As notas e moedas metálicas com curso legal constituem consabidamente
. um símbolo da soberania do Estado
. um direito fundamental dos cidadãos
. um serviço de interesse geral na titularidade do Banco Central de cada um dos Estados aderentes.
Constituem, pois, moeda com curso forçado, cuja recusa, em geral, se não admite.
Razão por que soa de forma menos adequada a notícia ora veiculada pela BBC com a chancela de Kevin Peachey, segundo a qual
“Os estabelecimentos comerciais e os serviços poderão ter de ser obrigados a aceitar, no futuro, dinheiro em espécie para ajudar a proteger as pessoas vulneráveis que dele dependem, segundo os deputados na Câmara dos Comuns na Grã-Bretanha.
Um relatório da Comissão do Tesouro sobre a aceitação de numerário não chegou a recomendar uma alteração da lei, mas assinala que ao Governo cumpre garantir de modo mais eficiente um tal controlo.”
"No futuro, diz-se, poderá chegar um momento em que seja necessário que o Ministério do Tesouro imponha a aceitação de dinheiro se não tiverem sido implementadas salvaguardas adequadas para aqueles que carecem instantemente de dinheiro em espécie", anota o relatório.
Alguns países, como a Austrália ou alguns dos estados-membros da UE, estão a planear a obrigatoriedade de aceitar o numerário nos serviços essenciais em determinadas circunstâncias, escreve o articulista”.
Afigura-se-nos que a referência à União Europeia padece, porém, de rigor.
O facto é que entre nós é pacífico, em decorrência da Regulamento Europeu de Introdução do Euro de 1998, que a aceitação da moeda com curso legal jamais pode ser recusada, a não ser em situações residuais devidamente justificadas.
E as normas interpretativas da Recomendação 2010/191/UE, de 22 de Março de 2010, da Comissão Europeia, predispõem de modo consequente:
“i. Os comerciantes não podem recusar pagamentos em numerário, a menos que as partes [os próprios e os consumidores] tenham acordado entre si a adopção de outros meios de pagamento.
ii. A afixação de letreiros ou cartazes a indicar que o comerciante recusa pagamentos em numerário, ou pagamentos em certas denominações de notas, não é por si só suficiente nem vinculante para os consumidores.
iii. Para que colha, terá o comerciante de invocar fundadamente uma razão legítima para o efeito às entidades que superintendam nos sistemas de pagamento.
iv. Entidades públicas que prestem serviços essenciais aos cidadãos não poderão aplicar restrições ou recusar em absoluto pagamentos em numerário sem razão válida, devidamente fundada e sancionada por quem de direito…”
A despeito da imperatividade das normas, há manifestações, em Portugal, da recusa de notas e moedas metálicas com curso legal, em devido tempo denunciadas ao Banco de Portugal.
A necessidade da moeda com curso legal e sua circulação no mercado é algo de manifesto.
Não só em situações de normalidade como em caso de disrupção dos sistemas, como sucedeu no decurso do “apagão” que a todos tolheu, em que a falibilidade dos meios de pagamento digitais se revelou óbvia.
Os portugueses e os mais que se acolhem sob os nossos sóis têm disso clara consciência.
Os dados do recente inquérito à população mostram-no à saciedade.
O dinheiro em espécie constitui reserva estratégica e é um lastro de segurança em situações de crise, que ninguém de boa mente poderá enjeitar. E tem de ser acautelado em todas as circunstâncias.
Não nos podemos lembrar só de Santa Bárbara quando troveja…
Urge criar-se uma tal consciência para prevenir arreliadoras surpresas.
Este é um tempo de profundas reflexões de que a do dinheiro em espécie se não pode menorizar…
Procure usar o cartão em caso de concretas hipóteses de quebra do sistema… para dar então importância ao dinheiro em espécie, que em circunstância nenhuma pode ser posto de banda…

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