sexta-feira, 4 de julho de 2025

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR

 


Partida iminente, contrato rompido… e o direito da gente é precluído?

 

 Há três meses, contratei um pacote de comunicações electrónicas com uma empresa que apareceu há pouco tempo no país.

Surgiu-me uma oportunidade agora na Polónia e, em razão disso, vou emigrar.

Falei para a empresa, expondo a situação: disseram-me de lá que terei de pagar uma compensação correspondente ao remanescente (21 meses). Com uns abatimentos muito curtos, nem sei bem quais porque nada me foi explicado.

Havendo alterações das circunstâncias, não beneficiarei de uma excepção?

 

Ante a factualidade presente, eis o que nos oferece dizer:

 

1.   A vigente Lei das Comunicações Electrónicas estabelece, num dos seus dispositivos, que

“A empresa que oferece serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público… não pode exigir ao consumidor titular do contrato o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização nas seguintes situações:

·        Alteração do local de residência permanente do consumidor, caso a empresa não possa assegurar a prestação do serviço contratado ou de serviço equivalente, nomeadamente em termos de características e de preço, na nova morada;

 

·        Mudança imprevisível da habitação permanente do consumidor titular do contrato para país terceiro;

 

·        Situação de desemprego do consumidor titular do contrato, motivado por despedimento da iniciativa do empregador por facto não imputável ao trabalhador, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor;

 

·        Incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária de duração superior a 60 dias, do consumidor, nomeadamente em caso de doença, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor [Lei 16/2022: n.º 1 do art.º 133].

 

2.   A situação cabe, pois, na alínea b) do n.º 1 da disposição enunciada no passo precedente, “sem tirar nem pôr”: logo, não pode a empresa exigir ao consumidor titular do contrato o pagamento de quaisquer encargos relacionados com a inobservância do inteiro período de fidelização a que se adscrevera.

 

3.   O exercício do direito pelo consumidor efectuar-se-á através de comunicação escrita à empresa (correio eletrónico incluso), com uma antecedência mínima de 30 dias face à data em que porá termo ao contrato, anexando-lhe o certificado de residência do país de acolhimento ou a cópia do contrato (de trabalho ou prestação de serviços) susceptível de comprovar a necessidade de residência no local de que se trata [Lei 16/2022: al. b) do n.º 2 do art.º 133].

 

4.   Por razões de segurança, cumpre fazê-lo por meio de carta registada com aviso de recepção, não vá o diabo tecê-las!

 

5.   As prestações mensais satisfar-se-ão, em singelo, até ao termo do contrato e sem quaisquer acréscimos.

 

EM CONCLUSÃO

 

a.   Constitui fundamento de quebra – com justa causa - de um contrato de comunicações electrónicas com a duração de 24 meses a mudança de residência para país terceiro por razões laborais (Lei 16/22: al. b) do n.º 1 do art.º 133)

 

b.   Donde, poder pôr termo ao contrato sem eventuais encargos complementares nem qualquer indemnização compensatória pelo tempo remanescente (Lei 16/22: proémio do n.º 1 do art.º 133).

 

c.   A ruptura far-se-á mediante comunicação dirigida à contraparte com a antecedência de 30 dias com a pertinente documentação por lei exigida (Lei 16/22: al. b) do n.º 2 do art.º 133).

 

d.   A empresa não poderá exigir nada mais para além da prestação vincenda ante a data em que o contrato cessará, observada a antecedência legal prescrita.

 

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

Presidente da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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