quarta-feira, 3 de setembro de 2025

Jurisprudência 2024

 


Obrigação de juros legais; regime aplicável*


1. O sumário de STJ 12/12/2024 (258/09.0TNLSB-C.L1.S1) é o seguinte:

I. A decisão proferida em demanda judicial constitui um verdadeiro acto jurídico formal, a que se aplicam (por analogia) as regras que disciplinam a interpretação do negócio jurídico formal.

II. A habitual condenação na sentença, por recurso à expressão “juros legais“, sem outro elemento referencial, significa que são os juros aplicáveis às operações civis.

III. O pagamento de uma indemnização emergente de responsabilidade civil extracontratual deve ser sancionado, na falta de convenção em contrário, com a aplicação de taxa de juros civis e não da taxa de juros a que se refere o § 3.º do art.º 102.º do Código Comercial, ainda que o credor e os devedores sejam empresas comerciais, como são as seguradoras.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Parece consensual que a decisão proferida em demanda judicial constitui um verdadeiro acto jurídico formal, a que se aplicam (por analogia) as regras que disciplinam a interpretação do negócio jurídico formal– artigo 236º, nº 1 e 238º, nº 1, do Código Civil, em conformidade com as regras da interpretação da lei do artigo 9º do CC, reportará ao sentido extraído pelo normal declaratário e deverá ter correspondência mínima no seu texto.

A orientação consistente na jurisprudência deste Supremo Tribunal em torno do significado da habitual condenação na sentença, por recurso à expressão “no pagamento de juros à taxa legal”, quando desprovida de outro referencial,( como seja a abordagem /discussão da matéria no processo, ou o específico pedido do Autor, não por ser uma empresa comercial, que indiciem o contrário e se limitou a pedir “juros legais”), os juros que podem ser objeto de execução, são os que decorrem da aplicação do artigo 559.º do CC; ou seja, os juros de mora às taxas aplicáveis às operações civis, não competindo na execução/embargos debater se na acção declarativa estavam presentes os requisitos para o pedido dos juros comerciais.

Entre os mais recentes arestos, destacamos o Acórdão do Supremo do Tribunal de Justiça de 19.03.2024, tirado nesta secção, justamente, no apenso (D) de embargos deduzidos pela co -executada P..., S.A., tendo subjacente a mesma sentença/acórdão em execução do caso em análise, e embargada a co executada P..., S.A.. [No proc. nº258/09.0TNLSB-D. L1.S1, relatado por Maria da Graça Trigo, que integra o colectivo; cfr. o relatório “1. Mutuamar – Mútua de Seguros dos Armadores da Pesca de Arrasto, exequente nos autos apensos, a qual transmitiu os seus activos e passivos à Lusitânia, Companhia de Seguros, S.A. (conforme resulta do Aviso n.º 1516/2010, publicado no DR, 2ª Série, n.º 15, de 22/01/2010), instaurou execução contra Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. e P..., S.A., visando, além do mais, obter desta última executada o pagamento do quantitativo de € 55.749,42, correspondente ao valor dos juros que a mesma executada não pagou e que, alegadamente, foi condenada a pagar por sentença transitada em julgado. (..)executada P..., S.A. opôs-se à execução e à penhora, alegando, em síntese, que efectuou o pagamento dos juros legais devidos à taxa de 4%, considerando não ter de efectuar o pagamento de juros à taxa legal comercial por não existir título executivo para tal pedido.”]

Ao diferendo suscitado sobre o alcance da expressão - Juros legais a liquidar sobre a quantia devida, naquele aresto, após a avaliação de todos os indicadores do processo declarativo e título executivo, concluiu-se que os juros de mora correspondem aos juros de mora às taxas aplicáveis a operações civis. [Naquele proc. nº 258/09.0TNLSB-D. L1.S1; no mesmo sentido, entre outros, o Acórdão do STJ de 7.3.2023, também citado no acórdão recorrido, no proc. nº 814/13, in www.dgsi.pt.]

Já anteriormente o Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 27.09.2022 decidiu sobre esta questão no mesmo sentido. [P. 11/21.2T8SRE-A., S1, in sumários do STJ.]

Ajuizamos, por conseguinte, aquele mesmo título - sentença/acórdão- dado à execução e subjacente à acção declarativa, na qual a Autora Mutuamar – Mútua de Seguros dos Armadores da Pesca de Arrasto, que transmitiu os seus activos e passivos à Lusitânia, Companhia de Seguros, S.A, veio instaurar execução contra Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. e P..., S.A., visando, além do mais, obter desta última executada o pagamento do quantitativo de € 55.749,42.

Desde logo, o título executivo não permite inferir que esteja em causa o pedido de juros comerciais ou que a sentença/acórdão a tal vinculasse a executada.

O pedido de juros à taxa comercial não foi formulado na acção, matéria da disponibilidade das partes; note-se que a embargante não recorreu do acórdão que serve de título em execução, não arguiu nulidade processual, nem formulou ampliação de pedido. [ Tudo faz crer que perante a discordância da(s) executada(s) na instância da oposição, caso a exequente pretendesse fazer valer a taxa de juro comercial na acção declarativa, ora título exequendo, nela suscitaria o tema, o que não sucedeu, falhando a discussão pelas partes, e, portanto, inviabilizou a pronúncia adrede pelo tribunal.]

De outro passo, a discussão ora suscitada acerca da natureza comum ou comercial dos juros de mora devidos pela executada Fidelidade, gerada pela concretização do risco por ela assumido através de um contrato de seguro celebrado com a Ré/segurada no pagamento da indemnização em que foi condenada, configura, a nosso ver, matéria que teria de ser discutida na acção declarativa, e da qual não cabe indagar no âmbito da oposição à execução.

Sempre se dirá, porém, que em nosso entender, o pagamento de uma indemnização emergente de responsabilidade civil extracontratual deve ser sancionada, na falta de convenção em contrário, com a aplicação de taxa de juros civis e não da taxa de juros a que se refere o § 3.º do art.º 102.º do Código Comercial, ainda que o credor e os devedores sejam empresas comerciais, como são as seguradoras ; ou dito de outra forma, o atraso no cumprimento da obrigação de indemnização e da função substancial atribuída ao capital indemnizatório, (prestação pecuniária) é reparado pelo adicional de juros de mora -art.º 806.º- que na ausência de elemento diverso , corresponde supletivamente aos juros legais civis, previstos no artigo 559.º do Código Civil.

Acresce outro elemento a ter em conta.

O Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17.2, em cumprimento da Directiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, alterou a redação do art.º 102.º do Código Comercial, que expressamente excluiu do seu âmbito de aplicação “os juros relativos a outros pagamentos que não os efectuados para remunerar transacções comerciais” (alínea b) do n.º 2 do art.º 2º do Dec.-Lei n.º 32/2003) e “os pagamentos efectuados a título de indemnização por responsabilidade civil, incluindo os efectuados por companhias de seguros” (alínea c) do n.º 2 do art.º 2.º).

Por último, o argumento da abrangência dos juros de mora à taxa supletiva comercial por apelo o artigo 703º, nº2, do CPC que dispõe - «consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante».

Conforme se precisou no Acórdão do STJ proferido no apenso D, que vimos acompanhando - «(…) a disposição não apenas nada estabelece quanto à determinação da taxa de juros aplicável, quanto se reporta a títulos executivos – no caso, sentenças judiciais – que não incorporam qualquer decisão em matéria de juros e não, como sucede no caso dos autos, a títulos executivos que reconhecem o direito aos juros

Na linha da orientação propugnada pelo Supremo Tribunal de Justiça, em casos paralelos ao dos autos, remetemos para a fundamentação relevante do citado Acórdão do STJ de 19.03.2024, cujas considerações são plenamente transponíveis para este recurso:

«Na acção declarativa que culminou com a decisão judicial dada à execução, foi formulado o seguinte pedido: «Nestes termos, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e por via dela, ser a R. condenada a pagar à A. a quantia peticionada de (...), acrescida de juros vincendos, bem como custas e o mais legal. (...)».

Sendo que, no último artigo da petição inicial (artigo 69), a pretensão relativa ao pagamento de juros, foi assim enunciada:

«A esta quantia deverão acrescer juros, à respectiva taxa legal, desde a data da citação até à data do integral pagamento.».

Afigura-se que o segmento decisório do acórdão dado à execução se encontra em conformidade com o teor literal do pedido («condeno a Ré P..., S.A. a pagar à Autora a quantia de 150.000,00 €, acrescida de juros, calculados à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento»). E, uma vez que se verifica que em momento algum a petição inicial se refere à natureza (comercial ou civil) da obrigação da ré P..., S.A., tampouco a utilização, no artigo 69.º da p.i., da expressão «respectiva taxa legal», permite retirar a ilação de que os juros peticionados o foram à taxa comercial.

Temos, assim, que, no caso dos autos, e diversamente do alegado pela recorrente, a diretriz interpretativa assente no princípio do pedido não permite chegar a qualquer conclusão segura.

No caso sub judice, também a diretriz interpretativa assente na ponderação do iter genético da decisão judicial dada à execução se mostra inútil. Com efeito, analisado o processado na acção declarativa, verifica-se que nele não existe qualquer referência, menos ainda, discussão ou pronúncia, a respeito da questão da taxa de juros aplicável.

Acompanham-se, deste modo, as palavras do acórdão recorrido:

«No esforço de exegese do dispositivo do acórdão em causa ressalta a falta de elementos que permitam estribar uma interpretação sólida e atendível. Com efeito, nos articulados a questão dos juros comerciais não foi objeto de discussão, atento os termos textuais utilizados na formulação do pedido, os quais foram espelhados literalmente no dispositivo da sentença bem como do subsequente acórdão. No acórdão em causa, não houve qualquer análise e discussão sobre se os juros devidos eram apenas os civis ou se, pelo contrárioeram devidos juros comerciais. A única discussão que foi enunciada foi sobre o momento a partir do qual eram devidos os juros [(“A apelante subordinada (Autora) pugna pela condenação da interveniente Fidelidade a pagar juros desde a citação da Ré P..., S.A. e não apenas desde a citação da interveniente (conclusão XXIV). / A interveniente Fidelidade celebrou contrato de seguro de responsabilidade civil profissional com a Ré P..., S.A., sendo que o obrigado a indemnizar é a segurada, cujo risco é coberto pela obrigação de indemnizar terceiros por parte da seguradora – cf. Artigo 137º da Lei do Contrato de Seguro. Tratando-se de responsabilidade civil por facto ilícito, a devedora (Ré P..., S.A.) constitui-se em mora desde a citação, nos termos da segunda parte do nº3 do Artigo 805º do Código Civil.”).].

Diversamente do entendimento da exequente embargada, ora recorrente, estando em causa a interpretação de uma decisão transitada em julgado, a averiguação do iter genético da decisão não pode ser completada com a convocação, análise ou apreciação de elementos não considerados na acção declarativa. Por esta razão, soçobra a extensa argumentação – tanto de direito substantivo como relativa às regras de competência judicial especializada – aduzida pela recorrente em prol do reconhecimento da natureza comercial das relações jurídicas entre as intervenientes no sinistro coberto pelo seguro, e entre estas e as respectivas seguradoras.

Temos, pois, que, na interpretação do título executivo em causa, e tal como entendeu o tribunal a quo, o único critério interpretativo efectivo consiste na determinação do sentido objectivo da decisão condenatória: a decisão de condenar a ré P..., S.A. a pagar à autora a quantia de € 150.000,00 «acrescida de juros calculados à taxa legal desde a citação até integral pagamento. (..)»

A questão de direito e o núcleo factual essencial nos presentes autos coincidem com o objecto apreciado no acórdão em destaque e a recorrente e embargante não aduziu motivação adicional ou diferenciada que justifiquem outro sentido decisório.

Neste contexto, acolhemos na íntegra a solução adoptada, em consonância com a exigência da aplicação uniforme do direito plasmada o artigo 8º, nº 3, do Código Civil: “nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.”

*3. [Comentário] O acórdão do STJ segue a orientação tradicional sobre a matéria. Há, no entanto, boas razões para alterar radicalmente essa orientação, dado que o problema não é de interpretação da sentença, mas de aplicação da lei. Algumas das razões que justificam o abandono da orientação tradicional foram referidas aqui.

MTS

MÁRIO FROTA EM SIMPOSIUM INTERNACIONAL EM BRUXELAS

 

Instituto de Estudos Jurídicos Aplicados – IEJA

Brasília/DF, 28 de agosto de 2025



Ao Senhor Professor
Mário Frota
Presidente Emérito da Associação Portuguesa de Direito do Consumo (apDC)


Assunto: Convite para participação no 2° Simpósio Internacional de Bruxelas

Senhor Professor,

A Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP e o Instituto de Estudos Jurídicos Aplicados – IEJA têm a honra de convidar Vossa Excelência para participar, como palestrante, do 2° Simpósio Internacional de Bruxelas, a realizar-se entre os dias 02 e 04 de novembro de 2025, em Bruxelas, Bélgica.

O evento reunirá magistrados, membros do Ministério Público, advogados, juristas e empresários, tanto do Brasil quanto da Europa, na sede da União Europeia, com o objetivo de debater temas contemporâneos de alta relevância internacional.

A participação de Vossa Excelência será em um de nossos sete painéis temáticos, que ocorrerão no período do simpósio:

A seguir, apresentamos a programação oficial do Simpósio, sujeita a alterações: DIA 01 – 02 de novembro de 2025 (domingo)
● 16h00 – Palestra Fundação Don Cabral
● 17h00 – Coquetel de Boas-Vindas


DIA 02 – 03 de novembro de 2025 (segunda-feira) 09h00 – Abertura Solene
● Fabiane Oliveira – Presidente do IEJA
● Ricardo Lewandowski – Ministro da Justiça do Brasil (a confirmar)
● Paulo Gonet – Procurador-Geral da República
● Jorge Messias – Advogado-Geral da União (a confirmar)
● Koen Lenaerts – Presidente do Tribunal de Justiça da União Europeia
● Laura Codruța Köves – Procuradora-Geral da Europa
● Jarbas Soares – Diretor do IEJA


I Painel – Estado de Direito, Democracia e Sistema de Justiça: Desafios Compartilhados e Cooperação Brasil-UE
Mediadores: Jarbas Soares Júnior e Fabiane Oliveira

10h00 – 12h00
Palestrantes:

● Ricardo Lewandowski – Ministro da Justiça (a confirmar)
● André Mendonça – Ministro do STF (a confirmar)
 
● Paulo Gonet – Procurador-Geral da República
● Rogério Schietti – Ministro do STJ
● Ignacio Ybáñez – Embaixador da União Europeia no Brasil

12h00 – 14h00 – Almoço no Hotel Wiltchers


II Painel – Instrumentos contra o Crime Organizado Transnacional: Cooperação Jurídica e Policial
Mediadora: Vanessa Fusco

14h00 – 16h00
Palestrantes:

● Jorge Messias (AGU – a confirmar): Estado Brasileiro e Cooperação Nacional e Internacional
● Mário Sarrubbo (Secretário Nacional de Segurança Pública – a confirmar): Eficiência no Combate ao Crime Organizado Transnacional
● Teodoro Silva Santos (Ministro do STJ): Combate à Criminalidade no Estado Democrático de Direito
● Wladimir Aras (Procurador da República – MPF): Processo Penal e Crimes Transnacionais
● Miguel Neto (a confirmar)

16h00 – 16h15 – Intervalo


III Painel – Regulação de Plataformas Digitais, Combate à Desinformação e Crimes Cibernéticos: O Impacto das Fake News e os Desafios Compartilhados na Jurisdição Digital
Mediadora: Ana Karenina – Procuradora da AGU

16h15 – 18h00
Palestrantes:

● Clarice Calixto – Procuradora-Geral da União: O Estado Democrático Brasileiro e o Combate à Desinformação (a confirmar)
● Mário Frota – Presidente Emérito da Associação Portuguesa do Consumo: Regulação das Plataformas Digitais no Brasil e na União Europeia
● Rafael de Oliveira Costa – Promotor de Justiça do MPSP: Desafios do Ministério Público no Combate aos Crimes Cibernéticos
● Fabiane Oliveira – Presidente do IEJA: Segurança Jurídica e Enfrentamento de Problemas Estruturais no Ambiente Digital
● Gregório Assagra de Almeida – Professor do PPGDCC da UNAERP: Tutela Preventiva e Direitos Digitais


DIA 03 – 04 de novembro de 2025 (terça-feira)


IV Painel – Inteligência Artificial, Direitos Fundamentais e Proteção de Dados: Avanços Tecnológicos e Harmonização Regulatória entre Brasil e União Europeia
Mediadora: Clarice Calixto – Procuradora-Geral da União

09h00 – 12h00
Palestrantes:

● Joel Paciornik (Ministro do STJ): Inteligência Artificial e Sistema de Justiça
● Edilene Lôbo (Ministra do TSE – a confirmar): Democracia, Processo Eleitoral e Desafios na Era Digital
● Guillermo Orozco Pardo (Universidade de Granada – a confirmar): Desafios da Proteção de Dados no Mundo Globalizado
● Débora Bonat (Professora da UnB): Inteligência Artificial e o Ensino do Direito
 
● Costa Neto (Desembargador do TJSP): Novas Tecnologias, Inteligência Artificial e Direitos Autorais

12h00 – 14h00 – Almoço no Hotel Wiltchers


V Painel – Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: Mercado de Carbono e Desafios
Mediador: Aziz Tuffi Saliba (UFMG)

14h00 – 17h00
Palestrantes:

● Humberto Martins (Ministro do STJ): Tutela do Meio Ambiente e Jurisprudência do STJ
● André Chaib (Professor da Universidade de Maastricht): [Tema a confirmar]
● Carlo Bosna (Professor da Università degli Studi Guglielmo Marconi di Roma): [Tema a confirmar]
● Rafael Tomaz de Oliveira (UNAERP): Direitos Fundamentais, Democracia e Desenvolvimento
● Edilson Vitorelli (Desembargador Federal e UNAERP): Processo Estrutural e Tutela do Meio Ambiente
● Antônio Henrique Graciano Suxberger (MPDFT): Tutela Penal dos Bens Ambientais




MÁRIO FROTA CONVIDADO PARA CONGRESSO INTERNACIONAL NO RIO DE JANEIRO


POR OCASIÃO DOS 35 ANOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

  

Ao Ilmo. Sr.

PROF. DR. MARIO FROTA

 Prezado Senhor, bom dia!

A Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor do Rio de Janeiro, em parceria com o Instituto Nêmesis, tem a honra de convidar Vossa Senhoria para participar, na qualidade de palestrante internacional, do Seminário Internacional de Defesa do Consumidor, que será realizado nos dias 18 e 19 de setembro de 2025, no Hotel Sheraton, Av. Niemeyer, 121, Rio de Janeiro – Brasil.

O evento reunirá autoridades governamentais, especialistas, acadêmicos e representantes de organizações internacionais, com o objetivo de promover o intercâmbio de experiências e boas práticas na proteção e defesa do consumidor em âmbito global. A coordenação acadêmica do Seminário Internacional estará sob a responsabilidade do Prof. Dr. Werson Rêgo, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

 

 Aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de elevada estima e consideração, desde já nos colocando ao seu inteiro dispor.

 

 

Atenciosamente,

Acção popular histórica contra a Google avança (mesmo) nos tribunais portugueses

 

Não morreu na praia, como sucedeu com outros processos similares: foi mesmo admitida por uma juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa e está a avançar formalmente. A associação Ius Omnibus – que reúne vários docentes e investigadores portugueses e estrangeiros – conseguiu que os tribunais portugueses aceitassem uma acção popular contra a Alphabet Inc. (dona da Google) e três subsidiárias, incluindo a portuguesa, pedindo que sejam declaradas ilícitas as práticas de vigilância e tratamento de dados pessoais que a empresa vem realizando desde Março de 2012.

O sinal de que a acção foi aceite surgiu com a publicação de um edital, afixado no dia 11 deste mês, que marca formalmente a fase em que todos os interessados – incluindo consumidores com mais de 13 anos que tenham usado produtos ou serviços da Google – são chamados a intervir no processo. Dispõem de 30 dias para aderir à causa da Ius Omnibus ou para apresentar oposição, embora o prazo se estenda por todo o mês de Setembro, em virtude das férias judiciais que apenas terminam neste domingo. Ler mais


 No programa de hoje: Afinal onde é que a “Geração Z” investe e como investe os seus rendimentos? (...)

Imprensa Escrita - 3-9-2025





 

terça-feira, 2 de setembro de 2025

Publicação de Denaria

 

A Denária Portugal nasceu em 2023 para dar voz à sociedade civil na defesa do numerário como meio de pagamento corrente, independente, seguro e universalmente aceite. 

Temos como missão alertar para os riscos da limitação da sua utilização como forma de pagamento preferencial e universal e valorizá-lo como o único meio de pagamento seguro, sustentável e integrador de toda a população. 

Numa altura em que os pagamentos eletrónicos crescem, importa não esquecer que: 54% das transações em Portugal foram feitas em numerário em 2024;  

O numerário foi responsável por 47% do valor total dos pagamentos realizados em Portugal em 2024; 

O numerário foi o meio de pagamento mais frequentemente utilizado para pagamentos de baixo valor (< 50€) em 2024 na zona euro; 

 As camadas mais vulneráveis da população dependem do numerário para participar na vida económica. Para que a inovação tecnológica não deixe ninguém para trás e para que todos tenham a liberdade de escolher como querem pagar, a Denária é a voz de todos na defesa do numerário. Siga-nos para acompanhar este movimento!

O NATAL E O ASSÉDIO DAS CRIANÇAS PELA PUBLICIDADE

  Não são só os brinquedos, os jogos, os artefactos da mais avançada das tecnologias. São também as guloseimas, os chocolates, que sabemos n...