sexta-feira, 27 de setembro de 2024

Educação. Alunos não carenciados deixam de ter internet gratuita

 Escolas já receberam orientações para começar a devolver os equipamentos de conectividade.  

O Ministério da Educação anunciou, esta quinta-feira, que o acesso a uma ligação gratuita à internet será apenas oferecido aos alunos da ação social escolar, aos que aprendem com manuais digitais e aos que vão realizar este ano provas digitais. 

De acordo com o Jornal de Notícias, as escolas já receberam orientações para começar a devolver os equipamentos de conectividade.  

A decisão, aprovada em agosto, em Conselho de Ministros, autorizou a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) a gastar até 31,5 milhões de euros (mais IVA) com a aquisição de serviços de conectividade para o atual ano letivo.

Novas medidas nos certificados de aforro. O que muda?

 

O governo alterou hoje, em Conselho de Ministros, o montante máximo de subscrição de certificados de forro, passando de 50 para 100 mil euros. O limite máximo de subscrição da série F (atualmente em comercialização) dos certificados de aforro passa de 50 para 100 mil euros, enquanto no conjunto das séries F e E o limite máximo passa de 250 para 350 mil euros. Já as taxas de remuneração dos certificados mantêm-se sem alteração.

Segundo fonte governamental, o Governo está à espera de um aumento da procura dos certificados de aforro, considerando que a redução (ainda que gradual) das taxas de juro aumenta a procura por este produto financeiro.

O executivo alterou ainda a data de prescrição dos certificados de aforro para 20 anos a partir da morte do aforrista.

Atualmente a prescrição é de 10 anos, mas há dúvidas sobre a partir de que momento se conta essa data, explicou a mesma fonte governamental. Ler mais

Shein investigada em Itália por anúncios enganosos sobre sustentabilidade

 

A autoridade italiana disse, em comunicado, que a investigação à eventual prática designada por 'greenwashing', esconder práticas incorretas em termos ambientais com argumentos que garantem o contrário, vai focar-se na Infinite Styles Serves Co. Limited, baseada em Dublin, que negoceia sob a designação Shein e opera o sítio na internet e a aplicação do retalhista.

A autoridade italiana de concorrência está a investigar o conglomerado de moda em linha Shein por potencialmente estar a fazer anúncios enganosos sobre as suas práticas de sustentabilidade.

A autoridade italiana disse, em comunicado, que a investigação à eventual prática designada por 'greenwashing' [esconder práticas incorretas em termos ambientais com argumentos que garantem o contrário] vai focar-se na Infinite Styles Serves Co. Limited, baseada em Dublin, que negoceia sob a designação Shein e opera o sítio na internet e a aplicação do retalhista. Ler mais

Ainda há 146 mil alunos sem professor (mas há uma semana eram mais de 240 mil)

 

O número de alunos sem professor caiu na última semana, mas há ainda 146 mil sem aulas, disse o ministro da Educação, que reconhece o problema como grave e mantém as metas de redução durante o primeiro período.

 Há uma semana, eram mais de 241 mil os alunos que continuavam sem aulas desde o início do ano letivo.

No espaço de uma semana, esse número caiu para quase metade, mas, à data de hoje, há 146.318 alunos sem professor atribuído, com 1688 horários por preencher na sequência da quarta reserva de recrutamento.

O balanço foi feito pelo ministro da Educação, Ciência e Inovação, que está a ser ouvido pela comissão parlamentar de Educação e Ciência, por requerimento do Chega a propósito de alegadas irregularidades na colocação de professores no âmbito dos concursos interno e externo.

No início da audição, Fernando Alexandre aproveitou para esclarecer a contabilização, depois de, em audição na mesma comissão, o ex-ministro da Edução João Costa ter acusado o Governo de inflacionar o número de alunos sem aulas no início do ano lectivo, citando dados oficiais que apontam para 72 mil e não 324 mil alunos sem professor. Ler mais

Imprensa Escrita - 27-9-2024





 

Jornal Valor Local.

Em distribuição esta quinta-feira a edição de setembro do Valor Local.

 

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR

 


(27 de Setembro de 2024)


ENTRE CLIENTE E SANTANDER PODE METER-SE A COLHER”?

 

De um agastadíssimo cliente do Banco Santander a mensagem que segue por verificar que lhe estão a “ir à bolsa”… com os pretextos “de sempre”:

“Sem qualquer pré-aviso, no decurso da minha relação com o Santander, fui surpreendido com uma mensagem do teor seguinte:

Entre os dias … e …  de … foi cobrada na conta de Depósito à Ordem nº … a comissão de visita ao cofre de aluguer, relativa às visitas dos dias: …

A comissão aplicada por cada visita foi de 5€+IVA, conforme previsto no preçário do banco.

Para consultar mais informações, veja aqui

Para esclarecimentos adicionais, poderá contactar a SuperLinha (+351 217 807 364 - chamada para a rede fixa nacional), ou dirigir-se a qualquer balcão do  Santander.

NOTA: No caso de ter visitado o cofre mais do que uma vez no mesmo dia, a data desse dia aparecerá repetida o número de vezes correspondente às visitas."

Apreciada a factualidade, cumpre oferecer a resposta que segue:

 

1.    As relações jurídicas de consumo, em que se subsumem, entre nós, as que se desenvolvem com instituições de crédito e sociedades financeiras, têm forçosamente de decorrer sob a égide da transparência:

           

“O consumidor tem direito à protecção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos.” [Lei 24/96: n.º 1 do art.º 9.º]

 

2.    O facto em si viola quer a obrigação geral de informação constante da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, quer os dispositivos da Lei das Condições Gerais dos Contratos, dado que quaisquer alterações que ocorram na vigência do contrato têm de ser tempestivamente comunicadas, dando-se inclusivamente prazo ao consumidor para fazer cessar o contrato, se o entender [Lei 24/96: n.º 1 do art.º 8.º; DL 446/85: n.º 1 do art.º 5.º, al. a) do n.º 1 do art.º 21, al. c) do n.º 1 e al. a) do n.º 2 do art.º 22 ]

 

3.    Aliás, a velha e relha prática do “se quiser consultar mais informações, veja aqui …”, de há muito foi condenada à pena capital: veja, por último, o acórdão de 02.02.22, relatado pela Cons.ª Clara Sotto Mayor:

 

“IV – Não é o cliente quem deve, por iniciativa própria, tentar efectivamente conhecer as condições gerais, é ao predisponente que compete proporcionar-lhe condições para tal.”

 

4.    E, menos ainda, “informar o consumidor depois de consumados os factos”: “dispara primeiro, pergunta depois - “quem vem lá?”. Óbvio que tal é de proscrever em absoluto.

 

5.    Na verdade, o Regime Geral das Instituições de Crédito Sociedades Financeiras prescreve imperativamente:

 

As instituições de crédito devem informar com clareza os clientes … sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos a suportar pelos clientes.” [DL 298/92: n.º 1 do art.º 77].

 

6.    A violação do preceito a que se alude no passo anterior constitui contra-ordenação grave,  passível de coima de 3 000 a 1 500 000 €, em se tratando de ente colectivo [DL 298/92: al. h) do art.º 210].

 

7.    A cobrança de valores indevidos, como no caso, configura crime de especulação, cuja moldura penal é de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias (no limite, 500€ /dia) [DL 28/84: art.º 35].

 

8.    O Banco de Portugal, ante a denúncia que tem de se lhe carrear, obrigar-se a agir para que se amputem as necroses destes contratos que  premeiam os desequilíbrios em proveito próprio e em clamoroso detrimento dos clientes.

 

EM CONCLUSÃO

 

a.    Na vigência de um qualquer contrato, não se alteram as regras sem prévia comunicação à contraparte, assinando-se-lhe prazo para a manutenção do contrato ou o seu termo [Lei 24/96: n.º 1 do art.º 8.º, n.º 1 do art.º 9.º; DL 446/85: n.º 1 do art.º 5.º, al. a) do n.º 1 do art.º 21, al. c) do n.º 1 e al. a) do n.º 2 do art.º 22; DL 298/92: n.º 1 do art.º 77; DL]

 

b.    A preterição do dever de informar de banda do Santander constitui contra-ordenação grave passível de coima de 3 000 a 1 500 000 € [DL 298/92: al. h) do art.º 210].

 

c.    A cobrança de valores indevidos configura crime de especulação passível de prisão de 6 meses a 3 anos  e multa não inferior a 100 dias [DL 28/84: art.º 35]

 

d.    A denúncia deve efectuar-se ao Banco de Portugal para os efeitos devidos [DL 298/92: art.º 213].

 

 

Tal e, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

26 mil medicamentos ilegais apanhados nos aeroportos

  Operação Pangea XVIII levou à apreensão em Portugal de "26.525 unidades de medicamentos ilegais", para disfunção erétil e emag...