do abastecimento de água, gás, aquecimento e
electricidade;
o
Educação e formação profissional, por exemplo, para avaliar os resultados da
aprendizagem, orientar o seu processo e acompanhar a fraude;
o
Emprego, gestão dos trabalhadores e acesso ao trabalho por conta própria, por
exemplo, para colocar anúncios de emprego específicos, analisar e filtrar
candidaturas de emprego e avaliar candidatos;
o
Acesso a serviços e benefícios públicos e privados essenciais (por exemplo,
cuidados de saúde), avaliação da capacidade de endividamento de pessoas
singulares e avaliação dos riscos e fixação de preços em relação a seguros de
vida e de saúde;
o
Certos sistemas usados nos domínios da aplicação da lei, do controlo das
fronteiras, da administração da justiça e dos processos democráticos.
o
Avaliação e classificação das chamadas de emergência;
o
Identificação biométrica, categorização biométrica e reconhecimento de emoções
(excepto as categorias proibidas);
o
Os sistemas de recomendação de plataformas em linha de muito grande dimensão
não estão incluídos, uma vez que já estão abrangidos pelo Reg.to 2022/2065, de
19.Out.22
o
Sistemas de IA componentes da segurança de produtos ou eles mesmo como produtos
na categoria de risco elevado.
Exemplos de tais sistemas (de risco elevado):
Máquinas, brinquedos, ascensores, aparelhos e sistemas de
protecção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas,
equipamentos de rádio, equipamentos sob pressão, equipamentos para embarcações
de recreio, instalações por cabo, aparelhos de combustão de combustíveis
gasosos, dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in
vitro.
RISCO ESPECÍFICO EM MATÉRIA DE TRANSPARÊNCIA
Risco específico em matéria de transparência: abrange
determinados Sistemas de Inteligência Artificial a que são impostos requisitos
de transparência
específicos, por exemplo, quando haja um risco manifesto de
manipulação (como seja a utilização de sistemas de conversação automática ou de
robôs de comunicação, que comportam assinalavelmente riscos próprios que cumpre
decididamente acautelar).
Os usuários devem estar obviamente cientes de que estão a
interagir com uma máquina e não com um ser humano.
O regulamento considera também riscos sistémicos
potencialmente associados a modelos de IA de finalidade geral, incluindo
grandes modelos de IA generativa, susceptíveis de emprego em uma série de
tarefas e que se acham na base de muitos sistemas de IA na UE.
Alguns destes modelos podem comportar riscos sistémicos se
forem muito potentes ou usados em larga escala.
Por exemplo, modelos poderosos podem causar acidentes graves
ou ser utilizados abusivamente para ciber-ataques de vasto alcance.
Muitos indivíduos poderão ser afectados se um dado modelo
propagar preconceitos nocivos em muitos dos seus aplicativos.
Inteligência Artificial Generativa
Os grandes modelos de IA generativa são um exemplo típico de
um modelo de IA de uso geral, dado que permitem a geração flexível de conteúdos
(como na forma de texto, áudio, imagens ou vídeo) que podem facilmente acomodar
uma ampla gama de tarefas distintas, como se não ignora.
E, finalmente, as situações de risco inaceitável […]
Eis o rol de situações definidas “ex lege” como de risco
inaceitável e de todo proscritas
Classificação dos cidadãos para fins públicos e ou privados;
Exploração de vulnerabilidades de pessoas mediante a
utilização de técnicas subliminares;
Identificação biométrica à distância ‘em tempo real’ em
espaços acessíveis ao público por autoridades de ordem pública, sob reserva de
um número restrito de excepções;
Categorização biométrica de pessoas singulares com base em
dados biométricos para deduzir ou inferir a sua raça, opiniões políticas,
filiação sindical, convicções religiosas ou filosóficas ou orientação sexual: a
filtragem de conjuntos de dados com base em dados biométricos no domínio da
aplicação da lei será, porém, possível;
Policiamento preditivo individual;
Reconhecimento de emoções no trabalho e em estabelecimentos de
ensino, excepto por razões médicas ou de segurança (v.g. , a monitorização dos
níveis de cansaço de um piloto de aviação);
Recolha aleatória, a partir da Internet ou de televisão em
circuito fechado, de imagens de rostos para criar ou expandir bases de dados.
Após a mera enunciação das categorias de Sistemas de Riscos
Inaceitáveis, donde, proscritos pelo Regulamento Europeu de 13 de Junho de
2024, ora ainda em período de “vacatio legis” até 02 de Agosto de 2026, o
pormenor para melhor compreensão dos seus termos:
Sistemas Proibidos: os baseados em riscos de todo
inaceitáveis “ex vi
legis”
I
TÉCNICAS SUBLIMINARES SUSCEPTÍVEIS DE CONTORNAR
CONSCIÊNCIAS
Sistemas de IA que empreguem técnicas subliminares que
em si e por si contornem a consciência de uma pessoa, ou adoptem técnicas
manifestamente manipuladoras ou enganosas, com o objectivo ou o efeito de
distorcer substancialmente o comportamento de uma pessoa ou de um grupo de
pessoas, prejudicando de forma considerável a sua capacidade de tomar uma
decisão informada e conduzindo, assim, uma pessoa a tomar uma decisão que, de
outro modo, não tomaria, de tal forma que cause ou seja susceptível de causar
significativos danos a essa ou a outra pessoa, ou a um dado grupo de pessoas
(eis a formulação a que se atém o Regulamento Europeu);
II
TÉCNICAS QUE EXPLOREM VULNERABILIDADES DE PESSOAS OU GRUPOS
DE PESSOAS
Sistemas de IA que explorem vulnerabilidades de uma
pessoa ou de um grupo específico de pessoas devidas à sua idade,
incapacidade ou situação sócio- económica específica, com o objectivo ou o
efeito de distorcer substancialmente o seu comportamento ou de pessoa
pertencente a tal grupo de forma tal que cause ou seja susceptível de causar,
em termos de razoabilidade, danos significativos ao alvo ou alvos a que se
dirigem;
III
SISTEMAS SUSCEPTÍVEIS DE AVALIAÇÃO OU CLASSIFICAÇÃO DE
PESSOAS SINGULARES OU GRUPOS DE PESSOAS
Sistemas de IA para efeitos de avaliação ou
classificação de pessoas físicas ou grupos de pessoas durante um certo
período com base no seu comportamento social ou em características de personalidade
ou pessoais, conhecidas, inferidas ou previsíveis, em que a classificação
social conduza a uma das seguintes ou a ambas situações:
i.
Tratamento prejudicial ou desfavorável de certas pessoas físicas ou grupos
inteiros de pessoas em contextos sociais não relacionados com os contextos nos
quais os dados terão sido originalmente gerados ou recolhidos;
ii.
Tratamento prejudicial ou desfavorável de certas pessoas físicas ou grupos de
pessoas que seja injustificado ou desproporcionado face ao seu comportamento
social ou à emergente gravidade;
IV
AVALIAÇÕES DE RISCO DE PESSOAS FÍSICAS OU NATURAIS COM O
FITO DE AFERIR OU PREVER A PROBABILIDADE DE COMETIMENTO DE UMA QUALQUER
INFRACÇÃO PENAL
Sistema de IA tendente à consecução de avaliações de risco de
pessoas físicas ou naturais a fim de aferir ou prever a probabilidade de
cometerem uma infracção penal, com base exclusivamente numa definição de perfis
ou na avaliação dos seus traços e características de personalidade.
[Esta proibição não se aplica aos sistemas de IA adoptados
para apoiar a avaliação humana do envolvimento de uma dada pessoa numa
actividade criminosa, que se baseie já em factos objectivos e verificáveis
directamente ligados a uma precedente actividade criminosa];
V
SISTEMAS QUE CRIEM OU EXPANDAM BASES DE DADOS DE
RECONHECIMENTO FACIAL
Sistemas de IA que criam ou expandem bases de dados de
reconhecimento facial através da recolha aleatória de imagens faciais a partir
da Internet ou de imagens de televisão em circuito fechado (TVCF).
VI
SISTEMAS SUSCEPTÍVEIS DE INFERIR EMOÇÕES DE PESSOA FÍSICA
NO LOCAL DE TRABALHO E EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Sistemas de IA tendentes a inferir emoções de pessoa física ou
natural no local de trabalho e em instituições de ensino, excepto nos casos em
que o sistema de IA se destine a ser instalado ou introduzido no mercado por
razões médicas ou de segurança.
VII
SISTEMAS DE CATEGORIZAÇÃO BIOMÉTRICA DE CLASSIFICAÇÃO
INDIVIDUAL
Sistemas de categorização biométrica susceptíveis de
classificar individualmente pessoas físicas ou naturais com base em dados
biométricos que visem deduzir ou inferir raça, opiniões políticas, filiação
sindical, convicções religiosas ou filosóficas, vida sexual ou orientação
sexual;
[Esta proibição não abrange rotulagens nem filtragens de
conjuntos de dados biométricos legalmente adquiridos, tais como imagens, com
base em dados biométricos ou na categorização de dados biométricos no domínio
da manutenção da ordem pública];
VIII
SISTEMAS DE IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA À DISTÂNCIA EM
"TEMPO REAL" EM ESPAÇOS ACESSÍVEIS AO PÚBLICO
Sistemas de identificação biométrica à distância em
"tempo real" em espaços acessíveis ao público para efeitos de
manutenção da ordem pública, a menos e na medida em que uma tal utilização seja
estritamente necessária para um dos fins a seguir enunciados:
i) busca selectiva de vítimas específicas de rapto,
tráfico de seres humanos ou sua exploração sexual, bem como a busca de pessoas
desaparecidas;
ii) prevenção de uma ameaça específica, substancial e
iminente à vida ou à segurança física de pessoas físicas ou naturais ou de uma
ameaça real e actual ou real e previsível de um ataque terrorista;
iii) a localização ou identificação de uma pessoa
suspeita de ter cometido uma infracção penal, para efeitos da realização de uma
investigação criminal, instauração de acção penal ou execução de uma sanção
penal por alguma das infracções referidas no anexo II e puníveis no
Estado-Membro em causa com pena ou medida de segurança privativa ou detentiva
de liberdade de duração máxima não inferior a quatro anos.
Excepções
Há uma lista de 16 crimes que pressupõe exactamente uma
excepção a esta norma proibitiva.
E com o pormenor devido e de modo exaustivo se consignam as
excepções constantes do anexo respectivo do Regulamento (Anexo II) e se
computam por 16 (dezasseis):
§ Tráfico
de seres humanos;
§
Exploração sexual de crianças e pornografia infantil;
§ Tráfico
de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
§ Tráfico
de armas, munições ou explosivos;
§
Homicídio, ofensas corporais graves;
§ Tráfico
de órgãos ou tecidos humanos;
§ Tráfico
de materiais nucleares ou radioactivos;
§ Rapto,
sequestro ou tomada de reféns;
§ Crimes
abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;
§ Desvio de
aviões ou navios;
§
Criminalidade ambiental;
§ Roubo
organizado ou à mão armada;
§
Participação numa organização criminosa envolvida numa ou mais das infracções
acima enumeradas.
A identificação biométrica à distância em tempo real pelas
autoridades responsáveis pela aplicação da lei estaria sujeita a uma
autorização prévia.
Há aqui um duplo escape de segurança: uma autoridade judicial
ou administrativa independente cuja decisão seria vinculativa. Em caso de
urgência, a
autorização poderá ser concedida no lapso de 24 horas. Se a
autorização for rejeitada, todos os dados e seus resultados terão de ser
apagados, terão de ser absolutamente eliminados para que traço não remanesça de
tais registos.
De que forma as regras protegem os direitos fundamentais
dos cidadãos europeus?
As instâncias europeias proclamam amiúde um tal desígnio, um
mais que arreigado propósito:
“Já existem fortes mecanismos de protecção dos direitos fundamentais
e de não discriminação a nível da UE e dos Estados-membros, mas a complexidade
e opacidade de determinadas aplicações de inteligência artificial (as chamadas
«caixas negras») suscitam problemas de ordem vária.
Uma abordagem à inteligência artificial centrada no ser humano
implica assegurar que as aplicações de I.A. cumprem a legislação em matéria de
direitos fundamentais.
Os requisitos de responsabilização e transparência aplicáveis
à utilização de sistemas de inteligência artificial de risco elevado,
combinados com o reforço das capacidades de execução, garantirão que a
conformidade legal seja tida em conta na fase de desenvolvimento a que se vier
a assistir.”
A proscrição pura e simples, com as excepções cabíveis, dos
Sistemas de Risco Inaceitável protegerá mais que proporcionalmente os cidadãos
cuja tutela se espelha já na Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia.
Esses requisitos permitirão que, em caso de infracção, as
autoridades nacionais acedam às informações necessárias para investigar se a
utilização de I.A. observou o direito vigente na UE.
Além disso, o Regulamento I.A. exige que os responsáveis pela
implantação (organismos de direito público ou operadores privados que prestem
serviços públicos e operadores que forneçam sistemas de RE - Risco Elevado)
realizem uma avaliação de impacto sobre os direitos fundamentais.
A utilização de um sistema de IA R.E. pode ter impacto nos
direitos fundamentais: os responsáveis pela sua implantação (organismos de
direito público ou operadores privados que prestem serviços públicos e os mais
que dispensem tais sistemas) realizarão prévia avaliação de impacto sobre tais
direitos, notificando os resultados à Autoridade Nacional.
“A avaliação consistirá na descrição dos processos adoptados,
do período de tempo e frequência de funcionamento do sistema, das categorias de
pessoas físicas e de grupos susceptíveis de afecção em tal contexto, dos riscos
de eventuais danos causados e da aplicação de medidas de supervisão humana e
outras caso os riscos se materializem, se consumam.”
Se o prestador já tiver cumprido tal obrigação através da
avaliação de impacto acerca da protecção de dados, a que se reporta aos
direitos fundamentais deve realizar-se concomitantemente.
Exortação Final
Senhoras e Senhores, Longa vai a prosa. Temas do jaez destes
confrontam- nos amiúde no quotidiano.
Temas, aliás, de extraordinária relevância que se nos deparam
no dia-a-dia, que nos surpreendem e nos deixam em absoluto perplexos perante a
imaginação
delirante de que se cozem, de que se constroem e que são
prenúncio do que possa eventualmente reservar-nos o devir.
A consciência dos juristas está exactamente na forma como
ousar sofrear os ímpetos negativos que daqui eventualmente resultem e
resultarão decerto.
O que se impõe nesta circunstância é um volver de olhos
crítico, acentuadamente crítico, perante a avalancha que nos submerge, perante
domínios cujas consequências de todo ignoramos e de que somos naturalmente
vítimas.
O que se exige de nós nestas circunstâncias é uma actuação
permanente que não se compadece com a omissão, com a negligência, com o dolce
far niente.
Enquanto nos Estados Unidos se propugnam códigos de ética ou
de conduta, em sociedade em que nem sempre a ética constitui o alfa e o ómega
do viver quotidiano, a Europa regulamenta. Mas não basta regulamentar, porque “From
the Law in Books to “the Law in Action” pode distar um abismo e, na
realidade, se não tivermos de banda instituições como o Ministério Público
(garante da legalidade e órgão influente na conformação do social) um guarda
vigilante de todos os instrumentos que se vierem a criar com um tal propósito,
decerto que de nada valerá regulamentar, de nada valerá disciplinar, porque aí
a ofensa ao ordenamento será ainda maior.
Daí que se conclame todos e cada um a que terçam armas para
que a garantia dos direitos, liberdades e garantias fundamentais seja com
efeito uma realidade reconfortante.”
Muito e muito obrigado!.
REFERÊNCIAS
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