Partida iminente, contrato rompido… e
o direito da gente é precluído?
Há três meses,
contratei um pacote de comunicações electrónicas com uma empresa que apareceu
há pouco tempo no país.
Surgiu-me uma oportunidade
agora na Polónia e, em razão disso, vou emigrar.
Falei para a empresa,
expondo a situação: disseram-me de lá que terei de pagar uma compensação
correspondente ao remanescente (21 meses). Com uns abatimentos muito curtos,
nem sei bem quais porque nada me foi explicado.
Havendo alterações das
circunstâncias, não beneficiarei de uma excepção?
Ante a factualidade
presente, eis o que nos oferece dizer:
1. A
vigente Lei das Comunicações Electrónicas estabelece, num dos seus
dispositivos, que
“A
empresa que oferece serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público…
não pode exigir ao consumidor titular do contrato o pagamento de quaisquer
encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização nas
seguintes situações:
·
Alteração do local de residência
permanente do consumidor, caso a empresa não possa assegurar a prestação do
serviço contratado ou de serviço equivalente, nomeadamente em termos de
características e de preço, na nova morada;
·
Mudança imprevisível da habitação permanente
do consumidor titular do contrato para país terceiro;
·
Situação de desemprego do consumidor
titular do contrato, motivado por despedimento da iniciativa do empregador por
facto não imputável ao trabalhador, que implique perda do rendimento mensal disponível
do consumidor;
·
Incapacidade para o trabalho, permanente
ou temporária de duração superior a 60 dias, do consumidor, nomeadamente em
caso de doença, que implique perda do rendimento mensal disponível do
consumidor [Lei 16/2022: n.º 1 do art.º 133].
2. A
situação cabe, pois, na alínea b) do n.º 1 da disposição enunciada no passo
precedente, “sem tirar nem pôr”: logo, não pode a empresa exigir ao consumidor
titular do contrato o pagamento de quaisquer encargos relacionados com a
inobservância do inteiro período de fidelização a que se adscrevera.
3. O
exercício do direito pelo consumidor efectuar-se-á através de comunicação
escrita à empresa (correio eletrónico incluso), com uma antecedência mínima de
30 dias face à data em que porá termo ao contrato, anexando-lhe o certificado
de residência do país de acolhimento ou a cópia do contrato (de trabalho ou prestação
de serviços) susceptível de comprovar a necessidade de residência no local de
que se trata [Lei 16/2022: al. b) do n.º 2 do art.º 133].
4. Por
razões de segurança, cumpre fazê-lo por meio de carta registada com aviso de
recepção, não vá o diabo tecê-las!
5. As
prestações mensais satisfar-se-ão, em singelo, até ao termo do contrato e sem
quaisquer acréscimos.
EM
CONCLUSÃO
a. Constitui
fundamento de quebra – com justa causa - de um contrato de comunicações
electrónicas com a duração de 24 meses a mudança de residência para país
terceiro por razões laborais (Lei 16/22: al. b) do n.º 1 do art.º 133)
b. Donde,
poder pôr termo ao contrato sem eventuais encargos complementares nem qualquer
indemnização compensatória pelo tempo remanescente (Lei 16/22: proémio do n.º 1
do art.º 133).
c.
A ruptura far-se-á mediante
comunicação dirigida à contraparte com a antecedência de 30 dias com a
pertinente documentação por lei exigida (Lei 16/22: al. b) do n.º 2 do art.º 133).
d. A
empresa não poderá exigir nada mais para além da prestação vincenda ante a data
em que o contrato cessará, observada a antecedência legal prescrita.
Tal é, salvo melhor
juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
Presidente da apDC –
DIREITO DO CONSUMO - Portugal