segunda-feira, 6 de outubro de 2025

Para quem não puder ou não quiser dar-se ao trabalho de ler o artigo, eis a lista dos produtos contaminados, compartilhada por Greenpeace no seu relatório e no seu site:


Óleos Lesieur Isio 4
Óleos Carrefour Simply
Óleos Lesieur Coeur de girassol
Óleos de Flor de Colza Lesieur
Manteiga Gourmet Suave Presidente
Manteiga Gourmet Semi-Salgada Presidente
Manteiga Suave Macia Elle & Vire
Manteiga Suave Macia Elle & Vire
Manteiga Suave Bretagne Les Croisés – Marca Leclerc's
Manteiga Moldada Suave Paysan Breton
Coxas de Frango Monoprix
Leite Infantil Bledina para 1 a 3 Anos
Leite Infantil Gallia para 1 a 3 Anos
Leite Infantil em Pó Bledina para 6 a 12 Meses
Leite Semidesnatado Lactel
Leite Semidesnatado Délisse – Marca Leclerc's” 

No total, quase dois terços dos produtos analisados ​​estavam contaminados. 
E, com eles, uma parte importante do nosso regime alimentar, incluindo a dos bebés, que também contém hexano.
O hexano, feito à base de petróleo, é utilizado como solvente em processos industriais, como na extração de óleos vegetais, especialmente no sector  alimentar.

Não falo na indústria alimentar, cuja única preocupação não é a saúde, mas o lucro rápido.
Não falo na polícia, que só faz o que a Lei lhe manda fazer.
Mas onde estão e o que fazem os Governos e o Ministério Público em cada país onde a população, bebés incluídos, se vai envenenando  todos os dias ?

NA HORA DA DESPEDIDA: A AGENDA EUROPEIA DO CONSUMIDOR CHEGA AO SEU TERMO

 


A Transformação Digital, um dos seus pilares, legou-nos articulada arquitectura normativa, a saber:

         Regulamento de Serviços Digitais (DSA) que consagra novas e aprimoradas responsabilidades, reforçando a responsabilidade de intermediários e das plataformas online e garantindo aos consumidores uma eficaz tutela contra produtos, conteúdos e actividades ilegais,

             Regulamento dos Mercados Digitais mescla a regulamentação ex ante das plataformas digitais com características de controladores de acesso com uma estrutura dinâmica de investigação de mercado para examinar os que se mostram propensos a falhas: os consumidores serão os beneficiários finais de mercados digitais mais justos e contestáveis, incluindo preços mais baixos, melhores e mais inovadores serviços e com um leque mais amplo de opções,

          Regulamento dos Sistemas de Inteligência Artificial dotado de normas que garantem um elevado nível de proteção dos interesses e direitos fundamentais dos consumidores,

          Directiva Responsabilidade Civil / Sistemas de Inteligência Artificial, em perspectiva, que visa garantir as vítimas de danos causados ​​pela IA com análogo nível de protecção dos causados ​​por outros produtos.

          Regulamento da Segurança Geral dos Produtos Não Alimentares que abarca a incorporação dos conteúdos e serviços digitais e da I.A. nos produtos de consumo;

          Directiva da Responsabilidade do Produtor de Produtos Defeituosos influenciados pelas inovações da I.A.;

         Revisão da Directiva Máquinas postulando uma maior segurança aos consumidores;

          Directiva Equipamentos de Rádio em análogo sentido;

         Identidade Eletrónica Pública universalmente aceite – baseada na escolha dos consumidores, no seu consentimento e na garantia de que a sua privacidade é plenamente respeitada, por forma a atribuir-lhes a faculdade de gerir o acesso e a utilização dos dados de forma controlada e segura;

         Revisão do Regulamento do Bloqueio Geográfico injustificado, como óbice à discriminação dos consumidores no seio da da UE e em que se segmentam os mercados ao longo das fronteiras nacionais;

         Estratégia Europeia para os Dados para facilitar o direito efectivo dos indivíduos à portabilidade de dados: tal direito tem um claro potencial para colocar os indivíduos no centro da economia dos dados, permitindo-lhes alternar entre prestadores de serviços, combinar serviços, usar serviços inovadores e escolher os que oferecem uma maior proteção de dados;

         Criação de um verdadeiro Mercado Único para os Dados e de

          Espaços Comuns Europeus de Dados;

          Regime dos Serviços Financeiros de Retalho e sua adaptação digital;

          Estratégia de Pagamentos de Pequeno Montante recentemente adoptada;

          Avaliação da Solvabilidade dos Consumidores no acesso ao crédito e aos financiamentos ante os riscos de discriminação decorrentes de decisões baseadas em algoritmos opacos;

          Revisão da Directiva do Crédito ao Consumidor ante as transformações digitais que perpassam o processo de concessão;

          Revisão da Directiva do Crédito Hipotecário por análogas razões;

          Revisão da Directiva da Comercialização de Serviços Financeiros à Distância;

          Revisão da Directiva Contas de Pagamento por influência das transformações operadas e em curso de execução;

          O novo Pacote de Finanças Digitais da Comissão Europeia, incluindo estratégias de finanças digitais e pagamentos no retalho, bem como propostas legislativas sobre cripto-activos e resiliência operacional digital para o sector financeiro que visa a garantir a consumidores e empresas os benefícios da inovação, como de inteira protecção;

          Suporte na Transformação Digital para Pessoas com Deficiência como meio privilegiado para superação das desigualdades;

          Capacitação dos Consumidores de molde a dotarem-se de instrumentos que garantam uma forte Literacia Digital e de competências digitais que devem ser promovidas pela educação e formação numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida: decisivo incremento do

          Plano de Acção para a Educação Digital 2021-2027 e suas prioridades estratégicas, como cabouco para uma inserção efectiva na Sociedade e na Era Digitais.

Um excelente legado.

Que venha a Agenda 2026/2030!

 

Mário Frota

Presidente Emérito da apDC

Von der Leyen eyes tougher social media restrictions for kids


The EU's President will appoint a panel of experts to advise on social media restrictions for minors by the end of the year.

EU president Ursula von der Leyen used her annual State of the Union speech to signal a tougher approach on children’s use of social media.

She said the Commission will examine minors’ access to social media and consider tougher restrictions – looking into the effects of children’s “unfettered access to social media”, and noting that minors are being exposed to bullying, adult content and self-harm online.

Von der Leyen also announced that she would engage a panel of experts to advise her on kids use of social media. But her speech was silent on whether the EU is planning any new online child protection laws.

The EU’s president went on to attack social media algorithms that “prey” on the vulnerability of children, saying algorithms have been created that explicitly increase addictive behaviours. (...)

 

A POSSE DO MEMBRO HONORÁRIO DA apDC, Doutor Manoel Santino do Nascimento Júnior, como titular da Cadeira n.º 62 do Egrégio Instituto Histórico e Geográfico do Pará





Imprensa Escrita - 6-10-2025





 

sexta-feira, 3 de outubro de 2025

Passeava por ali um javali… dia aziago, quão enorme o estrago!


 “Em circulação por uma das auto-estradas do País, a velocidade regular, saiu-me um javali, disparado da berma, e o inevitável aconteceu. Não pude evitar a colisão e os prejuízos são consideráveis.

As viaturas de socorro apareceram. Mas a concessionária recusa-se a indemnizar-me porque, diz, a rede de vedação, no local, não está estragada e a patrulha que circula regularmente não detectou nada de anormal no troço percorrido.”

  1. No momento em que se franqueia a portagem, o consumidor estabelece, ao que se nos afigura, um contrato com a concessionária da auto-estrada.

 2. Contrato que é de consumo, segundo a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor:

“Consideram-se incluídos … os bens, serviços e direitos fornecidos, prestados e transmitidos pelos organismos da Administração Pública, por pessoas colectivas públicas, por empresas de capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelas autarquias locais e por empresas concessionárias de serviços públicos.” (Lei 24/96: n.º 2 do art.º 2.º)

2.1. Logo, nestes termos e por aplicação de regras gerais, “incumbe [à concessionária] provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.” (Cód. Civil: n.º 1 do art.º 799).

3. Os tribunais consideravam, nestes casos, que se estava não perante responsabilidade contratual, porque não havia qualquer contrato, qualificando a eventual responsabilidade como extracontratual (fora de qualquer contrato). E daí que se impusesse ao lesado (o automobilista) a prova de que havia culpa da concessionária. O que não estava, em geral, ao seu alcance. E não o contrário, isto é, à concessionária a prova de que tudo fizera para evitar que tal ocorresse.

 4. O Supremo Tribunal de Justiça já qualificou, perante casos análogos, a relação de distintos modos: tanto de responsabilidade extracontratual como contratual (ainda que de contratos com eficácia para protecção de terceiros, a saber, o contrato de concessão, se tratasse).

 5. Mas houve Relações a considerar que se estava perante um contrato inominado ou até um contrato civil, o que não é, tanto quanto nos parece, patentemente o caso. Só que nem sempre se tem, nem mesmo no Supremo Tribunal de Justiça, noção do que sejam contratos de consumo… como em ensejos vários, nomeadamente em conferências de Norte a Sul do País, temos vindo a revelar com exemplos tirados dos acórdãos ali prolatados.

 

 6. Em 2007, uma lei de 18 de Julho veio a consagrar uma presunção legal de culpa.

“1. Nas auto-estradas,…, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:

a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;

b) Atravessamento de animais;

c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.

2 - … a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança.” (Lei 24/2007: art.º 12).

7. A norma foi impugnada, por inconstitucional, pela BRISA, mas o Tribunal Constitucional, em 2009, em duas decisões consecutivas, negou razão à concessionária.

7.1. Por acórdão de 09 de Setembro de 2008 do STJ se decretara já que “a prova do cumprimento genérico obrigações de vigilância e de conservação das vedações da via não basta para a demonstração da observância dos deveres, a cargo da concessionária, de garantir aos utentes a circulação em boas condições de comodidade e segurança viária.

… Quando, apesar da existência de vedações, um cão se introduz na auto-estrada, existe, em princípio, um incumprimento concreto por parte da concessionária, porquanto, nos termos do contrato que celebrou com o Estado, se comprometeu, além do mais, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas. E tal presunção de incumprimento subsistirá sempre que, como no caso vertente, seja ignorada a concreta razão da introdução do animal na via.”

8. Lamentável é que a concessionária, sem mais, se escuse sistematicamente à assunção de responsabilidades e prefira a lide à composição amigável de interesses.

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Passeava por ali um javali...dia aziado, quão enorme o estrago!


 

O NATAL E O ASSÉDIO DAS CRIANÇAS PELA PUBLICIDADE

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