sexta-feira, 27 de setembro de 2024
CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR
(27 de Setembro de 2024)
ENTRE CLIENTE E SANTANDER “PODE METER-SE A COLHER”?
De um agastadíssimo cliente do Banco Santander a mensagem que segue por verificar que lhe estão a “ir à bolsa”… com os pretextos “de sempre”:
“Sem qualquer pré-aviso, no decurso da minha relação com o Santander, fui surpreendido com uma mensagem do teor seguinte:
Entre os dias … e … de … foi cobrada na conta de Depósito à Ordem nº … a comissão de visita ao cofre de aluguer, relativa às visitas dos dias: …
A comissão aplicada por cada visita foi de 5€+IVA, conforme previsto no preçário do banco.
Para consultar mais informações, veja aqui.
Para esclarecimentos adicionais, poderá contactar a SuperLinha (+351 217 807 364 - chamada para a rede fixa nacional), ou dirigir-se a qualquer balcão do Santander.
NOTA: No caso de ter visitado o cofre mais do que uma vez no mesmo dia, a data desse dia aparecerá repetida o número de vezes correspondente às visitas."
Apreciada a factualidade, cumpre oferecer a resposta que segue:
1. As relações jurídicas de consumo, em que se subsumem, entre nós, as que se desenvolvem com instituições de crédito e sociedades financeiras, têm forçosamente de decorrer sob a égide da transparência:
“O consumidor tem direito à protecção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos.” [Lei 24/96: n.º 1 do art.º 9.º]
2. O facto em si viola quer a obrigação geral de informação constante da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, quer os dispositivos da Lei das Condições Gerais dos Contratos, dado que quaisquer alterações que ocorram na vigência do contrato têm de ser tempestivamente comunicadas, dando-se inclusivamente prazo ao consumidor para fazer cessar o contrato, se o entender [Lei 24/96: n.º 1 do art.º 8.º; DL 446/85: n.º 1 do art.º 5.º, al. a) do n.º 1 do art.º 21, al. c) do n.º 1 e al. a) do n.º 2 do art.º 22 ]
3. Aliás, a velha e relha prática do “se quiser consultar mais informações, veja aqui …”, de há muito foi condenada à pena capital: veja, por último, o acórdão de 02.02.22, relatado pela Cons.ª Clara Sotto Mayor:
“IV – Não é o cliente quem deve, por iniciativa própria, tentar efectivamente conhecer as condições gerais, é ao predisponente que compete proporcionar-lhe condições para tal.”
4. E, menos ainda, “informar o consumidor depois de consumados os factos”: “dispara primeiro, pergunta depois - “quem vem lá?”. Óbvio que tal é de proscrever em absoluto.
5. Na verdade, o Regime Geral das Instituições de Crédito Sociedades Financeiras prescreve imperativamente:
“As instituições de crédito devem informar com clareza os clientes … sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos a suportar pelos clientes.” [DL 298/92: n.º 1 do art.º 77].
6. A violação do preceito a que se alude no passo anterior constitui contra-ordenação grave, passível de coima de 3 000 a 1 500 000 €, em se tratando de ente colectivo [DL 298/92: al. h) do art.º 210].
7. A cobrança de valores indevidos, como no caso, configura crime de especulação, cuja moldura penal é de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias (no limite, 500€ /dia) [DL 28/84: art.º 35].
8. O Banco de Portugal, ante a denúncia que tem de se lhe carrear, obrigar-se a agir para que se amputem as necroses destes contratos que premeiam os desequilíbrios em proveito próprio e em clamoroso detrimento dos clientes.
EM CONCLUSÃO
a. Na vigência de um qualquer contrato, não se alteram as regras sem prévia comunicação à contraparte, assinando-se-lhe prazo para a manutenção do contrato ou o seu termo [Lei 24/96: n.º 1 do art.º 8.º, n.º 1 do art.º 9.º; DL 446/85: n.º 1 do art.º 5.º, al. a) do n.º 1 do art.º 21, al. c) do n.º 1 e al. a) do n.º 2 do art.º 22; DL 298/92: n.º 1 do art.º 77; DL]
b. A preterição do dever de informar de banda do Santander constitui contra-ordenação grave passível de coima de 3 000 a 1 500 000 € [DL 298/92: al. h) do art.º 210].
c. A cobrança de valores indevidos configura crime de especulação passível de prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias [DL 28/84: art.º 35]
d. A denúncia deve efectuar-se ao Banco de Portugal para os efeitos devidos [DL 298/92: art.º 213].
Tal e, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
Direitos do consumidor: Conselho adota posição sobre medidas destinadas a facilitar a resolução de litígios
Muitos consumidores que têm um desacordo com uma empresa recusam-se a litigar devido aos pequenos montantes envolvidos, à morosidade dos procedimentos ou à falta de confiança na possibilidade de chegar a uma solução satisfatória. Os mecanismos de RAL permitem que os consumidores resolvam os seus litígios com as empresas antes de recorrerem aos tribunais.
A posição do Conselho abrange a revisão da Diretiva RAL e o regulamento relativo à supressão da plataforma de resolução de litígios em linha (RLL). As propostas legislativas visam alargar o âmbito das questões que podem ser resolvidas extrajudicialmente e tornar os mecanismos de RAL mais fáceis, mais rápidos e mais atrativos, tanto para os consumidores como para as empresas.
O mandato de
negociação adotado limita o âmbito de aplicação da diretiva aos litígios
contratuais e ao território europeu. Propõe várias medidas destinadas a
reduzir os encargos para todos os intervenientes e habilita a Comissão a
substituir a atual plataforma de RLL por uma nova ferramenta digital. Ler mais
"L'impunité est inacceptable" : pourquoi deux nouvelles plaintes vont être déposées dans l’affaire des eaux en bouteille traitées illégalement
"Une tractation financière ne doit pas mettre fin aux investigations sur une fraude d’ampleur internationale".
Alors que le tribunal d’Epinal annonçait il y a quelques jours la
signature d’une convention judiciaire d’intérêt public (CJIP), censée
permettre à Nestlé d’échapper à un éventuel procès dans cette affaire,
en échange du versement d’une amende de 2 millions d’euros, l’ONG Foodwatch porte plainte de nouveau, et demande la désignation rapide d’un juge d’instruction, ainsi que des "sanctions exemplaires", selon les informations de franceinfo et du Monde(Nouvelle fenêtre). (...)
quinta-feira, 26 de setembro de 2024
A EXPRESSÃO DAS FRAUDES NO COMÉRCIO ELECTRÓNICO
Sites falsos, mensagens de email fraudulentas, compras entre particulares ou serviços que não foram subscritos são algumas das queixas mais frequentes dos portugueses burlados em compras online, um fenómeno que só este ano já terá gerado perdas de mais de 2 milhões de euros.
As queixas de burlas online cresceram 43% este ano, entre janeiro e abril e comparando com igual período do ano passado. Somam-se um total de 4.287 reclamações e perdas acumuladas de mais de 2 milhões de euros, de acordo com dados compilados pelo Portal da Queixa. O valor médio das burlas também aumentou e fixa-se agora nos 515 euros. Em 2022 era de 441,55 euros.
O valor médio apurado pelo Portal da Queixa by Consumers Trust deve-se ao facto de algumas destas burlas online ascenderem aos milhares de euros, já que a maioria (81,9%) dos burlados perdeu até 500 euros em compras fraudulentas. No entanto, 7,9% dos burlados foram enganados em compras com valores entre 500 e 1.000 euros, 2,3% em compras entre 5.000 e 50.000 euros e 0,9% em compras com valores entre 50.000 e 100.000 euros. Apurou-se ainda que só 37,7% dos burlados conseguiram recuperar todo o valor pago em compras fraudulentas e que 44,6% das pessoas não conseguiram recuperar nada.
Esquemas mais frequentes
O estudo “A Literacia Digital dos Consumidores em 2023” revela também que 51% dos consumidores reconhecem já ter sido alvo de uma tentativa de fraude na internet. A maior parte destas tentativas de burla teve origem em lojas online falsas (31%), mensagens de email fraudulentas (23%), compras a particulares (14,9%), em redes sociais (13,6%) ou na sequência de mensagens enviadas para o telemóvel (9,4%).
Um dos resultados mais frequentes destes esquemas é a não entrega de encomendas realizadas. Isso mesmo reportam as reclamações recebidas pelo Portal da Queixa: 62,25% das reclamações registadas referem “compras online nunca recebidas”, para valores médios de compras na ordem dos 532 euros.
Outras formas de burla reportadas com mais insistência junto do site são as transações não autorizadas ou desconhecidas (22,36%), com um valor médio de burla de 484 euros, ou a subscrição de serviços sem consentimento, apontada por 7,10% dos consumidores. Com menos incidências, mas um valor médio de burlas mais alto estão as compras em páginas de marca falsas ou clonadas, que deram origem a 5,74% das reclamações, relacionadas com compras com um valor médio de 631 euros.
Quem é mais burlado online?
O estudo do Portal da Queixa também mostra que, embora as mulheres sejam mais vítimas de burlas na internet (pelo menos apresentam mais queixas), os homens são mais lesados, em valor, por compras fraudulentas. O valor médio das burlas reportadas por homens é de 675 euros e por mulheres de 362 euros. Revela-se ainda que, à medida que a idade avança, o valor médio das burlas também sobe, provavelmente porque o valor das compras segue a mesma tendência. As burlas mais elevadas verificam-se assim em utilizadores com idades a rondar os 55 anos.
A maioria dos inquiridos nesta pesquisa (62%) considerou que a literacia digital em Portugal é baixa ou muito baixa e que o Governo pouco tem feito (59%) para melhorar esta situação. Ainda assim, 93% dos inquiridos dizem estar familiarizados com as burlas via SMS e alerta para emails fraudulentos. Já 86,9% sabem o que é phishing; 48,7% estão a par do roubo de contas no Whatsapp; 38,6% dos inquiridos conhecem os esquemas de ransomware, 16,3% sabem o que é o vishing e 8,6% já ouviram falar em pharming.
A maioria dos utilizadores dá destaque à não partilha de passwords como a primeira medida para estar seguro online (82,9%) e 38% dizem mesmo que alteram as suas passwords com regularidade. A autenticação de dois passos é usada por metade dos inquiridos.
O estudo foi baseado num questionário online, realizado entre os dias 18 e 25 de abril e abrangeu um universo de 2.074 inquiridos, 55,6% homens e 43,2% mulheres. As faixas etárias mais representadas são de utilizadores com mais de 65 anos (33%), com idades entre os 35-44 anos (26%) e entre os 45-55 anos (24%).
10 alimentos que não imaginaríamos serem ultraprocessados
Iogurtes, pão, sumos de fruta, queijos e bebidas vegetais apresentam-se como alimentos aptos a uma alimentação saudável e equilibrada. Mas, dentro destas categorias, há ratoeiras para o consumidor. Eis dez exemplos de produtos ultraprocessados mascarados de natural. Uma lista selecionada pela engenheira alimentar Maria Rebelo.
Alimentos ultraprocessados são aqueles submetidos a vários processos industriais, resultando na adição de conservantes, adoçantes artificiais, corantes e aromatizantes, entre outros. Há um conjunto de alimentos que, à primeira vista, se afiguram saudáveis e naturais quando, na realidade, são ultraprocessados. Todos eles contêm ingredientes artificiais que os tornam mais saborosos, aumentam a sua duração ou lhes melhoram a aparência. Há que sublinhar que o consumo frequente de ultraprocessados se associa a vários problemas de saúde, como obesidade, doenças cardiovasculares e diabetes.
Investigadores
da Universidade de São Paulo, no Brasil, desenvolveram um sistema
designado NOVA, o qual divide os alimentos em quatro grupos. Eis,
resumidamente, a lista que pode ser consultada em detalhe aqui. Ler mais
CONFERÊNCIA “DA COMPRA E VENDA DE CONSUMO: das bagatelas às coisas que valem ouro
Viseu 21 de Fevereiro de 2025 17.30 CONFERENCISTA: Prof. Mário Frota Sabia que a garantia de coisa móvel recondicionada é ...
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Le moteur de recherche avait été condamné à 4,3 milliards d'euros d'amende pour abus de position dominante de son système d'e...