A 24 de Outubro de
2018, a Itália surpreende a própria Europa. A notícia ultrapassa fronteiras:
“A autoridade italiana
da concorrência, com base no Código de Defesa do Consumidor, multa a Apple em
10 milhões € e a Samsung em 5 milhões € por "práticas comerciais desleais",
ao forçarem os consumidores a realizar actualizações de software com afecção da vida útil dos telemóveis, encurtando-a.
As duas empresas
sofreram a primeira sanção no mundo por "obsolescência programada":
redução propositada da vida dos produtos para que o consumidor os substitua por
novos modelos.”
A França, em 2020,
aplicou de análogo modo uma multa de 25 milhões € à Apple por obsolescência
programada, já que deixara os iPhones 6, 7 e SE mais lentos depois de
actualizar o sistema operacional para versões 10.2.1 e 11.2.
Em razão de o sistema
operacional haver tornado os dispositivos muito mais lentos, os consumidores
foram forçados a substituir a bateria ou até os próprios aparelhos.
A obsolescência é crime
de lesa-cidadania!
A obsolescência é crime
contra a economia!
Obsolescência é “a
qualidade de obsolescente ou obsoleto; do que está a cair em desuso, a
tornar-se antiquado.”
A obsolescência
programada é, por essência, a pré-determinação do ciclo de vida de um produto.
Como se, ao nascer, se inscrevesse já, na sua matriz, a data precisa do seu
passamento, do seu decesso.
Como se o produto, no
momento do seu lançamento no mercado, se fizesse acompanhar já de uma certidão
de óbito, com a data pré-definida do seu termo…
O jornalista André Rubim
Rangel indagou-nos há dias, em entrevista a um jornal do Grande Porto:
“Este ano, numa crónica
de jornal, escreveu sobre “a hipocrisia da sustentabilidade e a escassa
durabilidade dos bens”. Quer explicar-nos do que se trata, sucintamente, e que
desafios deixa?”
A resposta, sem
rebuços:
“Se se ampliasse em 5 anos a vida de alguns
produtos, poupar-se-ia 12 milhões de toneladas de equivalente CO2 com efeito
estufa e, dessa forma, retirar-se-ia de circulação 15 milhões de veículos
automóveis movidos a energias fósseis.
Em vez de uma garantia
legal robusta, fixou-se em 2019 o mínimo em dois anos, cumprindo aos Estados-membros
ampliá-la, a seu bel talante: 23 mantiveram-na; Suécia, Espanha e Portugal
fixaram-na nos três anos; a Finlândia, manteve o “tempo útil de vida”. E
Portugal? No terceiro ano, inverte o ónus: cabe ao consumidor o encargo da
prova da não conformidade (a avaria, o vício, a pane, a inadequação entre o
anunciado e o satisfeito) no momento da entrega do bem. É de uma “prova
diabólica” que se trata: o consumidor não a consegue superar e a garantia de
três reduz-se, com ínfimas excepções, a dois anos.
De cada vez que legisla,
a Comissão Europeia promete rever a garantia por escassa. Não ousa, porém,
fazê-lo. E cede escandalosamente perante o lóbi dos fabricantes. Hipocrisia ou
fraqueza?”
A Europa surpreende-nos
quando do Gabinete Europeu do Ambiente [European Environmental Bureau] se
assevera convictamente que o tempo de vida útil de um ‘smartphone’, por forma a
equacionar um relativo equilíbrio com os ciclos naturais e humanos de reposição
de recursos, se deveria situar entre os 25 e os 232 anos.
A realidade, porém, é outra e bem distinta: a “vida
útil” de um ‘smartphone’ não ultrapassa os 3 anos…
Não ousamos, como no
Brasil (ainda com divergências entre autores), considerar que a garantia se
afira pela vida útil do produto. Quando nem sequer há ali uma grelha técnica
com a vida útil estimada.
Entre nós, ao invés, há
como que uma definição ao estatuir-se na Lei da Compra e Venda de Consumo que
“o produtor é obrigado
a disponibilizar as peças necessárias à reparação dos bens… durante o prazo de
10 anos após a colocação em mercado da última unidade do respetivo bem”.
A Directiva
“Capacitação dos Consumidores”, por transpor, considera o óbvio: as práticas de
obsolescência precoce, programada ou não, reflectem-se inexoravelmente no
ambiente: provocam um excessivo acréscimo de resíduos e um significativo
aumento de energia e de materiais.
A directiva em epígrafe
estatui a proibição de se ocultar informação ao consumidor de que uma
atualização de software terá um impacto negativo no funcionamento de bens com
elementos digitais ou na utilização de conteúdos ou serviços digitais.
E dá outras provisões
para que se “dê mais vida às coisas para dar mais vida à vida, afinal”!
Mário Frota
Presidente emérito da apDC – Direito do Consumo - Portugal