sexta-feira, 20 de dezembro de 2024

EDP baixa preço do carregamento de elétricos na rede pública em 5% a partir de janeiro

 
A EDP Comercial vai reduzir os preços da energia para carregamento de veículos elétricos na rede pública, em média em 5%, a partir de 1 de janeiro, devido à evolução favorável dos mercados, anunciou a empresa esta sexta-feira em comunicado.

A EDP atua no mercado da mobilidade elétrica como comercializadora de energia na rede pública, operadora de pontos de carregamento público e fornecedora de soluções para o carregamento privado, tanto doméstico quanto empresarial, contando atualmente com mais de 90.000 utilizadores do seu cartão para carregamento na via pública ativos.

Segundo a mesma nota, a empresa tem contratados e/ou em operação no país mais de 3.400 pontos de carregamento elétrico, dos quais 83 nas principais autoestradas. Ler mais

consultório do CONSUMIDOR


 (Diário ‘As Beiras’, Coimbra,  de 20 Dezembro de 24)

 Troca de brindes: direito ou favor?

Seja o que for, não o “deslindes”… ao consumidor!

 CONSULTA:

“A Deco-Proteste, L.da, braço de uma empresa multinacional que se faz passar fraudulentamente, entre nós, por associação de consumidores, considera, estranha e erroneamente,  mero favor dos comerciantes a troca de brindes,  já que – garante – não há na lei nada que consigne qualquer direito, neste particular, ao  consumidor.

Pergunta-se se concorda com esta opinião, que favorece, com efeito, o comércio em detrimento do consumidor.”

 Apreciada a questão, urge desmistificar tendenciosas ‘interpretações jurídicas’, denunciar  promiscuidades, repor as coisas no são, segundo o nosso entendimento:

 1.    Na ausência de regra expressa no ordenamento jurídico de consumo, há que recorrer supletivamente ao Código Civil: nele se disciplina quer a venda a contento quer a venda sujeita a prova.

 2.    A ‘venda a contento é feita sob reserva de a coisa agradar ao consumidor; a ‘venda sujeita a prova’ sob condição de a coisa ser idónea para o fim a que se destina e ter as qualidades pelo vendedor asseguradas.

 3.    A venda a contento [Cód. Civil: art.º 923 s] reveste duas modalidades:

 

3.1.        a primeira, mera proposta de venda: a proposta considera-se aceita se, entregue a coisa ao consumidor, este se não pronunciar dentro do prazo da aceitação (8, 10 dias, o que se fixar); neste caso, não haverá pagamento porque não há contrato, mas uma mera entrega de um valor, a título de caução.

3.2.        a segunda, como contrato: há já um contrato a que se porá termo se a coisa não agradar ao consumidor; devolvida a coisa, restituir-se-á, na íntegra, o preço.

 

4.    Em caso de dúvida, presume-se que se trata de mera proposta contratual.

 

5.    A ‘venda sujeita a prova’ [Cód. Civil: art.º 925] depende, em princípio, de  uma condição suspensiva: i., é, aquela segundo a qual as partes subordinam a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio; se a coisa servir ao consumidor, se for idónea ao fim a que se destina, o negócio produz os seus efeitos normais; se, pelo contrário, o não for, o contrato extingue-se.

 6.    Prova feita dentro do prazo e segundo a modalidade estabelecida pelo contrato ou pelos usos.

 7.     Mas poderá haver ainda o recurso ao ‘princípio da autonomia da vontade’ [Cód. Civil: art.º 406], em cujo n.º 2,  sob a epígrafe “liberdade contratual”, se diz:

 As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.”

8.    E o facto é que os contratos celebrados nestas circunstâncias (e é essa tanto a vontade de uns e de outros, fundidas em negócio jurídico que - se assim não fora - nem os consumidores comprariam nem os comerciantes venderiam) são-no com a faculdade de troca em um dado período de tempo (que outrora fora de oito dias, pelo recurso paralelo ao prazo do proémio do artigo 471 do Código Comercial, que, de resto, constava das notas emitidas pelos estabelecimentos).

 9.    Contrato que é um híbrido de venda a contento ou sujeita a prova com consequências menos gravosas para o comerciante que os verdadeiros e próprios contratos típicos, nominados, como aliás se definem, com a faculdade de troca do bem, já que se pactua a substituição da coisa que não a sua devolução pura e simples com a restituição do preço.

 10. Não se fale, pois, em favor ou em mera cortesia nem se diga que os fornecedores não estão obrigados a efectuar as trocas com as consequências daí emergentes: porque, em tais termos, a isso se obrigam, sem quaisquer reservas.

 

EM CONCLUSÃO

 

a.    As trocas de brindes, de prendas, não são meros favores, antes algo regrado no Código Civil ou em resultado do acordo das partes: ou vendas a contento ou sujeitas a prova [Cód. Civil: artigos 923 e ss].

 b.    No limite, tratar-se-á de um contrato híbrido de venda a contento ou sujeita a prova com a faculdade não de devolução, mas de substituição do bem [Cód. Civil: artigo 406].

 c.    Estão no cerne das negociações comerciais, estão previstas na lei, são por tal disciplinadas, decorrem da livre negociação entre as partes, resultam de usos comerciais consolidados: não se deturpe, pois, a coisa com gravame para o consumidor.

 Eis, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Anacom já pode cobrar taxas de regulação de 2024. Operadoras fazem adiantamento até 15 de fevereiro


 Governo publicou o decreto-lei que legaliza as taxas da Anacom, depois de terem sido declaradas inconstitucionais. Operadoras ganham mais mês e meio para fazer pagamento por conta das taxas deste ano.

O Governo já legalizou as taxas regulatórias cobradas pela Anacom aos operadores de comunicações eletrónicas, permitindo que o regulador efetue a cobrança das taxas relativas a 2024. O decreto-lei vai permitir que as empresas façam o pagamento por conta da taxa relativa a este ano até ao dia 15 de fevereiro de 2025, mais mês e meio do que o prazo normal. No mesmo diploma, o Executivo admite ainda vir a reavaliar “o modelo de financiamento da Anacom no seu conjunto”.

No passado dia 29 de outubro, o Tribunal Constitucional declarou inconstitucional a cobrança das taxas de regulação, por estarem regulamentadas numa portaria de 2008, alterada em 2013. O Governo e o regulador tiveram, então, de procurar uma solução para este imbróglio, sob pena de ficarem por cobrar as taxas de regulação relativas ao ano corrente. Essa solução foi aprovada em Conselho de Ministros menos de um mês depois, no dia 28 de novembro. Ler mais

Troca de brindes: direito ou favor? Seja o que for, não o "deslindes"... ao consumidor!


 

Novas normas para formação de motoristas TVDE entram em vigor na sexta-feira

 

A primeira alteração à lei que rege a atividade dos TVDE, hoje publicada, estabelece normas para a obtenção e renovação do certificado de motorista, garantindo o conhecimento das regras da atividade e “competências para conduzirem de forma segura”

De acordo com a portaria agora publicada em Diário da República, foram dadas respostas a questões identificadas na avaliação à lei que rege a atividade dos TVDE, realizada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), em articulação com a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT).

Assim, as alterações introduzidas foram no sentido de garantir que os motoristas “têm conhecimento das regras da atividade, bem como da circulação rodoviária e competências para conduzirem de forma segura”. Ler mais

 

Linha SNS 24 tem novo serviço de teleconsulta

 

A Linha SNS 24 lançou um serviço de teleconsulta destinado a utentes que reúnam condições clínicas para o atendimento médico à distância, após a triagem feita pelo serviço, anunciaram os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS).

O novo serviço de encaminhamento do SNS 24 (808 24 24 24) arrancou na terça-feira e vai estar em fase piloto durante três meses, com o objectivo de «reforçar o acesso a cuidados de saúde e optimizar recursos do Serviço Nacional de Saúde (SNS)», adiantam os SPMS em comunicado.

«Após triagem e avaliação clínica realizada pelo profissional de saúde da Linha SNS 24, o/a utente poderá ser encaminhado/a para Teleconsulta Linha SNS 24. É o profissional de saúde que faz esse encaminhamento. Não inclui vigilância de doenças crónicas, renovação de medicação ou avaliação de resultados de exames», sublinha. Ler mais

O que mudou no mercados das telecomunicações com a entrada da DIGI? A Presidente da ANACOM explica em entrevista a Pedro Andersson

 

Esta semana, Pedro Andersson entrevista Sandra Maximiano, Presidente da ANACOM, sobre a recente entrada da DIGI no mercado das telecomunicações em Portugal e o que mudou nestas primeiras semanas

A entrada da DIGI, veio revolucionar o mercado das telecomunicações em Portugal. A empresa romena chegou com preços muito baixos e praticamente sem fidelizações. As grandes empresas já começaram a responder, mas através das marcas "low cost" das respetivas marcas: a UZO, WOO e Amigo. O que podemos esperar e como os consumidores devem reagir perante as novas propostas?

Ouça a entrevista para conhecer todos os detalhes.

Pode ver a reportagem em vídeo aqui:

 

Afinal não é só em Portugal: novo sistema europeu de fronteiras gera filas de horas nos aeroportos

  Alerta é do organismo que representa os aeroportos do continente, que pede uma revisão urgente do calendário de implementação do Sistema ...