sexta-feira, 2 de maio de 2025

Em situações de ruptura...

DIREITO À REPARAÇÃO: DAS COISAS, A CIRCUNSCRIÇÃO OU UM MERO PRECEITO SEM EXCEPÇÃO?


 “Depois de ter ouvido falar de um novo direito – o direito à reparação – como algo que visa prolongar a vida das coisas, evitando-se o desperdício e os resíduos, pergunto-me se isso abrange todo e qualquer bem duradouro de consumo e como é que as coisas se processarão porque, com os elevados preços de mão-de-obra, num mercado de escassa concorrência, é sempre  mais barato descartar, substituindo, que reparar.”

 Apreciada a questão, cumpre oferecer adequada resposta:

 1.    O novo direito resulta de um sem-número de Resoluções do Parlamento Europeu – de 04 de Julho de 2017, 25 de Novembro de 2020 e 07 de Abril de 2022 – e dos Planos de Economia Circular de 02 de Dezembro de 2015 e de 11 de Março de 2020.

 2.    Com tradução na a Directiva (EU) 2024/1799, de 13 de Junho de 2024.

  3.    Directiva que os ordenamentos dos Estados membros terão de transpor tempestivamente de molde a que entre em vigor em cada uma das geografias a 31 de Julho de 2026.

 

4.    A Directiva não tem, enquanto tal, um alcance universal: restringe a produtos “regulados” o novo direito e enumera-os exaustivamente, a saber:

4.1.        Máquinas de lavar roupa para uso doméstico e máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico [Regulamento (UE) 2019/2023 da Comissão]

4.2.         Máquinas de lavar louça para uso doméstico

[Regulamento (UE) 2019/2022 da Comissão Europeia]

4.3.        Aparelhos de refrigeração

[ Regulamento (UE) 2019/2019 da Comissão Europeia]

4.4.        Ecrãs electrónicos

[Regulamento (UE) 2019/2021 da Comissão Europeia]

4.5.        Equipamento de soldadura

 [Regulamento (UE) 2019/1784 da Comissão Europeia]

4.6.        Aspiradores

[Regulamento (UE) n.º 666/2013 da Comissão Europeia]

4.7.        Servidores e produtos de armazenamento de dados

[Regulamento (UE) 2019/424 da Comissão Europeia]

4.8.        Telemóveis, telefones sem fios e tábletes

[Regulamento (UE) 2023/1670 da Comissão Europeia]

4.9.        Secadores de roupa para uso doméstico

[Regulamento (UE) 2023/2533 da Comissão Europeia]

4.10.     Bens em que estejam incorporadas baterias de meios de transporte ligeiros

[Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho]

 

5.    No entanto, na esteira de outros normativos, o consumidor terá sempre direito a assistência pós-venda de todo e qualquer bem de consumo duradouro:

“O consumidor tem direito à assistência [pós-venda], com incidência no fornecimento de peças e acessórios, pelo período de duração média normal dos produtos fornecidos.” (Lei 24/96: n.º 5 do art.º 9.º).

6.    Como se lhe garante a existência de acessórios ou sobresselentes por um período dilatado para que se assegure, noutros moldes, a reparação seja de que bem for:

“Sem prejuízo do cumprimento dos deveres inerentes à responsabilidade do fornecedor ou do produtor pela não conformidade dos bens, o produtor é obrigado a dispor das peças necessárias à reparação dos bens adquiridos pelo consumidor, durante o prazo de 10 anos após a colocação em mercado da última unidade do bem respectivo  (DL 84/2021: art.º 21).

 7.    O que quer significar, ao contrário do que possa supor-se, que o direito à reparação em geral reveste uma característica de universalidade fora do quadro dos bens “regulados”, por paradoxal que pareça, em vista das observações precedentes.

EM CONCLUSÃO:

a.    A Directiva de 13 de Junho de 2024, cujas disposições entrarão em vigor no EEE a 31 de Julho de 2026, confere o direito à reparação a uma dezena de produtos especificamente regulados (Anexo II).

 

b.    Os consumidores gozam, porém, de assistência pós-venda dos bens de consumo que adquiram, independentemente da sua categoria ou classificação (Lei 24/96: n.º 5 do art.º 9.º).

 

c.    E disporão, para reparação dos bens, de peças, acessórios e sobressalentes por um período de 10 anos após o lançamento no mercado da última das unidades do modelo de que se trate (DL 84/2021: art.º 21).

 

d.    O que inculca a ideia de que o direito de reparação é universal e não se circunscreve aos que o anexo II da Directiva enuncia.

 

Mário Frota

presidente do Instituto Luso-Brasileiro de Direito do Consumo

Kit de Emergência me situações de catástrofe


 

Direito à reparação: das coisas, a circunscrição ou um mero preceito sem excepção?


 

Acusado de litigância abusiva, escritório leva mil clientes para conhecer juiz


 Diante de acusações de litigância predatória, as sócias de um escritório do Maranhão adotaram medida incomum: passaram a levar diariamente dezenas de clientes à secretaria do juízo, visando comprovar que as partes existiam e tinham pleno conhecimento das ações ajuizadas em seus nomes.

A estratégia, marcada pelo ineditismo, surgiu como resposta direta às suspeitas de que o escritório estaria movendo processos sem o consentimento ou sequer a ciência dos supostos autores.

Para refutar tais alegações, as advogadas passaram a organizar verdadeiras caravanas diárias. Por meio de ônibus fretados, conduziam cerca de 40 clientes por vez ao fórum da comarca, buscando demonstrar, de forma concreta, a legitimidade das demandas apresentadas.

"No segundo dia pediram para a gente parar, e já tínhamos até contratado ônibus para levar, todo dia, 40 clientes. Pelas nossas contas, daria só dois meses de atendimento na Secretaria para certificar se os nossos queridos nos conhecem", diz a legenda de um vídeo publicado pelo escritório. Ler mais

Imprensa Escrita - 2-5-2025





 

quinta-feira, 1 de maio de 2025

Em caso de disrupção, para que te quero, cartão?

As notas e moedas metálicas com curso legal constituem consabidamente

. um símbolo da soberania do Estado

. um direito fundamental dos cidadãos

. um serviço de interesse geral na titularidade do Banco Central de cada um dos Estados aderentes.

Constituem, pois,  moeda com curso forçado, cuja recusa, em geral, se não admite.

Razão por que soa de forma menos adequada a notícia ora veiculada pela BBC com a chancela de Kevin Peachey, segundo a qual

“Os estabelecimentos comerciais e os serviços poderão ter de ser obrigados a aceitar, no futuro, dinheiro em espécie para ajudar a proteger as pessoas vulneráveis que dele dependem, segundo os deputados na Câmara dos Comuns na Grã-Bretanha.

Um relatório da Comissão do Tesouro sobre a aceitação de numerário não chegou a recomendar uma alteração da lei, mas assinala que ao Governo cumpre garantir de modo mais eficiente  um tal  controlo.”

"No futuro, diz-se, poderá chegar um momento em que seja necessário que o Ministério do Tesouro imponha a aceitação de dinheiro se não tiverem sido implementadas salvaguardas adequadas para aqueles que carecem instantemente  de dinheiro em espécie", anota o relatório.

Alguns países, como a Austrália ou alguns dos estados-membros da UE, estão a planear a obrigatoriedade de aceitar o numerário nos serviços essenciais em determinadas circunstâncias, escreve o articulista”.

Afigura-se-nos que a referência à União Europeia padece, porém, de rigor.

O facto é que entre nós é pacífico, em decorrência da Regulamento Europeu de Introdução do Euro de 1998, que a aceitação da moeda com curso legal jamais pode ser recusada, a não ser em situações residuais devidamente justificadas.

E as normas interpretativas da Recomendação 2010/191/UE, de 22 de Março de 2010, da Comissão Europeia,  predispõem de modo consequente:

“i. Os comerciantes não podem recusar pagamentos em numerário, a menos que as partes [os próprios e os consumidores] tenham acordado entre si a adopção de outros meios de pagamento.

ii. A afixação de letreiros ou cartazes a indicar que o comerciante recusa pagamentos em numerário, ou pagamentos em certas denominações de notas, não é por si só suficiente nem vinculante para os consumidores.

iii. Para que colha, terá o comerciante de invocar fundadamente uma razão legítima para o efeito às entidades que superintendam nos sistemas de pagamento.

iv. Entidades públicas que prestem serviços essenciais aos cidadãos não poderão aplicar restrições ou recusar em absoluto pagamentos em numerário sem razão válida, devidamente fundada e sancionada por quem de direito…”

A despeito da imperatividade das normas, há manifestações, em Portugal, da recusa de notas e moedas metálicas com curso legal, em devido tempo denunciadas ao Banco de Portugal.

A necessidade da moeda com curso legal e sua circulação no mercado é algo de manifesto.

Não só em situações de normalidade como em caso de disrupção dos sistemas, como sucedeu no decurso do “apagão” que a todos tolheu, em que a  falibilidade dos meios de pagamento digitais se revelou óbvia.

Os portugueses e os mais que se acolhem sob os nossos sóis têm disso clara consciência.

Os dados do recente inquérito à população mostram-no à saciedade.

O dinheiro em espécie constitui reserva estratégica e é um lastro de segurança  em situações de crise, que ninguém de boa mente poderá enjeitar. E tem de ser acautelado em todas as circunstâncias.

Não nos podemos lembrar só de Santa Bárbara quando troveja…

Urge criar-se uma tal consciência para prevenir arreliadoras surpresas.

Este é um tempo de profundas reflexões de que a do dinheiro em espécie se não pode menorizar…

Procure usar o cartão em caso de concretas hipóteses de quebra do sistema… para dar então importância ao dinheiro em espécie, que em circunstância nenhuma pode ser posto de banda…

Há uma forma de evitar o pagamento duplo do novo IUC

  O Governo prepara uma alteração ao regime do   Imposto   Único de Circulação (IUC) para impedir que milhares de portugueses paguem o impos...